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Despacho 6140/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria.

Texto do documento

Despacho 6140/2025

O n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios.

De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos dos Estatutos do Politécnico de Leiria, na redação dada pelo Despacho Normativo 6/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 58, de 21 de março, o Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS) elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica e aprovados pelo conselho de representantes.

Foi promovida a consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES e do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º do RJIES e da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º e n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, verificada a sua legalidade e a sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria, homologo a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.

16 de maio de 2025.-O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.

ANEXO

Revisão dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria

Nota Justificativa Preâmbulo A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria é o mais antigo estabelecimento de ensino superior do distrito de Leiria.

Criada formalmente em 1979, como escola autónoma, pelo Decreto Lei 513-T/1979, de 26 de dezembro, artigo 18.º, alínea b), e integrada posteriormente no Instituto Politécnico de Leiria, a Escola Superior de Educação iniciou as suas atividades letivas em 1986.

A matriz original da Escola, vocacionada para a formação de professores do ensino básico e de educadores de Infância, foi enriquecida, a partir de 1993, com novas ofertas de formação superior nas áreas das ciências sociais, que não existiam no distrito e por apresentarem complementaridades com os seus domínios tradicionais de formação.

Na sequência do impacto crescente dos cursos da área de ciências sociais na sua oferta formativa, a Escola Superior de Educação passou a designar-se Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, após a publicação dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 13 de agosto de 2008.

Passados mais de quarenta anos, a Escola é hoje um marco na região e contribui para o seu desenvolvimento e do país nos domínios da Educação e das Ciências Sociais.

Os Estatutos refletem as alterações e as opções normativas definidas em conformidade com o previsto nos atuais Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 6/2024, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 58, de 21 de março.

Os Estatutos foram ainda elaborados no sentido de reforçar a eficiência administrativa e académica da Escola, ponderando-se os custos e benefícios envolvidos, nomeadamente através de:

Maior simplificação dos Estatutos através da remissão do desenvolvimento de diversas disposições estatuárias para regulamentação interna;

Clarificação de competências dos órgãos e de procedimentos, evitando-se, assim, dúvidas sobre o seu sentido e alcance, tendo em conta a prática institucional adotada.

A sua elaboração foi, também, acompanhada de um amplo processo de consulta e divulgação, em que se deu oportunidade de participação aos órgãos e, individualmente, às pessoas, na expectativa de que estes Estatutos, dentro dos enquadramentos legais existentes, constituam um documento no qual toda a comunidade da Escola se reveja.

No processo de revisão dos Estatutos da Escola:

Foram ouvidos os órgãos da Escola, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi consultada a Associação de Estudantes da ESECS, no âmbito do direito à participação na vida académica, tendo por referência a legislação aplicável.

Foi submetido o projeto de revisão dos estatutos da Escola a consulta pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007 de 10 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1, alínea c), 64.º, n.º 1, alínea e) e 98.º, n.º 1, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República (D.R.), 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série,, n.º 156, de 13 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 6/2024, Diário da República, 2.ª série,, n.º 58, de 21 de março, promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, e ouvidos os respetivos órgãos colegiais, a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS) foi aprovada pelo Conselho de Representantes da ESECS a 10/12/2024, sob proposta do Diretor desta Escola.

Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza jurídica e missão 1-A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, adiante designada por ESECS ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), inclusiva, responsável direta pelo desenvolvimento de atividades académicas, e vocacionada para o ensino superior, para a produção e difusão de conhecimento, para a criação, partilha e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, para a investigação e inovação e para o desenvolvimento, nas áreas da educação e das ciências sociais.

2-A ESECS promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.

3-A ESECS participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e artístico.

Artigo 2.º

Autonomia 1-A ESECS goza, nos termos da lei e dos Estatutos do Politécnico de Leiria, de autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2-Nos termos da lei, dos Estatutos do Politécnico de Leiria e dos presentes Estatutos, a ESECS goza, ainda, de poder regulamentar próprio.

Artigo 3.º

Atribuições 1-A ESECS prossegue os seus fins específicos nas áreas da Educação e Ciências Sociais, de acordo com as atribuições previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

2-São atribuições da ESECS, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pósgraduada e outros, nos termos da lei, nas áreas da Educação e das Ciências Sociais e em outras áreas de formação e desenvolvimento afins;

b) A criação de um ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A partilha e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial os de países e regiões de língua portuguesa e da Europa;

i) A produção e partilha do conhecimento da língua e da cultura;

j) A contribuição para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica;

k) A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;

l) A promoção da saúde e bemestar da comunidade académica.

