Subdelegação de competências da SubdiretoraGeral para a Área da Inspeção Tributária e Aduaneira, Ana Isabel Costa d´Oliveira da Silva Mascarenhas
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida no n.º 3.3 do ponto I e no n.º 3.2 do ponto II do Despacho 3409/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego, as competências que me foram delegadas, nos seguintes termos:
1-Na Diretora de Serviços da Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE), Ana Maria Calado Correia Calhau, na Diretora de Serviços da Antifraude Aduaneira (DSAFA), Paula Maria Santos Bento Pinto e no Diretor de Serviços da Gestão do Risco, (DSGR) Luís Filipe Marques da Costa Otero, as seguintes competências, no âmbito das atribuições dos respetivos serviços:
a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Gerir de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
d) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhadorestudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 86-A/2016 de 29 de dezembro.
2-Na Diretora de Serviços da Antifraude Aduaneira, Paula Maria Santos Bento Pinto, as seguintes competências, no âmbito das atribuições do respetivo serviço:
a) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;
b) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
c) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
d) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro;
3-Nos Diretores de Finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, as seguintes competências no âmbito das atribuições dos respetivos serviços:
a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 6/99, de 8 de janeiro.
4-Nos Diretores das Alfândegas, do Aeroporto de Lisboa, Paulo Jorge Baptista Aires, do Aeroporto do Porto, Manuel Ribeiro, de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia, de Aveiro, João Manuel Gomes Ferreira, de Braga e de Viana do Castelo, em acumulação, Joaquim Manuel Coutinho Alves Ferreira, de Faro, Válter Sousa Faria, do Freixieiro, José Daniel Carvalho Sousa Pinto, do Funchal, João Paulo Ornelas Matias, do Jardim do Tabaco, José Manuel Cruz Dias, de Leixões, Carlos Alberto Braga da Cruz Silva, Marítima de Lisboa, Vítor Manuel Baeta Antão, de Peniche, João Manuel de Jesus Gomes, de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, e de Setúbal, Gil Feyaerts Pinto, a competência para, no âmbito das atribuições dos respetivos serviços, prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora.
5-Este despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
20 de maio de 2025.-A SubdiretoraGeral da Área da Inspeção Tributária e Aduaneira, Ana Isabel Costa d´Oliveira da Silva Mascarenhas.
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