Versão final do Regulamento de FuncionamentoRefeitórios Escolares-Do Município de Alpiarça
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do Regulamento de FuncionamentoRefeitórios Escolares-do Município de Alpiarça, em sessão do dia vinte e três de dezembro do ano dois mil e vinte e quatro, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada na reunião do dia dezassete de dezembro do ano dois mil e vinte e quatro.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo Aviso 20039/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e setenta e quatro, do dia nove de setembro do ano dois mil e vinte e quatro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor no décimo quinto dia útil a contar da respetiva publicação.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
26 de junho de 2025.-A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento de FuncionamentoRefeitórios Escolares-Do Município de Alpiarça Preâmbulo No âmbito das suas competências, as autarquias assumem um papel cada vez mais importante na implementação das refeições escolares nas escolas do Concelho.
A Transferência de Competências do Estado para as autarquias é operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, que concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da educação a Transferência de Competências concretiza-se, no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Prevê-se no artigo 35.º do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, “Refeitórios Escolares”, que compete às Câmaras Municipais o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.
O fornecimento de refeições pode ser assegurado por outras entidades certificadas para o efeito, mediante a celebração de contratos, acordos ou protocolos.
Nos casos em que o número de crianças ou de alunos não justifique a existência de refeitório escolar, é admitida a utilização de refeitórios escolares próximos, ou outras soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições, desde que seja salvaguardada a sua segurança.
Sem prejuízo das regras legais e regulamentares vigentes em matéria de preparação, confeção e prestação do serviço de refeições ao público em geral, as entidades e serviços da Administração central com competência na matéria definem, através de diploma específico, os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas em refeitórios escolares.
O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares e demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na Sessão do dia vinte e três de dezembro do ano dois mil e vinte e quatro, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia dezassete de dezembro do ano dois mil e vinte e quatro, aprova o “Regulamento de FuncionamentoRefeitórios Escolares-Do Município de Alpiarça” o qual foi precedido de apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Serviços de Refeições EscolaresAlmoços, Lanches e Pequenos Almoçosdos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino básico e Secundário da rede pública do concelho de Alpiarça.
Artigo 2.º
Funcionamento 1-O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal em articulação com o Agrupamento de Escolas.
2-O fornecimento de refeições, almoços, lanches e pequenosalmoços, visam assegurar uma alimentação racional e equilibrada, seguindo os princípios preconizados pelas normas definidas pelo Ministério de Educação e com observância das normas de segurança e higiene alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como a sua confeção.
3-As refeições são fornecidas por entidades externas, mediante concursos públicos e protocolos estabelecidos com a Câmara Municipal, competindo a essas entidades a sua confeção bem como o transporte para outros refeitórios escolares do Município.
4-Nos refeitórios escolares poderão ser fornecidos lanches ou pequenosalmoços.
Artigo 3.º
Inscrição 1-Os encarregados de educação dos alunos pretendam usufruir do serviço de refeições escolares têm obrigatoriamente de solicitar o cartão escolar, em plataforma específica, assim como efetuar as marcações de refeições na plataforma definida para o efeito independentemente de beneficiarem ou não dos apoios da Ação Social Escolar.
2-O Agrupamento de Escolas deverá fornecer ao Município os dados relativos aos alunos e os processos que se reportem à inscrição das crianças nas refeições, em formato a definir anualmente, até ao final do mês de julho do ano letivo anterior a que dizem respeito.
3-O Encarregado de Educação deverá manter atualizados todos os dados de natureza pessoal na plataforma disponibilizada.
