Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho TécnicoCientífico em reunião de 29 de abril de 2025, e no cumprimento do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018, de 06 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março, faz publicar o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da ESSNorteCVP.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito O presente regulamento aplica-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura e ao 2.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Mestrado da ESSNorteCVP, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março.
Artigo 2.º
Estudante Internacional 1-Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2-Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no Capítulo II do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro EstadoMembro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7-A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
9-O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
NORMAS APLICÁVEIS AO 1.º CICLO DE ESTUDOS DE LICENCIATURA Artigo 3.º Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 4.º
Condições de ingresso 1-São condições de ingresso no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março;
b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;
c) A verificação da satisfação do Pré-requisito-Grupo A, a entregar no ato da matrícula.
2-A verificação da qualificação académica específica:
a) Candidatos titulares de curso do ensino secundário português ou equivalente:
através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso (Anexo I); através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso (Anexo I);
b) Candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual e demais legislação aplicável; as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual e demais legislação aplicável;
c) Candidatos brasileiros que concluíram o Ensino Médio:
utilizam as classificações obtidas nas áreas do exame referido no Anexo II, com as respetivas ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 na área(s) relevante(s) para o curso a que se candidatam; utilizam as classificações obtidas nas áreas do exame referido no Anexo II, com as respetivas ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 na área(s) relevante(s) para o curso a que se candidatam;
d) Candidatos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e TimorLeste, titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso referidas no Anexo I, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem; utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso referidas no Anexo I, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
e) Candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido:
utilizam as classificações nas disciplinas, da referida qualificação, correspondentes às provas de ingresso referidas no Anexo I, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem; utilizam as classificações nas disciplinas, da referida qualificação, correspondentes às provas de ingresso referidas no Anexo I, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
f) Nas demais situações os candidatos devem obter aprovação na prova escrita a realizar na ESSNorteCVP, que versará sobre conteúdos equivalentes às provas de ingresso fixadas para o 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, no ano da candidatura.
3-As classificações de exames e provas referidos no número anterior são válidas para a candidatura no ano letivo da sua realização e nos quatro anos seguintes.
4-Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.
5-Estão dispensados da realização de provas de conhecimentos da língua portuguesa, os candidatos que comprovem uma das seguintes situações:
a) Candidato cuja língua materna seja o português;
b) Candidato cujo curso de ensino secundário tenha sido lecionado em língua portuguesa;
c) Candidatos que tenham certificação pelo Instituto Camões de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
6-Os estudantes internacionais que, cumulativamente, não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2) ou um certificado de nível B2 emitido pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal e apenas possuam o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que frequentem um curso de português, nos seguintes termos:
a) têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa;
b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos a que se candidata à matrícula;
c) A certificação institucional e oficial de todas as classificações e aproveitamento obtidos no ciclo de estudos da ESSNorteCVP ficarão condicionais até à obtenção do certificado de nível B2 pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal.
7-Aos candidatos em situação de emergência por razões humanitárias que não consigam comprovar documentalmente as respetivas qualificações, serão aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso (como a realização de provas escritas).
Artigo 5.º
Cumprimento do PréRequisito 1-O candidato terá de assegurar a satisfação do PréRequisito específico aplicável, se exigível, para o curso.
2-Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo PréRequisito no momento da matrícula, devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelo Serviços Académicos e de Ingresso no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos.
3-A não confirmação da satisfação do PréRequisito exigido anula a matrícula e inscrição no curso.
4-O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos do número anterior seja anulada a sua inscrição.
Artigo 6.º
Validação de documentos 1-Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 8.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, devem obrigatoriamente ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, traduzidos e visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
2-Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado “Colocado”, sob pena de exclusão.
Artigo 7.º
Vagas e prazos 1-O número de vagas é fixado anualmente pela ESSNorteCVP, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação específica.
2-As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgados através de Edital e comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior (DGES).
Artigo 8.º
Edital do concurso 1-Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do edital em www.essnortecvp.pt, onde deve constar:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) O curso para o qual são admitidas candidaturas;
c) As vagas;
d) As informações relativas à instrução do processo de candidatura.
2-A candidatura é apresentada mediante o preenchimento online do formulário eletrónico na plataforma INFORESTUDANTE da ESSNorteCVP, tornando-se válida com o pagamento das taxas e emolumentos fixados para o efeito.
Artigo 9.º
Provas de Ingresso 1-São considerados aptos na prova de conhecimento da língua os candidatos que obtenham uma classificação média final igual ou superior a 95, na escala de 0 a 200.
