Fátima Carla Antunes Borges, presidente da câmara municipal de Tondela, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 12 de novembro de 2024 e sessão ordinária de 30 de dezembro de 2024 foi aprovado o regulamento de Funcionamento dos Serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Tondela.
27 de junho de 2025.-A Presidente da Câmara, Fátima Carla Antunes Borges.
Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF) nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Tondela Preâmbulo De acordo com o consagrado na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), os municípios possuem atribuições genéricas no domínio da educação.
A competência para a organização e implementação da oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na educação préescolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de educação e ensino público compete às câmaras municipais em articulação com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território, sendo as regras a observar na organização e funcionamento das AAAF e da CAF estabelecidas em diploma próprio, que institui o respetivo regime específiconos termos das disposições conjugadas dos artigos 40.º e 41.º do Decreto Lei 21/2019, de 31 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, na sua redação atual.
Conforme estabelece o artigo 74.º do Decreto Lei 21/2019, até ao início de vigência do diploma próprio no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família e à componente de apoio à família, em tudo o que não for contrário ao seu regime jurídico.
Assim, nesta matéria rege a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto (2.ª série), que define as regras a observar na oferta das AAAF na educação préescolar e da CAF no 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de educação e ensino público, através da qual foram também conferidas aos municípios competências para a sua implementação.
Em conformidade com o atrás exposto, de acordo com os regimes jurídicos do Decreto Lei 21/2019, e da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto (2.ª série), e ao abrigo da competência regulamentar das câmaras municipais prevista nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, foi elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito 1-O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos da rede pública de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Tondela e define as regras a observar na oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e da Componente de Apoio à Família (CAF).
2-As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos da rede pública de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Tondela.
Artigo 2.º
Conceitos 1-Para efeitos do presente regulamento, definem-se os seguintes conceitos:
a) “Atividades de Animação e Apoio à Família” (AAAF):
atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação préescolar antes e depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupções destas; atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação préescolar antes e depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupções destas;
b) “Componente de Apoio à Família” (CAF):
conjunto de atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva; conjunto de atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c) “Acolhimento”
:
receção e acompanhamento das crianças que chegam ao estabelecimento de educação antes do horário letivo; receção e acompanhamento das crianças que chegam ao estabelecimento de educação antes do horário letivo;
d) Serviço de Refeições:
consiste no fornecimento e acompanhamento das crianças no período da refeição, nomeadamente o almoço, nos estabelecimentos de educação e de ensino; consiste no fornecimento e acompanhamento das crianças no período da refeição, nomeadamente o almoço, nos estabelecimentos de educação e de ensino;
e) “Prolongamento de Horário”
:
receção e supervisão das crianças após o horário letivo; receção e supervisão das crianças após o horário letivo;
f) “Interrupções Letivas”
:
acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as Atividades de Férias Lúdico-Pedagógicas, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-pedagógico específico. Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como a parte não letiva dos meses de julho, agosto (1.ª quinzena) e setembro; acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as Atividades de Férias Lúdico-Pedagógicas, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-pedagógico específico. Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como a parte não letiva dos meses de julho, agosto (1.ª quinzena) e setembro;
g) “Entidade parceira”
:
Associações de Pais e de Encarregados de Educação, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS AAAF E CAF
Artigo 3.º
Inscrição 1-Qualquer criança inscrita num dos níveis de ensino de educação préescolar ou do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Tondela pode, mediante inscrição prévia, beneficiar das AAAF ou da CAF no respetivo estabelecimento de ensino, sempre que se encontrem reunidas as condições para o seu funcionamento, desde que exista efetiva necessidade do recurso a estes serviços por parte do agregado familiar.
2-A utilização destes serviços encontra-se condicionada à demonstração da sua efetiva necessidade, para que deve o pedido ser instruído com comprovativo dos horários de trabalho e mapa de férias, através de declarações das respetivas entidades empregadoras ou declaração sob compromisso de honra, no caso de trabalhadores por conta própria, comprometendo-se os interessados a atualizálo sempre que se verifiquem alterações.
3-A inscrição é efetuada, obrigatoriamente, através da Plataforma SIGA (https:
//siga1.edubox.pt), devendo preencher todos os campos obrigatórios e anexar, sob pena de indeferimento, todos os documentos referenciados no formulário de inscrição.
4-Para acesso à referida Plataforma no caso das crianças que se matriculam pela 1.ª vez no Préescolar, os serviços da secretaria do respetivo Agrupamento disponibilizam aos encarregados de educação as respetivas credenciais, compostas por um “número de utilizador” e um “código de acesso”.
5-A frequência nas AAAF e CAF (não inclui o valor das refeições) determina o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, de acordo com a tabela de comparticipação a aprovar anualmente pela Câmara Municipal de Tondela, tendo em consideração os preços praticados na área do concelho de Tondela e tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade.
Artigo 4.º
Funcionamento 1-As AAAF e CAF decorrem durante o ano escolar, de setembro a julho, incluindo as interrupções letivas (Natal e Páscoa), devendo salvaguardar-se 5 dias no final ou início do ano letivo para limpezas.
2-No mês de agosto (primeira quinzena) excecionalmente o funcionamento das AAAF é acordado entre o Município de Tondela e os respetivos Agrupamentos de Escolas.
3-As AAAF e a CAF não se encontram em funcionamento:
a) Nos dias de feriados nacionais;
b) No feriado municipal (16 de setembro);
c) Outros acontecimentos excecionais e de força maior que obriguem ao encerramento dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente tolerância de ponto dadas pelo Município.
Artigo 5.º
Horários As AAAF e CAF decorrem, preferencialmente, em espaços escolares especificamente concebidos para estas atividades.
