O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 15 de maio de 2024, Regulamento 575-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte D, de 21 de maio de 2024, delibera proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a ProcuradorGeral Adjunto e transferências e colocações de Procuradores da República.
I-Disposições Gerais:
1) O presente Movimento de magistrados do Ministério Público obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento do Movimento de magistrados do Ministério Público (RMMMP), bem como ao disposto nos números seguintes.
2) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se no dia 4 de junho de 2025 e termina às 17 horas (hora de Portugal Continental) do dia 11 de junho de 2025.
3) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 12 de junho de 2025, devendo os mesmos ser apresentados através do e-mail Movmagistrados@Pgr.pt.
4) A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, para efeitos de movimento, conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 195.º, n.º 1, do EMP) e é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal e artigo 8.º, n.º 3, do RMMMP.
5) As classificações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento são as que estão em vigor e as que foram deliberadas, homologadas ou apreciadas até 21 de maio de 2025 e publicadas nas listas de graduação datadas de 22 de maio de 2025 e, republicadas, com o presente aviso do movimentocf. artigo 8.º n.º 4 do RMMMP (foram considerados os efeitos legalmente previstos dos recursos, reclamações ou impugnações judiciais cautelares que deram entrada nos serviços administrativos do CSMP até às 17h do dia 21 de maio de 2025).
6) O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.
7) O Aviso a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, poderá ser publicado de forma simplificada, com remissão para a informação mais detalhada que será publicada no SIMPSistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público.
8) Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados, quer colocados como auxiliares, quer colocados como efetivos, ainda que não tenham decorrido dois anos sobre a anterior colocação.
9) Os magistrados colocados como auxiliares terão obrigatoriamente de concorrer no presente movimento sob pena de colocação administrativa, em vaga sobrante, pelo CSMP.
10) Os magistrados que foram notificados pelo CSMP porquanto, se encontravam na situação descrita no disposto no artigo 153.º n.º 6 do EMP, estão obrigados a concorrer no presente movimento de magistrados do Ministério Público. IILugares a movimento:
1) Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.
2) O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 do RMMMP.
3) Caso não sejam providas todas as vagas a concurso, as mesmas poderão ser preenchidas por conveniência de serviço (artigos 153.º, n.º 1 do EMP e 7.º, n.º 3 do RMMMP). IIITransferências e colocações na categoria de Procurador-Geral-Adjunto:
1) O preenchimento das vagas nas ProcuradoriasGerais Regionais e nas Procuradorias dos Tribunais Centrais Administrativos é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação para promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.
2) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP pode não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados e pode não preencher lugares de auxiliar de efetivos que se encontrem em comissão de serviço ou situação equiparada, designadamente os seguintes:
PGReg.-Coimbra-Efetivo-1;
PGReg.-Évora-Efetivo-1;
PGReg.-Lisboa-Efetivo-1;
PGReg.-Lisboa-TCA-Sul-Efetivo-1;
PGReg.-Porto-Efetivo-1;
PGReg.-Porto-Guimarães-Efetivo-1;
3) As vagas a preencher, por transferência ou promoção, no presente movimento, em cada Procuradoria-Geral-Regional e nas procuradorias dos Tribunais Centrais Administrativos são:
PGReg.-Coimbra-Efetivo-2;
PGReg.-Évora-Efetivo-1;
PGReg.-Lisboa-Efetivo-3;
PGReg.-Lisboa-TCA-Sul-Efetivo-2;
PGReg.-Porto-Efetivo-3;
PGReg.-Porto-Guimarães-Efetivo-1;
4) No provimento por transferência de Procuradores-Gerais-Adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade, podendo os Procuradores-Gerais-Adjuntos concorrer a qualquer vaga existente ou a libertar por efeitos do presente movimento.
5) Os Procuradores-Gerais-Adjuntos que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.
6) De acordo com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 01 de março de 2023, os Procuradores-Gerais-Regionais podem concorrer a vagas a preencher a título de efetivo. IVPromoções à categoria de Procurador-Geral-Adjunto:
1) A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de maio de 2024, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.
2) Apenas os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de maio de 2024 podem apresentar requerimento de movimento com vista à promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.