Artigo 4.º

Sede e simbologia 1-A ESECS tem a sua sede na cidade de Leiria.

2-A ESECS adota a simbologia do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.

3-O dia da ESECS comemora-se a 9 de novembro.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação 1-A ESECS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola e do Politécnico de Leiria;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

2-No âmbito da participação nos órgãos da ESECS, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.

3-Os órgãos da ESECS divulgam regularmente junto da comunidade académica a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Intercâmbio e mobilidade A ESECS participa na promoção pelo Politécnico de Leiria da mobilidade efetiva de estudantes, docentes, técnicos e administrativos, tanto a nível nacional como internacional, designadamente, no espaço europeu de ensino superior, na comunidade de países e regiões de língua portuguesa.

Artigo 7.º

Associativismo estudantil 1-A ESECS apoia o direito de associação estudantil, proporcionando aos seus estudantes condições para a afirmação da sua autonomia, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2-A ESECS estimula a participação dos seus estudantes em atividades científicas, artísticas, desportivas, socioculturais e cívicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS

SECÇÃO I

ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 8.º

Órgãos da ESECS 1-Os órgãos da ESECS regem-se de acordo com o previsto na lei, nos Estatutos do Politécnico de Leiria, nos presentes Estatutos e no regimento de cada órgão colegial.

2-A ESECS dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o diretor;

b) Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;

c) Um órgão colegial de natureza técnicocientífica, o conselho técnicocientífico;

d) Um órgão colegial de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

e) Órgãos uninominais para coordenação de ciclos de estudos;

f) Órgãos uninominais para coordenação de departamentos.

3-Podem ainda existir outros órgãos de natureza consultiva. A criação de órgãos consultivos é aprovada pelo conselho de representantes, sob proposta do diretor e pareceres favoráveis do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico.

SECÇÃO II

DIRETOR DA ESECS

Artigo 9.º

Diretor 1-O diretor eleito pelo conselho de representantes da ESECS tem as competências definidas por estes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.

2-O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

3-Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

4-O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 10.º

Eleição do diretor 1-O diretor é eleito pelo conselho de representantes, de entre os professores ou os investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.

2-O processo eleitoral para eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes.

3-Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da ESECS para um mandato de quatro anos.

Artigo 11.º

Competências do diretor 1-Compete ao diretor:

a) Representar a ESECS perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;

b) Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da Escola, e submetêlos a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

d) Propor abertura de concurso para diretor de serviços da Escola;

e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos próprios da Escola e exercer em permanência funções de administração corrente;

f) Aprovar a criação, transformação e extinção de laboratórios e de centros de recursos, ouvidos os coordenadores de departamento, sempre que respeitarem a áreas disciplinares do respetivo departamento;

g) Aprovar os necessários regulamentos;

h) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico;

i) Executar as deliberações do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos nos Estatutos do Politécnico de Leiria;

k) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da Escola, bem como os relatórios de atividades e de contas;

l) Elaborar o plano de atividades científicas da ESECS, em articulação com os coordenadores das unidades de investigação associadas à ESECS;

m) Participar nas reuniões do conselho de representantes, do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, sem direito a voto, podendo fazer-se representar por um dos subdiretores;

n) Aprovar a inclusão de elementos e normas próprias relativas à simbologia da ESECS, obtido o parecer do conselho de representantes;

o) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus estatutos;

p) Emitir parecer sobre a constituição de subunidades orgânicas;

q) Emitir parecer sobre o regulamento das prestações de serviços do Politécnico de Leiria a aprovar pelo conselho de gestão, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria;

r) Emitir parecer sobre a dispensa, total ou parcial, de prestação de serviço docente ou de investigação, de docente afeto à ESECS para o exercício de funções de própresidente do Politécnico de Leiria;

s) Emitir parecer sobre a dispensa total de serviço docente ou de investigação ou sobre a carga letiva máxima relativa a docentes e investigadores afetos à ESECS, que desempenham outras funções relevantes para a instituição;

t) Nomear os coordenadores de curso, obtidos pareceres do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico;

u) Criar, transformar e extinguir os departamentos, ouvidos os coordenadores de departamento e os coordenadores de ciclo de estudos, obtidos pareceres favoráveis do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico;

v) Propor a associação de unidades de investigação à ESECS, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria;

w) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

x) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da ESECS e do Politécnico de Leiria ou delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.

