A requerimento da C.E.U.-Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, torna-se público, nos termos do n.º 3, do artigo 142.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que por despacho, de 21 de maio de 2025, do Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação foram, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, registados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, nos termos constantes no presente aviso.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza 1-A Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, do qual a C.E.U.-Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L. é a Entidade Instituidora.
2-A Escola tem duração indeterminada.
Artigo 2.º
Sede e Local de Funcionamento A Escola tem a sua sede nas instalações da Entidade Instituidora, funcionando em instalações próprias no Edifício Green Park, situado na Rua General Firmino Miguel, n.º 6, Piso-2 e Loja 6D, 1600-300, Lisboa.
Artigo 3.º
Finalidades, Missão e Atribuições da Escola 1-A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, tem como finalidades:
a) Qualificação de alto nível dos seus estudantes, em particular na área das ciências de enfermagem, bem como, em geral, nas ciências da saúde;
b) Produção e difusão do conhecimento científico, através de atividades de ligação à sociedade;
c) Formação científica, tecnológica e cultural dos seus estudantes, num quadro de referência nacional, lusófona e internacional;
d) Investigação na área das ciências da saúde, contribuindo para o prestígio do estabelecimento de ensino e desta área científica no universo do ensino superior nacional, lusófono e internacional.
2-A Escola tem, como Missão, a promoção das ciências da saúde e da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, desenvolvendo a investigação, o ensino e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a prestação de serviços à comunidade através de um desempenho inovador e de excelência, contribuindo, deste modo, para a otimização dos cuidados de saúde, quer a nível da promoção da saúde, quer da prevenção da doença.
3-São atribuições da Escola:
a) Criação e realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos no âmbito das ciências da saúde em especial da enfermagem;
b) Criação de condições para uma formação profissional assente nos mais elevados padrões científicos, éticos e técnicos;
c) Desenvolvimento de estratégias institucionais e pedagógicas adequadas à realidade sociocultural e adaptadas às exigências dos estudantes e instituições prestadoras de cuidados de saúde;
d) Desenvolvimento da investigação aplicada na área das ciências da saúde e da enfermagem em particular;
e) Conceção e concretização de ações de formação pósgraduada, tendo em consideração os desafios enfrentados pelos profissionais de enfermagem, bem como o constante progresso e desenvolvimento das ciências da saúde;
f) Apoio técnicopedagógico às ações de formação permanente que a Entidade Instituidora entenda desenvolver;
g) Cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com particular destaque para os países e regiões de língua portuguesa e de destino da Diáspora portuguesa e lusodescendente;
h) Cooperação com as organizações da área da saúde, designadamente a OMS e as instituições da EU e da CPLP;
i) Assessoria e auditoria de projetos de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da sua competência, no universo do Serviço Nacional de Saúde, nas unidades privadas de prestação de cuidados de saúde e no setor social nomeadamente no universo das Misericórdias de Portugal, da Diáspora e da Lusofonia;
j) Promoção da reflexão ética acerca das metodologias e práticas contemporâneas na área da saúde;
k) Realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
l) Prestação de serviços à comunidade.
4-Na concretização das suas atribuições, a Escola orientar-se-á pela ética e valores da Entidade Instituidora.
Artigo 4.º
Cooperação com outras entidades No âmbito das suas atribuições, a Escola pode estabelecer protocolos de cooperação, acordos e consórcios com instituições similares e, bem assim, com estabelecimentos de saúde e de ensino superior universitário e politécnico, bem como com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e organizações internacionais.
Artigo 5.º
Meios patrimoniais A Escola dispõe do conjunto de bens e direitos afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora.
Artigo 6.º
Emblema e Selo 1-O emblema da Escola é constituído por:
A Cruz “Comissa”, que representa uma das letras do alfabeto grego e hebraico, utilizada por S. Francisco como sinal de salvação, meio de cura e ainda como assinatura e brasão de armas dos frades menores.
2-O selo da Escola reproduz os motivos do emblema e tem a legenda Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 7.º
Objetivos pedagógicos e científicos 1-A Escola constitui uma comunidade científica e pedagógica, na qual os diferentes órgãos, departamentos e serviços deverão manter laços de estreita cooperação na realização do fim comum.
2-A Escola proporcionará na sua vida interna um clima de diálogo com respeito pela diversidade individual e favorecendo a livre expressão de ideias e opiniões.
3-A Escola garante a liberdade de criação científica, tecnológica e cultural, bem como as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica e desenvolvimento científico.
4-A Escola deverá promover estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade onde se integra, visando contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde e a correta inserção dos diplomados na vida profissional.