3) Caso os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de maio de 2024 não obtenham colocação em lugar por si indicado, serão os mesmos colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes até ao preenchimento de todas as vagas previstas junto das Procuradorias-Gerais-Regionais e nas procuradorias dos Tribunais Centrais Administrativos, artigo 7.º, n.º 3 do RMMMP e 153.º, n.º 1 do EMP.
4) Os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de maio de 2024 poderão concorrer ainda ao movimento para transferência de procurador da República, para o caso de não obterem promoção.
V-Transferências e colocações na categoria de Procurador da República:
A) Regras Gerais:
1) No âmbito do movimento são preenchidos os lugares de efetivo e auxiliar constantes do Anexo A e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.
2) Os procuradores da República que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar (exemplo, destacamentos em lugares como SEIVD), poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.
3) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP pode não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados ou jubilados e pode não preencher lugares de auxiliar de efetivos que se encontrem em comissão de serviço ou situação equiparada, designadamente, os constantes no Anexo C do presente aviso do movimento.
4) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP poderá não preencher lugares de efetivo ou auxiliar que se encontram vagos na sequência de movimentos anteriores identificados no Anexo A com o n.º 0 (zero).
5) No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 8.º a 13.º do RMMMP.
6) A lista de graduação única de magistrados elaborada nos termos do disposto no artigo 8.º n.os 1 e 2 do RMMMP é a que foi publicada no dia 17 de maio de 2025, republicada no dia 22 de maio de 2025 e com o presente movimento, atendendo a que na mesma se encontram refletidas as classificações atribuídas conforme definido em I. 5).
Foram considerados os efeitos legalmente previstos dos recursos, reclamações ou impugnações judiciais cautelares que deram entrada nos serviços administrativos do CSMP até às 17h do dia 21 de maio de 2025.
7) Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das procuradorias dos juízos locais classificados, pelo CSMP, no movimento anterior, como de Primeira Colocaçãomagistrados oriundos dos XXXVII e XXXVIII Cursos de formação do CEJ (com exceção daqueles que viram o seu estágio prorrogado)-deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).
B) Provimento em lugares de Central:
1) Os lugares de procurador da República, a serem providos, a título de efetivo, nas procuradorias dos juízos centrais, nas procuradorias dos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nas procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada, nas procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, sê-lo-ão por magistrados com, pelo menos, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito, artigo 157.º, n.º 1 EMP e 9.º n.º 1 do RMMMP.
2) Poderão também ser providos, a título de auxiliar, os lugares de procurador da República nas procuradorias dos juízos centrais, nas procuradorias dos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nas procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada e nas procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados tenham a classificação de Bom ou Bom presumido, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 a contrario sensu do RMMMP e 139.º do EMP.
3) Não poderão ser providos, a nenhum título, os lugares de procurador da República nas procuradorias dos juízos centrais, nas procuradorias dos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nas procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada e nas procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados com classificação inferior a Bom (ainda que presumido).
4) Os procuradores da República serão graduados segundo a sua última classificação e antiguidadeGraduação Geral de Magistradosartigo 8.º, n.os 2 e 3 do RMMMP.
5) Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 alíneas a) e c), 10.º, n.os 1 e 3 e 32.º do RMMMP, tendo em atenção o reduzido número de magistrados do Ministério Público que frequentaram que o curso de formação específica que o CEJ ministrou no último ano, e que existe disparidade entre o número de inspeções dos magistrados com a mesma antiguidade, o currículo profissional e a formação específica não serão aplicados como critérios de desempate.
6) Foram publicadas cinco listas de graduação de magistrados, consoante a área de experiência dos mesmos (penal, laboral, cível, administrativo e fiscal e família e criançasListas de Graduação Por Área), as quais têm presentes os critérios de desempate para a colocação nas procuradorias dos juízos centrais nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 alínea b), 10.º n.º 2 do RMMMP e 12.º
7) Os magistrados do Ministério Público poderão concorrer indiferenciadamente a qualquer lugar de colocação a que tenham acesso nos termos do movimento, devendo preencher o requerimento eletrónico indicando os lugares de colocação pela ordem de preferência que entendam.
C) Provimento em lugares de competência genérica:
Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço efetivo (ou seja, com mais de cinco anos de serviço após o fim do estágio enquanto procuradores da República estagiários) não podem concorrer às procuradorias dos juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em procuradorias dos juízos especializados, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.
