Aprova o Regulamento de Apoio à Apicultura do Concelho de Mangualde.
Regulamento 643/2025
Marco Filipe Pessoa de Almeida, presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que, por deliberação da câmara na reunião ordinária de 10 de abril de 2025 foi proposta a aprovação da assembleia municipal que, na sua sessão de 22 de abril de 2025 aprovou o presente Regulamento de Apoio à Apicultura do Concelho de Mangualde.
9 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Marco Filipe Pessoa de Almeida.
Nota justificativa
Uma das funções do Município de Mangualde é a promoção do desenvolvimento do seu território, devendo, para tal, apostar em medidas concretas que possibilitem às suas populações serem agentes e destinatários desse desenvolvimento.
A adoção destas políticas por parte da Câmara Municipal de Mangualde, desta forma, é uma aposta clara e inequívoca no desenvolvimento rural, conduz à diminuição de carência socioeconómicas, melhorando as condições de vida da sua população. Apoiando as pessoas que vivem nestes territórios rurais, designadamente, na sua escolha de se dedicarem ao setor apícola, o Município de Mangualde cumpre uma das suas principais missões: potenciar o desenvolvimento do seu território, de forma a facilitar a fixação das pessoas no seu concelho.
O setor apícola no concelho de Mangualde, tal como no resto do país, é uma atividade tradicionalmente ligada à agricultura, sendo, normalmente, encarada como um complemento ao rendimento das famílias, existindo, contudo, atualmente, um aumento de apicultores para os quais a apicultura é a atividade principal, fazendo dessa atividade o seu “modo de vida”.
No concelho de Mangualde, existe um número considerável de colónias, que com a consulta dos registos apícolas de setembro de 2023, contabilizamos 2238 colónias, que produzem diversas toneladas de mel por ano, razão pela qual o fomento da apicultura se revela de singular importância para que seja possível o trabalho de continuidade da produção do mel de qualidade superior, já reconhecida por diversas entidades. O mel produzido neste concelho é considerado de excelente qualidade e com propriedades diferenciadas, o que tem suscitado uma grande procura local e nacional.
Manter esta qualidade e cumprir com as obrigações sanitárias exige um esforço financeiro acrescido, obrigando muitas vezes os produtores a desistirem ou a ficarem em situação económica frágil, o que pode levar ao desinteresse no setor apícola, especialmente, pela população mais jovem e em idade de empreender, ou ao abandono do cumprimento de regras sanitárias essenciais à produção de qualidade do mel e/ou outros produtos relacionados com a apicultura.
Por todas estas razões, a Câmara Municipal de Mangualde pretende estimular o setor apícola, concedendo um apoio em género aos apicultores do concelho com colónias.
Assim, fica evidente que o apoio de alimento a conceder cumpre vários propósitos: o desenvolvimento local, a criação de condições para fixação e rejuvenescimento das populações, a aposta na qualidade dos produtos locais e no aumento dos apicultores do concelho, o que conduz a um melhoramento da economia local e, em consequência, a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem neste território.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas a implementar no âmbito deste regulamento verifica-se que a atribuição de apoios terá um custo reduzido face ao benefício que o mesmo irá gerar diretamente no ecossistema, não havendo desta forma um benefício individual, mas pelo contrário um benefício coletivo ou da sociedade em geral, afigurando-se assim os benefícios superiores aos custos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alínea m), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), todos do RGAL, aprovado em anexo à
Lei 75/2013, de 1 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso ao apoio em género a conceder pelo Município de Mangualde, aos apicultores do concelho de Mangualde, proprietários de colmeias e colónias e o procedimento a observar na atribuição desse apoio.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
O montante do apoio em género a atribuir pelo Município de Mangualde resultante da aplicação do presente regulamento é inscrito anualmente no orçamento municipal, o qual definirá os montantes máximos anuais disponíveis para a compra dos bens, considerando as necessidades do setor apícola no momento e o nível de desenvolvimento da economia local.
Artigo 4.º
Objetivos
Os apoios previstos pelo presente Regulamento têm como objetivos primordiais:
a) Contribuir para minorar os custos com aquisição de alimento para as abelhas;
b) Contribuir para minorar o impacto negativo da vespa velutina na vertente económica da apicultura e consequentemente no ecossistema.
Artigo 5.º
Destinatários
a) Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a apicultores com residência fiscal no concelho de Mangualde e para apiários localizados na área geográfica do concelho de Mangualde.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO DO APOIO
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
Os apoios a conceder pela Câmara Municipal, será em género, nomeadamente alimentação para as abelhas com os seguintes valores médios:
a) No valor médio de 7 euros por colónia para quem tenha residência fiscal no concelho de Mangualde e apiários localizados na área geográfica do concelho de Mangualde;
b) No valor médio de 5 euros por colónia para quem tenha apiários localizados na área geográfica do concelho de Mangualde.
