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Regulamento 634/2025, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Texto do documento

Regulamento 634/2025 Regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora Preâmbulo A Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, veio estabelecer o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). De acordo com o disposto no seu artigo 3.º, por Portaria dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem ser criados sistemas adaptados de avaliação do desempenho. Em conformidade, através do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro, procedeu-se à adaptação do SIADAP aos serviços da Administração Autárquica. De acordo com o disposto no n.º 1 e 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007 e dos n.os 1 e 6 do artigo 21.º do Decreto - Regulamentar n.º 18/2009, junto do dirigente máximo do serviço existe um Conselho Coordenador de Avaliação, devendo o Presidente do Conselho de Administração dos serviços intermunicipalizados assegurar a elaboração do regulamento de funcionamento daquele órgão, tendo em conta a sua natureza e dimensão. A Lei 12/2024, de 10 de janeiro, introduziu significativas alterações no regime de avaliação do desempenho constante da Lei 66-B/2007, razão pela qual se afigura essencial adaptar o regime do Conselho Coordenador de Avaliação à nova realidade introduzida pela referida lei no processo avaliativo. O presente regulamento centra-se na disciplina, composição e funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação, permitindo tornar mais transparente, eficaz e eficiente o funcionamento daquele órgão, com inegáveis vantagens na celeridade do processo avaliativo, no cumprimento das imposições legais e na maximização dos resultados que se pretendem obter com a avaliação do desempenho. Assim, ao abrigo da habilitação conferida pelo n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007 e do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto - Regulamentar n.º 18/2009, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e da Amadora. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Objeto 1 - O presente Regulamento define a composição, competências e regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho instituído pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro. 2 - Em tudo o que não estiver disciplinado na lei ou no presente regulamento para o exercício das competências e para o funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação serão aplicáveis os princípios e as normas constantes do Código de Procedimento Administrativo. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação 1 - O presente regulamento é aplicável ao funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do SIMAS de Oeiras e Amadora. 2 - Ficam excluídos do âmbito do presente regulamento todos os trabalhadores que não sejam abrangidos pelos SIADAP, designadamente os prestadores de serviços, estagiários, contratados de emprego de inserção ou situações legalmente equiparáveis. CAPÍTULO II CONSELHO COORDENADOR DA AVALIAÇÃO Artigo 3.º Composição do CCA 1 - O CCA é composto pelos seguintes elementos: a) O Presidente do Conselho de Administração do SIMAS de Oeiras e Amadora, que preside, sem prejuízo da faculdade de delegação nos termos da lei; b) O Dirigente responsável pela área de Recursos Humanos; c) Os Dirigentes que forem designados por despacho do Presidente do Conselho de Administração; 2 - A composição do CCA constará de despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3 - O Presidente do Conselho de Administração nomeará um Secretário-Geral, de entre os membros do Conselho Coordenador da Avaliação ou exterior, com vista a dar apoio, competindo-lhe as seguintes funções: a) Agendamento das reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação; b) Preparação da ordem de trabalhos das reuniões; c) Elaboração das atas das reuniões; d) Encaminhamento do expediente e arquivo das reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação. 4 - Quando em causa esteja a avaliação de um dirigente, o CCA terá uma composição restrita aos seu Presidente, ao dirigente responsável pela área dos recursos humanos e aos dirigentes de grau superior ao que está a ser avaliado. Artigo 4.º Competências do CCA 1 - Compete ao Conselho Coordenador da Avaliação (CCA): a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 (avaliação dos dirigentes) e SIADAP 3 (avaliação dos trabalhadores), tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º do Decreto - Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro; b) Estabelecer orientações gerais em matéria de definição de objetivos e fixação de competências, bem como de metas e indicadores de medida, em especial os relativos às condições de superação de objetivos; c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira; d) Verificar o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e proceder, uma vez decorrido o prazo fixado para o efeito, à contratualização dos que estejam em falta; e) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo não tenha sido prestado em contacto direto com o avaliador pelo período mínimo exigido pelo n.º 3 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro; f) Pronunciar-se sobre as competências que devam ser escolhidas pelo dirigente máximo do serviço na avaliação dos trabalhadores e sobre as ponderações dos parâmetros de avaliação; g) Fixar os critérios de desempate entre os trabalhadores com avaliações finais idênticas; h) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito Bom, Bom, Regular e Inadequado, bem como apreciar e proceder à declaração formal do reconhecimento da menção de Desempenho Excelente; i) Estabelecer a classificação final qualitativa com a correspondente menção quantitativa em caso de não validação das propostas de avaliação de Muito Bom, Bom, Regular e Inadequado; j) Fixar os critérios a adotar na avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular e respetiva valoração nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro; k) Proceder à análise, harmonização e validação das propostas de avaliação de desempenho dos trabalhadores que solicitem avaliação por ponderação curricular, nos termos da Lei e do presente regulamento, garantindo a adequada diferenciação de desempenhos e a sua distribuição pelas diferentes carreiras; l) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; m) Divulgar o resultado global da aplicação do SIADAP, designadamente o número das menções qualitativas atribuídas por carreira; n) Solicitar a avaliadores e avaliados os elementos e esclarecimentos que julgar convenientes para uma melhor decisão; o) Assegurar que os avaliadores apresentam as propostas de avaliação devidamente fundamentadas; p) Exercer as demais competências que, por Lei ou Regulamento, lhe são cometidas, e que se revelem necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP; Artigo 5.