D) Provimento dos Quadros Complementares:
1) Todos os lugares existentes nos quadros complementares estarão a concurso no presente movimento, sendo o respetivo provimento efetuado a título de auxiliar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.
2) Todos os magistrados do Ministério Público podem concorrer aos quadros complementares, independentemente do tempo de serviço que possuam desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, desde que não se encontrem em situação de comissão de serviço ou equiparada.
3) Apenas podem concorrer ao quadro complementar os magistrados do Ministério Público que se encontrem em situação de disponibilidade efetiva e permanente que lhes permita ocupar lugares em qualquer procuradoria ou departamento, dentro da ProcuradoriaGeral Regional respetiva.
4) Ficam excluídos do concurso ao quadro complementar, designadamente, aqueles magistrados que, previsivelmente, se encontrarão em situação de redução de serviço ativa ou situação de ausência prolongada superior a 60 dias, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026.
5) Os candidatos admitidos, no momento da aceitação, assumirão o compromisso escrito de que reúnem as condições referidas no número anterior.
6) O número de lugares a prover nos quadros complementares, a título de auxiliar, é de:
a) ProcuradoriaGeral Regional de Lisboa-16;
b) ProcuradoriaGeral Regional do Porto-16;
c) ProcuradoriaGeral Regional de Coimbra-8;
d) ProcuradoriaGeral Regional de Évora-8.
E) Agregações:
1) Nos termos do disposto no artigo 80.º do Estatuto do Ministério Público e da Portaria 92/2019, de 28 de março, são agregados os seguintes lugares:
Comarca dos Açores:
a) São Roque do Pico/Graciosa.
Comarca de Aveiro:
a) Ílhavo/Vagos.
Comarca de Coimbra:
a) Arganil/Tábua;
b) Condeixa-a-Nova/Soure.
Comarca da Guarda:
a) Celorico da Beira/Gouveia;
b) Figueira de Castelo Rodrigo/Pinhel.
Comarca de Viana do Castelo:
a) Arcos de Valdevez/Ponte da Barca;
b) Caminha/Vila Nova de Cerveira;
c) Melgaço/Monção;
d) Valença/Paredes de Coura.
Comarca de Viseu:
a) Nelas/Satão;
b) Oliveira de Frades/ São Pedro do Sul;
c) Santa Comba Dão/Tondela.
F) Provimento de lugares em Primeira Colocação:
1) Os procuradores da República oriundos do XXXIX e uma procuradora da República oriunda do XXXVIII Curso de Formação de Magistrados do Ministério Público, que viu o seu estágio prorrogado, apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os seguintes lugares:
Comarca dos Açores:
a) Santa Cruz das Flores-1;
b) Velas-1;
c) Vila do Porto-1;
d) Vila Franca do Campo-1;
Comarca de Aveiro:
a) Castelo de Paiva-1;
b) Vale de Cambra-1;
Comarca de Beja:
a) Almodôvar-1;
b) Ferreira do Alentejo-1;
c) Moura-1;
d) Odemira-1;
e) Ourique-1;
Comarca de Braga:
a) Cabeceiras de Basto-1;
b) Celorico de Basto-1;
Comarca de Bragança:
a) Macedo de Cavaleiros-1;
b) Miranda do Douro-1;
c) Mogadouro-1;
d) Vila Flor-1;
Comarca de Castelo Branco:
a) Idanha-a-Nova-1;
b) Oleiros-1;
Comarca de Coimbra:
a) Lousã-1;
b) Condeixa-a-Nova/Soure-1;
c) Penacova-1;
Comarca de Évora:
a) Redondo-1;
b) Vila Viçosa-1;
Comarca de Faro:
a) Olhão-1;
Comarca da Guarda:
a) Almeida-1;
b) Celorico da Beira/Gouveia-2;
c) Figueira de Castelo Rodrigo/Pinhel-1;
d) Trancoso-1;
e) Vila Nova de Foz Côa-1;
Comarca da Madeira:
a) Porto Santo-1;
Comarca de Portalegre:
a) Fronteira-1;
b) Nisa-1;
Comarca de Porto Este:
a) Baião-1;
Comarca de Viana do Castelo:
a) Caminha/Vila Nova de Cerveira-1;
b) Melgaço/Monção-1;
Comarca de Vila Real:
a) Montalegre-1;
Comarca de Viseu:
a) Castro Daire-1;
b) Nelas/Sátão-2;
c) Oliveira de Frades/São Pedro do Sul-1;
d) Santa Comba Dão/Tondela-1.
