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Regulamento 709/2025, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal.

Texto do documento

Regulamento 709/2025

Considerando que:

i) O Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e definir as competências da atual Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, na gestão e controlo do referido PVE;

ii) A Portaria 383/2009, de 12 de março e o Regulamento 329/2009, de 30 de julho, os quais vieram, no desenvolvimento do diploma legal acima mencionado, acentuar as obrigações legais para os serviços e entidades utilizadores do PVE;

iii) Nos termos do artigo 98.º e artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a audiência dos interessados o projeto de alteração ao Regulamento de Gestão e Uso de veículos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS);

iv) O Regulamento teve parecer favorável do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal;

v) Conforme disposto na alínea n) e na alínea o), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovado pelo Despacho Normativo 13/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2019, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

19 de maio de 2025.-A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.

ANEXO

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios para a utilização e contratação de veículos, que promovam a racionalização do Parque de Veículos do Estado (PVE), a segurança dos veículos e dos/as condutores/as, o controlo da despesa orçamental, a gestão de frota, bem como regras e limites para a utilização de serviços de táxis e transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas (TVDE), contratados diretamente pelo Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), assegurando o cumprimento das obrigações legais.

Artigo 2.º

Âmbito O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao IPS enquanto serviço utilizador do PVE.

Artigo 3.º

Caracterização da frota 1-Classificam-se veículos de passageiros, afetos ao IPS, quer os que são da sua propriedade quer aqueles cuja utilização lhe está afeta.

2-A caracterização da frota de veículos é registada no inventário do IPS, sendo atualizada anualmente e sempre que for necessário.

Artigo 4.º

Habilitação para circulação 1-Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, nomeadamente:

i) Documento Único Automóvel;

ii) Inspeção Periódica Obrigatória;

iii) Certificado de Seguro;

iv) Comprovativo de liquidação do Imposto Único de circulação;

v) Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

vi) Boletim de Circulação (para registo de cada deslocação);

vii) Cartão de combustível;

viii) Declaração de autorização de autocondução (no caso de autocondução).

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente:

i) triângulo de sinalização de perigo;

ii) pneu suplente ou equipamento equivalente;

iii) colete refletor.

2-Compete aos motoristas cuidar e garantir que todos os documentos e instrumentos, constantes nos números anteriores, se encontrem disponíveis nos veículos.

Artigo 5.º

Habilitação para condução 1-Estão habilitados à condução dos veículos afetos ao IPS:

a) Os/As trabalhadores/as com a categoria de assistente operacional que ocupem postos de trabalho caracterizados pela atividade de condução de viaturas, doravante designados/as motoristas, que usam fardamento disponibilizado pelo IPS, regulamentado pelo Decreto Lei 373/84, de 28 de novembro;

b) Os/As trabalhadores/as que não desempenhem funções de motorista, mas que declaram conhecer o presente regulamento e aceitam o regime de autocondução, desde que habilitados/as com a licença de condução legalmente exigida e devidamente autorizados/as, pelo órgão legalmente competente, reconhecendo que o regime de autocondução não lhes confere direito a qualquer acréscimo remuneratório e que os/as pode responsabilizar pessoalmente por infrações.

2-O pedido de autocondução deve ser solicitado através de requisição elaborada na plataforma de gestão documental do IPS.

3-A permissão genérica conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço.

4-Fica desde já autorizada a autocondução, exclusivamente às deslocações em serviço, não sendo necessário elaborar a requisição na plataforma de gestão documental do IPS, aos/às trabalhadores/as que exerçam os seguintes cargos:

a) Presidente, VicePresidentes e PróPresidentes do IPS;

b) Administrador/a do IPS e Administrador/a dos SAS/IPS.

c) Diretores/as e Subdiretores/as das Unidades Orgânicas do IPS.

5-Os veículos afetos ao Instituto Politécnico de Setúbal apenas podem ser utilizados no âmbito das atribuições e competências deste Instituto e no desempenho das suas atividades, ficando excluída a utilização para quaisquer fins particulares.

6-A utilização abusiva ou indevida de veículos em inobservância pelas regras de utilização fixadas pelo presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Registo de Utilização Todos/as os/as condutores/as dos veículos, incluindo aqueles/as em regime de autocondução deverão, obrigatoriamente, preencher o registo de utilização na plataforma de gestão documental do IPS.

