Restringe os cortes e abates autorizados pelo Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, fixando o limite máximo de exemplares.
Despacho 5701/2025
O
Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, considera o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - Barragem do Pisão (EAHFMC) um empreendimento de interesse público nacional (artigo 2.º), declarando que se trata de um empreendimento de imprescindível utilidade pública. Autorizou, assim, em 2022, o XXIII Governo Constitucional, em pleno exercício de funções, que, nos terrenos necessários à concretização do EAHFMC, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, conforme o artigo 12.º do referido diploma.
Neste contexto, o presente despacho restringe os cortes e abates autorizados em 2022, limitando o número de exemplares de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cujo corte ou arranque pode ocorrer, nos termos do enquadramento legal então definido. Assim, considerando que a fixação do limite de exemplares não pode ir contra o que determina o referido decreto-lei, nem frustrar a qualificação de imprescindível utilidade pública do empreendimento, os poderes atribuídos ao Governo estão circunscritos à preservação do máximo de exemplares cuja permanência não inviabilize o projeto, dando cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da ponderação dos diferentes interesses públicos em causa.
Mais, deve ter-se em conta que o presente ato de limitação de cortes e abates é urgente e inadiável, consentâneo com os poderes de um Governo de gestão, contanto que sua omissão determinaria o incumprimento, de facto, do prazo do dever de consignar a empreitada geral de construção das infraestruturas primárias de regularização de caudais do EAHFMC pela Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, fundamento bastante para a resolução contratual e indemnização pelo incumprimento, fica também demonstrado o grave prejuízo para o interesse público que a sua prática visa evitar, mostrando-se amplamente cumprido o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu
Acórdão 65/02 quanto ao artigo 186.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
Assim, considerando que o empreendimento pelas suas características foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do
Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual;
Considerando que o requerente apresentou, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, em fase de RECAPE, um relatório de delimitação de povoamentos cuja metodologia e resultados foram validados e aceites pelo ICNF, I. P., tendo inventariado 238 sobreiros adultos, 97 sobreiros jovens e 27 577 azinheiras adultas e 30 389 azinheiras jovens, em povoamento, aos quais acrescem 2 sobreiros adultos e 1 jovem, 232 azinheiras adultas e 281 jovens, correspondentes a árvores isoladas, ocupando uma área de 478,97 ha;
Considerando que o requerente apresentou proposta de projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação com adensamento em 1481,94 ha de povoamento de azinheira e sobreiro, a executar em áreas pertencentes a outras entidades e proprietários, localizadas nos concelhos do Crato e de Portalegre, que implicam o estabelecimento de acordos de cooperação no sentido de garantir a implementação das medidas compensatórias;
Considerando que o requerente assumiu o compromisso de realizar projetos de pormenor para cada área objeto de acordo, que serão finalizados antes da entrega do Projeto de Compensação Final a aprovar pelo ICNF, I. P.;
E considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual:
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 27.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, conjugados com o disposto no artigo 12.º do
Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, a Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, no uso dos poderes delegados pelo
Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, de 17 de junho, determinam o seguinte:
1 - Restringir, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - Barragem do Pisão - Infraestruturas Primárias, a autorização do corte ou arranque de sobreiros e azinheiras constante do artigo 12.º do
Decreto-Lei 62/2022, fixando o limite máximo de exemplares em 335 sobreiros e 57 966 azinheiras que ocorrem em povoamento, e 3 sobreiros e 513 azinheiras correspondente a árvores isoladas.
2 - Condicionar o início do corte ou arranque dos exemplares na área do empreendimento identificado no número anterior à apresentação dos acordos de cooperação com os proprietários dos terrenos e aprovação pelo ICNF, I. P., do projeto final de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, assim como à apresentação de garantia escrita e ao cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento e execução desta obra e todas as demais exigências legais aplicáveis.
6 de maio de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 7 de maio de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
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