Regulamento Geral dos Doutoramentos do Instituto Superior Técnico.
Despacho 5635/2025
No cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos do IST, manda-se publicar, em anexo ao presente despacho, o regulamento geral dos doutoramentos do Instituto Superior Técnico que foi aprovado, no âmbito das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, pelo Conselho Científico do IST, na sua reunião, realizada em 8 de maio de 2024, e pelo Conselho de Gestão, na sua reunião de 11 de julho de 2024.
13 de maio de 2025. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.
Regulamento Geral dos Doutoramentos do Instituto Superior Técnico
Introdução
O novo Regulamento Geral dos Doutoramentos do Instituto Superior Técnico (IST) é uma adaptação da versão anterior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, 18 de março de 2021, em resultado da reestruturação dos programas de doutoramento do IST aprovada pelos órgãos da Escola em 2023. Em termos gerais, este novo regulamento não introduz alterações significativas relativamente ao regulamento anterior.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Grau de Doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, da Engenharia, da Engenharia e Gestão, ou da Arquitetura.
Artigo 2.º
Doutoramento em Associação
1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
2 - Os ciclos de estudo em associação poderão reger-se por protocolos específicos consensualizados pelas instituições participantes, são aprovados pelo Conselho Científico do IST e assinados pelo Reitor da ULisboa e pelo Presidente do IST.
3 - A atribuição e a titulação do grau de doutor em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do
Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, ADMISSÃO E INGRESSO NO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 3.º
Organização
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A preparação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;
b) Em alternativa à alínea a) deste número, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada e em que seja clara a contribuição original do candidato, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico do IST para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento;
c) A realização de um curso de doutoramento, ou Diploma de Estudos Avançados (DEA), constituído por unidades curriculares de base científica adequadas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares.
2 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, conforme n.º 4 do artigo 31.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
3 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de Regulamento da Propriedade Intelectual do IST.
4 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 4.º
Condições de Admissão ao Ciclo de Estudos
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional excecional que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.
2 - Cabe ao Conselho Científico do IST, tendo em conta o parecer do coordenador do ciclo de estudos, decidir sobre os candidatos a admitir.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:
a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável e nomeados pelo coordenador de ciclo de estudos correspondente;
b) Não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
4 - A admissão ao ciclo de estudos é assegurada pela homologação pelo Conselho Científico do IST da proposta de aceitação da candidatura apresentada pela Coordenação Científica do curso.
5 - O ingresso no ciclo de estudos é formalizado posteriormente no ato da matrícula.
Artigo 5.º
Curso de Doutoramento
1 - O plano de estudos do curso de doutoramento é definido pela Coordenação Científica do curso e aprovado pelo Conselho Científico do IST sendo composto por unidades curriculares selecionadas em curso conducente a Diploma de Estudos Avançados (DEA).
2 - Num DEA poderão ser creditadas até 9 ECTS de unidades de crédito por atividades ou formação anterior, sob proposta do(s) orientador(es) científico(s) do estudante e do coordenador do ciclo de estudos, e homologação pelo Conselho Científico.
3 - Excecionalmente em casos propostos e devidamente fundamentados pelo(s) orientador(es) científico(s) do estudante e pelo coordenador do ciclo de estudos, e homologado pelo Conselho Científico, o estudante poderá ficar dispensado do DEA.
4 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA do IST, no domínio do curso, no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade adequada ao domínio de estudo.
Artigo 6.º
Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos
1 - Os calendários escolares dos cursos de doutoramento coincidem em geral com os dos cursos conducentes ao DEA, os quais são fixados anualmente pelos órgãos competentes do IST.
2 - Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.
3 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.
4 - A média final do curso de doutoramento é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.
Artigo 7.º
Exames de Qualificação
1 - No regulamento específico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor poderá ser exigida, como requisito prévio para o prosseguimento de estudos, a aprovação em exames de qualificação, cada um tendo como objetivo a avaliação das capacidades do estudante numa disciplina fundamental do conhecimento científico relacionada com o domínio de estudo.
2 - O número máximo de disciplinas, objeto de exame de qualificação, não poderá exceder três por estudante.
