Subdelegação de competências
Considerando que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, estabelece, entre outros, o regime jurídico das Autarquias Locais, prevê no seu n.º 1 do artigo 34.º, a possibilidade de a Câmara Municipal delegar um conjunto de competências no Presidente da Câmara, a fim de promover uma maior eficiência e eficácia da administração e em respeito do princípio da prossecução do interesse público Municipal;
Considerando que na Reunião de Câmara de vinte e dois de outubro de dois mil e vinte e um, foi aprovada a delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, José Carlos Mendes, com poder de subdelegação nos Vereadores;
Considerando ainda as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, constantes do artigo 35.º do supracitado diploma;
Considerando que nas suas faltas e impedimentos, torna-se necessário a subdelegação de competências nos Vereadores a tempo inteiro;
Determino:
A subdelegação na Vereadora Dora Maria Coelho de Castro e Câmara Freitas Valadão, para o período restante do mandato 2021/2025, das seguintes competências:
1-Competências materiais previstas nas seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
qq) Administrar o domínio público municipal;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anuais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
2-Competências do presidente da câmara municipal previstas nas seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 35.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;
k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;
n) Convocar as reuniões extraordinárias;
o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal;
s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º;
u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação;
v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
w) Presidir ao conselho municipal de segurança;
x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
3-Competências do presidente da câmara municipal previstas nas seguintes alíneas do n.º 2 do artigo 35.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;
b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei;
c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal;
d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;
e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços;
f) Outorgar contratos em representação do município;
g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;
j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;
m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal;
o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
Determino ainda a subdelegação das seguintes competências:
Competência para autorização da realização de obras ou reparações por administração direta até 149.639,37 € previstas no n.º 2 do artigo n.º 18.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho.
Determino que se cumpra com o disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 47.º, artigos 158.º e 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, dando ao presente despacho a devida publicidade.
O presente despacho produz efeitos imediatos.
17 de abril de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.
319076621