Nos termos conjugados do artigo 20.º, alínea y) e artigo 6, n.º 2 dos Estatutos da FCUP, publicados por Despacho 12704/2022, no Diário da República 2.ª Serie, n.º 211 de 2 de novembro, após consulta pública, cumpridos os demais procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo e aprovação do Conselho Científico, na reunião ordinária de 9 de abril de 2025, aprovei o Regulamento FCUP para Cursos e Formações de Educação Contínua que a seguir se publica.
4 de junho de 2025.-A Diretora, Prof.ª Doutora Ana Cristina Moreira Freire.
Regulamento FCUP para Cursos e Formações de Educação Contínua CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e Âmbito de aplicação 1-O presente documento define os princípios e as regras de Cursos/Formações na Área de Educação Contínua da FCUP, em linha com o estabelecido pelo Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto, Regulamento 1059/2020, D.R. 2.ª série n.º 232 (27/11/2020), e aqui referenciado como RegECUP.
2-Este Regulamento aplica-se a todos os cursos e ações de formação desenvolvidas pela FCUP na área de educação contínua.
CAPÍTULO II
CURSOS E FORMAÇÕES NÃO CONFERENTES DE GRAU
Artigo 2.º
Tipologias de Cursos e Formações de Educação Contínua 1-A FCUP promove a oferta de Cursos e Formações Não Conferentes de Grau (CFNCG) enquadradas pelo artigo 2.º do RegECUP com as seguintes tipologias:
a) Cursos/Formações de Nível PósGraduado, para aprofundamento de conhecimentos e competências:
i) Curso de Especializaçãocurso com enquadramento e exigências científicas correspondentes a componentes curriculares de 2.º ciclo, com um mínimo de 30 ECTS;
ii) Curso de Estudos Avançadoscurso com enquadramento e exigências científicas correspondentes a componentes curriculares de 3.º ciclo, com um mínimo de 30 ECTS;
iii) Programa de Pós-Doutoramento-programa de estudos/investigação que enquadra um projeto individual de estudo/investigação realizado na FCUP, através das suas estruturas de investigação, por investigadores, nacionais ou estrangeiros, nas condições definidas no Regulamento de PósDoutoramento da U.Porto; pressupõe o grau de Doutor, e é passível de créditos ECTS e de emissão de certificado de programa de pósdoutoramento.
b) Cursos/Unidades de Formação Contínua:
i) Curso de Formação Contínuacurso constituído por um conjunto organizado de Unidades de Formação, com objetivos concretos e autónomos, sujeito a avaliação e creditação para efeitos de certificação. Não pressupõe formação inicial graduada, embora possa exigir, como condições mínimas, a capacidade para a frequência do ensino superior ou, quando de nível pósgraduado, a sua posse;
ii) Unidades de Formação ContínuaUnidade de Formação com objetivos concretos e autónomos, incluída ou não num Curso, nas condições definidas no ponto anterior;
iii) Curso ou Formação LivreFormação livre de duração variada, onde se incluem, entre outros, os Massive Open Online Courses (MOOC), ministrada por docentes e investigadores da FCUP, podendo também ser ministrado por outras entidades externas ou em que a FCUP participe. Não exige formação inicial graduada, nem condições de frequência do ensino superior, nem avaliação. Não é objeto de creditação ECTS.
c) Formações em Competências Transversais ou Transferíveis:
i) Competências Transversais/Formações-Formação em áreas diversas ou complementares àquelas dos conhecimentos e competências técnicas dos ciclos de estudos orientadas para o desenvolvimento de competências interdisciplinares ou de qualidades pessoais e interpessoais. Para efeitos de formação autónoma, estão sujeitas a acreditação interna, a creditação e avaliação, em termos similares ao ponto 1.b.ii anterior;
ii) Competências Transversais/Participação em Conferências Multidisciplinaresenquadramento da participação dos estudantes em conferências, colóquios, seminários, palestras, debates ou atividade de natureza científica e didática não curriculares, devidamente reconhecidas e certificadas ao abrigo do despacho reitoral que aprova os Princípios Reguladores da Criação e Efeitos do Passaporte Académico da U.Porto.
d) Cursos de Verão/Inverno-Formações de curta duração oferecidas em períodos de verão ou inverno, ajustadas a diferentes níveis de qualificação e orientadas para diversos públicos, nacionais ou internacionais. São passíveis de creditação, podendo igualmente ser oferecidos como cursos/formações livres.
