Aprova o Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Sem Fins Lucrativos do Concelho de Monforte.
Regulamento 645/2025
Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Sem Fins Lucrativos do Concelho de Monforte
Nota justificativa
Considerando que a Constituição da República nos seus artigos 73.º, 78.º e 79.º consagra que todos têm o direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades;
Considerando que os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, ação social e promoção do desenvolvimento, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da
Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Considerando que compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes e ou a atividades de natureza social, ambiental, cultural/recreativo, desportiva ou outra nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alíneas o), p) e v), da
Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Considerando que o Associativismo no concelho de Monforte tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento social local, dando um contributo inestimável à formação, à promoção da saúde, do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento, e à fruição cultural, recreativa e desportiva da comunidade, bem como à promoção do espírito de cidadania;
Considerando que é objetivo desta Câmara Municipal apoiar e colaborar com as Instituições que prossigam fins de caráter social, ambiental, cultural, recreativo e desportivo no nosso concelho, valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados;
Considerando que o apoio municipal às instituições sem fins lucrativos deve obedecer a critérios de justiça e equidade, transparência, boa gestão dos dinheiros públicos e ser uma forma de incentivo à capacidade de iniciativa das mesmas;
Considerando como fator primordial a iniciativa e dinâmica de cada uma das instituições, devem ser distinguidas as formas de apoio às despesas fixas de funcionamento e necessárias à sua continuidade, das despesas com novas atividades/projetos/ações:
Pelo que se afigura necessário, a aprovação de um Regulamento que estabeleça a forma de atribuição desses apoios, identifique os direitos e obrigações das partes, fixe os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar e determine os métodos de avaliação dos apoios concedidos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da
Lei 75/2013, de 12 de dezembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio à Instituições Sem Fins Lucrativos do Concelho de Monforte (RMAISFLCM), nos termos dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas k), o), p), u), v) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O RMAISFLCM define as regras para atribuição de apoios, por parte da Câmara Municipal, a atividades de interesse municipal, promovidas por entidades e organismos sem fins lucrativos legalmente constituídas.
2 - Não está incluído no objeto do presente Regulamento o apoio a atividades de interesse municipal por iniciativa da Autarquia atribuído a entidades sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento tem como objetivos orientadores:
a) Reconhecer a importância das instituições, revitalizar a sua ação e promover a criação e desenvolvimento de atividades de interesse para o concelho;
b) Assumir uma relação pedagógica na parceria com as instituições, delegando autonomia e responsabilidade na aplicação dos apoios, na avaliação dos impactos produzidos e sublinhando as boas práticas através de um acompanhamento de proximidade;
c) Responder à necessidade de criação de um instrumento de aplicação dos regimes jurídicos de enquadramento, promotor de parcerias transparentes e saudáveis, assentes em critérios equilibrados e balizados pelas prioridades e disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Monforte.
Artigo 4.º
Princípios gerais
O RMAISFLCM rege-se pelos seguintes princípios:
a) Responsabilização - as Instituições apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;
b) Comparticipação - os apoios a conceder representam o todo ou uma parte dos custos das atividades a realizar, cabendo à associação apoiada a parte restante;
c) Impacto local - impactos locais da atividade desenvolvida pelas Instituições numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural, recreativa, bem como ao apoio social e económico à população do concelho;
d) Avaliação - a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas no RMAISFLCM;
e) Planeamento - os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores.
Artigo 5.º
Requisitos dos beneficiários
Podem ser beneficiários do presente Regulamento as entidades que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas e sejam entidades sem fins lucrativos;
b) Possuam sede social e/ou desenvolvam atividade regular no Concelho de Monforte;
c) Possuam órgãos sociais constituídos e em funções;
d) Estejam inscritas no Registo Municipal e procedam à sua atualização;
e) Demonstrem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Artigo 6.º
Modalidade de apoio
Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento dividem-se em:
a) Apoio anual: para despesas fixas de funcionamento e para atividades que estão na essência do objeto social da entidade a financiar de acordo com os seus estatutos;
b) Apoio pontual: Para fazer face a investimentos em bens imóveis, bens móveis, aquisição de equipamentos, projetos, ações, eventos, entre outros.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal podem ser de natureza:
a) Financeiro;
b) Material e logístico;
c) Técnico.
2 - Os apoios de natureza financeira podem ser concretizados para atividades de interesse municipal, através de:
a) Apoio às Instituições para concretização dos seus Planos de Atividades;
b) Apoio às Instituições que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
c) Apoio na aquisição ou reparação de veículos e equipamentos que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das Instituições.
3 - Os apoios de natureza material e logístico consistem na cedência de bens, equipamentos, serviços, cedência de transportes, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.