Artigo 7.º
Condições de acesso
Para poder ser elegível ao apoio dos 7 euros, o apicultor deve reunir os seguintes requisitos:
a) Possuir residência fiscal no concelho de Mangualde;
b) Ser proprietário de colónias/colmeias no concelho de Mangualde registadas em entidade competente, apresentando prova desse registo e do número de colónias e colmeias que detém;
c) Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores;
d) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município de Mangualde, comprovando-o mediante apresentação das respetivas declarações emitidas pelos serviços competentes para o efeito ou da autorização de consulta nas respetivas entidades;
e) Permitir o acesso ao local das colónias/colmeias aos serviços do Município de Mangualde, entregando declaração de autorização de visita ao local no momento de apresentação da candidatura, a qual deverá ser previamente agendada.
Para poder ser elegível ao apoio dos 5 euros, o apicultor deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ser proprietário de colónias/colmeias no concelho de Mangualde registadas em entidade competente, apresentando prova desse registo e do número de colónias e colmeias que detém;
b) Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores;
c) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município de Mangualde, comprovando-o mediante apresentação das respetivas declarações emitidas pelos serviços competentes para o efeito ou da autorização de consulta nas respetivas entidades;
d) Permitir o acesso ao local das colónias/colmeias aos serviços do Município de Mangualde, entregando declaração de autorização de visita ao local no momento de apresentação da candidatura, a qual deverá ser previamente agendada.
Artigo 8.º
Candidatura
Anualmente, o presidente da Câmara Municipal torna público o período durante o qual são aceites as candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento, devendo esse período ser no mínimo de um mês.
Artigo 9.º
Formalização da candidatura
As candidaturas destinadas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento são apresentadas nos serviços do Gabinete de Apoio ao Agricultor de Mangualde, mediante entrega do formulário próprio, a aprovar pela Câmara Municipal de Mangualde, preenchido e o qual deve ser acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos das alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento e, ainda outros a designar pela Câmara Municipal de Mangualde no momento de divulgação do período de abertura das candidaturas.
O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante entrega dos seguintes documentos no Gabinete de Apoio ao Agricultor:
a) Fazer prova da sua atividade, seja através do início de atividade com relevância fiscal, seja através de registo em cooperativas ou organizações de natureza similar reconhecidas pela Câmara Municipal de Mangualde.
b) Apresentar a declaração anual de existências;
c) Apresentar comprovativo de cumprimento das regras sanitárias;
d) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município de Mangualde, comprovando-o mediante apresentação das respetivas declarações emitidas pelos serviços competentes para o efeito ou da autorização de consulta nas respetivas entidades;
e) Permitir o acesso ao local das colónias/colmeias aos serviços do Município de Mangualde, entregando declaração de autorização de visita ao local no momento de apresentação da candidatura, a qual deverá ser previamente agendada.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
Após verificação do cumprimento dos requisitos do artigo 6.º deste regulamento e os documentos entregues, as candidaturas são analisadas pelos serviços municipais do Gabinete de Apoio ao Agricultor, devendo e podendo estes, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, públicas ou privadas, de modo a garantir a legalidade dos requisitos de acesso da candidatura ao apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Decisão
Concluído o processo de análise das candidaturas, a Câmara Municipal aprova os apoios da alimentação a atribuir.
Artigo 12.º
Atribuição de apoio
O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento, terá um valor em género para alimentação no valor médio de 5 euros por colónia para apicultores que apenas tenham apiários no concelho de Mangualde e 7 euros por colónia para apicultores que para além de possuir apiários no concelho de Mangualde tenham também a residência fiscal no concelho.
Artigo 13.º
Fiscalização
a) A Câmara Municipal de Mangualde pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que exista necessidade, verificar o cumprimento, por parte do requerente dos termos e condições do presente regulamento, designadamente solicitando informações ou esclarecimentos por escrito e efetuar deslocação ao apiário, entre outras diligências.
b) Se o requerente dificultar ou impedir os poderes de fiscalização descritos no número anterior, a Câmara Municipal de Mangualde pode suspender o apoio à alimentação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Responsabilidade dos requerentes
A prestação, pelos requerentes, de falsas declarações, no âmbito do apuramento das condições de acesso, implica o indeferimento do respetivo pedido de apoio.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
É da competência da Câmara Municipal de Mangualde, mediante deliberação, a resolução e esclarecimento das dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
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