2-As Unidades Curriculares Singulares de ciclos de estudos da FCUP podem ser incluídas no âmbito da oferta de Educação Contínua, quando a sua frequência é externa ao respetivo plano de estudos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º do RegECUP.
3-A realização na modalidade de ensino a distância (e-learning, b-learning, ou aulas virtuais em sala com transmissão simultânea por videoconferência) dos cursos e formações referidos no n.º 1 está também sujeita ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Requisitos para a Criação de Cursos e Formações 1-As propostas de criação dos cursos referidos no artigo anterior, para além da observância da legislação especificamente aplicável, deverão estar conformes com as Condições para a Criação dos Cursos/Formações estipuladas pelo RegECUP, e deverão conter em particular:
a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua integração nos objetivos da FCUP;
b) A indicação de um responsável do curso/formação;
c) A área científica predominante, enquadrada nas áreas científicas FCUP, bem como o correspondente enquadramento na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF);
d) O nível de formação, os objetivos de aprendizagem do curso/unidade de formação, os resultados e competências a adquirir pelos formandos;
e) O plano de estudos, o programa e o modos, critérios e componentes de avaliação;
f) As modalidades de ensino e de frequência (presencial, a distância, mista);
g) A duração do curso/formação, incluindo o número de horas totais atribuídas e horas de contacto e proposta de respetivos créditos ECTS, observando as regras introduzidas pelo RegECUP;
h) A metodologia de ensino/aprendizagem;
i) A comprovação da existência dos recursos humanos e materiais necessários à garantia da qualidade e à autossustentabilidade do curso/formação, incluindo, no caso da formação a distância, informação sobre o corpo de técnicos especializados/monitores para apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;
j) Os destinatários;
k) A proposta de número máximo de admissões;
l) As condições de acesso, critérios de seleção e avaliação, exceto nos casos de formações realizadas para entidades externas, em que apenas serão pedidas as condições de avaliação;
m) O valor da propina, definida atendendo ao ponto i) anterior, e ao artigo 15.º deste regulamento.
2-Os cursos/formações podem ser organizados conjuntamente e em colaboração com outras Unidades Orgânicas da U.Porto, ou em parceria com outras instituições públicas e privadas, outras instituições, mediante as condições para “Cursos/Formações em Parceria” estabelecidas no artigo 9.º do RegECUP.
3-Atendendo ao n.º 4 do artigo 2.º do RegECUP, os cursos/formações em regime de formação a distância devem comprovar inequivocamente a existência de, pelo menos, uma avaliação presencial, ou avaliação efetuada através de plataformas tecnológicas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida, aplicando-se-lhe igualmente a escala de classificação de 0 a 20 valores.
Artigo 4.º
Responsável do Curso/Formação 1-Decorrente do RegECUP, cada CFNCG terá um responsável científico, necessariamente um docente/investigador FCUP, sendo:
a) Em cursos de especialização e de estudos avançados e nos programas de pósdoutoramento, titular do grau de doutor, especialista na respetiva área de formação e integrado na carreira docente ou de investigação da FCUP ou em integração de funções;
b) Em programas de formação pósdoutoramento, um docente/investigador doutorado de carreira da FCUP, ou investigador doutorado integrado em Unidades de Investigação Parceiras (UIP) da FCUP;
c) Nos cursos/unidades de formação contínua, deverá possuir pelo menos o grau correspondente ao nível de qualificação e cumprir as condições referidas na alínea a).
2-O responsável do curso/formação (RC) é nomeado nos termos previstos nos estatutos da FCUP, podendo também sêlo, em casos particulares de projetos internacionais, pelo Reitor da U.Porto, ouvido o diretor da FCUP.