3 - Os exames de qualificação serão realizados semestralmente, em períodos que deverão coincidir com as épocas de exame fixadas anualmente pelo órgão do IST estatutariamente competente.
4 - Os prazos para a realização dos exames de qualificação são estabelecidos no regulamento específico do ciclo de estudos.
5 - Os estudantes que não obtenham aprovação no(s) exame(s) de qualificação ou que não cumpram o prazo determinado no número anterior serão automaticamente excluídos do ciclo de estudos, não podendo recandidatar-se ao acesso ao mesmo ciclo de estudos antes de decorrido um ano após a exclusão.
Artigo 8.º
Suspensão da contagem de prazos
1 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese referidos no presente Regulamento, bem como para as deliberações do Conselho Científico do IST ou dos júris de doutoramento suspendem-se, por despacho do Conselho Científico do IST, a requerimento dos estudantes interessados, com base nos seguintes fundamentos:
a) Parentalidade;
b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;
c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;
d) Outras situações previstas na Lei ou socialmente atendíveis.
2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações
3 - Poderá ainda ser suspenso pelo Conselho Científico do IST, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com base noutros fundamentos, devidamente justificados e suportados pelo orientador científico e pelo coordenador do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Reingresso
O estudante pode solicitar o reingresso após ter interrompido a inscrição no ciclo de estudos por, pelo menos, um ano letivo.
Artigo 10.º
Tempo Parcial
1 - O número de anos que um estudante pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos e do prazo para a realização do seminário de apresentação pública à Comissão de Acompanhamento de Tese.
2 - No regime de tempo parcial aplica-se o valor de propina estipulado no Regulamento de Propinas de 3.º ciclo do IST.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO CIENTÍFICA
Artigo 11.º
Orientação científica
1 - A orientação científica de uma tese de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado, nacional ou estrangeiro, ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico do IST.
2 - O Conselho Científico do IST designa o orientador, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da pessoa proposta e do coordenador do ciclo de estudos.
3 - O regime de orientação conjunta é obrigatório exclusivamente nas seguintes situações:
a) orientador não tem vínculo contratual com o IST ou com instituição associada do perímetro de consolidação do IST;
b) orientador tem vínculo contratual não permanente com o IST ou com instituição associada do perímetro de consolidação do IST que se extingue antes da data presumível de submissão da tese.
4 - Qualquer orientador que seja docente ou investigador com vínculo contratual permanente com o IST ou com instituição associada do perímetro de consolidação do IST deve informar o Conselho Científico 6 meses antes da reforma ou jubilação quem assegura a continuidade da orientação.
5 - Nas condições do regime de orientação conjunta referido no ponto 3, o segundo orientador é um professor ou investigador doutorado do IST ou instituição associada do perímetro de consolidação do IST, com vínculo contratual válido até à data presumível de submissão da tese.
6 - Noutras situações em que se justificar, podem ser designados coorientadores científicos.
7 - A equipa de orientação científica está limitada a um número máximo de três membros.
8 - Compete ao Conselho Científico do IST, ou em quem este delegar, a apreciação e deliberação sobre os pedidos de alteração de orientador e/ou coorientador, quando devidamente fundamentados.
9 - Os membros da equipa de orientação científica têm a obrigação de orientar os trabalhos do estudante até à data de submissão da tese podendo, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os estudantes podem apresentar um pedido de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador ou coorientador proposto.
10 - Cabe ao coordenador do ciclo de estudos assegurar que os estudantes de doutoramento têm um orientador científico professor ou investigador doutorado do IST ou de instituição associada do perímetro de consolidação do IST.
Artigo 12.º
Responsabilidades da equipa de orientação
1 - A equipa de orientação científica tem as seguintes responsabilidades:
a) definir o plano de estudos de cada estudante, incluindo as unidades curriculares em que o estudante terá que realizar exames de qualificação, se aplicável;
b) assegurar o acompanhamento regular do progresso científico do estudante;
c) garantir os recursos necessários à execução da investigação;
d) estimular a integração do estudante na equipa de investigação e na comunidade Técnico;
e) incentivar a participação do estudante em encontros científicos nacionais e internacionais, para disseminação dos resultados obtidos, e promover a sua interação com a comunidade científica e com a sociedade.
