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Despacho 6932/2025, de 26 de Junho

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Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 6932/2025

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterada pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, submete-se a consulta pública o Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa pelo período de 30 dias úteis, visando a sua apreciação, através da recolha de contributos e sugestões feitas pelos interessados.

O Projeto submetido a consulta pública encontra-se acessível no seguinte link institucional da Faculdade:

https:

//www.nms.unl.pt/pt-pt/faculdade

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no referido prazo, para o endereço de correio eletrónico:

geral.dir@nms.unl.pt

5 de junho de 2025.-A Diretora, Prof. Doutora Helena Cristina de Matos Canhão.

Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa Nota Justificativa Tendo em conta a necessidade de reformulação do anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboaem vigor desde 2022, após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, sob o Despacho 2382/2022, Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School, em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, com os entendimentos e procedimentos harmonizados nas Escolas Médicas Portuguesas (EMPs), nomeadamente no que concerne às matérias de exames, repetição de exames, faltas e decisão final do procedimento de reconhecimento específico, surge a presente versão do Regulamento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar e clarificar algumas das suas normas.

Assim, considerando que:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto Lei 66/2018, de 16 de agosto, bem como a alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação nos processos de reconhecimento específico;

c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar-se como

«

órgãos

» aqueles que sejam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;

d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;

e) O presente Regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado por CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas|Nova Medical School da Universidade Nova de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 142 de 23 de julho de 2021, o Conselho Científico aprovou, na sua votação eletrónica que decorreu entre 28 de maio de 2025 e 1 de junho de 2025, o Projeto de Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa, o qual se submete a Consulta Pública, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterada pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, para audição e participação de todos os interessados.

ANEXO

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto Lei 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente Regulamento.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico 1-Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado pelo Diretor ouvido o Conselho Científico um júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.

2-O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes efetivos com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 66/2018, de 16 de agosto.

3-O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente Regulamento;

b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado, ou equivalente, entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;

c) Quando estiver na posse das pautas de avaliação do Exame Escrito, da Prova Prática/Clínica e do Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 12.º do presente Regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4-Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

NORMAS COMUNS

Artigo 4.º

Instrução da candidatura 1-O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro e de acordo com o enquadramento definido pelas respetivas Universidades, densificado em Despacho dos Diretores das EMP.

2-O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de candidatura 1-Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção Geral do Ensino Superior disponível online o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou, (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou, (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

b) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

c) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM:

i) O documento referido na alínea anterior não é obrigatório aquando da submissão do pedido, de acordo com o n.º 9 do artigo 14.º do presente Regulamento.

d) Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, ou seja, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição:

i) Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, quando aplicável, incluindo, quanto à legalização de documentos (diplomas, certificados e históricos escolares) emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários por agente consular português ou pela Apostila de Haia, devendo ser autenticada no país de origem dos documentos observando os mesmos requisitos de formato previstos na alínea anterior.

e) Certidão comprovativa de competências em língua portuguesa ao nível mínimo de B2, para todos os candidatos naturais de país de língua não oficial portuguesa.

Artigo 6.º

Tramitação do Processo 1-Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:

a) A realização do exame de Reconhecimento Específico nos termos do capítulo III do presente Regulamento;

b) O indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão, nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias;

c) O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais.

2-O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente Regulamento é nomeado por Despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO III

EXAMES PARA O RECONHECIMENTO ESPECÍFICO AO GRAU DE MESTRE EM MEDICINA

Artigo 7.º

Júris dos Exames 1-A constituição do Júri do Exame Escrito é definida, anualmente, pelo órgão competente de cada EMP, em número adequado aos candidatos que realizarão a prova no ano em causa.

2-Os membros dos Júris da Prova Prática/Clínica devem nomeados anualmente pelo órgão competente de cada EMP.

3-Cada júri da Prova Prática/Clínica deve ser constituído por dois docentes de cada EMP da área da Medicina ou de Cirurgia.

4-O Júri do Trabalho Final de Mestrado Integrado é formado por três docentes na área científica do trabalho apresentado pelo candidato, sendo nomeado pelo órgão competente de cada EMP, sob proposta do Júri de Reconhecimento Específico.

