Versão final do “Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos Ação Social Escolar para Alunos que Frequentem os Estabelecimentos da Rede Pública do Concelho de Alpiarça”
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do “Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos Ação Social Escolar para Alunos que Frequentem os Estabelecimentos da Rede Pública do Concelho de Alpiarça”, em sessão do dia vinte e três de dezembro do ano dois mil e vinte e quatro, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada na reunião do dia vinte e dois de novembro do ano dois mil e vinte e quatro.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, materializado pelo aviso 20041/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e setenta e quatro, do dia nove de setembro do ano dois mil e vinte e quatro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se determina a publicação da versão final do regulamento no Diário da República, para entrar em vigor no décimo quinto dia útil a contar da respetiva publicação.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
20 de junho do ano 2025.-A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos Ação Social Escolar para alunos que frequentem os estabelecimentos da rede pública do Concelho de Alpiarça Preâmbulo No âmbito das suas competências, as autarquias assumem um papel cada vez mais importante na implementação da Ação Social Escolar.
A Transferência de Competências para as autarquias locais é operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, que concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da Educação a transferência de Competências concretiza-se, no DL 21/2019, de 30 de janeiro.
Prevê-se no artigo 33.º do citado DL 21/2019, de 30 de janeiro, que a ação social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida pelas câmaras municipais. A competência referida no número anterior inclui a organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
Os auxílios económicos constituem uma modalidade de ação social escolar que beneficia as crianças que frequentam a educação préescolar e os alunos dos ensinos básico e secundário pertencentes a agregados familiares cuja condição sócioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência nos estabelecimentos de ensino, conforme disposto no DL 55/2009, de 2 de março, e no Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho na redação atual.
No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal deliberou, na sessão do dia vinte e três de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, aprovar o “Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos Ação Social Escolar para alunos que frequentem os estabelecimentos da rede pública do Concelho de Alpiarça, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na reunião do dia vinte e dois de novembro do ano dois mil e vinte e quatro, o qual foi precedido de apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento pretende estabelecer normas e uniformizar procedimentos para a atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Alpiarça e caso necessário de acordo com a DL 21/2019 de 30 de janeiro aos alunos que frequentem o 2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Secundário.
2-Os Auxílios Económicos presentes no presente regulamento, traduzem-se em:
a) Refeições:
Escalão A-refeição gratuita;
Escalão B-pagamento de metade do valor da refeição;
b) Outros apoios educativos:
montante a definir pela Autarquia anualmente.
Artigo 2.º
Conceito Os auxílios económicos enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar a desenvolver pelos municípios na área educativa e constituem uma modalidade de apoios e complementos educativos destinados aos alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócioeconómica carenciada, que apresentam dificuldades para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento de estudos.
Artigo 3.º
Prazo e formalização de candidatura 1-O Agrupamento de Escolas de José RelvasAlpiarça e a Câmara Municipal de Alpiarça dão conhecimento aos Encarregados de Educação das normas de funcionamento dos auxílios económicos.
2-Os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura/requerimento a fornecer pela Câmara Municipal de Alpiarça e pelos serviços de Administração Escolar do Agrupamento de Escolas José RelvasAlpiarça.
3-A declaração necessária a juntar ao requerimento, no caso dos Auxílios Económico, é a Declaração de Escalão de Abono de Família do Instituto de Segurança Social, ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, devendo a mesma estar atualizada.
4-O documento deverá ser acompanhado das declarações necessárias devidamente certificadas.
5-O boletim de candidatura/requerimento deverá ser entregue pelo Encarregado de Educação no Agrupamento de Escolas José RelvasAlpiarça ou no Balcão Único da Câmara Municipal de Alpiarça durante o mês de junho ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.
6-Caso os requerimentos passem a ser disponibilizados via online poderão ser preenchidos da mesma forma, por essa via, desde que se cumpram as datas previstas no número anterior.
7-Só serão aceites candidaturas fora de prazo, ou alterações de Escalão, caso o requerente comprove que a “declaração de Abono de Família” sofreu alteração significativa, à data do pedido.
8-Os documentos entregues, bem como as declarações prestadas, são da inteira responsabilidade dos pais ou encarregados de educação e devem ser comprovadas pelos mesmos.