Artigo 8.º
Organização e gestão A Entidade Instituidora organiza e gere a Escola nos domínios da gestão administrativa, económica e financeira, de acordo com o plano de atividades e o orçamento aprovados anualmente pela Entidade Instituidora.
Artigo 9.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural 1-A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2-No quadro da sua autonomia científica, pedagógica e cultural a Escola tem capacidade para definir os seus programas de formação e de extensão cultural.
3-A Escola elabora e divulga os planos de estudo dos seus cursos, previamente acreditados pela A3ES e submetidos à aprovação do Ministério da tutela, a fixação dos requisitos de acesso dos estudantes, define métodos e estratégias de ensino, processos de avaliação de conhecimentos e ensaios de atividades científicas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Obrigações da Entidade Instituidora Como Entidade Instituidora da Escola, compete à C.E.U.-Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., nomeadamente:
a) Manter o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Aprovar os estatutos da Escola, bem como as suas alterações e submetelos à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
c) Afetar à Escola um património necessário ao seu funcionamento em instalações e equipamento, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, o Diretor da Escola;
e) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos propostos pela Escola;
f) Recrutar e contratar docentes e investigadores, por proposta do Diretor ouvido o Conselho TécnicoCientífico;
g) Recrutar e contratar pessoal não docente;
h) Exercer o poder disciplinar sobre professores, investigadores, restante pessoal e estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino;
i) Criar ciclos de estudos de acordo com audição do Conselho TécnicoCientífico, do Conselho Pedagógico e do Diretor, bem como requerer a respetiva acreditação e registo;
j) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
k) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
l) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 11.º
Atribuições da Entidade Instituidora As atribuições da Entidade Instituidora constantes do artigo 10.º são exercidas na Escola pelo Conselho de Administração da CEU através dos Administradores.
Artigo 12.º
Órgãos da Escola 1-Para assegurar a prossecução dos fins da Escola existem os seguintes órgãos:
a) Diretor;
b) Conselho TécnicoCientífico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Consultivo.
2-Não podem ser titulares dos órgãos da Escola os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora;
3-Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos da Escola só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
SECÇÃO II
DIRETOR DA ESCOLA
Artigo 13.º
Nomeação e destituição do Diretor 1-O Diretor é nomeado pela Entidade Instituidora, por um período de quatro anos, dentre personalidades de reconhecida competência e prestígio nas áreas da saúde e da educação.
2-A nomeação do Diretor considera-se automática e sucessivamente renovada por iguais períodos, se até ao termo do quadriénio não for nomeado novo Diretor.
3-A destituição pode verificar-se por decisão da Entidade Instituidora ou a pedido do próprio Diretor.
Artigo 14.º
Competências do Diretor 1-Compete essencialmente ao Diretor:
a) Representar a Escola;
b) Apresentar à Entidade Instituidora as medidas necessárias ou convenientes ao bom funcionamento da Escola;
c) Promover a cooperação e coordenação entre todos os órgãos e Serviços da Escola;
d) Assegurar a ligação entre a Escola e a Entidade Instituidora.
e) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico. f) Elaborar e submeter à aprovação da Entidade Instituidora propostas sobre o relatório anual de atividades e para o plano e orçamento para o ano seguinte.
g) Homologar os Regulamentos Internos.
h) Comunicar à DireçãoGeral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes;
2-A Entidade Instituidora pode nomear um Subdiretor para coadjuvar e assessorar o Diretor.
SECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICOCIENTÍFICO Artigo 15.º Definição, composição e constituição 1-O Conselho TécnicoCientífico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a atividade científica.
2-O Conselho TécnicoCientífico é constituído por cinco professores da Escola, de entre:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a Professor em regime de tempo integral, com contrato com a Entidade Instituidora há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de Doutor em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Entidade Instituidora há mais de dois anos;
e) Representantes das unidades de investigação, quando existam:
3-Os docentes referidos no número anterior são eleitos de entre os seus pares.
4-O mandato dos membros eleitos nos termos do número dois tem a duração de três anos.
Artigo 16.º
Competências 1-São competências do Conselho TécnicoCientífico:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios dos ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
c) Aprovar as propostas de planos de ciclos de estudos para cada curso e o número máximo de matrículas anuais;
d) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
g) Apreciar o plano de atividades científicas elaborado pelo Diretor;
h) Aprovar os regulamentos de frequência de cursos, transferências, transição de ano e precedências;
i) Decidir sobre creditações, nos casos previstos na lei;
j) Aprovar os trabalhos e projetos de investigação patrocinados pela Escola;
k) Dar parecer sobre a contratação de docentes;
l) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
o) Dar parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor ou pelo Conselho Pedagógico;
p) Participar na definição e implementação de mecanismos de autoavaliação regular da Escola;
q) Aprovar o respetivo Regulamento Interno.