2 - A equipa de orientação tem a obrigação de indicar à Comissão Científica do ciclo de estudos, no prazo máximo de 12 meses após a data de matrícula do estudante, os membros da Comissão de Acompanhamento de Tese.
3 - A equipa de orientação tem a responsabilidade de agendar a realização do seminário de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese à Comissão de Acompanhamento de Tese, numa das duas épocas disponíveis anualmente.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE TESE
Artigo 13.º
Apresentação Pública da Proposta de Tese
1 - Tem caráter obrigatório o agendamento de um seminário de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese, com a duração máxima de uma hora, até aos 18 meses após a data de matrícula no ciclo de estudos, na presença da Comissão de Acompanhamento de Tese (CAT) constituída nos termos do artigo 14.º deste regulamento.
2 - O Coordenador do ciclo de estudos é responsável pelo agendamento da realização do seminário de apresentação pública em caso de incumprimento do prazo indicado no ponto anterior.
3 - Nos casos em que a matrícula no ciclo de estudos tiver ocorrido mais de 6 meses após o estudante ser admitido no ciclo de estudos, poderá ser autorizada a dispensa da apresentação pública do trabalho de investigação referido no n.º 1 mediante a apresentação de relatório favorável elaborado pelo júri das provas de mestrado completado com os restantes membros de acordo com o artigo 14.º deste regulamento.
4 - Se o estudante estiver matriculado num doutoramento em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, poderá ser autorizado o adiamento ou a dispensa da apresentação pública do trabalho de investigação referido no n.º 1.
Artigo 14.º
Constituição da CAT
1 - A CAT é constituída:
a) Pela equipa de orientação científica;
b) Por um mínimo de dois professores, investigadores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido, elegíveis para o júri das provas de doutoramento e nomeados pelo coordenador do ciclo de estudos, sob proposta do orientador científico do IST;
c) Os membros da CAT referidos em a) não devem exceder em número os membros da CAT referidos em b).
d) A presidência da CAT é exercida pelo membro mais antigo do IST na categoria mais elevada, excluindo-se os referidos em a).
2 - A CAT deverá ser constituída por um máximo de seis elementos e deverá ser proposta ao coordenador do programa de doutoramento, até doze meses a partir da data oficial de matrícula.
3 - Excecionalmente, poderão participar mais elementos na CAT, desde que devidamente justificado e aprovado pelo coordenador do programa de doutoramento.
Artigo 15.º
Competências da CAT
São competências da CAT:
a) Acompanhar o progresso dos trabalhos de investigação do estudante até à realização do seminário de apresentação pública referido no artigo 13.º, sem prejuízo de poder manter o acompanhamento até à data de submissão da tese;
b) Elaborar o(s) relatório(s) sobre o progresso do plano de trabalhos, designadamente, o resultante da apresentação pública do trabalho e proposta de tese, onde constem:
a) As recomendações e sugestões de desenvolvimento, calendarização e prossecução dos trabalhos;
b) A confirmação de que estão reunidas as condições para exequibilidade do plano de trabalhos no prazo previsto ou, a confirmação condicional com indicação das alterações propostas ao plano de trabalhos ou, a recomendação de reformulação do plano de trabalhos com a indicação de nova apresentação pública a realizar no prazo máximo de 12 meses.
c) Dar conhecimento ao Coordenador do ciclo de estudos e à Área de Pós-Graduação do(s) relatório(s) elaborado(s).
Artigo 16.º
Outros mecanismos de acompanhamento de tese
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º a 15.º deste regulamento, os regulamentos específicos dos ciclos de estudo podem definir mecanismos complementares de acompanhamento individual da evolução dos trabalhos de doutoramento.
CAPÍTULO V
TESE DE DOUTORAMENTO
Artigo 17.º
Acordos de Cotutela Internacional
Para a elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente.
Artigo 18.º
Confidencialidade na Tese ou trabalhos equivalentes
No caso de existirem partes ou anexos confidenciais na tese ou nos trabalhos equivalentes, deverá ser redigido requerimento ao Conselho Científico do IST.