3-Cabe ao responsável do curso/formação:
a) Assegurar o seu funcionamento e zelar pela sua qualidade científicopedagógica;
b) Selecionar e seriar os candidatos tendo em conta as condições de acesso, os critérios de seleção e seriação definidos aquando da publicação do curso;
c) Angariar os recursos necessários para a lecionação dos conteúdos programáticos.
4-Nos casos de cursos de especialização ou de estudos avançados, o responsável poderá criar uma comissão científica para o coadjuvar, competindo a esta:
a) Promover a coordenação curricular;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alterações dos planos de estudos.
Artigo 5.º
Formadores em CFNCG A equipa de formadores é apresentada e documentada aquando da criação do curso/formação por preenchimento de formulário próprio, sendo a sua adequabilidade e excelência científica validada pelo Conselho Científico da FCUP:
a) A lecionação de Cursos/Formações de Nível Pósgraduado (ponto 1.a do artigo 2.º) poderá ser efetuada por docentes e investigadores FCUP e por investigadores com relação contratual a UIP FCUP;
b) A lecionação de Cursos/Unidades de Formação Contínua (ponto 1.b do artigo 2.º) poderá ser efetuada por docentes e investigadores FCUP, por investigadores com relação contratual a UIP FCUP e por estudantes de doutoramento FCUP;
c) Em caso de necessidade, poderão ser recrutados para os CFNCG formadores externos ao universo definido nos pontos anteriores, especialistas na área da formação e que detenham grau académico equiparado ao nível do curso/formação, ou que obtenham o reconhecimento de experiência profissional pelo Conselho Científico da FCUP.
CAPÍTULO III
PROCESSOS DE CRIAÇÃO, ACREDITAÇÃO E CREDITAÇÃO DE CURSOS E FORMAÇÕES
Artigo 6.º
Propostas de Criação/Alteração de CFNCG 1-A proposta de criação/alteração de cursos/formações decorre da iniciativa de docentes ou investigadores com ligação contratual à FCUP sujeita a parecer favorável do Conselho Científico da FCUP.
2-As propostas referidas no número anterior devem ser formalizadas em formulário(s) próprio(s), com o apoio do Núcleo de Formação Contínua (NFC) dos Serviços Académicos (SA) e da Unidade de Dinamização da Formação Contínua (UDFC) dos Serviços de Formação e Cooperação (SFC), em consonância com este regulamento, devendo contemplar os pontos indicados no artigo 3.º
3-Propostas de novas formações com participação de outras Unidades Orgânicas (UO) da U.Porto ou com UIP devem incluir documento comprovativo da aprovação do curso pelo diretor da respetiva unidade, e que remeterá para análise da Direção da FCUP.
Artigo 7.º
Acreditação e Creditação dos Cursos 1-Compete ao NFC, em articulação com a UDFC e com os responsáveis dos cursos/formações, a execução dos procedimentos necessários para a formalização de pedidos de acreditação/creditação de CFNCG junto dos organismos competentes.
2-A acreditação pela FCUP de cursos/formações pauta-se por padrões de excelência que dependerão necessariamente:
a) Da existência de um corpo docente qualificado na área do curso/formação, e a responsabilidade científica de um docente ou investigador doutorado com ligação contratual à FCUP, aprovado pelo Conselho Científico;
b) De um conteúdo programático considerado cientificamente adequado;
c) No caso dos cursos/formações a distância, da existência de um corpo qualificado de técnicos especializados que garanta o apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e formandos;
d) Da criação de mecanismos de avaliação pedagógica dos formandos.
3-O processo de acreditação e creditação de ECTS em CFNCG deverá ser submetido ao serviço de Formação e Organização Académica da U.Porto após aprovação pelo diretor da FCUP, cabendo ao Reitor da U.Porto a aprovação final e creditação do curso/formação com os respetivos créditos ECTS.
4-A alteração de cursos/formações previamente creditados deve atender às regras explicitadas no artigo 15.º do RegECUP, e ao presente regulamento.
5-A acreditação pela FCUP de Cursos/Formações Livres é avaliada pelo Conselho Científico da FCUP.
