Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 637/2025, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Submete a consulta pública o projeto do Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais do Município de Palmela.

Texto do documento

Regulamento 637/2025 Projeto do Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais do Município de Palmela Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de abril de 2025, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto do Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais do Município de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt. Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues pessoalmente no Largo do Município, 2954-001 Palmela ou onde se efetue atendimento ao público ou ainda, para o correio eletrónico: DAFRH_GPA@cm-palmela.pt 30 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro. Preâmbulo O Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais (no âmbito de Impostos e outros tributos próprios) do Município de Palmela, que se encontra em fase de elaboração, prevê a possibilidade, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 16.º Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) na sua redação atual, do Município da Palmela estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, designadamente ao nível do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Derrama, remetendo as condições da sua obtenção para o presente Regulamento. Pretende-se assim com o presente Regulamento, definir medidas e mecanismos concretos de incentivo à fixação de população, à reabilitação do Centro Histórico de Palmela e das áreas afetas ao Programa Municipal de Reabilitação Urbana, incentivar a atividade empresarial no Concelho, e, de um modo global, contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento económico e social da população residente assim como incentivar o desenvolvimento empresarial. O procedimento de elaboração do Regulamento de Benefícios Fiscais Municipais teve início com a publicação do Edital 134/DAFRH-DAAG/2024 de 15 de novembro, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 13 de novembro de 2024, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento. Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), b) e c) do art.º 14.º, alínea d) art.º 15.º e n.º 2 do art.º 16.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013 de 3 de setembro na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em …, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em …., aprova o seguinte Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais (no âmbito de Impostos e outros tributos próprios) do Município de Palmela: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso das competências conferidas pelas alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23 do artigo 18.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro. Artigo 2.º Legislação subsidiária A título subsidiário é aplicável, na sua redação atual, designadamente: a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho; b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro; c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; e) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; f) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro. Artigo 3.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, quanto a impostos e outros tributos próprios, nos termos definidos no art.º 15.º alínea d) e art.º 16.º, n.º 2 e 3 do RFALEI, relativo aos imóveis localizados no concelho de Palmela, e à Derrama, devida por sujeitos passivos de IRC, nos seguintes domínios: a) Apoios aos Sujeitos Passivos com dependentes a cargo nos termos do disposto no art.º 112.º do CIMI; b) Apoios a Prédios urbanos destinados a habitação, nos termos do art.º 46.º, n.º 5 EBF; c) Apoios à Reabilitação Urbana e à eficiência energética, nos termos do art.º 112.º, n.º 6 e 7 CIMI, e do art.º 44.º B, 45.º e 46.º do EBF; d) Apoios às Empresas pela isenção da derrama prevista no art.º 18.º do RFALEI; 2 - Os domínios identificados nas alíneas a) a d) podem, mediante decisão pelo órgão competente Municipal, alterados, caso em que se preverão os critérios e condições para o reconhecimento das isenções, totais ou parciais, e o impacto financeiro. 3 - Os benefícios relativos à isenção total ou parcial do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela, bem como em outros regulamentos municipais. Artigo 4.º Modalidades de isenções e benefícios fiscais 1 - As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades: a) Redução da taxa de IMI a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar com dependentes a cargo, nos termos do art.º 112.º-A do CIMI; b) Isenção da taxa de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação nos termos do art.º 46.º, n.º 5 do EBF; c) Isenção da taxa de IMI e da taxa de IMT em prédios urbanos objeto de reabilitação, nos termos do art.º 45.º do EBF; d) Redução da taxa de IMI a aplicar a prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela, nos termos do art.º. 112.º, n.º 6 do CIMI; e) Redução da taxa de IMI a aplicar a prédios urbanos localizados no âmbito geográfico definido no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, nos termos do art.º 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI; f) Redução da taxa de IMI a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética, nos termos do art.º 44.º-B do EBF; g) Isenção da Derrama Municipal, nos termos do art.º 18.º do RFALEI. 2 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos no presente regulamento, não prejudica a aplicação de apoios não financeiros constantes de outros regulamentos municipais. Artigo 5.º Reconhecimento de isenções e de benefícios fiscais Com exceção de outros casos de reconhecimento previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito às isenções e aos benefícios fiscais é da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos na legislação aplicável, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento. Artigo 6.º Natureza dos benefícios Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico e respeitam o princípio da igualdade, visam a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local, e, sem prejuízo do definido nos regimes legais respetivos, não podem ser concedidos por prazo superior a cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal. Artigo 7.º Requisitos gerais para a Atribuição 1 - As isenções e os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se encontrem legalmente constituídas; b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por tributos ao Estado Português; c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município; d) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, se aplicável. e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente. Artigo 8.