Artigo 19.º
Submissão da Tese Provisória
São requisitos prévios para a submissão da tese provisória:
a) A conclusão do curso de doutoramento;
b) A aprovação no(s) exame(s) de qualificação, se aplicável.
c) O relatório com apreciação positiva sobre o resultado da avaliação da proposta de tese elaborado pela CAT, se aplicável.
d) Propinas regularizadas.
Artigo 20.º
Prazo para Entrega da Tese Provisória
1 - No prazo mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos correspondente a inscrição em regime de tempo integral a contar da data de matrícula no ciclo de estudos, a Tese Provisória deverá ser submetida na Área de Pós-Graduação.
2 - O prazo mínimo referido no ponto anterior é reduzido para 2 anos nos casos em que a formalização da matrícula no ciclo de estudos tenha sido realizada mais de 6 meses após a data de admissão, se esta tiver sido justificada pelo facto de o estudante se encontrar matriculado num 2.º ciclo do IST.
3 - Excecionalmente em casos propostos e devidamente fundamentados pelo orientador científico e pelo coordenador do ciclo de estudos, e homologados pelo Conselho Científico, os prazos indicados no ponto 1. podem ser alterados.
Artigo 21.º
Nomeação do Júri
1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, proposto pelo coordenador do ciclo de estudos no prazo de 30 dias úteis subsequentes à receção do processo na Área de Pós-Graduação.
2 - O Conselho Científico do IST nomeia o júri e o mesmo é homologado pelo Presidente do IST, ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 22.º
Constituição do Júri
1 - O júri do doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor da ULisboa, que preside, ou pelo Presidente do Conselho Científico do IST, por delegação do Reitor com capacidade de subdelegação;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
2 - Sem prejuízo do n.º 7 deste artigo, apenas um membro da equipa de orientação científica pode integrar o júri.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 deste artigo, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade de Lisboa, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos, podendo ser considerados três membros nestas condições desde que o seu número não exceda o número total de vogais do IST.
5 - Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.
7 - Nos doutoramentos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
8 - Dois dos membros do júri são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa, excluindo-se o orientador ou orientadores, sempre que existam.
9 - Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição deve ser dada a conhecer ao candidato.
Artigo 23.º
Funcionamento do Júri
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade, exercendo o seu direito de voto em caso de empate.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
4 - Os relatores a que se refere o n.º 8 do artigo 22.º deste regulamento, deverão elaborar relatórios independentes de apreciação da tese e enviá-los, por correio eletrónico, no prazo máximo de 40 dias úteis, para a Área de Pós-Graduação a quem ficará atribuída a responsabilidade de distribuição atempada dos referidos relatórios pelo presidente e restantes membros do júri.
Artigo 24.º
Aceitação da Tese ou dos Trabalhos Equivalentes
1 - O presidente do júri, no prazo máximo de 20 dias úteis após a receção dos pareceres dos relatores, convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 - Na reunião, o júri deverá ter em conta os pareceres dos relatores, a opinião de cada um dos restantes membros e, se aplicável, o(s) relatório(s) da CAT a que se refere o artigo 15.º deste regulamento e deliberar sobre:
a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;
b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri e que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;
c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo, improrrogável, de 120 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública, salvo se declarar não o pretender fazer.
3 - A ata da reunião de júri deverá incluir, em anexo, os pareceres dos relatores e o relatório final da CAT, quando aplicável.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2 deste artigo, haverá lugar a nova reunião do júri, da qual resultará a marcação das provas, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo estudante.
5 - Esgotado o prazo de 120 dias úteis referido na alínea c) do n.º 2 deste artigo, caso o estudante não tenha procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
6 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do
Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, as reuniões do júri a que se referem o n.º 1 e n.º 4 deste artigo podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência.
7 - Compete ao presidente do júri marcar a prova pública de defesa de tese, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o estudante entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 25.º
Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - O ato público de defesa da tese pode decorrer em língua portuguesa e/ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo estudante e pelos membros do júri.
2 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de duas horas e trinta minutos.