2-Compete ainda ao diretor da Escola exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESECS, não sejam, por lei, pelos Estatutos do Politécnico de Leiria ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3-O diretor pode delegar ou subdelegar, nos termos da lei, nos subdiretores da ESECS e no diretor de serviços técnicos e administrativos da Escola, as competências que considerar necessárias ao melhor funcionamento da Escola que dirige.

Artigo 12.º

Subdiretores 1-O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores e investigadores de carreira ou técnicos e administrativos.

2-Ao número máximo de subdiretores a nomear aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 58.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

3-O diretor pode, mediante despacho, dispensar um ou mais subdiretores da prestação de serviço docente e de investigação, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.

4-O mandato de cada subdiretor cessa com o mandato do diretor, se outra causa não lhe puser termo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Substituição do diretor 1-Quando se verifique a ausência, impedimento ou incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.

2-Caso a situação de incapacidade temporária do diretor se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor, aplicando-se o disposto no n.º 3 no caso de pronúncia favorável à eleição.

3-Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de dez dias úteis.

4-Verificando-se o disposto no n.º 3, bem como nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da Escola mais antigo de categoria mais elevada, desde a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor até à sua tomada de posse.

5-Ao diretor interino cabe representar a Escola junto do Politécnico de Leiria e do exterior, dirigir os serviços e exercer em permanência funções de administração corrente, executar as deliberações vinculativas do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico da Escola, exercer as competências de consultoria previstas no artigo 11.º e a constante no n.º 3 do artigo 23.º

Artigo 14.º

Suspensão e destituição do diretor 1-Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo presidente do conselho de representantes ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2-As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.

3-Em caso de destituição do diretor aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Independência e conflitos de interesses 1-O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2-O diretor da ESECS designa quem represente a Escola, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que a ESECS faça parte.

3-O diretor e subdiretores não podem integrar o conselho de ética do Politécnico de Leiria.

4-A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no artigo 93.º n.º 2 dos Estatutos do Politécnico de Leiria durante o período de quatro anos.

SECÇÃO III

ÓRGÃOS COLEGIAIS DA ESECS

SUBSECÇÃO I CONSELHO DE REPRESENTANTES Artigo 16.º Composição do conselho de representantes 1-O conselho de representantes, órgão colegial de natureza representativa da ESECS, com as competências definidas pelos Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria, é constituído por 15 membros representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

2-Integram o conselho de representantes:

a) Nove representantes do corpo dos docentes e investigadores da ESECS, eleitos por lista, constituído por:

i) Sete professores ou investigadores de carreira;

ii) Dois docentes convidados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo ao Politécnico de Leiria não inferior a dois anos;

b) Quatro representantes dos estudantes, eleitos por lista pelos estudantes da Escola;

c) Dois representantes dos técnicos e administrativos eleitos por lista pelo pessoal afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da Escola.

3-O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes, que é de dois.

4-O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.

Artigo 17.º

Competências do conselho de representantes 1-Compete ao conselho de representantes:

a) Eleger o seu presidente, o qual deve ser professor ou investigador de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regimento;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar os Estatutos da Escola, sob proposta do diretor;

d) Dar parecer sobre a inclusão de elementos e normas próprias da ESECS, sob proposta do diretor, sem prejuízo da adoção da simbologia do Politécnico de Leiria;

e) Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

f) Apreciar a proposta de orçamento e o plano de atividades, bem como os relatórios de atividades e de contas;

g) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;

h) Pronunciar-se sobre a criação de subunidades orgânicas da Escola, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, a aprovar pelo conselho geral;

i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor e desempenhar as demais funções previstas nos presentes Estatutos e nos Estatutos do Politécnico de Leiria.

2-O processo eleitoral para eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes.

SUBSECÇÃO II CONSELHO TÉCNICOCIENTÍFICO Artigo 18.º Composição do conselho técnicocientífico 1-O conselho técnicocientífico, órgão colegial de natureza técnicocientífica da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria, é constituído por 22 membros e integra:

a) Representantes eleitos por lista pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, se existirem;

iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, se existirem;

b) Cinco representantes das unidades de investigação associadas à ESECS, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, designados de entre professores afetos à ESECS com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira da Escola.