Artigo 8.º
Acreditação Externa dos Cursos Por proposta dos órgãos próprios da FCUP, um determinado curso/formação pode ser proposto a acreditação junto de organismos competentes externos à U.Porto-incluem-se neste âmbito, entre outros e não exclusivamente, processos de acreditação de formações para Professores dos Ensinos Básico e Secundário junto do Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC), ressalvando-se que a atribuição de unidades de crédito pelo CCPFC obedece a regulamentação própria.
Artigo 9.º
Reconhecimento e acumulação de Créditos 1-As unidades de crédito ECTS conferidas por CFNCG poderão ser objeto de reconhecimento em ciclos de estudos (CE) da FCUP e da U.Porto. Este reconhecimento está sujeito:
a) À admissão e inscrição do estudante nesse CE;
b) Ao reconhecimento dos créditos pelo Diretor ou Comissão Científica desses CE quando são do mesmo nível e na(s) mesma(s) área(s) científica(s) no plano de estudos, dentro dos limites legalmente permitidos pelo Decreto Lei 74/2006, na sua redação atual.
2-Os cursos/formações de educação contínua não são passíveis de creditação em outros cursos/formações de formação contínua.
3-O estudante de um CE da FCUP que completou um CFNCG durante o seu percurso académico num determinado CE poderá solicitar que os créditos correspondentes figurem no respetivo suplemento ao diploma, devendo os SA inserir os respetivos dados no seu processo individual no sistema de informação da Universidade.
4-Podem ser certificadas “unidades de formação” sem necessidade de realização da totalidade de cursos não conferentes de grau compostos por um conjunto organizado de unidade de formação contínua (UFC), nomeadamente nos Curso de Especialização, Curso de Estudos Avançados, Curso de Formação Contínua, e eventualmente em Programas de Pós Doutoramento com variadas componentes formativas claramente identificadas, de acordo com o Despacho GR.02/04/2021 da U.Porto relativo à Realização de unidades de formação integradas em cursos de formação, desde que essa possibilidade esteja expressamente definida aquando a creditação do curso pela U.Porto.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 10.º
Avaliação 1-A avaliação de conhecimentos em CFNCG deverá respeitar as normas e os regulamentos gerais sobre avaliação vigentes na U.Porto e na FCUP, com as necessárias adaptações, bem como o n.º 3 do artigo 3.º do presente documento.
2-Em CFNCG não há lugar a melhoria da classificação.
Artigo 11.º
Certificação 1-A realização com aprovação de cursos/formações ao abrigo do presente regulamento será certificada através da emissão de uma certidão de conclusão do curso/formação, com indicação da aprovação final quantitativa na escala de 10 a 20 valores e dos respetivos créditos ECTS, exceto nos casos dos cursos/formações livres.
2-As certidões dos Cursos de Especialização e dos Cursos de Estudos Avançados são acompanhadas dos respetivos suplementos ao diploma.
3-As certidões de conclusão são emitidas a partir do Sistema de Informação (SI) da FCUP, e incluem os seguintes dados:
a) Nome do titular do curso;
b) Documento de identificação pessoal;
c) Nacionalidade;
d) Identificação do curso/formação;
e) Data de conclusão ou data de início e fim do curso/formação;
f) Classificação final expressa na escala de 10 a 20 valores;
g) Número de créditos ECTS;
h) Outras unidades orgânicas envolvidas, caso se aplique;
i) Data de emissão da certidão;
j) Assinatura dos responsáveis.
4-A frequência de Cursos/Formações Livres pode ser certificada nos termos do n.º 3 do presente artigo (exceto a referência ao n.º de créditos), desde que tenha sido superior a 75 % das horas de contacto.
Artigo 12.º
Auditorias Os cursos/formações na área de educação contínua da FCUP podem ser objeto de auditorias internas ou externas.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 13.º
Publicitação de edições de CFNCG 1-A publicitação de novas edições de CFNCG realizados na FCUP será efetuada nos SI da FCUP e da U.Porto.