2-As provas de qualificação académica específica são provas de seleção e seriação, cujos resultados são expressos numa classificação na escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos), consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 95 (noventa e cinco).
3-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
4-As provas previstas, neste regulamento, são válidas para a matrícula e inscrição no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, da ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.
Artigo 10.º
Provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior 1-Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP, desde que essas provas se mostrem adequadas a este ciclo de estudos.
2-O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao Júri, a qual poderá ser recusada, desde que fundamentada.
Artigo 11.º
Processo de candidatura 1-O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura online;
b) Documento nacional de identificação pessoal dentro da validade;
c) Passaporte com mínimo de 3 meses de validade à data prevista para a realização da matrícula/inscrição no curso, em caso de colocação;
d) Documento com o número de identificação fiscal nacional ou estrangeiro, para efeitos de emissão dos recibos dos pagamentos efetuados;
e) Diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, devendo ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);
f) Documento comprovativo da classificação obtida na qualificação académica específica exigida, nos termos do artigo 4.º;
g) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio candidato toma conhecimento e assume que está abrangido pelas condições aplicáveis ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março e na sua redação mais atual;
i) Requerimento, no formulário de candidatura, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 8.º-A, do Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto, acompanhado por documentação, emitida pelo Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável;
j) Documento emitido pela AIMA que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável;
k) Título/Cartão de Residência (atual e cópia dos anteriores, se o atual tiver menção de “renovação”).
2-Os documentos referidos na alínea e) do número anterior devem ser traduzidos para língua portuguesa.
3-Os documentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
Artigo 12.º
Júri do concurso 1-A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho TécnicoCientífico devidamente fundamentada.
2-O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes.
Artigo 13.º
Seleção dos candidatos 1-O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e requisitos definidos nas condições de ingresso.
2-Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, a lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Excluído.
3-São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere estarem reunidas as condições de ingresso.
4-São considerados “Admitidos condicionalmente” os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, necessitem de realizar provas escritas.
5-São considerados “Excluídos” os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos, que não tenham entreguem a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março, e no presente regulamento.
6-A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.
7-O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 14.º
Seriação dos Candidatos 1-Após a realização das provas previstas no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.
2-A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos:
a) Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);
b) Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;
c) No(s) exame(s) realizado(s) na ESSNorteCVP, com escala de classificação de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos;
d) Disciplinas de ensino secundário na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.
3-A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.
4-Os resultados finais do concurso são divulgados na plataforma INFORESTUDANTE podendo constar as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.
5-A menção de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
6-Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
7-Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, terá colocação o candidato que primeiro haja formalizado a candidatura.
Artigo 15.º
Reclamações 1-Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.
2-A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição do presidente do júri, comunica a decisão da reclamação do candidato.
3-As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção, serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
CAPÍTULO III
NORMAS APLICÁVEIS AOS CURSOS TÉCNICOS SUPERIORES PROFISSIONAIS
Artigo 16.º
Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 17.º
Condições de ingresso 1-São condições de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso técnico superior profissional, considerando o disposto no Artigo 4.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado pelo Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto e o disposto no Artigo 40.º-F do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 65/2018, de 16 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março;
b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;
c) A verificação da satisfação do Prérequisito aplicável, se exigível, a entregar no ato da matrícula.
2-A verificação da qualificação académica específica:
a) Candidatos titulares de curso do ensino secundário português ou equivalente:
através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, correspondentes ao nível do ensino secundário, nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata (Anexo III); através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas, correspondentes ao nível do ensino secundário, nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata (Anexo III);
b) Candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual e demais legislação aplicável; as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais nacionais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual e demais legislação aplicável;
c) Candidatos brasileiros que concluíram o Ensino Médio:
utilizam as classificações obtidas nas áreas do exame referido no Anexo II, com as respetivas ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 na área(s) relevante(s) para o curso a que se candidatam; utilizam as classificações obtidas nas áreas do exame referido no Anexo II, com as respetivas ponderações, desde que obtenham classificação mínima de 475 na área(s) relevante(s) para o curso a que se candidatam;
d) Candidatos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e TimorLeste, titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às disciplinas referidas no Anexo III, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem; utilizam as classificações nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às disciplinas referidas no Anexo III, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
e) Candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido:
utilizam as classificações nas disciplinas, da referida qualificação, correspondentes às disciplinas referidas no Anexo IV, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem; utilizam as classificações nas disciplinas, da referida qualificação, correspondentes às disciplinas referidas no Anexo IV, desde que obtenham a classificação mínima exigida para aprovação na escala do país de origem;
f) Nas demais situações os candidatos devem obter aprovação na prova escrita a realizar na ESSNorteCVP, que versará sobre conteúdos, correspondentes ao nível do ensino secundário, nas áreas consideradas relevantes à frequência dos respetivos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, no ano da candidatura.