4 - Os apoios de natureza técnica consistem quer na cedência de meios humanos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal, quer na cedência e/ou apoio na elaboração de projetos, candidaturas, estudos ou outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse municipal.
5 - Considera-se atividades, para efeitos do presente regulamento, os investimentos em bens imóveis, bens móveis, aquisição de equipamentos, projetos, ações, eventos, entre outros.
Artigo 8.º
Áreas de apoio
No âmbito do RMAISFLCM as áreas de apoio consideradas são:
a) Área Social - que se destinam a instituições que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito social, nomeadamente de apoio à terceira idade, à infância e a deficientes;
b) Área Cultural e Recreativa - que se destinam a instituições que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito cultural e recreativo, nomeadamente de desenvolvimento da produção cultural, de salvaguarda da cultura e património local e de promoção da aprendizagem artística e formação cultural;
c) Área Desportiva - que se destinam a instituições que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito desportivo, nomeadamente promover e fomentar a prática desportiva, participar e organizar competições e desenvolver projetos de formação desportiva.
d) Outras, no âmbito das atribuições e competências do Município
CAPÍTULO II
DO REGISTO, APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Registo das Instituições ou atualização;
b) Apresentação de candidaturas;
c) Análise dos pedidos de apoio;
d) Formalização do apoio para submissão a aprovação na reunião de Câmara;
e) Execução do apoio.
2 - A apresentação dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global do processo e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.
Artigo 10.º
Registo municipal
1 - O pedido de registo é formalizado junto da Câmara Municipal, nos serviços da Unidade Orgânica e Flexível de Ação Social e Habitação, e instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
b) Número de Identificação bancária (NIB) passado pela respetiva Entidade bancária (facultativo);
c) Cópia dos estatutos publicados no Diário da República;
d) Cópia do regulamento Interno, quando previsto nos estatutos;
e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua);
f) Comprovativo de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo atualizada;
g) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais e ata da tomada de posse;
h) Cópia do plano de atividades e orçamento do ano n, bem como ata das respetivas aprovações em assembleia geral;
i) Cópia do relatório de atividades e contas do ano, bem como ata das respetivas aprovações em Assembleia geral;
2 - Será dispensada a apresentação do relatório de atividades e contas do exercício económico do ano anterior, referido na alínea i) do n.º 1, a entidades que iniciem no ato de registo a sua atividade.
Artigo 11.º
Atualização do registo
1 - Para que os apoios decorrentes do RMAISFLCM se concretizem, as Instituições deverão enviar anualmente à Unidade Orgânica e Flexível de Ação Social e Habitação, para efeitos de atualização do registo, os seguintes elementos:
a) Relatório de atividades e contas do ano anterior bem como a respetiva ata de aprovação, até ao dia 15 de maio de cada ano;
b) Plano de atividades e orçamento do ano, bem como, a respetiva ata de aprovação, até 31 de janeiro de cada ano.
2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos nas alíneas c), d) e) e g), do n.º 1 deste artigo, a associação, coletividade ou instituição deverá informar a Câmara Municipal no mês seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 12.º
Candidaturas a apoio anual
1 - Os pedidos de Apoio Anual são formalizados mediante ofício ou e-mail institucional dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Monforte;
2 - Os pedidos de apoio previstos neste artigo devem ser apresentados até 31 de janeiro de cada ano e devem conter todos os documentos necessários ao registo municipal ou à sua atualização.
3 - Deverão ainda acompanhar o pedido declarações comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social ou permissão de consulta on-line para verificação da situação comprovativa regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
4 - Quando os pedidos não estejam corretamente instruídos, nos termos dos números anteriores, as entidades respetivas são obrigatoriamente notificadas dos elementos em falta.
Artigo 13.º
Candidaturas a apoio pontual
1 - Os pedidos de apoio pontual devem ser formalizados, preferencialmente, através de requerimento próprio e com 30 dias úteis de antecedência e conter:
a) A descrição da atividade, os objetivos a alcançar, número de participantes que pretender alcançar e respetiva calendarização;
b) Orçamento da atividade;
c) Meios humanos e/ou materiais e financeiros a ceder pelo Município.
2 - Quando os pedidos não estejam corretamente instruídos, nos termos do número anterior, as entidades respetivas são obrigatoriamente notificadas dos elementos em falta.
Artigo 14.º
Análise dos pedidos de apoio
1 - A análise dos pedidos é feita por uma comissão multidisciplinar constituída anualmente por deliberação de câmara.