º Instrução do pedido e procedimento 1 - Sempre que a isenção dependa de reconhecimento municipal, o pedido deve ser formulado através da apresentação de requerimento em formulário próprio, instruído com os elementos e documentos gerais e dos específicos constantes do presente regulamento e em função do apoio em causa, bem como com os seguintes: a) A identificação civil e fiscal do requerente; b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada; c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constem da matriz predial e do registo predial; d) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários. 2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido. CAPÍTULO II APOIOS AOS SUJEITOS PASSIVOS COM DEPENDENTES A CARGO Artigo 9.º Redução da taxa de IMI Os sujeitos passivos com dependentes a cargo podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de uma redução anualmente concedida na taxa de IMI que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do art. 112.º-A do CIMI. CAPÍTULO III APOIO À HABITAÇÃO Artigo 10.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação 1 - Os prédios urbanos que se enquadrem nas situações previstas no n.º 1 2 n.º 3 do art.º 46.º EBF, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar da prorrogação da isenção de IMI pelo período de dois anos. 2 - A deliberação referida no número anterior será comunicada pelo Município à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, sendo a isenção reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. CAPÍTULO IV APOIO À REABILITAÇÃO URBANA Artigo 11.º Prédios urbanos objeto de reabilitação 1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do art.º 45.º do EBF desde que sejam cumpridos os pressupostos previstos nesse n.º 1 do art.º 45.º do EBF. 2 - O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos instrutórios: a) Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel; b) Comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento da intervenção de reabilitação, conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, para os efeitos previstos no art.º 45.º do EBF; c) Comprovativo de liquidação e pagamento de IMT. 3 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para o efeito do disposto no art.º 45.º do EBF é da competência da Câmara Municipal, que comunicará tal reconhecimento ao serviço de finanças competente no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior. 4 - A isenção inicial de IMI consagrada no art.º 45.º, n.º 2 alínea a) do EBF pode ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto, ficando sujeita, por um lado, à apresentação do pedido do interessado juntando os necessários comprovativos em função da situação aplicável, e por outro, à deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sendo o reconhecimento efetuado pela Câmara Municipal. Artigo 12.º Prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela 1 - Os prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela - cujos limites constam do Anexo I - que se encontrem em bom estado de conservação podem beneficiar, nos termos do art.º 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dos seguintes benefícios fiscais: a) Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto; b) Redução até 20 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que se trate de um prédio urbano arrendado, redução que poderá ser acumulada com a indicada na alínea anterior. 2 - Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea a) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza no Centro Histórico de Palmela. 3 - Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea b) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza no Centro Histórico de Palmela, e comprovar que o prédio se encontra arrendado, juntando para o efeito cópia do contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de participação à Autoridade Tributária. 4 - O reconhecimento do direito à redução é da competência da Câmara Municipal. 5 - As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. Artigo 13.º Prédios urbanos abrangidos pelo Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos 1 - Os prédios urbanos localizados na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos conforme Anexo II podem beneficiar, nos termos do art.º 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dos seguintes benefícios fiscais: a) Redução até 20 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que se trate de um prédio urbano arrendado a jovens com idades compreendidas entre os 18 anos e os 35 anos; b) Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que o imóvel tenha sido objeto de obras de reabilitação e se destine a comércio, preferencialmente para venda de produtos locais; c) Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que o imóvel tenha sido objeto de obras de reabilitação e se destine a serviços; 2 - Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea a) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, e comprovar que o prédio se encontra arrendado a jovens com idade entre os 18 anos e os 35 anos, juntando para o efeito cópia do contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de participação à Autoridade Tributária, e comprovativo da idade do arrendatário. 3 - Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea b) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, comprovar que o prédio foi objeto de obras de reabilitação identificando o número do processo urbanístico que teve lugar, ou no caso de obra isenta, demonstrando-o, e comprovar, pelos meios idóneos, que o prédio se destina, efetivamente, a comércio. 4 - Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea c) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, comprovar que o prédio foi objeto de obras de reabilitação identificando o número do processo urbanístico que teve lugar, ou no caso de obra isenta, demonstrando-o, e comprovar, pelos meios idóneos, que o prédio se destina, efetivamente, a serviços. 5 - O reconhecimento do direito à redução é da competência da Câmara Municipal. 6 - As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte. CAPÍTULO V APOIO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Artigo 14.º Prédios urbanos com eficiência energética 1 - Os prédios urbanos com eficiência energética podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar, nos termos do art. 44.º B EBF, de redução até 25 % da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, considerando-se existir eficiência energética nas situações previstas no art.º 44.º-B, n.