As escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e os respetivos polos constituem um instrumento privilegiado de cooperação e de aprofundamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua e revestem um papel inquestionável na promoção do ensino e da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo, devendo a importância que assumem traduzir-se na sua dotação dos meios humanos adequados para garantir a qualidade do ensino nelas ministrado.
O Decreto Lei 78/2025, de 12 de maio, no respeito pelo princípio da equidade, estabelece o novo estatuto remuneratório e procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação das garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas, procedendo, também, à criação de um prémio a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência contínua na respetiva escola, alterando, para este efeito, os DecretosLeis 241/99, de 25 de junho, 183/2006, de 6 de setembro, 48/2009, de 23 de fevereiro, 212/2015, de 29 de setembro, 213/2015, de 29 de setembro e 73/2019, de 28 de maio.
De acordo com estes diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro, os membros das direções das escolas, os respetivos adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nessas escolas têm direito, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:
(i) ao apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;
(ii) ao apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do
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», bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;
(iii) ao apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar;
(iv) ao apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar;
(v) ao apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar; e (vi) à isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na respetiva Escola.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 15.º do Decreto Lei 241/99, de 25 de junho, no n.º 4 do artigo 16.º-A do Decreto Lei 183/2006, de 6 de setembro, no n.º 14 do artigo 18.º do Decreto Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 212/2015, de 29 de setembro, no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 213/2015, de 29 de setembro, e no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo Decreto Lei 78/2025, de 12 de maio, e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 78/2025, de 12 de maio, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1-O presente despacho define os termos e os montantes dos apoios a que têm direito os membros das direções das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos respetivos polos, os seus adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nessas escolas, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º do Decreto Lei 241/99, de 25 de junho, no n.º 4 do artigo 16.º-A do Decreto Lei 183/2006, de 6 de setembro, no n.º 14 do artigo 18.º do Decreto Lei 48/2009, de 23 de fevereiro, no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 212/2015, de 29 de setembro, no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 213/2015, de 29 de setembro, e no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo Decreto Lei 78/2025, de 12 de maio, e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 78/2025, de 12 de maio.
2-O montante do apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal equivale ao dobro do montante do apoio ao custo da residência no local de trabalho, fixado nos termos do número seguinte, e é pago com a primeira e com a última remuneração.
3-O montante do apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, é fixado nos seguintes termos:
a) Países do tipo A (Angola, Brasil e Moçambique):
i) € 2550, para o titular do cargo de diretor;
ii) € 2150, para os titulares dos cargos de subdiretor e de adjunto;
iii) € 1850, para o pessoal docente;
b) Países do tipo B (Cabo Verde e Timor-Leste):
i) € 2200, para o titular do cargo de diretor;
ii) € 1800, para os titulares dos cargos de subdiretor e de adjunto;
iii) € 1500, para o pessoal docente;
c) País do tipo C (São Tomé e Príncipe):
i) € 2200, para o titular do cargo de diretor;
ii) € 1800, para os titulares dos cargos de subdiretor e de adjunto;
iii) € 1350, para o pessoal docente.
4-O apoio previsto no número anterior não é devido se e enquanto for disponibilizada residência adequada pelo Estado Português ou pelo Estado em cujo território se situa o local de trabalho.
5-O apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para o próprio e para os membros do seu agregado familiar, é efetuado através da aquisição pela respetiva Escola da viagem ou do reembolso do montante efetivamente pago pelo interessado com a sua aquisição, em qualquer dos casos processada por via aérea em classe económica.
6-Ao apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na respetiva Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para o próprio e para os membros do seu agregado familiar, é aplicável o disposto no número anterior.
7-O apoio relativo a seguros de saúde, para o próprio e para os membros do seu agregado familiar, é efetuado através da contratação pela respetiva escola da correspondente apólice e do pagamento dos prémios devidos.
8-Para o efeito do disposto no presente despacho, releva a definição de agregado familiar constante do n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
9-Os docentes que, no ano escolar de 2024-2025, tenham sido colocados em escola portuguesa no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em resultado de concurso interno, externo ou para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, e se tenham deslocado de Portugal para o exercício de funções, que se mantenham em funções na respetiva Escola no ano escolar de 2025-2026, têm direito a uma compensação pecuniária de montante equivalente a seis vezes o montante fixado na subalínea iii) da alínea a), na subalínea iii) da alínea b) ou na subalínea iii) da alínea c) do n.º 3, consoante a que for aplicável.
10-O direito aos apoios regulados no presente despacho está sujeito às condições e aos limites, bem como às consequências para o seu incumprimento, previstos nos DecretosLeis 241/99, de 25 de junho, 183/2006, de 6 de setembro, 48/2009, de 23 de fevereiro, 212/2015, de 29 de setembro, 213/2015, de 29 de setembro e 73/2019, de 28 de maio, consoante o que for aplicável.
11-São revogados:
a) O Despacho Conjunto 622/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 2000;
b) O Despacho 21561/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 25 de setembro de 2009;
c) O Despacho 10639/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de agosto de 2016;
d) O Despacho 10673/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto de 2016.
12-Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 7.º do Decreto Lei 99/2023, de 23 de outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente despacho, o artigo 6.º da Portaria 197-A/2021, de 17 de setembro.
13-O presente despacho entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.
3 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.-18 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-7 de junho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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