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Aviso 13665/2025/2, de 28 de Maio

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Sumário

Audiência pública do projeto de Regulamento Interno para Atribuição de Pré-Reforma na situação de suspensão de prestação do trabalho em funções públicas aos trabalhadores do Município de Vinhais.

Texto do documento

Aviso 13665/2025/2

Luís dos Santos Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, ao abrigo da competência constante na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do estatuído pelo artigo 56.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que, na sua reunião ordinária de dezanove de maio de dois mil e vinte e cinco, deliberou submeter a discussão pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o “ Regulamento Interno para Atribuição de PréReforma na situação de suspensão de prestação do trabalho em funções públicas aos trabalhadores do Município de Vinhais”, em cumprimento do artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento e apresentar sugestões sobre o mesmo, no Setor de Atendimento/Balcão Único, Paços do Município, Rua das Freiras n.º 13, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis das 9.00 horas às 16.30 horas, o qual ficará igualmente disponível na página eletrónica do município www.cm-vinhais.pt.

21 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Luís dos Santos Fernandes.

Projeto de Regulamento Interno para Atribuição de PréReforma na situação de suspensão de prestação do trabalho em funções públicas aos trabalhadores do Município de Vinhais Nota justificativa A préreforma, de acordo com o n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (adiante LTFP) consiste na situação de redução ou de suspensão do trabalho em que o/a trabalhador/a com idade igual ou superior a 55 anos de idade mantêm o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data de extinção da situação de préreforma. Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, que veio regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da LTFP, o montante inicial da prestação de préreforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador/a, não podendo este ser superior à remuneração base do/a trabalhador/a na data do acordo, nem inferior a 25 % dessa remuneração.

O presente regulamento municipal resulta da expressão da autonomia local e assenta, desde logo, no princípio da boa gestão dos recursos públicos, tendo em conta designadamente a valorização dos/as trabalhadores/as e a melhoria da gestão pública.

Através do presente regulamento, pretende-se determinar as regras a ter em conta na fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de préreforma, a estabelecer por acordo entre o empregador público e os/as trabalhadores/as que exerçam funções públicas no Município de Vinhais.

Neste sentido, o montante inicial da prestação de préreforma a fixar por acordo poderá ser estabelecido entre os 56 % e os 80 % da respetiva remuneração base do/a trabalhador/a, observando-se um fator de majoração progressiva para os trabalhadores/as que se aproximam da idade legal de aposentação.

Por conseguinte, com a definição das regras de fixação da prestação pecuniária a atribuir, é eliminada a possibilidade de ocorrência de situações de desequilíbrio no âmbito do exercício da discricionariedade administrativa, ao nível do tratamento dos casos concretos que possam vir a ser submetidos a apreciação, garantindo um tratamento uniforme no processo de análise com vista à decisão final, no respeito dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, prossecução do interesse público e da boa administração.

Assim, conforme previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 75.º e 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Vinhais, aprova o presente Regulamento interno relativo à atribuição de préreforma na situação de suspensão de prestação de trabalho aos/às trabalhadores/as do Município de Vinhais.

O presente Regulamento será submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento estabelece as regras para a celebração dos acordos de préreforma entre o Município de Vinhais e os seus trabalhadores providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas, fixando a modalidade de préreforma, os pressupostos de que depende a celebração do acordo, o montante das prestações pecuniárias a atribuir e as situações de extinção da situação de préreforma. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município de Vinhais que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que tenham idade igual ou superior a 55 anos, 15 ou mais anos de serviço efetivo em funções públicas, e não reúnam ainda os requisitos constantes do artigo 37.º do Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua atual redação, para requerer a sua aposentação.

Artigo 3.º

Situação de PréReforma 1-A situação de préreforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, constitui-se por acordo entre empregador público e o trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior, devendo do acordo escrito constar os direitos e obrigações de ambas partes e, no mínimo, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2-A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorrer da iniciativa do empregador ou do trabalhador.

3-Se a proposta for da iniciativa do trabalhador, deve a mesma constar de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o requerente, a sua idade, categoria profissional, antiguidade e os termos do acordo a celebrar, designadamente a data de início da situação de préreforma e o montante da prestação mensal pretendida, respeitados que sejam os limites constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/2019, de 8 de fevereiro.

4-Sendo a proposta da iniciativa do empregador, deve a mesma ser notificada ao trabalhador e conter os termos em que aquele se predispõe a celebrar o acordo de préreforma, designadamente a data do seu início e o montante da prestação mensal devida ao trabalhador.

5-Em ambos os casos, e sem prejuízo da formulação de uma contraproposta, deve a aceitação da proposta ou da contraproposta ser comunicada por escrito à outra parte no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de se considerar a mesma como não aceite e se dar por findo o procedimento tendente à celebração do acordo de préreforma. Artigo 4.º

Competência e critérios para a celebração do acordo 1-Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a celebração do acordo de préreforma e aprovar o respetivo conteúdo.