2-Os membros do Conselho TécnicoCientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 17.º
Funcionamento 1-O Conselho TécnicoCientífico é presidido pelo Diretor da Escola.
2-O Diretor pode convocar para as suas reuniões outros docentes, sem direito a voto.
3-O Quorum necessário é de 50 % dos membros e as deliberações carecem de maioria simples ou outra que especialmente seja requerida.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 18.º
Definição, composição e constituição 1-O Conselho Pedagógico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a atividade pedagógica.
2-São membros do Conselho Pedagógico em igual número:
a) Cinco docentes da Escola, doutores e especialistas, e destes, pelo menos três devem ser enfermeiros;
b) Representantes dos discentes, dos diferentes ciclos de estudos, no mínimo de cinco elementos.
3-Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.
4-O mandato dos membros eleitos nos termos dos números anteriores tem a duração de três anos, à exceção dos representantes dos discentes que devem ser eleitos anualmente.
Artigo 19.º
Competências São competências do Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;
f) Promover a organização de conferências, seminários e outras atividades de interesse pedagógico;
g) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e de outros centros de recursos educativos;
h) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências referentes aos diversos cursos;
i) Promover ações de formação pedagógica;
j) Aprovar o Regulamento de Avaliação dos estudantes;
k) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do processo formativo;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição;
o) Dar pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor ou pelo Conselho TécnicoCientífico;
p) Participar na definição e implementação dos mecanismos de autoavaliação regular da Escola;
q) Aprovar o respetivo Regulamento Interno.
Artigo 20.º
Funcionamento 1-O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor da Escola.
2-O Diretor pode convocar para as suas reuniões outros docentes, sem direito a voto.
3-O Quorum necessário é de 50 % dos membros e as deliberações carecem de maioria simples ou outra que especialmente seja requerida.
SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 21.º
Definição, composição e constituição 1-O Conselho Consultivo é o órgão da Escola a quem compete, na articulação que faz com a Entidade Instituidora, analisar e propor as linhas programáticas de ligação à sociedade civil e contribuir através das suas propostas para a elaboração das grandes linhas de orientação estratégica concretizadoras da missão da Escola.
2-O Conselho Consultivo é constituído por número ímpar de membros, a saber:
a) Conselho de Administração da Entidade Instituidora;
b) Diretor da Escola;
c) Os Docentes e Investigadores dos Conselhos TécnicoCientífico e Pedagógico;
d) Presidente da Associação Académica;
e) Até nove personalidades externas, cooptadas pelo conjunto dos restantes membros, por maioria simples;
3-A Presidência do Conselho Consultivo compete ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora, o qual goza de voto de qualidade.
4-O mandato dos membros que não o tenham definido estatutariamente será de três anos.
5-Ao Conselho Consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação estratégica da Escola;
b) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à sociedade civil, sobre os demais temas relevantes propostos pela Entidade Instituidora, pelo Diretor ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 22.º
Reuniões 1-O Conselho Consultivo reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o Presidente convocar outras reuniões sempre que se lhe afigure conveniente.
2-De cada reunião é elaborada ata pelo membro do Conselho para esse efeito designado.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DA QUALIDADE
Artigo 23.º
Avaliação e acreditação A Escola no quadro de uma gestão qualificada observa os princípios de autoavaliação de desempenho e acreditação, consubstanciados em processos de planificação de atividades, sua execução, relatórios e planos de melhoria, devidamente auditados interna e externamente. Com vista à monitorização institucional desta gestão, nomeadamente, através do seu Sistema Integrado de Gestão da Qualidade atribui-se essa função ao Gabinete da Qualidade.
Artigo 24.º
Sistema Interno de Gestão da Qualidade Gabinete da Qualidade 1-No âmbito da respetiva autoavaliação, a Escola deve definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, nos termos da lei.
2-Para execução dos procedimentos referidos no número anterior é criado o Gabinete da Qualidade
3-O Gabinete da Qualidade, em coordenação com os Conselhos TécnicoCientífico e Pedagógico, define os indicadores e os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho institucional, tendo em conta os referenciais emitidos pela Agência de avaliação e acreditação nacional.
4-O Gabinete da Qualidade coordena toda a atividade técnicoadministrativa relativa aos processos de certificação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade.