Artigo 7.º

Uso de veículo próprio A título excecional, não se encontrando disponíveis veículos da frota do Instituto Politécnico de Setúbal, pode ser autorizada a utilização, em serviço, de veículo particular do/a próprio/a trabalhador/a.

Artigo 8.º

Seguro automóvel 1-Todos os veículos afetos ao Instituto Politécnico de Setúbal são obrigatoriamente cobertos por seguro de responsabilidade civil automóvel, com proteção contra:

a) Danos a terceiros;

b) Danos ao próprio;

c) Capotamento, choque e colisão;

d) Furto ou roubo;

e) da natureza;

f) Incêndio, raio ou explosão;

g) Quebra isolada de vidros;

h) Perda total;

i) Riscos sociais e políticos, greves, tumultos e alterações de ordem pública;

j) Atos de vandalismo e terrorismo.

2-Os veículos, cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem ser portadores do certificado de seguro.

Artigo 9.º

Imposto Único de Circulação 1-O Imposto Único de Circulação é pago anualmente e de acordo com a legislação em vigor, pelo/a proprietário/a do veículo, devendo o respetivo comprovativo de pagamento ser junto aos documentos da viatura.

2-Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o/a responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 10.º

Infrações 1-As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos/às condutores/as e auto condutores/as, são da sua exclusiva responsabilidade.

2-A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e é punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Infração disciplinar 1-São passíveis de constituir infração disciplinar, nomeadamente, os seguintes atos ou omissões:

a) A utilização não autorizada ou indevida dos veículos;

b) A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos para o IPS;

c) A utilização não autorizada ou indevida dos cartões de combustível.

2-Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do IPS são da responsabilidade do/a condutor/a.

Artigo 12.º

Sinistros 1-Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo pertencente à frota, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, de que daí resultem danos materiais ou corporais.

2-Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto.

3-Em caso de sinistro, o/a condutor/a do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Contactar os serviços de emergência médica no caso de existirem feridos;

b) Solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades;

c) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro e obter dos intervenientes e de eventuais testemunhas, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

d) Preencher a participação interna do acidente, a ser entregue, no prazo máximo de 24h00, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, acompanhada da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e outros elementos probatórios.

Artigo 13.º

Investigação do sinistro 1-Compete ao/à Presidente do IPS mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Atribuir responsabilidade civil;

c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

2-Concluída a investigação, será elaborada informação contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

3-Os processos de inquéritodisciplinar, que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.

Artigo 14.º

Procedimentos em caso de avaria 1-Em caso de avaria do veículo, o/a condutor/a deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação da avaria ser efetuada ao\à Gestor/a de Frota nas 24 horas seguintes;

b) Se ficar imobilizado, comunicar imediatamente com a Assistência em Viagem do respetivo seguro, dando simultâneo conhecimento ao\à Gestor/a de Frota do IPS;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o/a condutor/a não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

2-Em caso de veículo em regime de AOV, o/a condutor/a deverá contactar a empresa respetiva e o/a Gestor/a de Frota do IPS.

Artigo 15.º

Uso de veículo próprio ou contratado 1-A título excecional, não se encontrando disponíveis motoristas e/ou veículos da frota do Instituto Politécnico de Setúbal, pode ser autorizada a utilização, em serviço, de:

a) Veículo particular do/a próprio/a trabalhador/a;

b) Utilização de serviços de TVDE contratados pelo Instituto Politécnico de Setúbal.

2-O subsídio de transporte por utilização de viatura própria do/a trabalhador/a é regulamentado pelo Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, ou por outro instrumento legal que lhe venha a suceder.

3-A Utilização de serviços de TVDE, é estabelecida pelo disposto no artigo 24.º

Artigo 16.º

Viatura de substituição Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações de sinistros, avaria ou que o veículo não ofereça condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 17.º

Manutenção e reparação de veículos 1-A manutenção e reparação de veículos são asseguradas pelos/as motoristas em articulação com o/a Gestor de Frota do IPS, devendo ser efetuada em oficinas autorizadas pelo IPS, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2-A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3-Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4-Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o IPS recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 18.º

Portagens 1-Os veículos devem encontrar-se equipados com sistema de Via Verde.