Artigo 4.º
Alunos com necessidades educativas especiais 1-Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual têm, ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 11.º do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho:
a) Alimentaçãono Escalão mais favorável;
b) Transportesno caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito nos termos do regulado pelo Ministério da Educação e Ciência.
i) A organização do transporte, referida na alínea anterior, pode ser facilitada através da colaboração entre a autarquia e o Agrupamento de Escolas de José Relvas de Alpiarça, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
c) Material escolar, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoiocomparticipação na aquisição das tecnologias de acordo com a lei em vigor;
Artigo 5.º
Documentação Necessária 1-Boletim de candidatura próprio/requerimento (Modelo1) ou Via OnLine, fornecido pela Câmara Municipal de Alpiarça ou Agrupamento de Escolas de José Relvas de Alpiarça, completamente preenchido e assinado pelo(a) Encarregado(a) de Educação;
2-O documento deverá ser munido das declarações necessárias;
3-A declaração necessária no caso dos Auxílios Económicos é a Declaração de Escalão de Abono de Família do Instituto de Segurança Social, ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, devendo a mesma estar atualizada.
Artigo 6.º
Ações Complementares 1-Para Instrução das ações complementares e análise do processo a Câmara Municipal poderá solicitar os seguintes documentos:
a) Fotocópia da declaração de IRS relativo ao ano transato;
b) Fotocópia dos últimos três recibos de vencimento dos vários elementos do agregado familiar;
c) Documentos da Segurança Social comprovativos da situação dos elementos do agregado familiar, tais como pensões de sobrevivência, pensões de velhice, pensões para assistência a terceiros, subsídio de desemprego e subsídios de doença e Rendimento Social de Inserção;
d) Comprovativo da despesa com arrendamento ou aquisição de habitação;
e) Contrato de arrendamento de habitação;
f) Comprovativo das despesas com a aquisição dos medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;
g) Comprovativo Bens Patrimoniais de todos os elementos do Agregado Familiar (até 250 x o IAS);
h) Bens Imobiliários e Mobiliários de todos os elementos do Agregado Familiar (até 30.000 Euros);
2-Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos e/ou incongruências ao nível dos rendimentos, rendimento de referência e bens patrimoniais e mobiliários, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento suspender a concessão dos auxílios económicos.
3-O Agregado Familiar não pode apresentar sinais exteriores de riqueza ou incongruências entre o património/residência do Agregado e o rendimento de referência calculado.
4-Em caso de dúvida sobre os rendimentos realmente auferidos pelo agregado familiar, poder-se-ão desenvolver as diligências consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica, com vista a corrigir o usufruto indevido de benefícios.
Artigo 7.º
Normas para cálculo do rendimento de referência 1-O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoiossociaisIAS.
O Rendimento é apurado de acordo com as normas da Segurança Social para o mesmo efeito.
2-Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
3-Se o agregado familiar incluir outros elementos tais como, tios, avós, etc., deverá ser declarado e confirmado no boletim de candidatura os rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias) ou bens em nome destes.
4-No caso de agregados familiares monoparentais deverá ser feita prova de pensão de alimentos.
Artigo 8.º
Causas de Exclusão Poderão ser excluídos os candidatos que:
a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura/requerimento ou não entreguem os documentos exigidos;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido (em situações excecionais, poderá ser admitida candidatura, mas apenas para as refeições escolares);
c) O agregado familiar exiba sinais exteriores de riqueza não consonantes ou incongruentes com a declaração de rendimentos apresentada;
d) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo 9.º
Divulgação dos Resultados Os candidatos têm acesso ao resultado da candidatura através da plataforma on line até ao 1.º dia de aulas do ano letivo correspondente;
Artigo 10.º
Prazo de Reclamação 1-Eventuais reclamações deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da informação das listas oficiais do escalão atribuído e colocados na Plalaforma OnLine; Prazo de Reclamação 1-Eventuais reclamações deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da informação das listas oficiais do escalão atribuído e colocados na Plalaforma OnLine; 2-As reclamações deverão ser elaboradas em impresso próprio no Balcão Único do Município ou nos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento de Escolas José RelvasAlpiarça e/ou Via On Line;
3-O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados.
Artigo 11.º
Casos omissos Os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pela lei geral em vigor e na falta desta por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.”
319216127