5-O Gabinete da Qualidade é nomeado pelo período de três anos e funciona na direta dependência do Diretor.
6-O Gabinete da Qualidade é dirigido por um Coordenador nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor da Escola.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS
Artigo 25.º
Serviços de Apoio 1-A Entidade Instituidora disponibiliza serviços centrais de apoio à Escola.
2-A orgânica, competências e categorias do pessoal dos serviços de apoio constam de regulamentação aprovada pela Entidade Instituidora.
CAPÍTULO VI
ENSINO
Artigo 26.º
Acesso aos Ciclos de Estudos 1-O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos por cada ano letivo, é fixado anualmente pela Entidade Instituidora.
2-Os candidatos aos diferentes ciclos de estudos devem reunir as habilitações mínimas consignadas na legislação aplicável ao ensino superior.
3-Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição nos prazos anunciados em edital, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso de admissão.
4-A matrícula e inscrição são um ato único, feito em simultâneo, nos serviços de tesouraria pelo próprio ou seu procurador.
5-A inscrição deverá ser renovada anualmente.
6-O regime de prescrições consta do Regulamento Interno.
Artigo 27.º
Frequência e funcionamento 1-A frequência dos ciclos de estudos decorre da Lei e do regulamento de cada curso.
2-A frequência às sessões letivas teóricas é facultativa.
3-A frequência às sessões letivas, teóricopráticas, práticas laboratoriais e seminários, é de presença obrigatória.
4-As práticas clínicas/estágios são sempre de presença obrigatória.
5-A prática clínica é realizada em diferentes contextos de saúde e pode realizar-se por turnos (manhãs, tardes e noites).
Artigo 28.º
Precedências 1-As precedências poderão ser estabelecidas entre unidades curriculares com conteúdos programáticos sequências de acordo com regulamento do funcionamento do curso.
2-A inscrição numa unidade curricular com precedência implica a aprovação na unidade curricular que a precede.
Artigo 29.º
Regime de Avaliação 1-A avaliação de conhecimentos é considerada parte integrante do processo de formação dos estudantes.
2-Todas as unidades curriculares estão sujeitas a avaliação de conhecimentos.
3-A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes.
4-A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á na escala inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, arredondada às unidades.
5-A avaliação das unidades curriculares de prática clínica/estágio é constituída com base nos objetivos e nas competências, de acordo com indicadores e critérios, determinados para cada uma destas unidades curriculares.
6-Para as unidades curriculares teóricas e teóricopráticas haverá três épocas de exame final:
normal, de recurso e especial.
7-O calendário de exames deverá ser afixado com a antecedência mínima de 15 dias.
8-Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem.
9-O Regulamento Interno deverá conter todas as especificidades da avaliação de cada ciclo de estudos.
10-A classificação final de cada ciclo de estudos é encontrada através do cálculo da média ponderada entre as classificações de todas as unidades curriculares que o compõem, e arredondada às unidades, sendo a ponderação efetuada em relação ao número de ECTS (European Credit Transfer System) atribuído a cada unidade curricular.
11-A conclusão do ciclo de estudos pressupõe a aprovação em todas as unidades curriculares.
CAPÍTULO VII
CORPO DOCENTE
Artigo 30.º
Habilitações e regimes 1-As categorias dos docentes do quadro de pessoal da Escola são paralelas às categorias dos docentes reconhecidas no ensino superior politécnico público.
2-Os docentes da Escola deverão possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior politécnico público.
Artigo 31.º
Carreira Docente 1-Aos docentes da Escola é assegurada carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
2-Aplica-se aos docentes o Estatuto da Carreira Docente da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias.
Artigo 32.º
Direitos dos docentes São direitos dos docentes, em especial:
a) Exercerem livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, o código deontológico, o presente Estatuto e os Regulamentos da Escola;
b) Serem respeitados pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;
c) Terem acesso à progressão da carreira nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente da Escola;
d) Participarem, através dos seus representantes e de acordo com a lei vigente e os presentes Estatutos, nos Conselhos TécnicoCientífico e Pedagógico;
e) Terem condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional e pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade;
f) Serem ouvidos pela Entidade Instituidora e pelo Diretor em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino;
g) Terem garantida a formação permanente;
h) Utilizarem os serviços da Escola de acordo com os regulamentos aprovados.