2-Sem prejuízo do disposto na lei e da liberdade contratual das partes, do acordo de préreforma devem constar as seguintes indicações mínimas:

a) Identificação das partes outorgantes e assinatura do trabalhador e do legal representante do Município;

b) Data de início da situação de préreforma;

c) Montante inicial da prestação de préreforma;

d) Contribuições a suportar por ambas as partes outorgantes, designadamente para regimes de proteção social ou de assistência;

e) Direitos e obrigações assumidas pelas partes que acresçam às resultantes da lei ou do regulamento municipal aplicável.

Artigo 5.º

Remuneração base A remuneração base a considerar para efeitos de préreforma será a que corresponde à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o/a trabalhador/a é titular.

Artigo 6.º

Prestação de préReforma 1-O montante inicial da prestação de préreforma a atribuir pelo Município não pode ser inferior a 56 % nem superior a 80 % da remuneração base a que o trabalhador tenha direito no momento da celebração do acordo.

2-A percentagem da remuneração base a atribuir a cada trabalhador é determinada pelo número de pontos correspondente à soma da sua idade e do tempo de serviço efetivo prestado nos Sectores Público e Privado, devidamente comprovados, no momento da celebração do acordo de préreforma, em conformidade com a tabela constante do Anexo ao presente regulamento.

3-O trabalhador que obtiver 90 ou mais pontos tem direito a uma prestação de préreforma no valor correspondente a 80 % da sua remuneração base.

4-Nos casos em que o número de pontos seja inferior a 90, o montante da prestação da préreforma corresponde a uma percentagem da remuneração base calculada através da seguinte fórmula:

y = 80 % × n.º de pontos em que y é a percentagem da remuneração base.

Artigo 7.º

Atualização anual A prestação de préreforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o/a trabalhador/a beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Direitos e deveres do trabalhador 1-O trabalhador em situação de préreforma tem os direitos decorrentes da lei e do acordo celebrado com o Município.

2-O trabalhador em situação de préreforma que esteja integrado no regime de proteção social convergente mantém a qualidade de subscritor e a obrigação de pagar mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de préreforma. 3-O trabalhador em situação de préreforma pode exercer uma qualquer outra atividade profissional remunerada, desde que obtenha a prévia autorização do Município e não ocorra nenhuma das circunstâncias impeditivas enunciadas nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 287.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador em situação de préreforma tem o dever de requerer de imediato a sua reforma ou aposentação logo que preencha os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 37.º do estatuto da aposentação.

Artigo 9.º

Direitos e deveres do empregador 1-O Município de Vinhais mantém, relativamente aos trabalhadores na situação de préreforma, os direitos e deveres decorrentes da lei e do acordo celebrado.

2-O Município de Vinhais deve remeter o acordo de préreforma à Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou à Segurança Social, consoante o caso, conjuntamente com a folha de remunerações relativas ao mês da sua entrada em vigor.

3-O Município de Vinhais mantém, relativamente aos seus trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente em situação de préreforma, a obrigação de pagar mensalmente as contribuições que lhe compitam à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de préreforma. Artigo 10.º

Extinção da PréReforma 1-A situação de préreforma extingue-se com a verificação das seguintes circunstâncias:

a) Por acordo escrito celebrado entre o trabalhador e o Município;

b) Se o trabalhador preencher os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação e não requerer nos 30 dias imediatamente seguintes a sua aposentação ou reforma, devendo, nessa hipótese, o Município notificálo da extinção da situação de préreforma e do dia em que deverá retomar funções;

c) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

d) Com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2-Em caso de extinção da situação de préreforma nos termos das alíneas a), b), c), do número anterior, a apresentação do/a trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.

Artigo 11.º

Regresso ao serviço efetivo O/A trabalhador/a pode regressar ao pleno exercício de funções nas seguintes situações:

a) Por acordo com o empregador público; ou

b) No caso de falta de pagamento pontual da prestação de préreforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.

Artigo 12.º

Revisão O presente regulamento poderá ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que tal se justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.

Artigo 13.º

Remissão Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas às matérias consagradas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e no Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela

Cálculo do Montante Inicial da Prestação da Pré-Reforma-Fórmula prevista no n.º 4 do artigo 6.º

Número de pontos (idade + tempo de serviço)

Y = 80 % x n.º de pontos (percentagem sobre a remuneração base do trabalhador)

≥ 90

80 %

89

71,20 %

88

70,40 %

87

69,60 %

86

68,80 %

85

68,00 %

84

67,20 %

83

66,40 %

82

65,60 %

81

64,80 %

80

64,00 %

79

63,20 %

78

62,40 %

77

61,60 %

76

60,80 %

75

60,00 %

74

59,20 %

73

58,40 %

72

57,60 %

71

56,80 %

70

56,00 %

Nota.-Considera-se o tempo de serviço prestado nos Setores Público e Privado, devidamente comprovados.

319089063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6190358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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