2) A colocação dos magistrados referidos em 1), nos lugares de primeira colocação, será efetuada pela ordem de graduação advinda do CEJ. VIArtigos 179.º e 180.º do Estatuto do Ministério Público:
1) Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.
2) Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.
3) Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
4) No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar. VIIExtinção de lugares:
1) Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por Procuradores-Gerais-Adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do RMMMP.
2) Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 15.º, n.º 3 do RMMMP).
3) A extinção de um lugar de auxiliar não impede a criação de um novo lugar de auxiliar, na mesma unidade orgânica, se a mesma decorrer do movimento.
4) Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1 do RMMMP. VIIIDestacamentos, reafetação e acumulação de funções:
Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os destacamentos, reafetações de magistrados (artigo 77.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público) e exercício cumulativo de funções de magistrados em mais de um juízo, secção ou departamentos da mesma comarca (artigo 4.º, n.º 10 do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual) em vigor, com exceção dos que forem renovados por deliberação do CSMP. IXImpedimentos e fatores pessoais:
1) Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiares previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2) O envio dos documentos comprovativos dos referidos fatores de ordem pessoal e familiares referidos em 1) deverá ser efetuado para o e-mail Movmagistrados@Pgr.pt
3) Os magistrados do Ministério Público que requeiram o seu destacamento, por fatores de ordem pessoal e familiares, terão que concorrer a título de efetivo para os lugares onde pretendem ser destacados ou lugares até 50 km daqueles, caso contrário o requerido poderá não ser atendido pelo CSMP.
4) Os magistrados impedidos nos termos do artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, considerando que não podem exercer funções:
a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
X-Conteúdos funcionais:
Por deliberação do CSMP de 4 de junho de 2025, são alargados os conteúdos funcionais constantes do Anexo B do presente aviso. XILista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivocriados com o presente movimento ou decorrentes de jubilação/aposentação do titular:
Comarca dos Açores:
Juízos Misto de Trabalho + Família e Menores de Vila Praia da Vitória-1;
Comarca de Braga:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Vieira do Minho-1;
Comarca de Évora:
Juízos Central Criminal + Instrução + Central Cível + DIAP de Évora-1;
Comarca de Faro:
Juízo do Trabalho + Central Cível de Faro-1;
Comarca de Leiria:
Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha-1;
Comarca de Lisboa:
Juízo Central Criminal de Lisboa-3;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP do Montijo-1;
Comarca de Lisboa Norte:
Juízo de Família e Menores de Loures-1;
Comarca da Madeira:
Juízos de Instrução Criminal + Central Criminal + DIAP do Funchal-1;
Juízos Central Cível + de Execução + Comércio do Funchal-1;
Juízo de Família e Menores do Funchal-1;
Comarca do Porto:
Juízo de Família e Menores de Matosinhos-1 Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Matosinhos-1;
Juízo de Família e Menores + Local Cível de Vila Nova de Gaia-1;
Juízo de Família e Menores do Porto + Local Cível-1;
Juízo do Trabalho do Porto-1;
Comarca de Porto Este:
Juízo Local Cível + Local Criminal + DIAP de Paredes-1 Juízo Local Criminal + DIAP de Penafiel-1;
Comarca de Viana do Castelo:
Juízos Central Cível + Comércio + Local Cível de Viana do Castelo-1;
Comarca de Vila Real:
Juízo de Execução de Chaves + Local Cível + Central Cível (Vila Real)-1 Comarca de Viseu:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Oliveira de Frades/São Pedro do Sul-1;
XIILista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliarcriados com o presente movimento ou em substituição de efetivos que se movimentem:
O CSMP pode preencher os seguintes lugares a título de auxiliar:
Comarca dos Açores:
Juízos Central Cível + Central Criminal + Instrução Criminal de Angra do Heroísmo-1;
Juízo Local Cível + Local Criminal + DIAP de Angra do Heroísmo-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) da Horta-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Vila Praia da Vitória-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP da Ribeira Grande-2;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de S. Roque do Pico-2;
Comarca de Aveiro:
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Águeda-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) da Anadia-1;
Juízos Central Cível + Local Cível + Comércio deslocalizado em Anadia + Local Cível (Anadia)-1;