1-O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
a) Acolhimento:
7:
30h às 8:
45h;
b) Serviço de refeições:
12:
00h às 13:
30h;
c) Prolongamento de horário:
após as atividades letivas, até às 19:
00h;
d) Interrupções letivas:
7:
30h às 19:
00h.
2-O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
a) Acolhimento:
7:
30h às 8:
45h;
b) Serviço de refeições:
12:
00h às 13:
30h;
c) Prolongamento de horário:
Entre o término das atividades letivas ou das Atividades de Enriquecimento Curricular e as 19:
00h;
d) Interrupções letivas:
7:
30h às 19:
00h.
3-Os horários poderão ser adequados, em função das especificidades dos estabelecimentos de educação, mediante as necessidades apresentadas pelas famílias e da disponibilidade dos recursos humanos da Câmara Municipal de Tondela.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Competências do Município de Tondela 1-São Competências do Município de Tondela:
a) Implementar e desenvolver as AAAF e a CAF nos estabelecimentos de educação da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;
b) Disponibilizar os recursos humanos, o espaço físico para o funcionamento de AAAF e CAF de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Educação, bem como durante as interrupções letivas, com exceção do mês de agosto (1.ª quinzena) relativamente às CAF;
c) Se forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos ou omissão de dados, a Câmara Municipal de Tondela, poderá obrigar a repor a diferença de valores entre o escalão atual e o anterior ou além do procedimento legal, o imediato cancelamento da inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família ou Componente de Apoio à Família, em função da gravidade e regularidade do incumprimento.
Artigo 7.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas 1-São Competências do Agrupamento de Escolas:
a) Definir as linhas orientadoras para a AAAF e CAF;
b) Aprovar o plano anual de atividades;
c) Acionar o seguro escolar e supervisionar e avaliar as atividades;
d) Assegurar a supervisão pedagógica, o acompanhamento da execução e a avaliação das AAAF e da CAF.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres do Encarregado de Educação 1-Constituem direitos dos encarregados de educação:
a) Ter acesso a informação sobre o desenvolvimento dos serviços das AAAF e da CAF;
b) Requerer a alteração da comparticipação sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar.
2-Constituem deveres dos encarregados de educação:
a) Proceder anualmente à inscrição/renovação dos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
b) Demonstrar e justificar a necessidade do serviço das AAAF e da CAF, instruído com comprovativo dos horários de trabalho e mapa de férias, através de declarações das respetivas entidades empregadoras ou declaração sob compromisso de honra, no caso de trabalhadores por conta própria, comprometendo-se a atualizálas sempre que se verifiquem alterações;
c) Proceder ao pagamento das comparticipações dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;
d) Comunicar as situações de faltas e desistências das crianças;
e) Comunicar a frequência do serviço nos períodos de interrupção letiva, respeitando os prazos e as normas definidas para cada ano;
f) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF e da CAF;
g) Comunicar qualquer alteração da situação socioeconómica do agregado familiar (mudança de escalão atribuído pela Segurança Social), ao Gabinete Técnico de Educação da Câmara Municipal de Tondela;
h) Respeitar o presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Artigo 9.º
Comparticipação Familiar 1-A comparticipação financeira das AAAF e CAF pelos Encarregados de Educação (não inclui o valor das refeições) é de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal de Tondela.
2-O valor da comparticipação dos Encarregados de Educação para o serviço de fornecimento de refeições é estipulado anualmente através de despachos do Ministério da Educação.
3-A comparticipação financeira pelos Encarregados de Educação é devida mensalmente, no caso das inscrições durante o período letivo (incluindo as interrupções do Natal e Páscoa, julho e setembro) e semanalmente para as inscrições só nos períodos de interrupções letivas.
4-A comparticipação pelos Encarregados de Educação é descontada mensalmente (até o dia 8 do mês seguinte) do cartão virtual do aluno, na plataforma SIGAEDUBOX.
5-Não existe direito a qualquer tipo de reembolso do valor da comparticipação do Encarregado de Educação em caso de não frequências das atividades, salvo quando a ausência seja motivada por razões de saúde devidamente justificada pelas entidades competentes e tenha uma duração superior a 5 dias úteis.
Artigo 10.º
Pagamentos em Atraso Os pagamentos efetuados depois do dia 8 sofrerão um acréscimo de 10 %.
Artigo 11.º
Incumprimento de Pagamentos Mantendo-se o incumprimento será emitida certidão de divida e o Município procederá à cobrança coerciva das respetivas comparticipações, através de execução fiscal.
Artigo 12.º
Desconto Familiar Sempre que se verifique a frequência de mais de uma criança/aluno do mesmo agregado familiar, a comparticipação é reduzida em 50 % para a segunda e demais crianças/alunos.
Artigo 13.º
Situações Excecionais 1-A Câmara Municipal de Tondela pode reduzir, suspender ou dispensar o pagamento da comparticipação às famílias com manifesta carência económica, sob proposta dos serviços da Ação Social.
2-As sinalizações no artigo anterior deverão ser efetuadas pelos pais/encarregados de educação ou pelos Educadores ou Professores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Seguro Escolar Considera-se abrangido pelo seguro escolar o acidente que resulte de atividade desenvolvida nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no âmbito da operacionalização da Escola a Tempo Inteiro (AAAF e CAF), de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas, incluindo as interrupções letivas de Natal, Páscoa, julho e setembro, bem como a interrupção letiva de Verão (1.ª quinzena de agosto).
Artigo 15.º
Dúvidas e Casos Omissos As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são analisadas pelos serviços diretamente responsáveis pelas questões em causa e resolvidos pela Câmara Municipal de Tondela tendo por base as disposições legais em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento, na sua versão final, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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