º 2 do EBF. 2 - Tal benefício fiscal inicia-se no ano, inclusive, em que se verificou o facto determinante da redução da taxa de IMI. 3 - Para efeitos da atribuição do benefício, deve o proprietário solicitar o reconhecimento ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da verificação do facto que determine o benefício. 4 - Caso o pedido seja apresentado após o decurso do prazo de 60 dias referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 5 - Uma vez atribuído, este benefício fiscal vigora pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO VI APOIO ÀS EMPRESAS Artigo 15.º Isenção da Derrama Municipal 1 - Os sujeitos passivos identificados no n.º 1 do art.º 18.º da Lei 73/2013 podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de isenção da derrama Municipal desde que o volume de negócios, no ano anterior, seja igual ou inferior a €200.000,00 (duzentos mil euros) e que, relativamente ao último ao económico, tenham mantido ou criado postos de trabalho. 2 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada pela câmara municipal por via eletrónica à Autoridade Tributária até ao 31 de dezembro do respetivo período de tributação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16.º Atribuição 1 - As isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são concedidas pelos períodos acima identificados e aplicáveis com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que os respetivos requerimentos, sejam apresentados até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento, isto é, no ano seguinte. 2 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento. 3 - As isenções e/ou reduções de IMI são concedidas anualmente, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação nos termos legalmente definidos, dependendo esta renovação do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais. 4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se o prédio urbano, o edifício ou fração autónoma. Artigo 17.º Direito de audição Em caso de proposta de indeferimento do pedido de isenção, total ou parcial, o interessado tem direito de audição, devendo pronunciar-se no prazo de 15 dias, nos termos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária. Artigo 18.º Decisão Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do presente Regulamento, é os serviços municipais elaborarão uma proposta, a submeter a deliberação dos órgãos competentes. Artigo 19.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos necessários para o reconhecimento de isenção ou redução, os beneficiários devem disso informar, no prazo de 30 dias sobre a data da sua verificação, o Município e o serviço de finanças competente. Artigo 20.º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor. Artigo 21.º Monitorização do benefício concedido 1 - O Município reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários. 2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município. Artigo 22.º Caducidade do ato de reconhecimento 1 - O ato de reconhecimento das isenções caduca quando deixem de se verificar os pressupostos que o determinaram. 2 - A caducidade referida no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, após audição do interessado. Artigo 23.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 19.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas. 2 - O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele. Artigo 24.º Audição das freguesias Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida. Artigo 25.º Divulgação das isenções concedidas Anualmente, o Departamento com competência no Controlo Financeiro informa a Assembleia Municipal, mediante apresentação de um relatório, de todos os benefícios fiscais concedidos, com menção do tipo de imposto sob o qual foi concedida a isenção e respetivo montante. Artigo 26.º Proteção de dados pessoais 1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável. 2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Na aplicação do presente Regulamento: a) São objeto de tratamento de dados pessoais as informações que permitem a identificação indireta das pessoas singulares, mais especificamente a freguesia, o artigo e fração, conforme consta da respetiva caderneta predial; b) São objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, artigo e fração do imóvel objeto do benefício e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento incluindo dados constantes nos contratos de arrendamento e nos recibos de renda. 4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora. 5 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares. 7 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável. 8 - Nos casos não previstos no número anterior, será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email atendimento@cm-palmela.pt) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA. ANEXO I Área do Centro Histórico de Palmela
A imagem não se encontra disponível.
ANEXO II Áreas de Incentivo - Programa Municipal de Reabilitação Urbana 1 - Núcleo Urbano de Águas de Moura
A imagem não se encontra disponível.
2 - Pinhal Novo (Zona Sul)
A imagem não se encontra disponível.
3 - Núcleo Urbano de Poceirão
A imagem não se encontra disponível.
4 - Zona Antiga da Quinta do Anjo
A imagem não se encontra disponível.
ANEXO III Nota Justificativa Estabelece o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que “Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas”. Importa sublinhar que os custos associados a este regulamento estão indexados às receitas que o Município da Palmela deixará de receber com as isenções e reduções que venham a ser concedidas. Em matéria de IMI, o município, consciente das suas implicações, tem desde 2006, introduzido majorações e minorações que, juntamente com as políticas municipais, contribuam para incentivar a reabilitação e combater a desertificação dos centros urbanos, revitalizar e promover o turismo em diversas áreas do concelho e estimular o arrendamento jovem. Como reconhecimento da importância das micro e pequenas empresas, com um volume de negócios inferior a 150 mil euros, para o tecido económico e social nacional e particularmente do local enquanto geradoras de emprego, o município tem optado por isentá-las de Derrama, o que se traduziu num benefício, em 2024, de mais de 150 mil euros para as empresas abrangidas - 647 no total. Espera-se que o alargamento para os 200 mil euros previsto no projeto de regulamento, irá permitir abranger um maior número de empresas. Todas essas opções se mantêm, agregando o Regulamento que se pretende aprovar, as deliberações que em diversos momentos foram aprovadas pelo Município nos anos transatos. 318997875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6178781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda