No exercício dos poderes que por lei me são atribuídos em todas as matérias e para a prática de todos os atos respeitantes à DireçãoGeral da Administração Escolar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e que não tenham sido exercidos pelo ex-Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, mestre Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha, relativamente à referida direçãogeral, ao abrigo do Despacho 6069/2024, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2024, ou subdelegados, por aquele governante, na então diretorageral da DireçãoGeral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira, designada pelo meu Despacho 8778-B/2024, de 5 de agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico os atos praticados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, pela então diretorageral da Administração Escolar, mestre Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira e pela subdiretorageral da Administração Escolar, mestre Joana Maria Cachopas Fialho Gião, no período compreendido entre 29 de julho de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, nomeadamente:
1-No âmbito do pessoal docente e não docente:
a) Autorização de mobilidade do pessoal não docente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Concessão de licenças e acumulações do pessoal docente e não docente;
c) Concessão de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ao abrigo do Decreto Lei 89-G/98, de 13 de abril, incluindo os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções docentes e não docentes em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
d) Prorrogação do período de equiparação a bolseiro, concedida previamente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 15.º da Portaria 841/2009, de 3 de agosto;
e) Autorização de licenças sem vencimento de longa duração ao pessoal docente nos termos dos artigos 105.º a 107.º do ECD, e ao pessoal não docente nos termos da LTFP, bem como o respetivo regresso à atividade;
f) Conceção a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, ao pessoal não docente, nos termos do disposto, respetivamente, nos DecretosLeis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;
g) Homologação, nos termos dos artigos 344.º e 345.º da LTFP, a dispensa resultante da acumulação de créditos aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais do pessoal docente e a dispensa de serviço ao pessoal não docente;
h) Celebração com as universidades e escolas superiores de educação os protocolos que definam os termos do financiamento para a profissionalização em serviço de docentes dos ensinos básico e secundário, de acordo com o disposto no Decreto Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, aprovando a respetiva minuta, bem como autorizando as despesas decorrentes dos mesmos, dentro dos limites a fixar por meu despacho, sob proposta do diretorgeral da Administração Escolar.
2-No âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual:
a) Homologação da criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
b) Concessão provisória ou definitiva de funcionamento dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior;
c) Alteração da denominação dos estabelecimentos particulares e cooperativos;
d) Homologação da alteração de lotação e respetivos níveis de ensino;
e) Homologação da entidade titular e respetivo representante legal perante o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
f) Homologação da direção pedagógica, colegial ou singular, nos termos da lei;
g) Realização de despesa com a celebração de contratos simples de apoio à família e de desenvolvimento de apoio à família, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 12.º a 15.º do EEPC, até ao montante de € 600 000, e outorgar os mesmos;
h) Promoção das transferências de verbas no âmbito dos contratos de associação, simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;
i) Promoção da transferência de verba no âmbito dos contratosprograma relativos à educação préescolar, previstos no Decreto Lei 173/95, de 20 de julho, conjugado com o artigo 32.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho;
j) Certificação do tempo de serviço prestado na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
k) Todos os atos praticados relativos aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação ao abrigo das Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 60/2022, 83/2023 e 103-A/2024, de 11 e 25 de julho e 16 de agosto, respetivamente.
3-No âmbito do Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, com exceção da Escola Portuguesa de Macau:
a) Celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da oferta educativa ou formativa desses estabelecimentos de ensino;
b) Designação do representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos Conselhos de Patronos.
4-No âmbito da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste, todos os atos praticados relacionados com a expansão e funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste, assinado em Díli, no dia 14 de março de 2023.
5-No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Realização de despesas com contratos de seguros e arrendamento, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, respetivamente;
b) Realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços, até ao montante de € 300 000, nos termos conjugados das disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como praticar todos os atos relacionados com a decisão de contratar, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do respetivo procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
2 de junho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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