2-No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.

3-Para efeitos da alínea b) do n.º 1, se o número de unidades de investigação:

a) For inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do n.º 1;

b) For superior ao número de representantes a designar, são consideradas, por ordem precedente:

i) As unidades de investigação com melhor avaliação por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

ii) As unidades de investigação com maior número de professores afetos à ESECS, com estatuto de investigador integrado ou de investigadores de carreira da Escola;

iii) As unidades de investigação mais antigas, considerando a respetiva data de afetação à ESECS.

4-Podem ser cooptados para o conselho técnicocientífico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do órgão pode ser alargado até 25.

5-O mandato dos membros do conselho técnicocientífico é de dois anos.

6-O mandato do presidente do conselho técnicocientífico pode ser renovado uma única vez.

Artigo 19.º

Designação dos membros do conselho técnicocientífico 1-Os membros do conselho técnicocientífico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são designados pela coordenação de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente, que tenha direito a indicar um representante, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

2-A designação dos membros deve ser efetuada após a eleição dos membros a eleger nos termos do artigo anterior.

3-Os professores com estatuto de investigador integrado só podem exercer o respetivo mandato no conselho técnicocientífico na qualidade ou de membros eleitos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou de membros designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4-A designação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pelos responsáveis pela coordenação das referidas unidades de investigação ao diretor da ESECS no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados eleitorais definitivos.

Artigo 20.º

Competências do conselho técnicocientífico 1-Compete ao conselho técnicocientífico:

a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESECS;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à ESECS e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;

h) Aprovar os programas das unidades curriculares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, ouvidas as coordenações de curso ou de departamento;

m) Indicar professores de carreira para integrar comissões científicopedagógicas nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, ouvidos os respetivos coordenadores de ciclo de estudos;

n) Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;

o) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus estatutos;

q) Pronunciar-se sobre a criação de subunidades orgânicas da Escola sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, a aprovar pelo conselho geral;

r) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos do Politécnico de Leiria.

2-Os membros do conselho técnicocientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3-O conselho técnicocientífico pode delegar no presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como as que possam ser exercidas em caso de urgência, a ratificar pelo órgão, nos termos a definir no respetivo regimento.

SUBSECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 21.º Composição do conselho pedagógico 1-O conselho pedagógico, órgão colegial de natureza pedagógica da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria, é constituído por 20 membros sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

2-Integram o conselho pedagógico:

a) Dez representantes do corpo docente da ESECS, eleitos por lista, constituído por oito professores de carreira e dois docentes de entre os assistentes e docentes convidados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo ao Politécnico de Leiria não inferior a dois anos;

b) Dez representantes dos estudantes da ESECS eleitos por lista.

3-O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

4-O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez.

5-O presidente da Associação de Estudantes da ESECS participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.

Artigo 22.º

Competências do conselho pedagógico 1-Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente, o qual deve ser professor de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESECS e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola e da instituição;

m) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus Estatutos;

n) Designar professores de carreira e estudantes para as comissões científicopedagógicas dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau académico, nos termos dos presentes Estatutos;

o) Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos cursos;

p) Pronunciar-se sobre a criação de subunidades orgânicas da Escola, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, a aprovar pelo conselho geral;

q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESECS, ou submetidas pelos restantes órgãos da ESECS e do Politécnico de Leiria;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos do Politécnico de Leiria, pelos presentes Estatutos e pelo seu regimento.

2-O conselho pedagógico pode delegar no presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como as que possam ser exercidas em caso de urgência, a ratificar pelo órgão, nos termos a definir no respetivo regimento.

SUBSECÇÃO IV ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS Artigo 23.º Eleições 1-As eleições para os órgãos colegiais da ESECS são realizadas por sufrágio direto e secreto, por listas e, consoante a composição de cada órgão, em representação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos técnicos e administrativos dos serviços próprios da Escola.

2-Na ausência de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo.

3-Cabe ao diretor da ESECS aprovar o calendário eleitoral, organizar e coordenar os processos eleitorais dos órgãos colegiais da ESECS, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos eleitorais.