º Direitos e Deveres dos Membros do CCA 1 - Constituem direitos dos membros do CCA: a) Apresentar propostas e sugestões no âmbito das competências do CCA; b) Propor alterações ao presente Regulamento; c) Solicitar informações e esclarecimentos sobre matérias da competência do CCA. 2 - Constituem deveres dos membros do CCA: a) Comparecer às reuniões para que sejam convocados; b) Desempenhar as funções de que sejam incumbidos; c) Participar na discussão dos assuntos e suas deliberações. Artigo 6.º Competências do Presidente do CCA 1 - Ao Presidente do CCA compete: a) Representar o CCA; b) Nomear os membros do CCA; c) Convocar e dirigir as reuniões do CCA; d) Convocar outros dirigentes a participar na reunião sem direito a voto; e) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão. Artigo 7.º Mandato O mandato dos membros do CCA inicia-se no dia útil seguinte à sua nomeação e prolonga-se, prorrogando-se tacitamente, quando não houver alterações na sua composição. CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO Artigo 8.º Convocatória das Reuniões do CCA 1 - O CCA reúne ordinariamente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos membros, devendo neste último caso, serem indicados os assuntos a tratar. 2 - As reuniões são convocadas, preferencialmente, por correio eletrónico, e devem indicar a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 48 horas, sem prejuízo de poder ser observado prazo inferior se todos os membros do CCA comparecerem à reunião e não suscitarem oposição à sua realização. 3 - A alteração da data, hora ou local de realização de reuniões deve ser comunicada com a antecedência referida no número anterior ou, caso o cumprimento daquele prazo se revele impossível, com a antecedência necessária a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno por parte de todos os membros do CCA. 4 - Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos e a documentação dos assuntos em apreciação, o dia, data e local da reunião e, caso seja possível a reunião realizar-se por meios telemáticos, a indicação dos meios disponibilizados para o efeito. 5 - As reuniões do CCA são privadas, ficando todos os seus membros vinculados ao dever de sigilo sobre o que de relevante ali foi tratado. Artigo 9.º Ordem de trabalhos 1 - A ordem de trabalho de cada reunião do CCA é estabelecida pelo respetivo Presidente, devendo ser divulgada aquando da convocatória. 2 - Salvo decisão fundamentada pelo Presidente do CCA, a ordem de trabalhos deve incluir os assuntos sugeridos por escrito, por qualquer dos seus membros. Artigo 10.º Reuniões Ordinárias O CCA reúne ordinariamente: a) Durante o último trimestre do ciclo avaliativo a decorrer, para definição de diretrizes relativas à aplicação objetiva e harmónica do SIADAP; b) Durante o mês de fevereiro, do ano seguinte em que completa o ciclo avaliativo, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos; c) No mês de março é realizada a validação das avaliações de desempenho Muito Bom, Bom, Regular e Inadequado e proceder ao reconhecimento do mérito significando Desempenho de Excelente; d) Durante o ciclo de avaliação, trimestralmente após a reunião de avaliação, o CCA verifica o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando a fixação dos referidos parâmetros, no prazo máximo de 10 dias úteis. Artigo 11.º Reuniões Extraordinárias O CCA reúne extraordinariamente: a) Quando convocado pelo Presidente; b) Quando convocado pelo Presidente, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros com indicação dos assuntos que desejam ver tratados; c) Quando convocados pelos demais membros, na situação em que a lei o permite. Artigo 12.º Quórum 1 - O CCA considera-se constituído e pode deliberar quando estejam presentes, fisicamente ou por meios telemáticos a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto. 2 - No caso da reunião não se realizar por falta de quórum, será convocada nova reunião com o intervalo de, pelo menos, 48 horas, com a mesma ordem de trabalhos da anteriormente prevista. 3 - A reunião, decorrente da segunda convocatória, realizar-se-á com a presença de, pelo menos, um terço dos membros. 4 - Das reuniões não consumadas, é também lavrada ata com registo das presenças e das ausências dos seus membros, bem como das faltas não justificadas, se as houver. Artigo 13.º Deliberações 1 - As deliberações do CCA, salvo expressa previsão legal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros. 2 - A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência, implica declaração formal, assinada pela maioria dos membros do CCA, no cumprimento das percentagens de mérito e excelência. 3 - No caso de empate na votação, o Presidente exerce o direito de voto de qualidade. 4 - Não é admitida a abstenção nas votações dos membros do CCA. 5 - No caso de um dos membros do CCA ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nos processos em que estejam em causa avaliados seus, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo. 6 - Os membros do CCA devem fazer constar da ata o seu voto de vencido e os motivos que o fundamentam. Artigo 14.º Atas das Reuniões 1 - De cada reunião é lavrada ata, da qual deverá constar um resumo de tudo o que de relevante tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado de eventuais votações, bem como os votos de vencido e as razões que os justificam. 2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo, as atas são lavradas pelo secretário e colocadas à aprovação de todos os membros até ao início da reunião seguinte, devendo ser assinadas, após aprovação, pelos membros do CCA e pelo secretário. 4 - O conhecimento das atas pode ser obtido através da emissão de declarações/certidões autorizadas pelo Presidente do CCA, a requerimento dos interessados, salvaguardando o caráter de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.º Confidencialidade Sem prejuízo do disposto na Lei, sobre os casos em que é devida a publicação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação, exceto o avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo. Artigo 16.º Publicidade e Entrada em Vigor O presente Regulamento é publicado no Diário da República e divulgado na página institucional do Simas de Oeiras e Amadora, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação. 16 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Joana Baptista. 319048847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6177362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 12/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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