As Standing Naval Forces (SNF) constituem-se como forças com um elevado grau de prontidão, flexibilidade, interoperabilidade e sustentação, conferindo à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) uma capacidade de atuação contínua, ágil e credível para atuar no e através do mar, em tempos de crise ou tensão. Desde a invasão, em grande escala, da Ucrânia pela Federação Russa, em fevereiro de 2022, as SNF têm sido estrategicamente empenhadas para fortalecer a postura marítima da Aliança Atlântica.
Estas forças multinacionais, que são compostas pelos Standing NATO Maritime Groups 1 e 2 (SNMG 1/2) e pelos Standing NATO Mine Countermeasures Groups 1 e 2 (SNMCMG 1/2), podem ser empenhadas nos contextos da gestão de crises, da segurança cooperativa, da segurança marítima e ainda na participação em exercícios para incrementar a interoperabilidade e a cooperação entre Estados parceiros e EstadosMembros da Aliança Atlântica.
Portugal, como EstadoMembro da NATO, tem participado regularmente nas SNF, nomeadamente através do empenhamento de meios e militares que atribui ao SNMG 1.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas empenhados no SNMG 1.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal no SNMG 1, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, considerando a estrita necessidade de assegurar o cumprimento da missão conforme programada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1-Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito das SNF, através do SNMG 1, durante o ano de 2025:
1 (um) oficial no EstadoMaior do Comandante da Força, embarcado no navioalmirante, por um período de até 12 meses;
1 (uma) fragata com 1 (um) drone e 1 (um) helicóptero embarcados, num efetivo de até 195 (cento e noventa e cinco) militares, por um período de até 3 (três) meses.
2-Considerar, para efeitos do disposto na Portaria 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram as participações nacionais autorizadas nos n.os 1 e 2 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.
3-Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional no SNMG 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas, em 2025.
4-Determinar que a presente portaria revoga a Portaria 362/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2024.
5-Estabelecer que a presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
28 de maio de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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