2-Para efeitos de candidatura, deverá publicitar-se para cada edição de CFNCG um edital contendo pelo menos os seguintes dados:
a) Designação do curso/unidade de formação;
b) Destinatários;
c) Vagas;
d) Prazos de candidatura;
e) Informação sobre Propinas e Seguro Escolar;
f) Condições específicas de candidatura e acesso;
g) Critério(s) de admissão, seleção e seriação, incluindo critério(s) de desempate;
h) Calendário da formação;
i) Informação da documentação a entregar pelo candidato;
j) Contactos para informações.
Artigo 14.º
Seleção dos Candidatos e Procedimentos Associados 1-Nos cursos com definição de requisitos para a sua frequência, a seleção e seriação dos candidatos será feita com a ordenação decorrente da sua aplicação pelo RC, de acordo com n.º 3 do artigo 4.º 2-Nos cursos sem requisitos específicos, ou nos casos em que a sua aplicação não possibilite a ordenação completa dos candidatos, a seriação será realizada por ordem de entrada de candidaturas.
3-Ficam com estado “Colocado” os candidatos seriados até ao número máximo de vagas fixadas para o curso; os restantes candidatos seriados ficarão com estado “Não Colocado”, podendo vir a ser sequencialmente considerados para inscrição em caso de desistências ou não inscrição dos estudantes colocados, e até ao início da lecionação do curso.
4-Os candidatos serão informados do resultado da sua candidatura por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 15.º
Propina 1-A frequência de CFNCG obriga ao pagamento da respetiva propina, definida em sede da criação e creditação do curso.
2-Na situação de nãopagamento da propina nos prazos estabelecidos poderá ser acordado um plano de pagamento de propina; em caso de nãoacordo, a cobrança de propina será acionada pelos mecanismos legais para cobrança de dívidas, não havendo lugar a emissão de certificados.
3-O valor da propina de cada CFNCG é, de acordo com o artigo 15.º do regulamento de Propinas da U.Porto, aprovado pelo Diretor da FCUP, após consulta do respetivo responsável de curso/formação.
4-Por decisão do Diretor da FCUP, o valor de propinas de CFNCG devidas por formandos com ligação à FCUP/U.Porto ou noutras situações devidamente enquadradas poderão beneficiar de redução.
5-O Diretor da FCUP reserva-se o direito de estabelecer um valor mínimo para propinas de CFNCG.
Artigo 16.º
Matrículas, Inscrições e Desistências 1-A matrícula e inscrição em cursos/formações pode realizar-se através do SI da FCUP, devendo observar-se os prazos previstos e nele devidamente publicitados.
2-A partir da formalização da inscrição é devida a respetiva propina.
3-Em caso de desistência de frequência após inscrição, e até 2 dias úteis antes do início do curso, ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento de Propinas da U.Porto, é devido o pagamento de 50 % do valor de propina, após essa data, é devida a totalidade da propina.
4-Desistências deverão ser formalizadas por email, não sendo em qualquer caso reembolsado o valor da taxa de inscrição no curso, caso exista.
CAPÍTULO VI
FORMANDOS
Artigo 17.º
Formandos Entende-se por formandos todos os indivíduos que frequentam CFNCG integradas na oferta de Educação Contínua da FCUP.
Artigo 18.º
Direitos e Deveres 1-São direitos dos formandos:
a) Participar no curso de acordo com os critérios, métodos pedagógicos e procedimentos devidamente publicitados;
b) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização e horários, os recursos e as instalações FCUP disponibilizados, incluindo a Biblioteca FCUP;
c) Solicitar a emissão, no final do curso, sempre que o curso contemple avaliação e o formando tenha tido aprovação de acordo com as regras de avaliação previstas, de um certificado de aprovação com a respetiva classificação;
d) Solicitar a emissão, no final de Cursos/Formações Livres, e sempre que o formando tenha assistido a um mínimo de 75 % das sessões do curso, de um certificado de frequência.
e) O sigilo no preenchimento de inquéritos ou opiniões acerca dos Cursos;
2-São deveres dos formandos:
a) Frequentar as componentes letivas dos cursos;
b) Realizar as provas de avaliação previstas;
c) Zelar pela boa utilização e conservação dos recursos e instalações;
d) Colaborar em inquéritos que possam ser solicitados no âmbito do curso que frequentam;
e) Zelar pelo cumprimento, respeito e promoção do Código Ético de Conduta Académica da U.Porto.