3-As classificações de exames e provas referidos no número anterior são válidas para a candidatura no ano letivo da sua realização e nos quatro anos seguintes.
4-Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.
5-Estão dispensados da realização de provas de conhecimentos da língua portuguesa, os candidatos que comprovem uma das seguintes situações:
a) Candidato cuja língua materna seja o português;
b) Candidato cujo curso de ensino secundário tenha sido lecionado em língua portuguesa;
c) Candidatos que tenham certificação pelo Instituto Camões de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
6-Os estudantes internacionais que, cumulativamente, não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2) ou um certificado de nível B2 emitido pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal e apenas possuam o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que frequentem um curso de português, nos seguintes termos:
a) têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa;
b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso a que se candidata à matrícula;
c) A certificação institucional e oficial de todas as classificações e aproveitamento obtidos no ciclo de estudos da ESSNorteCVP ficarão condicionais até à obtenção do certificado de nível B2 pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal.
7-Aos candidatos em situação de emergência por razões humanitárias que não consigam comprovar documentalmente as respetivas qualificações, serão aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso (como a realização de provas escritas).
Artigo 18.º
Cumprimento do PréRequisito 1-O candidato terá de assegurar a satisfação do PréRequisito específico aplicável, se exigível, para o curso.
2-Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo PréRequisito no momento da matrícula, devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelo Serviços Académicos e de Ingresso no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos.
3-A não confirmação da satisfação do PréRequisito exigido anula a matrícula e inscrição no curso.
4-O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos do número anterior seja anulada a sua inscrição.
Artigo 19.º
Validação de documentos 1-Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 21.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, devem obrigatoriamente ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, traduzidos e visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
2-Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado “Colocado”, sob pena de exclusão.
Artigo 20.º
Vagas e prazos O número de vagas é fixado anualmente pela ESSNorteCVP, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação específica.
Artigo 21.º
Edital do concurso 1-Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do edital em www.essnortecvp.pt, onde deve constar:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) O curso para o qual são admitidas candidaturas;
c) As vagas;
d) As informações relativas à instrução do processo de candidatura.
2-A candidatura é apresentada mediante o preenchimento online do formulário eletrónico na plataforma INFORESTUDANTE da ESSNorteCVP, tornando-se válida com o pagamento das taxas e emolumentos fixados para o efeito.
Artigo 22.º
Provas de Ingresso 1-São considerados aptos na prova de conhecimento da língua os candidatos que obtenham uma classificação média final igual ou superior a 95, na escala de 0 a 200.
2-As provas de qualificação académica específica são provas de seleção e seriação, cujos resultados são expressos numa classificação na escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos), consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 95 (noventa e cinco).
3-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
4-As provas previstas, neste regulamento, são válidas para a matrícula e inscrição nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.
Artigo 23.º
Provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior 1-Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSNorteCVP, desde que essas provas se mostrem adequadas a este ciclo de estudos.
2-O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao Júri, a qual poderá ser recusada, desde que fundamentada.
Artigo 24.º
Processo de candidatura 1-O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura online;
b) Documento nacional de identificação pessoal dentro da validade;
c) Passaporte com mínimo de 3 meses de validade à data prevista para a realização da matrícula/inscrição no curso, em caso de colocação;
d) Documento com o número de identificação fiscal nacional ou estrangeiro, para efeitos de emissão dos recibos dos pagamentos efetuados;
e) Diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, devendo ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);
f) Documento comprovativo da classificação obtida na qualificação académica específica exigida, nos termos do artigo 17.º;
g) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio candidato toma conhecimento e assume que está abrangido pelas condições aplicáveis ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março e na sua redação mais atual;
i) Requerimento, no formulário de candidatura, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 8.º-A, do Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto, acompanhado por documentação, emitida pelo Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável;
j) Documento emitido pela AIMA que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável
k) Título/Cartão de Residência (atual e cópia dos anteriores, se o atual tiver menção de “renovação”) 2-Os documentos referidos na alínea e) do número anterior devem ser traduzidos para língua portuguesa.
3-Os documentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
Artigo 25.º
Júri do concurso 1-A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho TécnicoCientífico devidamente fundamentada.
2-O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes.
Artigo 26.º
Seleção dos candidatos 1-O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e requisitos definidos nas condições de ingresso.
2-Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, a lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Excluído.
3-São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere estarem reunidas as condições de ingresso.
