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Despacho 6397/2025, de 6 de Junho

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Sumário

Ratificação de atos praticados pela diretora-geral e pela subdiretora-geral da Direção-Geral da Administração Escolar.

Texto do documento

Despacho 6397/2025

No exercício dos poderes que por lei me são atribuídos em todas as matérias e para a prática de todos os atos respeitantes à DireçãoGeral da Administração Escolar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e que não tenham sido exercidos pelo ex-Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, mestre Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha, relativamente à referida direçãogeral, ao abrigo do Despacho 6069/2024, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2024, ou subdelegados, por aquele governante, na então diretorageral da DireçãoGeral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira, designada pelo meu Despacho 8778-B/2024, de 5 de agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico os atos praticados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, pela então diretorageral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira e pela subdiretorageral da Administração Escolar, mestre Joana Maria Cachopas Fialho Gião, no período compreendido entre 29 de julho de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, nomeadamente:

1-No âmbito do pessoal docente e não docente:

a) Autorização de mobilidade do pessoal não docente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Concessão de licenças e acumulações do pessoal docente e não docente;

c) Concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, incluindo os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

d) Prorrogação do período de equiparação a bolseiro, concedida previamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 15.º da Portaria 841/2009, de 3 de agosto;

e) Autorização de licenças sem vencimento de longa duração ao pessoal docente nos termos dos artigos 105.º a 107.º do ECD, e ao pessoal não docente nos termos da LTFP, bem como o respetivo regresso à atividade;

f) Conceção a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, ao pessoal não docente, nos termos do disposto, respetivamente, nos DecretosLeis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;

g) Homologação, nos termos dos artigos 344.º e 345.º da LTFP, a dispensa resultante da acumulação de créditos aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do pessoal docente e a dispensa de serviço ao pessoal não docente;

h) Celebração com as universidades e escolas superiores de educação os protocolos que definam os termos do financiamento para a profissionalização em serviço de docentes dos ensinos básico e secundário, de acordo com o disposto no Decreto Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, aprovando a respetiva minuta, bem como autorizando as despesas decorrentes dos mesmos, dentro dos limites a fixar por meu despacho, sob proposta do diretorgeral da Administração Escolar.

2-No âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual:

a) Homologação da criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Concessão provisória ou definitiva de funcionamento dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior;

c) Alteração da denominação dos estabelecimentos particulares e cooperativos;

d) Homologação da alteração de lotação e respetivos níveis de ensino;

e) Homologação da entidade titular e respetivo representante legal perante o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

f) Homologação da direção pedagógica, colegial ou singular, nos termos da lei;

g) Realização de despesa com a celebração de contratos simples de apoio à família e de desenvolvimento de apoio à família, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 12.º a 15.º do EEPC, até ao montante de € 600 000, e outorgar os mesmos;

h) Promoção das transferências de verbas no âmbito dos contratos de associação, simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;

i) Promoção da transferência de verba no âmbito dos contratosprograma relativos à educação préescolar, previstos no Decreto Lei 173/95, de 20 de julho, conjugado com o artigo 32.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho;

j) Certificação do tempo de serviço prestado na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

k) Todos os atos praticados relativos aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação ao abrigo das Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 60/2022, 83/2023 e 103-A/2024, de 11 e 25 de julho e 16 de agosto, respetivamente.

3-No âmbito do Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, com exceção da Escola Portuguesa de Macau:

a) Celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da oferta educativa ou formativa desses estabelecimentos de ensino;

b) Designação do representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos Conselhos de Patronos.

4-No âmbito da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste, todos os atos praticados relacionados com a expansão e funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste, assinado em Díli, no dia 14 de março de 2023.

5-No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Realização de despesas com contratos de seguros e arrendamento, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, respetivamente;

b) Realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços, até ao montante de € 300 000, nos termos conjugados das disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como praticar todos os atos relacionados com a decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

2 de junho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

319134755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6202198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 173/95 - Ministério da Educação

    DEFINE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar 25/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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