CAPÍTULO VII
GESTÃO DE CFNCG NA FCUP
Artigo 19.º
Funcionamento de CFNCG 1-As ações de gestão processual e de dinamização, divulgação e operacionalização de CFNCG são realizadas, respetivamente, pelos SA e pelos SFC, em articulação com o RC.
2-A realização de CFNCG está condicionada ao número mínimo de formandos previsto quer em sede de acreditação da ação, quer na criação de cada edição do CFNCG.
3-Caso se entenda estratégica a realização de uma edição de CFNCG com um número de inscritos inferior ao mínimo referido no ponto anterior, poderá o Diretor da FCUP, após análise de exposição apresentada pelo RC sobre o enquadramento e as medidas que garantam a sustentabilidade financeira da ação, autorizar o funcionamento do curso.
4-A realização no enquadramento FCUP de CFNCG financiados por programas nacionais ou internacionais cujo funcionamento obriga ao cumprimento de regras definidas por esses programas poderá ocorrer desde que salvaguardas as componentes qualidade científica, adequação pedagógica e sustentabilidade financeira.
5-A realização de CFNCG que envolva a utilização de recursos departamentais carece da devida articulação com os diretores dos departamentos envolvidos.
6-Todos os CFNCG da FCUP são sujeitos a avaliação pedagógica através da disponibilização de inquérito próprio dirigido aos formandos no final das ações pelos serviços de educação contínua da FCUP.
Artigo 20.º
Coordenação de Cursos não conferentes de Grau Após a conclusão do processo de avaliação dos formandos e fechado o período publicitado aos formandos para resposta a inquéritos de avaliação da edição do CFNCG, o coordenador deverá concluir no SI o relatório de funcionamento da edição do curso/formação, enquadrando a sua análise no universo de respostas obtidas via inquérito.
Artigo 21.º
Cursos em Parceria com outras UO/UIP 1-A operacionalização de CFNCG é da responsabilidade dos SA e dos SFC, em articulação com o RC e com as UO(s)/UIP envolvidas, e em particular contempla:
a) O apoio na preparação e formalização de processos de creditação de CFNCG na U.Porto;
b) Quando aplicável, o apoio na preparação e formalização da acreditação externa; em particular processos de acreditação de Formação para Professores, junto do CCPFC, processo que obriga a que o responsável do curso seja um docente da FCUP.
c) A abertura da edição do CFNCG no SI da FCUP, sua publicitação, gestão do processo de candidaturas, emissão de certificados e envio;
d) A gestão financeira do curso, em articulação com o RC e UO/UIP parceiras.
2-OS CFNCG da FCUP em parceria com outras UO ou UIP podem decorrer em diferentes tipologias de funcionamento, estando previstos:
a) Cursos da responsabilidade da FCUP em colaboração com outras UO ou UIP, e realizados na FCUP;
b) Cursos de responsabilidade FCUP em colaboração com outras UO ou UIP, realizados na UO/UIP.
Artigo 22.º
Receita, Custos Gerais e Saldos 1-A Receita de cada edição de CFNCG é determinada pelo montante apurado em propinas.
2-Os Custos de Estrutura de CFNCG resultam das componentes:
a) Gastos Gerais FCUP (overheads);
b) Gastos dos SA e dos SFC da FCUP na operacionalização e promoção das ações de CFNCG;
3-O Saldo Final de cada edição de CFNCG é obtido após dedução dos respetivos Custos de Estrutura, e de todas as despesas inerentes ao funcionamento do curso, incluindo os custos de formadores.
4-Aos formadores identificados como docentes FCUP, as horas de contacto da formação serão integradas na distribuição de serviço docente, sem remuneração adicional, até ao limite máximo legal e regulamentar (média anualizada de 9 horas semanais).