4-São considerados “Admitidos condicionalmente” os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, necessitem de realizar provas escritas.
5-São considerados “Excluídos” os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos, que não tenham entreguem a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março, e no presente regulamento.
6-A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.
7-O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 27.º
Seriação dos Candidatos 1-Após a realização das provas previstas no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.
2-A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos:
a) Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);
b) Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;
c) No(s) exame(s) realizado(s) na ESSNorteCVP, com escala de classificação de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos;
d) Disciplinas de ensino secundário na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.
3-A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.
4-Os resultados finais do concurso são divulgados na plataforma INFORESTUDANTE podendo constar as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.
5-A menção de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
6-Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
7-Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, terá colocação o candidato que primeiro haja formalizado a candidatura.
Artigo 28.º
Reclamações 1-Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.
2-A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição do presidente do júri, comunica a decisão da reclamação do candidato.
3-As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção, serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
CAPÍTULO IV
NORMAS APLICÁVEIS AO 2.º CICLO DE ESTUDOS DE MESTRADO Artigo 29.º Condições de acesso e ingresso 1-Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
a) Titulares do grau de Licenciado ou equivalente legal, obtido em instituição de ensino superior portuguesa;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de grau académico superior estrangeiro, reconhecido em Portugal, nos termos do Decreto Lei 283/83, de 21 de junho, do Decreto Lei 341/2007, de 12 de outubro e do Decreto Lei 66/2018, de 16 de agosto;
d) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho TécnicoCientífico;
e) Tenham um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingilo nos termos do disposto no artigo 30.º do presente regulamento.
2-O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3-Poderão ser fixados, em Edital de abertura de candidaturas, outras condições de acesso e ingresso adicionais em função das especificidades dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
Artigo 30.º
Conhecimento da Língua Portuguesa 1-Estão dispensados de realização de provas de conhecimentos da língua portuguesa, os candidatos que comprovem uma das seguintes situações:
a) Candidato cuja língua materna seja o português;
b) Candidato cujo curso de ensino secundário tenha sido lecionado em língua portuguesa;
c) Candidatos que tenham certificação pelo Instituto Camões de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
2-Os estudantes internacionais que, cumulativamente, não tenham frequentado o ensino secundário ou o ensino superior em língua portuguesa, não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2) ou um certificado de nível B2 emitido pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal e apenas possuam o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que frequentem um curso de português, nos seguintes termos:
a) têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:
b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos a que se candidata à matrícula;
c) A certificação institucional e oficial de todas as classificações e aproveitamento obtidos no ciclo de estudos da ESSNorteCVP ficarão condicionais até à obtenção do certificado de nível B2 pelo Instituto Camões ou por Escola de Línguas acreditada em Portugal.
Artigo 31.º
Validação de documentos 1-Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 33.º deste regulamento, que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola, devem obrigatoriamente ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem, traduzidos e visados por autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
2-Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado “Colocado”, sob pena de exclusão.
Artigo 32.º
Vagas e prazos 1-O número de vagas é fixado anualmente pela ESSNorteCVP, mediante proposta do órgão legal e estatutariamente competente, tendo em conta os limites estabelecidos pela legislação específica.
Artigo 33.º
Edital do concurso 1-Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do edital em www.essnortecvp.pt, onde deve constar:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) O curso para o qual são admitidas candidaturas;
c) As vagas;
d) As informações relativas à instrução do processo de candidatura.
2-A candidatura é apresentada mediante o preenchimento online do formulário eletrónico na plataforma INFORESTUDANTE da ESSNorteCVP, tornando-se válida com o pagamento das taxas e emolumentos fixados para o efeito.
Artigo 34.º
Processo de candidatura O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura online;
b) Documento nacional de identificação pessoal dentro da validade;
c) Passaporte com mínimo de 3 meses de validade à data prevista para a realização da matrícula/inscrição no curso, em caso de colocação;
d) Documento com o número de identificação fiscal nacional ou estrangeiro, para efeitos de emissão dos recibos dos pagamentos efetuados;
e) Comprovativo de Atividade Científica (trabalhos publicados em livro ou revistas científicas, pósteres e comunicações orais, últimos 5 anos), quando aplicável;
f) Documentos comprovativos da titularidade do grau de Licenciado ou equivalente legal com o qual o candidato se candidata, indicando a respetiva classificação final, devidamente validado pela entidade competente do país emissor;
g) Comprovativos de conclusão de cursos de formação pósgraduada ou outra formação em instituição de ensino superior, quando aplicável;
h) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;
i) Declaração, sob compromisso de honra, de que o próprio candidato toma conhecimento e assume que está abrangido pelas condições aplicáveis ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março e na sua redação mais atual;
j) Requerimento, no formulário de candidatura, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 8.º-A, do Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto, acompanhado por documentação, emitida pelo Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável;
k) Documento emitido pela AIMA que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável;
l) Título/Cartão de Residência (atual e cópia dos anteriores, se o atual tiver menção de “renovação”).
