O ISLASantarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, L.da, entidade instituidora do ISLA SantarémInstituto Politécnico, procede ao abrigo da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, à publicação do Regulamento de Atribuição do Título de Especialista.
2 de junho de 2025.-O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.
ISLA SantarémInstituto Politécnico Regulamento de Atribuição do Título de Especialista Preâmbulo Considerando a importância que este regime pode assumir para o ISLA SantarémInstituto Politécnico (ISLA Santarém), este regulamento pretende fixar os procedimentos inerentes à concessão do título de especialista.
Artigo 1.º
Âmbito O presente Regulamento aplica-se à atribuição do título de especialista, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista previsto no artigo 1.º, rege-se pelo presente regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis.
Artigo 3.º
Título de Especialista 1-O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, para os efeitos previstos no número seguinte.
2-O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISLA Santarém e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 4.º
Atribuição do Título de Especialista 1-O ISLA Santarém atribui o Título de Especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.
2-O ISLA Santarém pode, ainda, integrar júris de provas para a obtenção do Título de Especialista em áreas de formação que não ministre, no âmbito de consórcios que estabeleça com outros estabelecimentos de ensino, nas condições e termos que estiverem fixados pelo respetivo consórcio.
Artigo 5.º
Provas As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
Artigo 6.º
Certificado 1-O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou do consórcio, a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.
2-O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 7.º
Condições de Admissão às Provas 1-Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.
2-Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 8.º
Área das Provas As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no ISLA Santarém e nas outras instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março.
Artigo 9.º
Instrução do Pedido 1-Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico, ou ao presidente do consórcio, a que se refere o artigo 4.º deste regulamento, indicando a área de realização das provas e acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2-O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
3-O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.
4-O requerimento é indeferido liminarmente por despacho da entidade a quem foi apresentado sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente Regulamento.
5-A decisão final a que se refere o número anterior é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Instituição Instrutora 1-Sempre que seja requerida ao ISLA Santarém a realização de provas, esta instituição constitui-se como Instituição Instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a um estabelecimento de ensino e uma Escola não integrada, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto.
2-No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 11.º
Emolumentos Da candidatura às provas são devidos emolumentos.
Artigo 12.º
Composição do Júri 1-O júri das provas é constituído:
a) Pelo presidente do Instituto Politécnico, ou pelo Presidente do consórcio, que preside;
b) Por cinco vogais.
2-Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3-Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4-Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o ISLA SantarémInstituto Politécnico pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 13.º
Nomeação do Júri 1-O júri das provas é nomeado pelo Presidente, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2-O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 14.º
Funcionamento do Júri 1-O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2-O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.
3-Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4-As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.
5-O presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;
b) Em caso de empate.
6-Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
7-Fazem parte integrante da ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.
8-As atas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.
9-Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 15.º
Apreciação preliminar às provas 1-Previamente à admissão às provas, o júri procederá a uma apreciação preliminar, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, com o objetivo de verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2-A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3-No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4-A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 16.º
Realização das Provas 1-As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2-As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3-A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4-A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5-Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
6-O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
7-Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
8-O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
9-O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
10-O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 17.º
Resultado Final 1-Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2-O resultado é expresso por “Aprovado” ou “Não Aprovado”.
Artigo 18.º
Divulgação A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet da instituição instrutora ou do consórcio a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 19.º
Línguas Estrangeiras Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento e nas provas, desde que explicitamente solicitado na instrução do processo.
Artigo 20.º
Depósito legal 1-O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
2-O depósito é da responsabilidade da entidade instrutora ou do consórcio.
Artigo 21.º
Dúvidas e casos omissos As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e publicação 1-O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2-O regulamento será publicitado no sítio da internet do ISLA Santarém.
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