4-Os regulamentos eleitorais do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico são aprovados pelo diretor da ESECS, ouvidos os órgãos em causa, e o regulamento eleitoral do conselho de representantes é aprovado por este órgão, sob proposta do seu presidente.

5-O processo eleitoral tem início, pelo menos, 60 dias de calendário antes do termo do mandato dos membros dos órgãos, salvo se naquela data o processo eleitoral decorrer, ainda que parcialmente, em períodos de interrupção letiva, caso em que o seu início deve ser antecipado ou adiado.

6-A possibilidade de voto antecipado bem como de votação digital por meios eletrónicos é aprovada por despacho do diretor da ESECS, desde que estejam reunidas as condições técnicas que assegurem os princípios materiais de sufrágio, designadamente a pessoalidade, anonimidade e unicidade do voto.

7-A realização de atos eleitorais através de votação digital por meios eletrónicos deve ser assegurada através de plataforma eleitoral eletrónica definida pelo Politécnico de Leiria.

Artigo 24.º

Capacidade eleitoral 1-A capacidade eleitoral ativa dos docentes e investigadores, estudantes e pessoal técnico e administrativo dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESECS corresponde à capacidade eleitoral passiva dos membros dos respetivos corpos que integram os órgãos colegiais, nos termos dos presentes Estatutos.

2-Para efeitos do disposto no número anterior têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes matriculados e inscritos em cursos Técnicos Superiores Profissionais (TESP), de 1.º, 2.º e 3.º ciclos ou em qualquer outra formação com o mínimo de 60 ECTS (European Credits Transfer system).

3-Para efeitos do disposto no n.º 1 tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado, em efetividade de funções, e que se encontra afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESECS.

4-Quem tem capacidade eleitoral passiva por mais de um corpo apenas pode candidatar-se e ser eleito por um dos corpos que integra, sem prejuízo de poder votar em todos os corpos a que pertence.

Artigo 25.º

Apuramento dos mandatos 1-O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se segundo o sistema de representação proporcional, método de Hondt.

2-Se, em resultado da aplicação do referido método eleitoral, não for possível atribuir o último mandato, este é atribuído à lista mais votada.

3-Em caso de empate na votação, que impossibilite a atribuição de mandatos, procede-se a nova eleição entre as listas empatadas para apuramento dos mandatos em falta.

4-A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.

5-No caso de votação plurinominal são eleitos os mais votados e, em caso de empate, é promovido o ato eleitoral entre os elementos mais votados para apuramento dos mandatos em causa.

Artigo 26.º

Constituição e funcionamento dos órgãos colegiais 1-Cada órgão colegial da ESECS considera-se legalmente constituído com o ato de posse da maioria legal dos seus membros, sendo transitoriamente presidido pelo membro professor de carreira que detenha a categoria mais elevada há mais tempo, até à eleição do presidente do órgão.

2-A primeira reunião de cada órgão colegial tem lugar no quinto dia útil posterior à constituição do órgão e destina-se, unicamente, à eleição do presidente e do secretário.

3-Os órgãos colegiais da ESECS devem aprovar o seu regimento que deve regular a sua organização e funcionamento nos termos dos presentes Estatutos, Estatutos do Politécnico de Leiria e da lei, sem prejuízo dos números seguintes.

4-Caso se justifique, cada regimento pode prever a existência de comissão permanente e de comissões especializadas, as quais, no conselho pedagógico, devem assegurar a paridade entre docentes e estudantes.

5-Para efeitos de quórum, nas reuniões são considerados apenas os membros dos órgãos que se encontrem no efetivo exercício de funções.

6-Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações cuja aprovação careça de maioria qualificada dos seus membros, de caráter genérico e para definir princípios e quadros orientadores.

7-A comparência às reuniões dos órgãos colegiais da ESECS precede todos os demais serviços, com exceção dos exames, concursos ou participação em júris.

8-Podem ainda participar nas reuniões de cada órgão, sem direito a voto, indivíduos exteriores ao mesmo, desde que convidados pelo seu presidente, a fim de prestarem esclarecimentos ou para emissão de parecer sobre assuntos que sejam submetidos à deliberação do órgão.

Artigo 27.º

Mandatos 1-Os mandatos dos titulares dos órgãos colegiais da ESECS iniciam-se com o ato de posse e terminam com a posse dos novos titulares.