3 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções nas provas públicas, seguindo o acordo estabelecido na primeira reunião do júri e os seguintes princípios:
a) Os primeiros 30 minutos deverão ser ocupados pela apresentação pelo candidato de um resumo/síntese da tese focado nas suas contribuições originais mais significativas;
b) Todos os vogais deverão participar ativamente na discussão;
c) Havendo tempo disponível, o presidente do júri poderá permitir intervenções na discussão de membros da assistência.
4 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
5 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.
Artigo 26.º
Qualificação Final do Grau de Doutor
1 - Ao grau académico de doutor é atribuído pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público.
2 - A qualificação final do grau de doutor será expressa por uma das menções seguintes, Recusado ou Aprovado.
3 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de:
a) Aprovado;
b) Aprovado com Distinção.
4 - À qualificação de “Aprovado com Distinção”, se obtida por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de “Aprovado com Distinção e Louvor” aos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:
a) Demonstrem um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento;
b) Apresentem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;
c) O(s) orientador(es) tenha(m) apresentado, antes da realização do ato público de defesa de tese, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, uma proposta, devidamente fundamentada.
5 - A atribuição da classificação de “Aprovado com Distinção e Louvor” só pode ser concedida por unanimidade.
Artigo 27.º
Homologação da Tese e da Ata Final pelo Presidente do Júri
1 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública.
2 - Em caso de aprovação, o candidato terá o prazo máximo de 30 dias úteis para submeter à Área de Pós-Graduação a versão final da tese, nos termos do anexo C deste regulamento, que promoverá a respetiva homologação pelo presidente do júri.
3 - O presidente do júri, deverá apenas assinar a ata da reunião de júri, correspondente às provas públicas, após ter procedido à homologação da versão final da tese.
Artigo 28.º
Atribuição do Grau de Doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.
Artigo 29.º
Titulação do Grau de Doutor
1 - O grau de doutor pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade de Lisboa (ULisboa) é titulado pela emissão de uma certidão de registo com número único, que permite de seguida que sejam emitidos os certificados comprovativos de obtenção do grau de Doutor. A emissão de carta doutoral é facultativa sendo emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa (ULisboa), de acordo com o determinado no artigo 43.º do
Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto. A emissão da certidão de registo (genericamente designada de diploma de doutoramento) é acompanhada de um suplemento ao diploma emitido no prazo de 90 dias úteis após efetuado o pedido.
2 - A menção ao Título de Doutoramento Europeu poderá ser incluída na certidão de registo, bem como, na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.
CAPÍTULO VI
REGIME ESPECIAL
Artigo 30.º
Regime Especial de Apresentação da Tese
1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 3.º, e sem a orientação a que se refere o artigo 11.º deste regulamento.
2 - Compete ao Conselho Científico do IST decidir quanto ao pedido, tendo em conta o parecer da Coordenação Científica do ciclo de estudos, mais diretamente relacionado com o domínio de estudo, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 1.º deste regulamento.
CAPÍTULO VII
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA
Artigo 31.º
Constituição da Comissão Científica
1 - A coordenação científica dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é da responsabilidade da Comissão Científica do ciclo de estudos.
2 - A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída:
a) Pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside;
b) Por professores ou investigadores doutorados, em número definido pelo Conselho Científico do IST, que representem as áreas científicas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos, incluindo pelo menos um professor catedrático ou investigador coordenador.
3 - O coordenador do ciclo de estudos é um professor catedrático ou investigador coordenador nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.
4 - A coordenação do ciclo de estudos poderá ser atribuída a um professor associado ou a um investigador principal, de preferência com agregação ou habilitação, respetivamente, nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta fundamentada do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.
5 - Os restantes membros das Comissões Científicas dos ciclos de estudos são nomeados pelo Conselho Científico do IST sob proposta do coordenador do ciclo de estudos e ouvidos os professores catedráticos e investigadores coordenadores das áreas científicas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.
Artigo 32.º
Competências da Comissão Científica
1 - Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos.
2 - Coordenar a seleção e seriação dos candidatos no acesso ao ciclo de estudos.
3 - Apresentar ao Conselho Científico do IST a proposta justificada de aceitação dos candidatos ao ciclo de estudos.