5-Aos formadores identificados como investigadores FCUP com colaboração docente, as horas de contacto de formação serão integradas na distribuição de serviço docente, sem remuneração adicional, até ao limite máximo legal e regulamentar (média anualizada de 3 horas semanais).
6-Nos casos e na medida em que as horas de lecionação excedam os limites referidos nos números anteriores (4 e 5), e sendo prestadas como serviço adicional, caso não haja outro enquadramento específico para o pagamento das horas de lecionação adicionais, o formador receberá na sua Conta de Ordem o valor correspondente ao serviço adicional prestado:
a) O número de horas de lecionação adicionais em CFNCG é apurado após aprovação final em Conselho Científico da Distribuição de Serviço do ano letivo;
b) O custo/hora é definido por despacho do diretor da FCUP;
c) O custo das horas de lecionação adicionais é considerado despesa de funcionamento, a ser ponderado no âmbito do presente artigo.
7-A imputação do saldo final resultante de cada ação CFNCG será realizada para contas de ordem FCUP em moldes a definir por despacho do diretor da FCUP, tendo em consideração:
a) A contribuição do RC;
b) A contribuição do Departamento que acolhe a realização do CFNCG;
c) A tipologia de funcionamento da formação, estando previstas as tipologias:
i) Cursos FCUP;
ii) Cursos em parceria com outras UO/UIP, de acordo com n.º 2 do art. 21.º
iii) O eventual enquadramento das formações em potenciais linhas de ação institucionais, tais como os projetos EUGLOH, PRRImpulso Adultos, ou outros similares.
8-As componentes de custos e de imputação referidas nos números anteriores do presente artigo são fixadas por Despacho pelo Diretor da FCUP no início de cada ano civil, mantendo-se os valores do ano anterior na ausência de nova deliberação.
Artigo 23.º
Ações de Formação à Medida 1-A FCUP enquadra cursos/ações de formação à medida para entidades externas à U.Porto como Prestação de Serviços ao Exterior/Consultoria Especializada.
2-A formalização de cursos/formações à medida partirá de um convite da FCUP ou por manifestação de interesse expresso por entidades externas.
3-O Programa da Formação será definido em articulação entre a entidade externa, os SFC, e por um docente FCUP responsável pela coordenação científica do curso/formação e pelo respetivo corpo de formadores.
4-A contratualização destas ações é feita por Prestação de Serviços ao Exterior da FCUP, e segue os procedimentos indicados no sistema de informação, sendo o enquadramento geral dado pelo Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior da U.Porto.
5-O orçamento é preparado pelo responsável do curso, em colaboração com os Serviços de Apoio à Investigação, Tecnologia e Inovação (SAITI), avaliados os custos de conceção da formação, horas de formação, deslocações e outros custos imputáveis aos serviços FCUP envolvidos, e todos os demais custos inerentes, tendo por base a tabela /custo hora /categoria dos Docente(s)/Formador(es) envolvidos, e incluído o devido enquadramento em sede de IVA.
6-As Ações de Formação à Medida requerem a autorização da Direção e validação do Conselho Científico da FCUP, mediante a apresentação do Orçamento, do Programa da Formação e do Corpo de Formadores, sendo o processo instruído pelo SAITI. A contratualização efetiva-se mediante assinatura de contrato de prestação de serviços.
Artigo 24.º
Disposições Gerais A atividade anual em formações na área de Educação Contínua será objeto de relatório pormenorizado da responsabilidade dos SA e dos SFC, reportando ao ano civil, sendo devido no final de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Dúvidas e Casos Omissos As dúvidas e os casos não previstos no presente documento serão resolvidos pelo Diretor da FCUP.
Artigo 26.º
Revisão O presente documento será revisto sempre que tal se revele pertinente para um eficaz funcionamento da atividade de Educação Contínua promovida pela FCUP.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor Este Regulamento tem efeito à data de início do “Programa de Formação Multidisciplinar da U.Porto-Impulso Jovens STEAM & Impulso Adultos”, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
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