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Portaria 394/2025/2, de 3 de Junho

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Sumário

Participação nacional na Missão Standing NATO Maritime Group 1, em 2025.

Texto do documento

Portaria 394/2025/2

As Standing Naval Forces (SNF) constituem-se como forças com um elevado grau de prontidão, flexibilidade, interoperabilidade e sustentação, conferindo à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) uma capacidade de atuação contínua, ágil e credível para atuar no e através do mar, em tempos de crise ou tensão. Desde a invasão, em grande escala, da Ucrânia pela Federação Russa, em fevereiro de 2022, as SNF têm sido estrategicamente empenhadas para fortalecer a postura marítima da Aliança Atlântica.

Estas forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1/2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1/2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e EstadosMembros da Aliança Atlântica.

Portugal, como EstadoMembro da NATO, tem participado regularmente nas SNF, nomeadamente através do empenhamento de meios e militares que atribui ao SNMG 1.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas empenhados no SNMG 1.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal no SNMG 1, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, considerando a estrita necessidade de assegurar o cumprimento da missão conforme programada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das SNF, através do SNMG 1, durante o ano de 2025:

1 (um) oficial no EstadoMaior do Comandante da Força, embarcado no navioalmirante, por um período de até 12 meses;

1 (uma) fragata com 1 (um) drone e 1 (um) helicóptero embarcados, num efetivo de até 195 (cento e noventa e cinco) militares, por um período de até 3 (três) meses.

2-Considerar, para efeitos do disposto na Portaria 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram as participações nacionais autorizadas nos n.os 1 e 2 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

3-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional no SNMG 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2025.

4-Determinar que a presente portaria revoga a Portaria 362/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2024.

5-Estabelecer que a presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.

28 de maio de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319120522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6197202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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