2-Determina a perda do mandato:

a) A cessação da qualidade de membro do corpo pelo qual foi eleito;

b) A renúncia ao mandato;

c) A impossibilidade permanente de exercer as funções;

d) A falta, sem motivo justificativo, a mais de duas reuniões do órgão, por ano de mandato.

3-A renúncia ao respetivo mandato deve ser efetuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do órgão colegial ou ao seu substituto, no caso de renúncia do presidente.

4-Determina a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante nos termos do respetivo regimento;

b) A impossibilidade temporária para o exercício de funções superior a 30 dias.

5-A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro substituído, mediante comunicação recetícia ao presidente do órgão, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

6-Nos casos em que a substituição do presidente for suscetível de se prolongar para além de 30 dias, o órgão pode deliberar proceder à eleição de um presidente interino para exercer funções durante o período da suspensão.

Artigo 28.º

Membros suplentes 1-Nas eleições para os órgãos colegiais, devem, sempre que possível, ser eleitos suplentes, de modo a assegurar a possibilidade de realização de substituições.

2-A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o membro do órgão é substituído pelo elemento seguinte da lista de candidatura pela qual haja sido eleito, e segundo a ordem nela indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação plurinominal, em que a substituição é assegurada pelo suplente seguinte apurado no ato eleitoral.

3-A substituição dos elementos eleitos deve respeitar o número mínimo de membros de cada corpo conforme exigido na composição do órgão.

4-Na impossibilidade de substituição, nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, quando as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

5-Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

SECÇÃO IV

ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO DA ESECS

Artigo 29.º

Órgãos de coordenação São órgãos de coordenação da ESECS:

a) O coordenador de ciclos de estudos;

b) O coordenador de departamento.

SUBSECÇÃO I COORDENAÇÃO DE CICLOS DE ESTUDOS Artigo 30.º Coordenador de ciclo de estudos 1-O coordenador do ciclo de estudos de TESP, ou de ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado e de mestre deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área ou numa das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente.

2-O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau de doutor deve ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontre integrado na carreira docente ou na carreira de investigação.

3-O coordenador de ciclo de estudos conferente de grau é nomeado pelo diretor da ESECS obtidos os pareceres não vinculativos do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, no prazo de 15 dias úteis da data em que foram solicitados.

4-O mandato do coordenador é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena e pode ser renovado.

5-Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, nomeadamente do ciclo de estudos conferente de diploma de técnico superior profissional, outros docentes com experiência relevante nas respetivas áreas técnicocientíficas, observando-se quanto ao demais o disposto no n.º 3 e n.º 4.

Artigo 31.º

Competências 1-Compete ao coordenador de ciclos de estudos:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;

b) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos da respetiva Escola;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;

d) Propor ao diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnicocientífico;

f) Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;

h) Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;

i) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

j) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;

k) Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo;

l) Elaborar os relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;

m) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;

n) Pronunciar-se sobre a distribuição da atividade letiva dos docentes afetos ao ciclo de estudos que coordena;

o) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria, nos termos dos seus Estatutos.

2-Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científicopedagógica. Artigo 32.º

Comissão científicopedagógica de ciclo de estudos 1-A comissão científicopedagógica de ciclo de estudos, cuja dimensão e composição deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos, é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por:

a) Dois professores de carreira, um indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, que o substitui em caso de ausência ou impedimento, outro pelo conselho pedagógico;

b) Dois estudantes, sendo um o delegado de curso e o outro indicado pelo conselho pedagógico.

2-Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a composição da comissão pode ser alargada até quatro professores de carreira sendo, neste caso, indicados pelo conselho técnicocientífico, e de igual número de estudantes, a indicar pelo conselho pedagógico.

3-A composição da comissão pode ser alargada quando o número de estudantes ou regimes de funcionamento do ciclo de estudos o justifique.

4-O delegado de curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, nos termos do regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor da ESECS.

5-O mandato dos membros indicados da comissão científicopedagógica tem a mesma duração do mandato do coordenador do ciclo de estudos.

6-O mandato do professor de carreira indicado pelo coordenador do ciclo de estudos cessa com o mandato deste.

7-No âmbito das atividades de coordenação científica e pedagógica do ciclo de estudos, cabe à respetiva comissão científicopedagógica coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos no exercício das suas competências constantes do artigo 31.º e dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.

