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Regulamento 807/2025, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 anos do ISLA Santarém ― Instituto Politécnico.

Texto do documento

Regulamento 807/2025

O ISLASantarém, Educação e Cultura, Unipessoal, L.da entidade instituidora do ISLA SantarémInstituto Politécnico reconhecido pelo Decreto Lei 105/2024, de 12 de dezembro, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006, na sua redação atual, do Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 anos do ISLA SantarémInstituto Politécnico.

O presente Regulamento foi aprovado pelo Presidente do ISLA SantarémInstituto Politécnico através do Despacho 22/2025 de 12 de maio, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes.

2 de junho de 2025.-A Gerência, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 anos do ISLA SantarémInstituto Politécnico Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de cursos técnicos superiores profissionais, de 1.º Ciclo e mestrado integrado do ISLA SantarémInstituto Politécnico (ISLA Santarém).

Artigo 2.º

Destinatários Podem inscrever-se nas provas, a cada época e a cada chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso de técnico superior profissional de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado no ISLA Santarém e que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação 1-Constituem-se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:

a) A realização de uma prova de avaliação dos conhecimentos e competências, com duração máxima de 60 minutos, dividida em duas partes consecutivas de tempo igual, pela seguinte ordem:

i) Uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato, com duração de 30 minutos;

ii) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências através da exposição sucinta da lição, com duração máxima de 30 minutos.

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato por parte do júri;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista, com duração máxima de 20 minutos.

2-As provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.

3-A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas 1-As provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º e são organizadas pela Direção de cada Unidade Orgânica ou por curso ou par de cursos da mesma área científica.

2-As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme o disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso técnico superior profissional, de 1.º ciclo ou Mestrado Integrado no ISLA Santarém.

3-Na avaliação da prova escrita, referida no ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida.

4-Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o júri avalia as habilitações académicas e experiência profissional.

5-Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º o júri avalia a capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado.

6-As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.

7-Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:

a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;

b) Apreciação do currículo, 25 %;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.

8-Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores.

9-Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura 1-Os candidatos às provas devem formalizar a candidatura apresentando os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Original ou cópia autenticada do certificado das habilitações;

c) Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato e demais referências que atestem a capacidade para a frequência do curso a que se candidatam, fundamentando o exposto no n.º 4 do artigo 4.º;

d) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte.

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri das provas 1-O júri é composto, no mínimo, por três elementos, professores do ISLA Santarém.

2-A nomeação do Júri para as Provas é feita pelo Diretor de cada uma das Unidades Orgânicas e submetida a homologação do Presidente.

3-Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:

a) Um Presidente, responsável pela realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) No mínimo, dois Vogais, que auxiliam o Presidente na avaliação das provas, acompanhando a realização da entrevista a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º 4-A prova a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º só pode realizar-se com a presença de três elementos do Júri, no mínimo.

5-Nos casos em que a composição do júri seja par, o presidente possui voto de qualidade.

6-A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor da Unidade Orgânica, mediante justificação ao Presidente.

Artigo 7.º

Recurso das classificações No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Presidente, o qual decide, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 8.º

Periodicidade e organização das Provas 1-As provas realizam-se anualmente.

2-O calendário das provas é definido por despacho conjunto do Presidente e Administrador;

3-Por cada uma das épocas de candidatura poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às provas dos candidatos inscritos.

4-Pela realização das provas é devida taxa, fixada em tabela própria, estabelecida em Ordem de Serviço da entidade instituidora e devidamente publicitada pelos meios e vias habituais.

Artigo 9.º

Eficácia das Provas 1-A aprovação nas provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos no ISLA Santarém produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que dizem respeito e no seguinte.

2-O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos do ISLA Santarém, através de requerimento dirigido à Direção do Curso a que pretenda candidatar-se.

3-Podem ser admitidos à matrícula nos cursos do ISLA Santarém os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no DL n.º 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual, tendo obtido classificação positiva.

4-Compete à Direção do curso avaliar e aceitar ou rejeitar a suficiência e adequação das provas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.

5-Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência de cursos técnicos superiores profissionais, de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Casos Omissos Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do ISLA Santarém e nas demais normas e Leis vigentes.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e publicação 1-O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2-O regulamento será publicitado no sítio da internet do ISLA Santarém.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6234910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2024-12-12 - Decreto-Lei 105/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a natureza e a denominação do ISLA ― Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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