2-O identificador de Via Verde é individual e intransmissível e apenas identifica o veículo em que está colocado, não podendo ser utilizado em qualquer outro veículo da frota, devendo ser colocado em local de fácil leitura, de acordo com as instruções indicadas pela empresa concessionária.

3-A utilização abusiva ou negligente do referido sistema acarreta a responsabilização civil, disciplinar e criminal do/a condutor/a.

4-O/A condutor/a deve registar qualquer anomalia no identificador e reportar a mesma no prazo máximo de quarenta e oito horas, através de comunicação escrita dirigida ao/à Gestor/a de Frota.

5-A título excecional e relativamente aos veículos ainda não equipados com sistema Via Verde, o/a condutor/a procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação no IPS do respetivo recibo.

Artigo 19.º

Cartão de combustível e de carregamento elétrico 1-Todos os veículos devem dispor de um cartão eletrónico de abastecimento de combustível e de cartão de carregamento elétrico, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

2-Os veículos serão abastecidos de combustível nas estações de serviço com a qual o IPS tenha contrato, mediante a apresentação do cartão eletrónico e a marcação dos quilómetros registados na viatura.

3-O abastecimento das viaturas de combustível e de carregamento elétrico fica a cargo dos/as motoristas do IPS, devendo estes/as, em cada abastecimento, proceder à entrega da fatura emitida, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, devidamente assinada, com indicação do número de quilómetros e matrícula da respetiva viatura.

4-Excecionalmente, o abastecimento de combustível e de carregamento elétrico pode ser efetuado por outros/as trabalhadores/as desde que a situação particular, devidamente fundamentada o justifique, designadamente em deslocações sem motoristas que impliquem reabastecimentos no percurso.

5-As situações acima mencionadas terão de ser autorizadas pelo órgão competente, devendo proceder à entrega da fatura emitida, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, devidamente assinada, com indicação do número de quilómetros e matrícula da respetiva viatura.

6-O abastecimento a dinheiro só excecionalmente é permitido, quando urgente e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os/as trabalhadores/as que o façam, sujeitar o documento da despesa ao/à Gestor/a de Frota para autorização, no mais curto espaço de tempo, caso a mesma não tenha sido possível obter previamente.

Artigo 20.º

Deveres dos/as condutores/as 1-Todo/a o/a condutor/a é responsável pelo veículo que conduz e lhe é confiado/a, competindo designadamente:

a) Cumprir o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação;

b) Cumprir as regras do presente regulamento;

c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo;

d) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

e) Ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

f) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação e instrumentos necessários;

g) Cumprir o horário, itinerário, tempo de estada e outras indicações que lhe sejam transmitidas pelo respetivo superior hierárquico;

h) Registar na fatura, após cada abastecimento, o número de quilómetros que o veículo apresenta no momento, e a respetiva matrícula e entregar, devidamente assinada, ao/à Gestor/a de Frota do IPS.

2-Os/As trabalhadores/as com funções de motorista, ficam ainda com o dever de supervisionar os veículos garantindo as condições necessárias à sua manutenção e boa utilização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir as inspeções e as revisões atempadamente;

b) Manter o veículo nas perfeitas condições de limpeza, quer interior quer exterior;

c) Verificar regularmente a limpeza e mecânica dos veículos, designadamente, níveis de óleo, de água, de combustível e de pressão dos pneus.

Artigo 21.º

Manutenção e reparação de veículos 1-A manutenção ou reparação de veículos são asseguradas pelos/as motoristas em articulação com o/a Gestor/a de Frota do IPS, devendo ser efetuada em oficinas autorizadas pelo IPS, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2-A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3-Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4-Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o IPS recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 22.º

Uso de extintor 1-Os veículos afetos à frota do IPS devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser utilizado para o fim a que se destina.

2-Compete aos/às motoristas informar da necessidade de se proceder ao desenvolvimento de procedimentos aquisitivo que vise manter o bom estado de conservação e de funcionamento destes equipamentos.

Artigo 23.º

Atribuição de veículos 1-Compete ao/à Presidente do IPS a atribuição de veículos, com base nas necessidades fundamentadas das unidades orgânicas e serviços.