2 - De acordo com os elementos apresentados por cada uma das instituições sem fins lucrativos, no âmbito dos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do eleito com competências delegadas, a Comissão referida no número anterior elabora uma proposta fundamentada, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no artigo 15.º, a submeter à Câmara Municipal para efeitos da sua apreciação e deliberação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No que diz respeito aos pedidos de apoio anual e, para efeitos de avaliação dos pedidos, a proposta mencionada no número anterior, deve mencionar informação sobre:
a) Por entidade candidata:
a.1) Cumprimento do Registo Municipal e suas atualizações conforme o presente regulamento;
a.2) Comprovativo da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social,
a.3) Comprovativo de não dividas para com o Município de Monforte.
3 - Relativamente aos pedidos de apoio pontual, a proposta referida no n.º 1, a apresentar a reunião de Câmara deve conter informação sobre:
a) Valor acumulado no ano n em apoios pontuais atribuídos e recebidos pela Instituição
b) Cumprimento do registo Municipal e suas atualizações;
c) Comprovativo da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
d) Comprovativo não dividas para com o Município de Monforte.
Artigo 15.º
Critérios de atribuição
Constituem critérios de atribuição de apoios solicitados, quando aplicáveis:
a) Qualidade e interesse da atividade;
b) Continuidade da atividade e qualidade de execuções anteriores;
c) O número potencial de beneficiários e público-alvo das atividades;
d) Resposta às necessidades da comunidade;
e) Parcerias e envolvimento das populações;
f) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;
g) Não contrariedade dos objetivos das atividades propostas face às linhas programáticas do Município.
Artigo 16.º
Formalização do apoio
1 - A decisão final da atribuição, da competência da Câmara Municipal de Monforte, sob proposta do membro do executivo responsável, contém a natureza do apoio concedido, os fins a que se destina, o montante e o horizonte temporal de execução, quando aplicável, entre outros aspetos que se julguem necessários e informação de Cabimento.
2 - A aprovação dos apoios pela Câmara Municipal, deve ser sempre precedida de informação técnica de acordo com o estabelecido no artigo anterior do presente Regulamento.
3 - A solicitação dos beneficiários aos apoios no âmbito do presente Regulamento não implica, necessariamente, a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Execução do apoio
1 - Os apoios anuais financeiros são pagos em 10 tranches mensais a partir do mês de março.
2 - Sempre e quando a atribuição de apoio o justifique, quer pelo montante envolvido, quer pela duração da execução, os apoios atribuídos poderão ser concretizados mediante celebração de Protocolos de Cooperação por deliberação do executivo.
3 - Quando os apoios, anuais ou pontuais, sejam de montante igual ou superior a 50.000,00 €, serão obrigatoriamente concretizados através de um contrato-programa.
CAPÍTULO III
VERIFICAÇÃO
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 - As instituições que receberam apoio anual, apresentam anualmente, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado pela Unidade Orgânica Flexível de Ação Social e Habitação para apreciar da correta aplicação dos apoios.
2 - A cada apoio pontual recebido, a entidade deve, após a realização da atividade/investimento/projeto/evento, entregar ao serviço competente os comprovativos das despesas efetuadas e financiadas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de exclusão de quaisquer outras candidaturas, inclusive as anuais.
3 - As Instituições devem prestar à Câmara todas as informações, por esta, solicitadas acerca da aplicação dos apoios concedidos.
CAPÍTULO IV
PENALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 19.º
Incumprimentos, rescisão e direito à restituição
1 - A utilização das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, constitui motivo para revogação do ato de atribuição do apoio, com efeitos retroativos, por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - Em caso de incumprimento das atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas a Câmara Municipal pode optar pela revogação do ato de atribuição do apoio e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcionais à parte incumprida.
3 - A Câmara Municipal solicita a restituição das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a Instituição por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
4 - Caso a Instituição justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
5 - Da decisão de incumprimento, de revogação e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
6 - As Instituições não cumpridoras estarão impossibilitadas de beneficiar de apoios no âmbito do RMAISFLCM pelo tempo que for definido em deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Monforte que poderá contactar através do telefone 245 578 060 ou do e-mail geral@cm-Monforte.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contactado através do e-mail: epd@cm-monforte.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação;
e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;
f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em epd@cm-monforte.pt.
Artigo 21.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento deve ser publicado na página da Internet da Câmara Municipal de Monforte.
2 - A Câmara municipal procederá à publicitação, da relação de atribuição dos apoios, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Omissões e dúvidas
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Monforte.
Artigo 23.º
Regime transitório
Após a entrada do presente regulamento, as Instituições com processos de apoio em tramitação ou execução, deverão no prazo de 30 dias, efetuarem a verificação dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, no processo atualmente existente no Município, com vista à regularização dos documentos em falta.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
8 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.
318811038