4 - Nomear o orientador científico uma vez obtida a sua concordância e após escolha livre feita por cada candidato.
5 - Nomear o(s) coorientador(es) científico(s), sob proposta fundamentada do orientador científico que justifique a necessidade de existência de coorientação.
6 - Definir anualmente a oferta curricular disponível.
7 - Propor, sob proposta do orientador científico, quando aplicável, a constituição da CAT, a que se refere o artigo 14.º deste regulamento, para aprovação pelo Conselho Científico do IST ou por quem dele receba delegação para esse fim.
8 - Propor a constituição da Comissão de Acompanhamento Externa do Ciclo de Estudos, constituída por elementos externos às instituições envolvidas, definindo os seus objetivos e competências, para aprovação pelo Conselho Científico do IST.
9 - Propor, ouvidos o orientador científico e os professores catedráticos das áreas científicas que concorrem para os temas das teses, a constituição dos júris do doutoramento para homologação pelo Conselho Científico do IST ou por quem dele receba delegação para esse fim.
10 - Elaborar os regulamentos específicos do respetivo ciclo de estudos e submetê-los para aprovação aos órgãos legais e estatutariamente competentes do IST.
11 - Propor alterações ao Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST.
Artigo 33.º
Constituição e Competências da Comissão Pedagógica
1 - A coordenação pedagógica dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é da responsabilidade da Comissão Pedagógica do ciclo de estudos.
2 - A Comissão Pedagógica do ciclo de estudos é constituída:
a) Pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside;
b) Por professores ou investigadores doutorados que sejam membros da Comissão Científica do ciclo de estudos e estudante(s) que nele estejam inscritos.
3 - A composição e funcionamento da Comissão Pedagógica são definidos nos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Norma transitória
Aos estudantes que, à data de entrada em vigor deste regulamento, se encontrem inscritos no ciclo de estudos há mais de 24 meses e não tenham realizado o seminário de apresentação pública referido no artigo 13.º deste regulamento, é-lhes concedido um período extraordinário de 6 meses para a sua realização.
Artigo 35.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 36.º
Revisão dos regulamentos específicos dos cursos de doutoramento
1 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento deverão ser submetidos para validação ao Conselho Científico do IST, no prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento são anexos ao presente regulamento, de acordo com o template do qual devem constar obrigatoriamente o plano de estudos em vigor, o mecanismo de acompanhamento individual da tese, as regras de exame de qualificação, quando aplicável, podendo ainda ser incluídas neste anexo as normas adicionais específicas de cada curso de doutoramento que não estejam contempladas no regulamento geral.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Científico do IST.
Artigo 38.º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou do Presidente do IST, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.
ANEXOS
Procedimentos Administrativos
ANEXO A
Candidatura, Admissão, Matrícula, Inscrição e Propinas
1 - A submissão de candidaturas para acesso aos ciclos de estudos decorre nos períodos fixados anualmente pelos órgãos legais e estatutariamente competentes do IST.
2 - A formalização da candidatura processa-se pela apresentação do processo de candidatura utilizando os meios próprios para o efeito carecendo, no caso de doutoramento em associação com outras instituições nacionais ou internacionais, da entrega da lista de candidatos selecionados pela Coordenação Científica do programa de doutoramento na Área de Pós-Graduação para homologação pelo Conselho Científico do IST.
3 - A instrução do processo de candidatura pressupõe a entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura (impresso próprio, fornecido pelos serviços), a qual deverá incluir a identificação da área científica, e o nome do orientador e do(s) coorientadores, se aplicável, e respetivas declarações de aceitação;
b) Plano de estudos, se aplicável;
c) Curriculum vitae;
d) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s);
e) Documento de identificação (e.g. cartão de cidadão ou passaporte);
f) Cartas de referência ou pareceres externos, e carta de manifestação de intenções;
g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura.
4 - A admissão ao ciclo de estudos é assegurada após homologação pelo Conselho Científico do IST da proposta de aceitação da candidatura apresentada pela Coordenação Científica do ciclo de estudos.