Artigo 8.º

Normas de conduta 1-No âmbito do presente Regulamento aplicam-se aos interessados, com as necessárias adaptações, os deveres de conduta previstos para a comunidade académica da EMP, designadamente, o dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos de forma ilícita e bem assim, os relativos aos princípios de conduta e de boas práticas previstos nas cartas das EMPs ou respetivas Universidades à data vigentes, em particular quanto a fraudes académicas, incumprimento de regras de realização de provas ou processos de consulta e à prática de atos de plágio ou outros de similar natureza.

2-A violação do disposto no ponto anterior determina a exclusão do candidato do procedimento de avaliação e consequente processo de averiguações que segue os mesmos termos dos processos idênticos aplicados aos estudantes, podendo culminar no indeferimento do seu pedido de reconhecimento específico caso o referido processo culmine na prova, por todos os meios em direito permitidos, dos factos imputados, recaindo ainda sobre o candidato as demais responsabilidades legalmente previstas.

Artigo 9.º

Exame de Reconhecimento Específico 1-O Exame de Reconhecimento Específico é constituído por três componentes:

a) Exame Escrito:

i) O exame escrito, elaborado em conjunto pelas EMP, é composto por 120 questões, de resposta por escolha múltipla, que engloba as seguintes áreas da medicina:

Medicina Interna (40 questões), Cirurgia Geral (20 questões), Pediatria (20 questões), Obstetrícia/Ginecologia (10 questões), Medicina Geral e Familiar (10 questões), Saúde Pública (10 questões), Saúde Mental (10 questões), sendo que, ii) A resposta por escolha múltipla deverá ser dada à hipótese mais correta de uma de cinco hipóteses Medicina Interna (40 questões), Cirurgia Geral (20 questões), Pediatria (20 questões), Obstetrícia/Ginecologia (10 questões), Medicina Geral e Familiar (10 questões), Saúde Pública (10 questões), Saúde Mental (10 questões), sendo que, ii) A resposta por escolha múltipla deverá ser dada à hipótese mais correta de uma de cinco hipóteses;

iii) Lista de potenciais livros de referência para a preparação do exame, designadamente:

(1) Ivor, B., Griggs, R., Wing, E., & Fitz, J. (2015). Andreoli and Carpenter’s Cecil Essentials of Medicine. Elsevier Health Sciences. ISBN:

978-1437718997;

(2) Kasper, D., Fauci, A., Hauser, S., Longo, D., Jameson, J., & Loscalzo, J. (2015). Harrison’s principles of internal medicine, 19e. ISBN:

13:

978-0071802154;

(3) Marcdante, K., & Kliegman, R. M. (2014). Nelson Essentials of Pediatrics E-Book. Elsevier Health Sciences. 7e. ISBN:

978-1455759804;

(4) Brunicardi, F., Andersen, D., Billiar, T., Dunn, D. L., Hunter, J. G., Matthews, J. B., & Pollock, R. E. (2014). Schwartz’s Principles of Surgery, 10e. McGrawHill. ISBN:

978-0071796750;

(5) Beckmann, C., Herbert, W., Laube, D., Ling, F., & Smith, R. (2013). Obstetrics and Gynecology, 7e. Lippincott Williams & Wilkins. ISBN:

978-1451144314;

(6) Harrison, P., Cowen, P., Burns, T., & Fazel, M. (2017). Shorter Oxford Textbook of Psychiatry, 7e. Oxford University Press. ISBN:

978-0198747437;

iv) Para efeito do disposto na subalínea anterior, devem ser consideradas as últimas edições originais dos livros publicadas pelo menos 18 meses antes de 30 de setembro de cada ano;

v) Para obter aprovação ao Exame Escrito, o candidato tem de obter a classificação mínima de 10 valores, com arredondamentos aritméticos à unidade, sendo a nota de aprovação contabilizada às centésimas e arredondada às décimas, correspondente a 60 perguntas corretas num total de 120 perguntas;

vi) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado” e deve ter uma classificação na escala de 10 a 20 valores, com arredondamentos, contabilizada às centésimas e arredondada às décimas;

