O Despacho 2322/2024, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2024, determinou a prossecução do procedimento de elaboração do Programa Especial da Albufeira de CrestumaLever (PEACL).
O referido despacho estabeleceu ainda que a conclusão da elaboração do PEACL, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve ocorrer no prazo de 15 meses a contar da sua publicação.
Contudo, a complexidade subjacente à elaboração de um programa especial e a necessidade de aferição do nível de pleno armazenamento da albufeira, condicionaram o normal desenvolvimento dos trabalhos e, consequentemente, o cronograma estabelecido para a elaboração dos vários elementos e fases do procedimento de elaboração, pelo que o prazo estabelecido se mostra insuficiente.
Neste contexto, estabelece o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que o prazo estabelecido no Despacho 2322/2024, de 4 de março, pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, determina-se prorrogar o prazo de elaboração do Programa Especial da Albufeira de CrestumaLever, incluindo a correspondente avaliação ambiental, por um período de 15 meses, contabilizados a partir do final do prazo previamente estabelecido.
14 de maio de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
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