Artigo 35.º
Júri do concurso 1-A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Conselho de Direção, mediante proposta do Conselho TécnicoCientífico devidamente fundamentada.
2-O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes.
Artigo 36.º
Seleção dos candidatos 1-O júri aprecia através da documentação apresentada, as qualificações e requisitos definidos nas condições de acesso e ingresso.
2-São considerados “Excluídos” os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos, que não tenham entreguem a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, republicado em anexo ao Decreto Lei 62/2018 de 6 de agosto e alterado pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março, e no presente regulamento.
3-O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 37.º
Seriação dos Candidatos 1-Critérios de seriação dos candidatos:
a) Classificação de Licenciatura ou Equivalente Legal, [Ponderação 1/4];
b) N.º ECTS totais realizados em cursos de formação pósgraduada ou outra formação em instituição de ensino superior, [Ponderação 1/4];
c) Tempo de exercício profissional contado em anos completos [Ponderação 1/4];
d) Total de trabalhos publicados em livro ou revistas científicas, pósteres e comunicações orais (últimos 5 anos), [Ponderação 1/4].
2-A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.
3-Os resultados finais do concurso são divulgados na plataforma INFORESTUDANTE podendo constar as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.
4-A menção de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
5-Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
Artigo 38.º
Critérios de Desempate 1-Maior classificação no item curriculum científico;
2-Grau de mestre ou doutor;
3-Maior classificação no curso de licenciatura ou equivalente legal;
4-Relevância da pósgraduação e/ou outra formação para a área especifica do curso de mestrado;
5-Maior tempo de exercício profissional contado em meses.
Artigo 39.º
Reclamações 1-Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.
2-A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição do presidente do júri, comunica a decisão da reclamação do candidato.
3-As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção, serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
CAPÍTULO V
NORMAS COMUNS
Artigo 40.º
Matrícula e Inscrição 1-Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital.
2-A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento de taxa de matrícula e inscrição e do seguro escolar, cujos valores constam no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.
3-A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.
4-No caso de desistência(s) da matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.
Artigo 41.º
Certidão de Resultados 1-A emissão de certidão com os resultados obtidos nas provas de ingresso para estudantes internacionais está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Tabela de Emolumentos, Taxas e Propinas em vigor.
2-Estão dispensados de apresentar a certidão a que se refere o número anterior, os candidatos que tenham realizado as provas de ingresso na ESSNorteCVP e que apresentem a candidatura através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, nos termos e prazos legalmente fixados.
Artigo 42.º
Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.
Artigo 43.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.
Artigo 44.º
Publicidade O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e em www.essnortecvp.pt com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas.
27 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.
ANEXO I
Curso | Prova de ingresso |
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Enfermagem (Licenciatura-1.º Ciclo) Fisioterapia (Licenciatura-1.º Ciclo) | 02 Biologia e Geologia e uma das seguintes provas: 04 Economia 06 Filosofia 07 Física e Química 17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais 18 Português |
Osteopatia (Licenciatura-1.º Ciclo) | O seguinte conjunto: 02-Biologia e Geologia e 07-Física e Química |
ANEXO II
Curso | Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e suas ponderações, para os titulares de diploma do Ensino Médio-Brasil |
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Enfermagem (Licenciatura-1.º Ciclo) Fisioterapia (Licenciatura-1.º Ciclo) Osteopatia (Licenciatura-1.º Ciclo) Secretariado em Saúde (Curso Técnico Superior Profissional) | * Ciências da Natureza e suas tecnologias (80 %) + Linguagens, códigos e suas tecnologias (10 %) + Redação (10 %) |
* Nos termos da alínea c) do n.º 2 dos artigos 4.º e 17.º do presente Regulamento, os candidatos serão elegíveis desde que tenham obtido classificação mínima de 475 em cada uma das componentes.
ANEXO III
Curso | Prova de ingresso |
---|---|
Secretariado em Saúde (Curso Técnico Superior Profissional) | Uma das seguintes: 02 Biologia e Geologia 18 Português 17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais 04 Economia |
ANEXO IV
Curso | Disciplinas/Módulos |
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Secretariado em Saúde (Curso Técnico Superior Profissional) | Uma das seguintes: Biologia Português Matemática Economia |
319109191