vii) O Exame Escrito realiza-se em simultâneo em todas as EMP e tem a duração 180 minutos;

viii) O dia e hora da prova são afixados de acordo com o definido no artigo 15.º do presente Regulamento;

ix) A correção do Exame Escrito é assegurada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, após receção, via correio eletrónico das folhas de resposta provenientes de cada EMP, com as características especificadas pela Área AcadémicaUnidade de Desenvolvimento Académico e Avaliação Pedagógica;

x) Para cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, o resultado individual da prova é enviado a cada candidato, através do correio eletrónico fornecido, com a informação de que também se encontra disponível para consulta presencial no respetivo processo;

xi) Paralelamente ao previsto na subalínea anterior, procede-se à publicação de anúncio/aviso no sítio institucional da internet de cada EMP com a informação de que o resultado da prova foi disponibilizado a cada candidato, nessa data, nos termos da subalínea X. do presente artigo.

xii) Os candidatos que pretendam realizar consulta de prova devem demonstrar a sua vontade por mensagem de correio eletrónico para o endereço identificado por cada EMP no prazo máximo de 2 dias úteis após a tomada de conhecimento da pauta do Exame Escrito, devendo dar indicação se serão os próprios ou o seu representante legal a proceder à referida consulta;

xiii) Com base no número de candidatos que pretendam realizar consulta de prova, cada EMP define um dia e hora para a realização da mesma, no prazo máximo de 2 dias úteis após o prazo definido para a solicitação de consulta de prova;

xiv) Sempre que a consulta de prova seja realizada pelo representante legal do candidato este deverá apresentar procuração oficial para o efeito;

xv) Para a realização da consulta de prova apenas será disponibilizado o enunciado de exame, cópia da folha de resposta do candidato e grelha de correção do exame;

xvi) Durante a consulta de prova os candidatos ou os seus representantes legais devem cumprir com as normas disponibilizadas na EMP;

xvii) A consulta da prova ocorre apenas numa única oportunidade em data e hora a determinar por cada escola médica, e tem a duração máxima de 90 minutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

xviii) Os candidatos que, após a realização de consulta de prova, pretendam solicitar revisão de prova deverão enviar os seus requerimentos, devidamente fundamentados, por mensagem de correio eletrónico para o endereço identificado por cada EMP, no prazo máximo de 2 dias úteis após a realização da consulta de prova;

xix) As revisões de prova e respetivos efeitos constam do artigo 9.º e 10.º, respetivamente.

b) Prova Prática/Clínica:

i) Os candidatos que obtenham aprovação no Exame Escrito ficam aptos para a realização da Prova Prática/Clínica que consiste na observação de um doente da área da Medicina ou Cirurgia, com preparação de um relatório, em moldes semelhantes ao das provas práticas do Internato Médico, nomeadamente:

(i) O doente é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova;

(ii) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar de:

(1) Caneta ou esferográfica;

(2) Bata;

(3) Estetoscópio;

(4) Diapasão (poderá ser utilizado do local/enfermaria);

(5) Oftalmoscópio (poderá ser utilizado do local/enfermaria);

(6) Esfigmomanómetro (poderá ser utilizado do local/enfermaria).

ii) O candidato tem 60 minutos para entrevistar o doente que lhe é atribuído por sorteio. A referida entrevista é não pública.

iii) Em alternativa à entrevista a um doente real, prevista nas subalíneas anteriores, podem ser utilizados simuladores, conforme deliberação dos órgãos competentes de cada Escola Médica no âmbito da sua autonomia, aplicando-se com as necessárias adaptações os procedimentos previstos nas subalíneas seguintes.