Artigo 33.º
Deveres dos docentes 1-São deveres dos docentes, em especial:
a) Ministrarem o ensino teórico, teóricoprático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com a cultura e a política institucional da Escola;
b) Lecionarem as unidades curriculares do ensino teórico;
c) Orientarem, supervisionarem e avaliarem os estudantes, nas diferentes práticas clínicas;
d) Promoverem a investigação na área das ciências da saúde em especial da enfermagem;
e) Participarem nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes Estatutos;
f) Realizarem exames e ou outras provas e participarem em júris de concursos;
g) Adequarem as estratégias pedagógicas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
h) Manterem a atualização contínua dos seus conhecimentos;
i) Cumprirem a Lei e as normas deontológicas que regem a profissão e a Escola;
j) Cumprirem as orientações emanadas dos órgãos da Escola;
k) Exercerem os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
l) Colaborarem em iniciativas de interesse para os fins e objetivos da Escola;
m) Comunicarem a acumulação de funções docentes;
n) Absterem-se de manifestações e reuniões de caráter políticopartidário dentro das instalações da Escola, nos locais de prática clínica e de outras atividades pedagógicas.
Artigo 34.º
Progressão na carreira docente 1-O Estatuto da Carreira Docente da Escola estabelece o quadro de pessoal docente e as respetivas categorias profissionais.
2-O acesso às diferentes categorias pode processar-se por nomeação ou por concurso interno.
3-O concurso interno de progressão na carreira docente é proposto pelo Diretor à Entidade Instituidora, a quem compete homologar os respetivos regulamentos e classificações.
Artigo 35.º
Avaliação do corpo docente 1-A avaliação do corpo docente é feita de acordo com o Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente, aprovado pela Entidade Instituidora.
2-O processo de avaliação do corpo docente assenta em quatro vetores fundamentais:
a) Autoavaliação;
b) Desempenho pedagógico;
c) Atividade científica;
d) Envolvimento e contribuição para a vida institucional.
CAPÍTULO VIII
ESTUDANTES
Artigo 36.º
Direitos dos estudantes São direitos dos estudantes, em especial:
a) Serem respeitados pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;
b) Participarem nas sessões letivas e em todas as outras atividades escolares;
c) Obterem do corpo docente um acompanhamento ativo e que satisfaça as suas necessidades ao longo do percurso de formação;
d) Obterem do corpo docente uma correta avaliação da sua aprendizagem;
e) Participarem nos órgãos colegiais da Escola na forma prevista nos presentes Estatutos;
f) Exercerem o direito de representação previsto nos presentes Estatutos;
g) Utilizarem os serviços da Escola de acordo com os Regulamentos aprovados;
h) Requererem e usarem o cartão de estudante.
Artigo 37.º
Deveres dos estudantes 1-São deveres dos estudantes, em especial:
a) Desenvolverem e aplicarem as suas capacidades na prossecução dos objetivos de cada ciclo de estudos;
b) Conhecerem e cumprirem os regulamentos da Escola;
c) Respeitarem os princípios e valores integrantes da ética, da cultura e da política institucional da Escola;
d) Absterem-se de reuniões e manifestações de caráter políticopartidário dentro dos recintos da Escola, nos locais de prática clínica e de outras atividades pedagógicas, bem como em qualquer situação em que a sua participação possa colocar em causa a cultura e o bom nome da Escola;
e) Contribuírem para o prestígio e bom nome da Escola;
f) Respeitarem e dignificarem a Entidade Instituidora, bem como outras instituições que contribuam para a respetiva formação;
g) Respeitarem o património material e cultural da Escola;
h) Cooperarem com os órgãos da Escola para a realização dos seus objetivos.
2-A Entidade Instituidora estabelece, no regulamento do estudante, os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Artigo 38.º
Provedor do estudante 1-Com vista à melhoria continua dos serviços prestados aos estudantes é estatuída a figura do Provedor do Estudante.
2-O Provedor é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor, por um período de dois anos, sendo renovável.
3-O Provedor do Estudante é um canal de comunicação personalizado com o Diretor, tanto no acompanhamento do percurso formativo como na apreciação de sugestões ou discussão de situações particulares.
4-O Provedor não substitui o contacto dos estudantes com os diferentes serviços na resolução de situações correntes.
5-O Provedor encontra a razão da sua existência no tratamento de situações especiais que, por alguma razão, não tenham sido resolvidas por recurso aos canais normais.
6-O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Interpretação As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por deliberação do Conselho de Administração da Entidade Instituidora, sob parecer de qualquer dos órgãos instituídos da Escola, conforme a matéria em causa.
Artigo 40.º
Alterações dos Estatutos A revisão dos presentes Estatutos compete à Entidade Instituidora.
Artigo 41.º
Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República.
30 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração da C.E.U. ― Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Prof. Dr. António de Lencastre Bernardo.
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