2-Compete, ainda, ao/à Presidente do IPS decidir sobre a desafetação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao Instituto, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3-Quando a aquisição de veículos for indispensável, deve privilegiar-se:

a) A aquisição de veículos elétricos ou híbridos, devendo ser justificada qualquer aquisição de veículos com motor de combustão ou explosão;

b) O aluguer operacional.

4-É ainda a responsabilidade do/a Presidente do IPS decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja o número máximo de quilómetros contratado.

Artigo 24.º

Serviços de TVDE contratados pelo Instituto Politécnico de Setúbal 1-O Instituto Politécnico de Setúbal procede à contratação de serviços de TVDE, em nome do Instituto Politécnico de Setúbal.

2-Compete à DFAP a gestão dos contratos e das plataformas de utilização de serviços de TVDE, bem como a gestão da lista de utilizadores e o controlo de consumos.

3-Por inerência de função, pode ser atribuída a utilização de serviços TVDE contratados do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) Presidente, VicePresidentes e PróPresidentes do IPS;

b) Administrador/a do IPS e Administrador/a dos SAS/IPS;

c) Diretores/as e Subdiretores/as das Unidades Orgânicas do IPS.

4-Mediante autorização escrita pelo/a Administrador/a do IPS, no caso de não existir veículo disponível, pode ser atribuída a utilização de serviços TVDE a:

a) Presidentes dos Conselhos TécnicoCientíficos de cada Unidade Orgânica;

b) Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de cada Unidade Orgânica;

c) Dirigentes superiores de 1.º, 2.º e 3.º grau;

d) Docentes do IPS;

e) Não Docentes do IPS;

f) Comitivas ou convidados com relevância protocolar em deslocações institucionais;

g) Numa situação de urgência, mediante pedido fundamentado e autorizado, a título individual, poderão ser reembolsados do valor da deslocação, excecionalmente, garantindo-se o cabimento prévio solicitado pelo/a Gestor/a de Frota, contraentrega de faturarecibo com os dados fiscais do IPS.

Artigo 25.º

Gestor/a da frota 1-O IPS designará um/a trabalhador/a com funções de Gestor/a da Frota do IPS, que exercerá as suas funções em articulação com a DFAP e os/as motoristas, ao qual competirá efetuar a gestão integral do parque automóvel, designadamente:

a) Promover o cumprimento das obrigações legais relacionadas com os veículos, nomeadamente seguros, imposto único de circulação, revisões e inspeções periódicas;

b) Manter atualizado o registo de quilómetros dos veículos;

c) Efetuar o controlo dos cartões de combustível e respetivos talões de abastecimento;

d) Sistematizar toda a informação relativa ao registo e cadastro dos veículos, ao registo de avarias, manutenções e reparações;

e) Providenciar todas as informações solicitadas, internamente e externamente, relativas ao parque de veículos previstas no presente regulamento e na lei;

f) Garantir que a gestão da frota esteja em conformidade com as legislações e regulamentos aplicáveis;

g) Monitorizar e reduzir os custos associados à operacionalização da frota, nomeadamente, manutenção, combustível, seguros, aquisição e contratos de aluguer operacional de viaturas (AOV);

h) Elaborar propostas de melhoria na frota, no que respeita à eficiência.

Artigo 26.º

Recolha e parqueamento de veículos 1-Os veículos devem recolher obrigatoriamente aos campi de Setúbal e Barreiro, consoante a Unidade Orgânica ou Serviço a que estão afetos.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância que não configure uma situação economicamente viável atendendo à hora de chegada, desde que devidamente autorizado.

3-No caso de se verificar uma situação mencionada no número anterior, o/a condutor/a deve assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas ao seu parqueamento, nomeadamente, de segurança e vigilância.

Artigo 27.º

Registo e cadastro dos veículos 1-Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do IPS e devem ser sempre comunicados à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP).

2-Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ESPAP.

Artigo 28.º

Identificação 1-Os veículos de serviços gerais e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2000, de 12 de março.

2-Compete aos/às motoristas garantir que todos dos documentos, constantes no número anterior, se encontrem disponíveis nos veículos.

Artigo 29.º

Dever de informação A DFAP deve reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do/a Presidente do IPS, em conformidade com o disposto nos Estatutos do IPS e ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 31.º

Disposições finais O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o anterior regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2013, bem como todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

319092684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6200246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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