5 - O ingresso no ciclo de estudos é formalizado no ato de matrícula que, para ser válido, exige a entrega dos seguintes documentos:
a) Formulário de matrícula (impresso próprio, fornecido pelos serviços);
b) Boletim individual de saúde devidamente atualizado;
c) Pagamento de taxa de inscrição, seguro escolar e propinas.
6 - Aos candidatos admitidos é conferido um prazo de 6 meses para formalizarem a matrícula após a data de homologação referida no ponto 4., sob pena de perderem o direito à matrícula.
7 - Excetua-se ao ponto anterior os candidatos admitidos que se encontrem matriculados num 2.º ciclo de estudos do IST.
8 - O direito do estudante a frequentar unidades curriculares do plano de estudos do curso de doutoramento em que se encontra matriculado é conferido através da inscrição nas respetivas unidades curriculares no prazo estipulado no Calendário de Prazos Académicos.
9 - O estudante poderá ser ressarcido do montante pago de propina caso a matrícula seja anulada até 30 dias úteis após a sua efetivação.
10 - O valor das propinas, a metodologia e os prazos de pagamento são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do IST, sendo que o não cumprimento dos prazos implica o pagamento de juros de mora ou a anulação da matrícula.
ANEXO B
Registo das Teses de Doutoramento em Curso
As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do
Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.
ANEXO C
Entrega da Tese e Requerimento de Provas
1 - Terminada a elaboração da tese, o estudante deverá requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico do IST, instruído com:
a) Um exemplar em formato digital da tese provisória, incluindo, em formato PDF, o resumo da tese, em português e noutra língua oficial da União Europeia, 5 palavras-chave e o curriculum vitae, sendo que no caso de a tese ter sido redigida em língua estrangeira deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
b) Declaração do(s) orientador(es)/coorientador(es), quando aplicável, tomando conhecimento da entrega da tese;
c) Os formulários e declarações referidas nas normas para requerimento de provas de doutoramento.
2 - Aos estudantes que não cumpram o prazo determinado no artigo 19.º do Regulamento Geral de Doutoramentos do IST será anulada a matrícula.
3 - A tese a submeter para apreciação pelo júri poderá ser redigida em português ou em inglês.
4 - A apresentação gráfica da tese a submeter para apreciação pelo júri deverá obedecer às linhas gerais definidas pelo “template” disponível em formato eletrónico na página web da Área de Pós-Graduação. Na capa e na primeira página deverá haver referência à ULisboa e ao IST, incluindo-se ainda o título da tese, o nome do(s) orientador(es) e coorientador(es), se aplicável, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para obtenção do grau de doutor, de acordo com os exemplos na página Web da Área de Pós-Graduação.
5 - Após homologação do júri pelo Conselho Científico do IST, ou por quem dele receba delegação para esse fim, caberá à Área de Pós-Graduação enviar aos membros do júri o ficheiro em formato PDF da tese submetida para apreciação, usando, por exemplo, correio eletrónico, e solicitando aos relatores nomeados os respetivos pareceres.
6 - Após a homologação da versão final da tese pelo presidente do júri nos termos do artigo 26.º do Regulamento Geral de Doutoramentos do IST, o candidato deverá proceder à entrega de um exemplar da tese definitiva em papel e quatro exemplares em suporte digital no formato PDF. Um exemplar impresso será para depósito legal da Biblioteca Nacional de Portugal e um exemplar em suporte digital será para depósito no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.
7 - A apresentação gráfica da versão final da tese deverá obedecer às linhas gerais do “template” disponível em formato eletrónico na página web da Área de Pós-Graduação, contendo na capa e na primeira página, para além de referência à ULisboa e ao IST, o título da tese, a identificação do autor, o nome do(s) orientador(es) e coorientador(es), se aplicável, a indicação de que se trata de uma tese aprovada em provas públicas para obtenção do grau de doutor, com referência explícita à respetiva área do conhecimento ou sua especialidade, a qualificação atribuída pelo júri, a identificação e a afiliação dos membros do júri, o ano correspondente à data da homologação final e, se for aplicável, a identificação das instituições financiadoras, de acordo com os exemplos na página Web da Área de Pós-Graduação.
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