8-As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científicopedagógica. SUBSECÇÃO II

COORDENAÇÃO DE CURSO NÃO CONFERENTE DE GRAU

Artigo 33.º

Coordenador de curso não conferente de grau 1-O coordenador de curso não conferente de grau, nomeadamente cursos de pósgraduação, é nomeado pelo diretor, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnicocientíficas do curso, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico.

2-A constituição de comissão científicopedagógica de curso não conferente de grau pode ter lugar quando a sua natureza e relevância o justifique.

3-Ao coordenador de curso não conferente de grau aplica-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 30.º e, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º, n.º 1 e nos n.os 1 e 4 a 8 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO Artigo 34.º Coordenador de departamento 1-O coordenador de departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, para um mandato de dois anos, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor da ESECS.

2-Em casos devidamente fundamentados, o diretor pode destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor, e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes.

3-O mandato do coordenador de departamento pode ser renovado uma única vez.

4-Compete ao coordenador de departamento:

a) Presidir às reuniões departamentais;

b) Apresentar ao diretor da ESECS as propostas fundamentadas de contratação e renovação dos contratos de pessoal docente afeto ao departamento, assim como indicação de não renovação, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudo ou cursos a que respeitam;

c) Propor a distribuição da atividade letiva dos docentes afetos ao departamento, ouvidos os respetivos coordenadores de ciclos de estudo ou cursos;

d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, acumulações e dispensa de serviço dos docentes que integram o departamento e outros que se incluam na sua área de intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;

f) Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das atividades científicopedagógicas da ESECS, no seu domínio do saber;

g) Colaborar no desenvolvimento dos projetos e atividades da ESECS;

h) Apresentar projetos que contribuam para a consecução dos fins visados pela ESECS;

i) Promover, em articulação com as unidades de investigação afetas à Escola, a produção, desenvolvimento e difusão do conhecimento, no respetivo domínio de ação;

j) Coadjuvar o diretor da ESECS na gestão dos docentes e investigadores afetos ao departamento, e na implementação da atividade académica;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de cursos em áreas disciplinares com afinidade ao departamento, ouvidos os docentes do departamento.

Artigo 35.º

Departamento 1-Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita à gestão do pessoal docente que lhe está afeto e à implementação da atividade académica, colaborando com o coordenador do departamento e com o diretor da ESECS.

2-O coordenador do departamento deve ouvir as secções dos departamentos envolvidas, caso existam, no exercício das competências previstas nas alíneas c) e f) a k) do n.º 4 do artigo anterior.

3-Cabe ao departamento dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado pelo coordenador do departamento.

4-A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidos no respetivo regimento a aprovar pelo conjunto dos docentes em tempo integral que o integram, sob proposta do seu coordenador.

Artigo 36.º

Criação e constituição do departamento 1-Os departamentos são criados, transformados ou extintos, por despacho do diretor, ouvidos os coordenadores de ciclos de estudo, os coordenadores dos departamentos e obtidos os pareceres favoráveis do conselho de representantes, do conselho técnicocientífico e do conselho pedagógico, emitidos no prazo de 15 dias úteis, subsequentes à data em que tal lhe seja solicitado pelo diretor da ESECS.

2-Os docentes da ESECS pertencem ao departamento para o qual foram contratados, devendo estar afetos apenas a esse departamento, independentemente de lecionarem unidades curriculares das áreas científicas ou disciplinares associadas a outros departamentos.

3-A afetação ou reafetação dos docentes a cada departamento é da competência do conselho técnicocientífico, designadamente por alteração da área predominante da atividade.

4-Os docentes de outras escolas superiores do Politécnico de Leiria que lecionem unidades curriculares na ESECS em complemento de horário estão afetos à escola de origem, não integrando os departamentos da ESECS.

Artigo 37.º

Articulação interdepartamental Os departamentos, através dos seus coordenadores, devem efetuar uma gestão articulada, designadamente em relação a:

a) Distribuição de serviço, promovendo o aproveitamento de docentes e investigadores afetos a outros departamentos, para a lecionação de unidades curriculares que correspondam ao seu perfil e competências;

b) Realização de iniciativas e projetos conjuntos nos domínios da investigação, difusão e valorização do conhecimento, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO III

UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 38.º

Associação à ESECS 1-A associação de unidades de investigação à ESECS visa garantir a ligação ensinoinvestigação e a harmonização da gestão administrativa e a afetação de docentes e investigadores.