iv) Seguidamente, o candidato tem 60 minutos para redigir um relatório contendo a história clínica que deve incluir:

a anamnese, o exame físico e proposta de diagnóstico provisório, a requisição de exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, o estabelecimento de diagnóstico definitivo, bem como a proposta de terapêutica e prognóstico; a anamnese, o exame físico e proposta de diagnóstico provisório, a requisição de exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, o estabelecimento de diagnóstico definitivo, bem como a proposta de terapêutica e prognóstico;

v) O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente;

vi) Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente abertos, na presença do candidato, no início da discussão;

vii) A discussão do relatório, a realizar no mesmo dia ou no dia seguinte, tem a duração máxima de uma hora;

viii) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado” e deve ter uma classificação na escala de 10 a 20 valores, com arredondamentos, contabilizada às centésimas e arredondada às décimas;

ix) Da prova prática, porquanto de natureza maioritariamente oral, não cabe reapreciação;

c) “Trabalho Final de Mestrado Integrado” ou equivalente:

i) Os candidatos aprovados no Exame Escrito e na Prova Prática/Clínica, devem fazer uma apresentação escrita e oral de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM;

ii) Os candidatos devem apresentar um dos seguintes trabalhos:

(1) Dissertaçãotrabalho escrito, original, empírico, na sequência de um trabalho de pesquisa e, normalmente, realizado no final de um curso; ou

(2) Monografiatrabalho original, da autoria do requerente,, como primeiro autor publicado ou para publicação, na forma de artigo, em português ou inglês, de acordo com as normas de uma revista científica indexada; poderá ser no âmbito da medicina clínica ou investigação básica; pretende-se que os candidatos elaborem uma monografia, ou trabalho temático, em que se faz a abordagem de um tema particular; na monografia, como o nome indica, escreve-se sobre um único tema, não necessariamente novo, nem inédito; pode-se abordar vários aspetos do mesmo tema ou relacionar o tema com outros.

iii) O júri do Trabalho Final de Mestrado Integrado pode apreciar liminarmente o trabalho suprarreferido, antes da sua discussão, e solicitar ao candidato a sua reformulação, ou a apresentação de um outro trabalho;

iv) O candidato tem de cumprir o prazo para entrega e discussão do Trabalho Final de Mestrado Integrado, definido no artigo 15.º do presente Regulamento;

v) A classificação assume a forma de “aprovado” ou “não aprovado” e uma classificação na escala de 0 a 20 valores, com arredondamentos, contabilizada às centésimas e arredondada às décimas.

2-Os resultados obtidos em cada componente são válidos no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3-Todos os pedidos apresentados fora de prazo, sejam de consulta de prova, de revisão de prova, ou de justificações de falta, serão considerados extemporâneos, não podendo ser aceites.

4-Cada componente mantém-se válida, até à conclusão do exame de reconhecimento específico, ou até esgotar as possibilidades de realização das provas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Revisão do exame escrito 1-A revisão de prova é efetuada por deliberação do Júri do procedimento de reconhecimento específico, vertida em ata, com base nos contributos de todas as EMPs, que atribui a classificação definitiva e que pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.

2-O resultado da análise dos pedidos de revisão do exame deve ser comunicado aos candidatos que os efetuaram.

3-A verificação de irregularidades detetadas no processo de revisão de prova e respetivos efeitos são objeto de decisão conjunta das Escolas Médicas Portuguesas e sujeita a aprovação do Júri do processo.

4-Sempre que, dessa análise, resulte reclassificação do exame de outros candidatos, todos aqueles que viram o seu exame reclassificado devem ter acesso à justificação e fundamentação da mesma, procedendo-se à notificação para o efeito.

Artigo 11.º

Periodicidade dos Exames O Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Repetição dos Exames de Reconhecimento Específico 1-Cada candidato pode apresentar-se a cada uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico no máximo duas vezes, por cada componente de avaliação.

2-Na impossibilidade de comparência a qualquer uma das componentes do Exame de Reconhecimento Específico, o candidato tem de entregar uma justificação oficial, no prazo máximo de 5 dias.

3-Na ausência da justificação prevista no número anterior, o candidato perde o direito a apresentar-se novamente à referida componente, sendo o procedimento declarado deserto caso esteja parado por mais de seis meses, por causa imputável ao interessado, designadamente por falta de justificação ou qualquer interação no processo, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

4-São justificações admissíveis, para efeitos de não comparência:

a) A morte do cônjuge ou equiparado, de parente na linha reta e na linha colateral, ambas até ao terceiro grau;

b) Doença justificada por serviços médicos;

c) Outros motivos de força imperativa e maior.

5-A impossibilidade de comparência apenas pode ser justificada por componente no máximo uma vez.

