de 2 de junho
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por Furo RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada em Borba, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Borba.
A captação de água subterrânea, cujo perímetro de proteção imediata ora se aprova, está ainda abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, para todas as zonas de proteção, designadamente, intermédia e alargada, por ser destinada ao abastecimento público de água para consumo humano de um aglomerado populacional com mais de 500 habitantes e cujo caudal de exploração é superior a 100 m3/dia. Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona de proteção imediata.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, através da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9406-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por furo RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada na freguesia de Borba (matriz), no concelho de Borba, distrito de Évora, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água PTA4 EstremozCano foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, 3.º Ciclo (2022-2027), com Estado Global Bom.
3-A captação furo RA1 na ETA de Borba (426/805) abastece 6950 habitantes com um volume médio de 2329 m3/dia.
4-A delimitação do perímetro de proteção intermédia e alargada da captação furo RA1 na ETA de Borba (426/805), carece de estudo próprio a apresentar pela entidade gestora Águas do Vale do Tejo, S. A., devendo a referida delimitação constituir uma alteração à presente portaria.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, em 29 de maio de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Furo RA1 na ETA de Borba (426/805)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | 58249,14 | -95060,00 |
2 | 58238,77 | -95043,45 |
3 | 58222,77 | -95052,75 |
4 | 58206,92 | -95025,08 |
5 | 58236,02 | -94997,80 |
6 | 58244,06 | -95014,83 |
7 | 58267,65 | -95032,02 |
8 | 58269,28 | -95039,20 |
9 | 58257,54 | -95053,89 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção Furo RA1 na ETA de Borba (426/805)
Base map OrtoSat 30 cmPortugal Continental-2023. https Base map OrtoSat 30 cmPortugal Continental-2023. https:
//snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
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