Juízos Central Criminal + Instrução Criminal + DIAP de Aveiro-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Aveiro-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) Ílhavo/Vagos-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Oliveira do Bairro-1;
Juízo Central Criminal + Instrução Criminal + DIAP de Santa Maria da Feira-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Santa Maria da Feira-3;
Dirigente de Secção de inquéritos e procuradorias + Juízos Central Criminal + Instrução Criminal + DIAP de Santa Maria da Feira-1;
Comarca de Beja:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Cuba-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Odemira-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Serpa-1;
Comarca de Braga:
Juízos Local Cível + Local Criminal + Inquéritos de Barcelos-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Braga-2;
Juízos do Comércio + Central Cível + Execução + Local Cível de Guimarães-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Guimarães-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Vila Nova de Famalicão-3;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Vila Verde-1;
Comarca de Bragança:
Juízos Central Criminal + Central Cível + Local Cível de Bragança-2;
Juízo Local Criminal + Inquéritos de Bragança-1;
Comarca de Castelo Branco:
Juízos de Trabalho + Central Cível + Local Cível de Castelo Branco-1;
Juízo Local Cível + Local Criminal + Inquéritos de Castelo Branco-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + Inquéritos da Covilhã-1;
Juízo Local Criminal + Inquéritos do Fundão-1;
Comarca de Coimbra:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Arganil/Tábua-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP (com Família e Menores) de Cantanhede-1;
Juízos Central Cível + Local Cível + Execuções + Comércio deslocalizados em Montemor-o-Velho e Execuções de Coimbra deslocalizados em Soure-2;
Juízo Local Criminal + DIAP de Coimbra-1;
Comarca de Évora:
Juízos Central Criminal + Instrução + Central Cível + DIAP de Évora-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Montemor-o-Novo-Local-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Reguengos de Monsaraz-1;
Comarca de Faro:
Juízo Local Criminal + DIAP de Loulé-1;
Juízo de Família e Menores + Local Cível de Portimão-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Silves-1;
Comarca da Guarda:
Juízos Local Cível + Local Criminal + Inquéritos da Guarda-1;
Comarca de Leiria:
Juízos de Execução de Ansião + Local Cível de Pombal + Inquéritos de Pombal-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP das Caldas da Rainha-1;
Juízos Central Cível + Local Cível + Comércio + DIAP de Leiria-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Leiria-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) da Nazaré-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Peniche-1;
Comarca de Lisboa:
Dirigente de Procuradoria + Local Criminal + Pequena Criminalidade de Lisboa-1;
Juízo Local Cível de Lisboa-1;
DIAP de Lisboa-4;
Dirigente de Procuradoria de Família e Menores de Lisboa-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP do Montijo-2;
Dirigente de Secção + DIAP + Instrução do Barreiro-1;
Dirigente de Secção + DIAP + Instrução do Seixal-1;
Comarca de Lisboa Norte:
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Alenquer-1;
Juízos Central Criminal + Instrução Criminal + DIAP de Loures-1;
Juízos Central Cível + Local Cível + Execução + Comércio de Vila Franca de Xira deslocalizado em Loures-1;
Juízos Local Criminal + Pequena Criminalidade + DIAP de Loures-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) da Lourinhã-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Torres Vedras-1;
Juízos Local Cível + Juízo Criminal + DIAP de Vila Franca de Xira-1;
Comarca de Lisboa Oeste:
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP da Amadora-1;
Juízo do Trabalho + Central Cível de Cascais-1;
Juízo Local Criminal + Pequena Criminalidade + Local Cível + DIAP de Cascais-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Mafra-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Oeiras-2;
Juízo de Família e Menores + Local Cível de Sintra-1;
Juízo de Instrução Criminal + Central Criminal + DIAP de Sintra-1;
Comarca da Madeira:
Juízos Central Cível + Execução + Comércio do Funchal-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP do Funchal-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Santa Cruz-1;
Comarca de Portalegre:
Juízos Local Criminal + Local Cível + Inquéritos de Elvas-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Fronteira-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Ponte de Sôr-2;
Juízos Local Cível + Local Criminal + Inquéritos de Portalegre-1;
Comarca do Porto:
Juízo de Família e Menores + Local Cível de Gondomar-1;
Dirigente de Secção e Procuradoria + DIAP da Maia-1;