Artigo 4.º
Marcação/desmarcação de refeições-Almoços e lanches Os encarregados de educação dos alunos devem ter em consideração os seguintes aspetos na marcação/desmarcação de refeições escolares:
a) A marcação e desmarcação de refeições é feita exclusivamente através da Plataforma SIGA, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontrem;
b) As credenciais de acesso ao Portal são fornecidas pelo Município ou pela Secretaria do Agrupamento de Escolas José RelvasAlpiarça, aos encarregados de educação, devendo para esse efeito, os alunos do escalão C e B terem saldo no Cartão do Aluno;
c) As requisições das refeições deverão ser realizadas até ao último dia útil do mês anterior a que digam respeito;
d) No caso de refeição excecional, a requisição deverá ser obtida até às 11H do dia útil anterior à refeição, sendo o valor da refeição igual ao estipulado anualmente. Se a requisição for obtida após o horário indicado anteriormente, e com limite de até às 10H do próprio dia, ao valor da requisição acrescerá a taxa adicional definida anualmente;
e) O aluno, independentemente do seu escalão, que não compareça ao serviço de refeição sem aviso prévio, com requisição realizada, pagará o valor total da refeição acrescida da multa definida anualmente;
f) As requisições devem obrigatoriamente ser realizadas mensalmente, até ao último dia útil do mês anterior a que digam respeito;
g) A desmarcação do serviço de refeições só é possível até às 10h do próprio dia;
h) No caso de pretenderem requisitar uma refeição a título excecional a mesma pode ser requisitada até às 10h00 m do próprio dia. Neste caso, de acordo com a Lei em vigor, ao valor da refeição acresce o valor da multa;
i) As requisições efetuadas e não utilizadas no dia indicado, serão faturadas pelo facto do almoço ter sido confecionado;
j) Os(as) Encarregados(as) de Educação, independentemente de beneficiarem ou não dos apoios da Ação Social Escolar, devem retirar as requisições no dia anterior à falta ou em casos de força maior, ex:
doença súbita no próprio dia, até às 10h00 m, de forma a evitar que a refeição seja confecionada e desperdiçada; doença súbita no próprio dia, até às 10h00 m, de forma a evitar que a refeição seja confecionada e desperdiçada;
k) Os preços das refeições, bem como o valor da taxa adicional são fixados anualmente por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 5.º
Responsabilidades 1-Compete à Câmara Municipal, no que respeita aos refeitórios escolares integrados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública:
a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração de cantina/fornecimento de refeições;
b) Deliberar sobre as condições de acesso à cantina/serviço de refeições de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra;
c) Nomear, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, um representante/responsável em cada refeitório escolar.
2-O Agrupamento de Escolas de José Relvas de Alpiarça e o Município devem cooperar no controlo diário do Serviço de Refeições (requisição/presença, confirmação de refeições consumidas).
3-Os alunos isentos de pagamento devem comunicar ao estabelecimento de ensino os dias em que não pretendem usufruir do serviço de refeições, sob pena de ser aplicada uma sanção, nos termos previstos nas orientações que vierem a ser determinadas pela Direção do Agrupamento de Escolas ou pelo Município.
Artigo 6.º
Condições de acesso 1-Os refeitórios escolares poderão ser utilizados:
a) Pelos alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram;
b) Pelo pessoal docente e não docente do estabelecimento de ensino;
c) Pelos alunos, pessoal docente e não docente e outros profissionais, desde que essa determinação seja efetuada pelo serviço competente;
d) Pelos encarregados de educação/pais, no âmbito de ações/projetos desenvolvidos pelo Município ou pelo Agrupamento de Escolas de José Relvas de Alpiarça.
2-A utilização dos refeitórios escolares pelos utentes previstos na alínea d) só será permitida desde que não coloque em causa a utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a capacidade o permitam.
3-Os refeitórios poderão ser utilizados, fora do tempo letivo, para outras atividades que a Câmara Municipal julgue conveniente apoiar.
Artigo 7.º
Normas de utilização do refeitório 1-Os alunos devem entrar no refeitório de forma organizada, respeitando as indicações dadas pelo pessoal docente e não docente.
2-Os alunos não devem permanecer no refeitório após as refeições.
3-Qualquer dano causado voluntariamente, pelos alunos, no refeitório, será da responsabilidade dos encarregados de educação, que deverão compensar a Autarquia pelo prejuízo causado.
4-Caso os alunos não cumpram as regras de utilização do refeitório, os encarregados de educação serão informados.
5-O aluno que persistir em não cumprir as regras e orientações dadas pelo pessoal docente e não docente, poderá ser inibido de utilizar o refeitório por um determinado período.