2-A associação a que se refere o número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da ESECS ao presidente do Politécnico de Leiria, que aprova, após audição do conselho técnicocientífico da ESECS.

3-A associação ensinoinvestigação é consubstanciada através do plano e relatório de atividades da unidade de investigação, submetidos anualmente a apreciação do conselho técnicocientífico da ESECS.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DA ESECS

Artigo 39.º

Serviços técnicos e administrativos da ESECS 1-A ESECS dispõe de serviços técnicos e administrativos próprios, organizações permanentes orientadas para o apoio técnico e administrativo às suas atividades.

2-Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESECS constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor da Escola.

3-Integram ainda os serviços técnicos e administrativos da ESECS os gabinetes, laboratórios e centros de recursos, a definir no regulamento orgânico referido no artigo 41.º

4-A gestão dos laboratórios e centros de recursos pode ser atribuída a docentes, a designar pelo diretor da Escola, obtido parecer favorável do coordenador do departamento a que o docente está afeto.

Artigo 40.º

Diretor de serviços 1-A responsabilidade pelos serviços técnicos e administrativos da ESECS cabe ao diretor de serviços, com o estatuto e regime previsto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

2-Ao diretor de serviços compete, designadamente:

a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da Escola, tendo em conta os objetivos estratégicos do Politécnico de Leiria;

b) Assistir tecnicamente a direção da ESECS, em matéria de ordem predominantemente administrativa e promover a execução das respetivas decisões no seu domínio de atuação;

c) Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios da Escola;

d) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESECS;

e) Informar e submeter a despacho do diretor da Escola todos os assuntos de natureza administrativa e técnica;

f) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;

g) Gerir com rigor e eficiência o pessoal técnico e administrativo, os recursos patrimoniais e tecnológicos afetos à Escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;

h) Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo;

i) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal técnico e administrativo em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

Artigo 41.º

Regulamento dos serviços técnicos e administrativos da ESECS 1-Os serviços técnicos e administrativos da ESECS dispõem de regulamento orgânico próprio aprovado pelo diretor, sob proposta do responsável dos serviços, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria, articulado com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

2-O regulamento previsto no n.º 1 deve ainda prever a definição das estruturas administrativas e técnicas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º

Nova regulamentação Os regulamentos internos da ESECS, previstos nos Estatutos do Politécnico de Leiria, devem ser elaborados ou revistos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 43.º

Nova composição dos órgãos 1-As eleições dos novos órgãos colegiais devem ser promovidas no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2-As eleições dos coordenadores de departamento devem ser promovidas nos termos do disposto no número anterior.

3-Os titulares dos órgãos uninominais de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos Estatutos podem completálos, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.

4-Os membros dos órgãos colegiais em exercício à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em funções, independentemente da data do termo do mandato, até à constituição dos novos órgãos que lhes sucedem, salvo em situação de incumprimento fundamentado do prazo estatuído no n.º 3 do artigo 98.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, situação em que são promovidas eleições nos termos dos estatutos e regulamentos eleitorais vigentes à data.

5-Os presidentes dos órgãos colegiais e coordenadores de departamento que, à data da entrada em vigor dos Estatutos do Politécnico de Leiria, tiverem cumprido dois mandatos consecutivos ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.

Artigo 44.º

Regime de transição de cargos 1-A entrada em vigor dos presentes Estatutos não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente à data existentes, nem a contagem dos respetivos prazos, entendendo-se que a identidade e a duração das mesmas se mantêm independentemente das designações que lhes sejam correspondentes, desde que os cargos de dirigente não tenham sofrido alteração de nível ou grau.

2-A entrada em vigor dos presentes Estatutos não prejudica ainda a nomeação dos atuais subdiretores da Escola.

Artigo 45.º

Revisão e alteração dos Estatutos 1-Os presentes Estatutos podem ser revistos decorridos quatro anos após a data de entrada em vigor da última revisão, sob proposta do diretor ouvidos os órgãos da ESECS.

2-Os Estatutos podem ainda ser alterados e revistos a qualquer momento, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes ou quando se revele necessário para adequação a nova legislação.

Artigo 46.º

Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319104411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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