Juízos Local Criminal + Local Cível + DIAP da Maia-2;
Juízo do Trabalho de Matosinhos-1;
Juízo Local Criminal + DIAP de Vila Nova de Gaia-3;
Dirigente de Secção e Procuradoria + DIAP de Vila Nova de Gaia-1;
Comarca de Porto Este:
Juízos Local Criminal + Local Cível + DIAP de Amarante-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Felgueiras-1;
Comarca de Santarém:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Almeirim-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) do Entroncamento-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Ourém-1;
Juízo do Trabalho + Local Cível de Tomar-1;
Comarca de Setúbal:
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Grândola-1;
Comarca de Viana do Castelo:
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Arcos de Valdevez/Ponte da Barca-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Caminha/Vila Nova de Cerveira-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Ponte de Lima-1;
Juízos Local Cível + Local Criminal + DIAP de Viana do Castelo-1;
Comarca de Vila Real:
Juízos do Trabalho + Comércio de Vila Real-1;
Comarca de Viseu:
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Cinfães-1;
Juízo de Competência Genérica (inclui inquéritos) de Moimenta da Beira-1;
Juízos do Comércio + Central Cível + de Execução + Instrução Criminal de Viseu-1;
Juízos Central Criminal + Instrução Criminal + DIAP de Viseu-1;
TAF’S:
TAF de Aveiro-1;
TAF do Funchal-1;
XIIIMagistrados do Ministério Público do artigo 107.º do ROFTJ Em caso de excedente de vagas serão abertos os seguintes lugares, nos termos do disposto no 107.º do ROFTJ, os quais serão preenchidos com a seguinte ordem:
PGReg | Comarca | Vagas | Conteúdo funcional |
---|---|---|---|
Lisboa | Lisboa Oeste | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Lisboa Oeste |
Porto | Porto | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca do Porto |
Lisboa | Lisboa | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Lisboa |
Porto | Braga | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Braga |
Coimbra | Viseu | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Viseu |
Évora | Faro | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Faro |
Lisboa | Açores | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca dos Açores |
Porto | Porto Este | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Porto Este |
Lisboa | Madeira | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca da Madeira |
Porto | Viana do Castelo | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Viana do Castelo |
Coimbra | Coimbra | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Coimbra |
Évora | Santarém | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Santarém |
Lisboa | Lisboa Norte | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Lisboa Norte |
Porto | Vila Real | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Vila Real |
Porto | Aveiro | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Aveiro |
Coimbra | Leiria | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Leiria |
Évora | Setúbal | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Setúbal |
Porto | Bragança | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Bragança |
Coimbra | Castelo Branco | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Castelo Branco |
Évora | Beja | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Beja |
Coimbra | Guarda | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca da Guarda |
Évora | Évora | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Évora |
Évora | Portalegre | 1 | Juízos Centrais Cíveis e Criminais + Família e Menores + Trabalho + Comércio + De Execução + Juízos Locais e DIAP/inquéritos da comarca de Portalegre |
1) O provimento nestes lugares depende de requerimento do magistrado do Ministério Público e tem a natureza de provimento a título de auxiliar, para todos os efeitos legais.
2) Não poderão ser providos a tais lugares magistrados com classificação inferior a Bom (ainda que presumido).
3) Não são admitidas colocações em lugares a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ aos magistrados do Ministério Público que se encontrem em exercício de comissão de serviço ou outras situações estatutárias em que mantêm o lugar (exemplo, destacamento para SEIVD), aos magistrados que beneficiem de redução de serviço e aqueles magistrados que previsivelmente se encontrarão em situação de ausência prolongada superior a 60 dias, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026.
4) A concreta distribuição de serviço dos referidos lugares caberá aos Srs. ProcuradoresGerais Regionais sob proposta dos respetivos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca.
5) O estatuto remuneratório de tais lugares irá depender do concreto serviço distribuído ao magistrado.
4 de junho de 2025.-A SecretáriaGeral da ProcuradoriaGeral da República, Carla Botelho.
100000404