6-A repetição dos exames decorrerá de acordo com o disposto no presente artigo, tendo em conta os prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Decisão final do Procedimento de Reconhecimento Específico 1-Para efeito de deferimento do pedido, o candidato deve obter aprovação às três componentes do Exame de Reconhecimento Específico.

2-A nota final do Exame de Reconhecimento Específico resulta da média aritmética, na escala de 0 a 20, arredondado à Unidade, das três componentes do Exame de Reconhecimento Específico previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do presente Regulamento.

3-A nota final do Exame de Reconhecimento Específico constitui a classificação que é atribuída ao Reconhecimento Específico.

4-Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 16.º, o procedimento de reconhecimento específico extingue-se após decisão de indeferimento quando o candidato não obtenha aprovação em qualquer das componentes do Exame e tenha esgotado as possibilidades de repetição ou justificação do mesmo previstas no artigo anterior.

Artigo 14.º

Notificações 1-As notificações inerentes a todo o processo de candidatura são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.

2-O júri de Reconhecimento Específico delega nos serviços competentes, de acordo com a orgânica de cada EMP, a competência de notificar os candidatos para os exames a realizar.

3-De posse da ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico emitida pelo júri de Reconhecimento Específico, o Diretor ou Presidente da EMP ou a quem este delegar, promove a sua imediata remessa à Universidade da Escola Médica.

4-O prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Lei 66/2018, de 16 de agosto suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente Regulamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Prazos para procedimentos de avaliação 1-Apenas poderão aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico os candidatos cujo processo tenha sido submetido na plataforma até à data limite de 1 de setembro ou dia útil seguinte de cada ano civil, e cuja instrução esteja completa de acordo com a notificação e prazos definidos pelos serviços da EMP para apresentação dos documentos e pagamento de emolumentos em falta.

2-Para os efeitos do número anterior, consideram-se completos os processos que contenham a documentação solicitada e cujo emolumento associado ao pedido esteja pago mediante entrega do respetivo comprovativo dentro do prazo definido.

3-Todas as candidaturas rececionadas até à data referida no n.º 1 que não cumpram o n.º 2 nos prazos definidos, serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, desde que cumpram as obrigações em falta estipuladas no n.º 2.

4-Todas as candidaturas rececionadas após a data prevista no n.º 1 serão consideradas apenas para o processo do ano seguinte, cumpridas que sejam as obrigações previstas no n.º 2.

5-O Exame Escrito realizar-se na 2.ª quinzena de novembro.

6-A Prova Prática/Clínica realizar-se, preferencialmente, nos meses de março/abril.

7-O calendário com as datas específicas de realização do Exame Escrito e da Prova Prática/Clínica é definido anualmente, entre maio e junho de cada ano e é afixado na página de cada Escola Médica.

8-O candidato dispõe de um prazo limite de 6 meses para entrega do Trabalho Final de Mestrado Integrado, a contar da data de aprovação à Prova Prática/Clínica.

9-A discussão do Trabalho Final decorrerá nas datas definidas pelos Júris de cada EMP, preferencialmente, no prazo de 2 meses, após a data de entrega do referido trabalho.

Artigo 16.º

Faltas A falta de comparência do candidato às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento específico que não seja justificada perante o júri nos prazos definidos no presente Regulamento, e que implique uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, tem como consequência ser declarado deserto o procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o processo de Reconhecimento Específico encerrado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões 1-Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica.

2-Todas as deliberações aprovadas no âmbito do número anterior fazem parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de Anexos, até nova revisão do Regulamento que permita a respetiva integração.

3-Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo órgão competente para a decisão.

CAPÍTULO V

Artigo 18.º

Norma transitória 1-Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, poderão vir a ser alteradas quaisquer datas de provas por deliberação do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas, devendo tal deliberação ser publicitada no sítio institucional da internet de cada EMP.

2-Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência daquela legislação, sem prejuízo do cumprimento do princípio do tratamento mais favorável decorrente da aplicação do presente Regulamento.

3-A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores será objeto de despacho e afixação no site institucional de cada EMP.

Artigo 19.º

Entrada em vigor O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

319193229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6222353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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