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Despacho 5636/2025, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Diplomas IST de 3.º Ciclo de Estudos Superiores não Conferentes de Grau.

Texto do documento

Despacho 5636/2025

Dando cumprimento à deliberação do Conselho Científico deste Instituto, tomada em 8 de maio de 2024, mando publicar, em anexo, o regulamento de diplomas IST do 3.º Ciclo não conferentes de grau.

13 de maio de 2025.-O Presidente do Instituto Superior Técnico, Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

Regulamento de Diplomas IST de 3.º Ciclo de Estudos Superiores Não Conferentes de Grau Preâmbulo As instituições de ensino superior podem conferir graus académicos, em particular pela conclusão de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, ou atribuir diplomas pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo, conforme o estipulado nas alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 74/2006 na sua redação atual.

Neste regulamento são definidas as disposições gerais que se aplicam a todos os Diplomas IST do 3.º ciclo não conferentes de grau. A nova versão deste regulamento é uma adaptação da versão anterior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, 19 de março de 2021, em resultado da reestruturação dos programas de doutoramento do IST aprovada pelos órgãos da Escola em 2023.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Não Conferentes de Grau 1-O IST confere os diplomas do 3.º ciclo de estudos superiores não conferentes de grau académico designados por:

a) Diploma de Estudos Avançados (DEA);

b) Diploma de Formação Avançada (DFA).

2-A denominação específica dos Diplomas IST a que se refere o n.º 1 não deve confundir-se com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Artigo 2.º

Titulação dos Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos 1-A titulação dos Diplomas IST a que se refere o artigo 1.º é efetuada de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 74/2006, na sua redação atual.

2-Os Diplomas IST do 3.º ciclo são organizados de acordo com o Sistema Europeu de Créditos (ECTS) como disposto no Decreto Lei 42/2005 e no Despacho 10543/2005.

3-A emissão dos Diplomas IST do 3.º ciclo é acompanhada da emissão do correspondente suplemento ao diploma nos termos do Decreto Lei 42/2005.

Artigo 3.º

Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos em Associação 1-O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de planos de estudos e realização de cursos conducentes à atribuição de Diploma IST do 3.º ciclo.

2-A atribuição e a titulação do Diploma IST do 3.º ciclo em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do Decreto Lei 74/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

DIPLOMAS IST DO 3.º CICLO DE ESTUDOS NÃO CONFERENTES DE GRAU Artigo 4.º Diploma de Estudos Avançados 1-O Diploma de Estudos Avançados (DEA) comprova nível de conhecimentos alargados e sólidos de base científica, necessário para a realização de trabalhos de investigação fundamental ou aplicada que possam contribuir para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio científico de estudo.

2-O DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 30 e 60 ECTS.

3-O DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares.

4-O DEA é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, Engenharia, Engenharia e Gestão, e Arquitetura.

Artigo 5.º

Diploma de Formação Avançada 1-O Diploma de Formação Avançada (DFA) comprova nível de conhecimentos aprofundados de base técnica e/ou tecnológica que se traduzam em competências profissionais de qualificação profissional superior no ramo de especialização.

2-O DFA é constituído por uma ou mais unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 15 e 60 ECTS.

3-O DFA é constituído por um conjunto de unidades curriculares de base técnica e/ou tecnológica.

4-O DFA é conferido num domínio de especialização reconhecido pelo Conselho Científico do IST.

Artigo 6.º

Planos de Estudos 1-O plano de estudo do curso, ou alterações a planos de estudo já existentes, é preparado pela respetiva Coordenação Científica, na observação do disposto nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, e aprovados pelo Conselho Científico do IST sob proposta dos departamentos ou estruturas transversais envolvidas.

2-As propostas de alteração de planos de estudos em vigor, devem ser acompanhadas por um plano de equivalências entre o plano em vigor e o plano proposto, para homologação pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO III

ADMISSÃO E INGRESSO NOS CURSOS DO 3.º CICLO DE ESTUDOS NÃO CONFERENTES DE GRAU Artigo 7.º Condições de Admissão aos Cursos 1-Podem candidatar-se a cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores não conferentes de grau:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do curso;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional excecional que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do curso.

2-O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 8.º

Admissão e Ingresso nos Cursos 1-A admissão nos cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores não conferentes de grau é assegurada pela homologação pelo Conselho Científico do IST da proposta de aceitação da candidatura apresentada pela Coordenação Científica do curso.

2-O ingresso num curso conducente a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores não conferentes de grau é formalizado posteriormente no ato da matrícula.

Artigo 9.º

Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos 1-O calendário escolar de cada curso conducente a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores não conferente de grau é fixado anualmente pelos órgãos competentes do IST.

2-Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares.

3-A língua de trabalho usada nos cursos poderá ser a língua portuguesa ou a língua inglesa.

4-O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

5-A média final do curso é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

CAPÍTULO IV

COORDENAÇÃO CIENTÍFICOPEDAGÓGICA Artigo 10.º Coordenação Científica 1-A coordenação científica do DEA é da responsabilidade da Comissão Científica do ciclo de estudos de que é parte integrante.

2-A coordenação científica do DFA é da responsabilidade do VicePresidente do Conselho Científico com o pelouro do 3.º ciclo.

Artigo 11.º

Coordenação Pedagógica 1-A coordenação pedagógica do DEA é da responsabilidade da Comissão Pedagógica do ciclo de estudos de que é parte integrante.

2-A coordenação pedagógica do DFA é da responsabilidade do VicePresidente do Conselho Científico com o pelouro do 3.º ciclo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Entrada em Funcionamento Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Casos Omissos Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Executiva.

Artigo 14.º

Revisão do Regulamento O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou do Presidente do IST, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.

319055861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6177256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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