6-O aluno a partir do 2.º Ciclo do Ensino Básico (inclusive) deve sempre fazer-se acompanhar do seu cartão escolar para utilizar o refeitório e caso não seja portador do mesmo terá de aguardar no fim da fila.
Artigo 8.º
Ementas 1-A ementa é elaborada pela Câmara Municipal, ou, no caso de exploração de serviço de refeições, pela empresa responsável de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério da Educação e, de acordo com o SPARE (Sistema de Planeamento e Avaliação de Refeições Escolares), privilegiando a Dieta Mediterrânica, sendo supervisionada por técnicos do Município.
2-A refeição deve ser constituída por:
a) Sopa;
b) Prato de carne ou peixe em dias alternados, com o respetivo acompanhamento;
c) Salada/legumes;
d) Pão;
e) Sobremesa (doce ou fruta);
f) Água como bebida exclusiva.
Ou Opção Vegetariana, com devida Ementa.
3-As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
4-O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa.
5-A ementa geral deve ser afixada em local visível nos estabelecimentos de educação e ensino, podendo igualmente ser consultada no sítio da internet da Câmara Municipal de Alpiarça e/ou na Plataforma online disponível para o efeito.
6-Por motivos de saúde devidamente comprovados, através de documento médico apresentado junto do serviço competente, poderão ser elaboradas refeições de dieta a requerimento do encarregado de educação do aluno desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço de refeições.
7-Durante o período de almoço não será permitido levar para o refeitório outros alimentos e/ou bebidas que não os fornecidos pela empresa prestadora de serviços.
8-Os alunos devem ser incentivados, por parte do pessoal docente e não docente, a experimentar novos alimentos para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 9.º
Preço das refeições 1-O preço das refeições será estabelecido pela Câmara Municipal de Alpiarça no início de cada ano letivo, tendo em conta as normas legais aplicáveis.
2-O preço das refeições de adulto é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
3-Os alunos que beneficiam de ação social escolar e que se encontrem posicionados nos escalões A e B, terão acesso a refeição gratuita ou comparticipada em 50 % do valor, respetivamente.
Artigo 10.º
Pagamento 1-A forma e o local de pagamento das refeições serão definidos no início de cada ano letivo.
2-O aluno, independentemente do seu escalão, que compareça ao serviço, sem requisição realizada, pagará o valor da refeição acrescida da multa definida anualmente.
3-No caso dos Pais e/ou Encarregado de Educação de forma reiterada não realizarem/tratarem da realização das requisições será considerado um ato de negligência grave sendo as autoridades competentes informadas.
Artigo 11.º
Descontos/acertos Os acertos relativos ao serviço de refeições, que tenham por base erro humano (marcação de assiduidade) serão efetuados através de nota de crédito no cartão do aluno, em função do número de refeições registadas no Portal da Educação, nos termos da justificação apresentada pelo Encarregado de Educação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Situações de carência económica As situações que configurem graves carências económicas, apuradas por parecer dos serviços competentes, seguindo o processo para pedido de anulação de dívida, ou, ainda, a possibilidade de o pagamento poder ser efetuado faseadamente, serão apuradas em conformidade com as condições a definir, acordadas entre as partes (Município e Encarregados de Educação) e aprovadas em reunião de Câmara.
Artigo 13.º
Incumprimento 1-Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do encarregado de educação, o Município de Alpiarça tenta garantir o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.
2-Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação por parte do Município de Alpiarça às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
3-Caso seja fornecida refeição a aluno, independentemente do seu escalão, sem a respetiva requisição pagará o valor total da refeição acrescida da multa definida anualmente.
4-O apuramento da dívida, até ao final do ano letivo, decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das mesmas, determina a identificação do valor da dívida em causa, com emissão de uma nota de liquidação, para regularização no prazo de 15 dias.
5-O não pagamento da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 14.º
Contencioso Compete ao serviço de execução da Câmara Municipal a cobrança coerciva de dívidas à autarquia decorrentes de incumprimento no pagamento da prestação de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos no código de procedimento e processo tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 15.º
Casos omissos Os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pela lei geral em vigor e na falta desta por deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alpiarça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março do ano de 2016.
Artigo 17.º
Entrada em vigor O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.
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