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Despacho 5633/2025, de 19 de Maio

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Sumário

Homologa o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Texto do documento

Despacho 5633/2025 Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica Considerando a aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, relativa à proposta de Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores (UAc), homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, homologo o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, em anexo ao presente despacho. 28 de abril de 2025. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal. ANEXO Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos que regem o funcionamento do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (MESMO), doravante designado por mestrado, da responsabilidade da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, em associação com a Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha de Lisboa. 2 - Este regulamento complementa o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018 e alterado pelo Despacho 5383/2022 doravante designado por Regulamento Geral, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril e regulamenta as disposições aplicáveis à admissão e funcionamento do segundo ciclo de estudos da ESS da UAc, de nível 7 no Quadro Nacional de Qualificações, conferente do grau de mestre. Artigo 2.º Área científica do mestrado A área científica predominante do Curso de Mestrado é a Enfermagem na área de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica. Artigo 3.º Créditos e duração O Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de quatro semestres, com 120 créditos European Credit Transfer System (ECTS). Artigo 4.º Estrutura curricular e plano de estudos 1 - O mestrado integra: a) Uma componente curricular correspondente a 60 créditos (ECTS) b) Um trabalho final que corresponde a 60 créditos (ECTS) e que é composto por uma das seguintes Unidades Curriculares (UC) de Opção: Dissertação, Trabalho de Projeto ou realização de Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final. A estrutura curricular e o plano de estudos do MESMO constam do Anexo I ao presente regulamento. 2 - Para efeitos de creditação de formação anterior e da experiência profissional dos estudantes do mestrado respeitam-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores. Artigo 5.º Condições de acesso e ingresso Podem candidatar-se ao MESMO, os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser detentor do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal; ser detentor do título profissional de enfermeiro; b) Ser detentor de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos em Enfermagem, organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, com atribuição de 240 ECTS; c) Ser detentor de grau académico superior estrangeiro ou detentor de um currículo científico ou profissional que vejam o respetivo título/currículo previamente reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da ESS da UAc. Artigo 6.º Seleção e seriação 1 - Os candidatos serão selecionados e, quando aplicável, seriados de acordo com os seguintes critérios: a) Currículo escolar, em particular classificação da licenciatura e de outros graus académicos superiores (30 %); b) Currículo Científico, em particular a experiência de investigação e publicações (20 %); c) Experiência profissional, em particular tempo de serviço e experiência comprovada em áreas sensíveis do âmbito do mestrado (30 %); d) Formação contínua, em particular em áreas sensíveis no âmbito do mestrado (20 %). Artigo 7.º Metodologia de avaliação da componente curricular 1 - A avaliação da componente curricular do mestrado é a definida no programa de cada unidade curricular, podendo constar, designadamente, de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas. 2 - A aprovação nas unidades curriculares referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores. 3 - Para cada uma das unidades curriculares será prevista a realização de uma época de exames de recurso/melhoria para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efetuar melhoria de nota, respetivamente. O calendário de exames para as unidades curriculares que prevejam esta forma de avaliação é fixado em consonância com as épocas estabelecidas no calendário académico em vigor na Escola Superior de Saúde. 4 - Excetuam-se do número anterior aquelas unidades curriculares que pela sua natureza não prevejam a avaliação por exame, devendo esta informação constar do respetivo programa. 5 - Para as unidades curriculares que prevejam a avaliação por exame, haverá ainda lugar a uma época especial, para os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham estado inscritos naquele ano letivo na respetiva unidade curricular e não tenham tido aproveitamento; b) Reúnam condições para a conclusão da componente curricular do mestrado. 6 - Para a aplicação do previsto nos números 4 e 5, em cada época de exames, por ano letivo, os estudantes podem efetuar inscrições em unidades curriculares que perfaçam até ao máximo de 25 % dos créditos da componente curricular do mestrado. 7 - Os estudantes que tiverem obtido a avaliação de “Excluído” numa determinada unidade curricular não podem ser admitidos a nenhuma das respetivas épocas de exame. Artigo 8.º Inscrição na Dissertação, no Trabalho de Projeto ou no Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final 1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por segundo ciclo de estudos - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre que integra uma das seguintes opções: um estágio de natureza profissional com relatório final, um trabalho de projeto ou uma dissertação de natureza científica, originais e especialmente realizados para este fim: Dissertação, Trabalho de Projeto ou realização de Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final a) Dissertação - um trabalho científico que obedece às fases do processo investigativo, suscetível de promover a compreensão e aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos, procedimentos e articular os conhecimentos de diferentes áreas. Deve incluir o enquadramento do tema com uma revisão do estado da arte e da literatura relevante, os objetivos propostos, a metodologia, a apresentação dos resultados uma discussão crítica e sua comparação com o estado da arte e ainda uma síntese conclusiva com sugestões para investigações futuras. b) Trabalho de projeto - a aplicação integrada de conhecimentos e de competências adquiridas ao longo do percurso formativo a situações novas de interesse prático atual. O trabalho de projeto incide sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do Mestrado e que apresenta resultados, soluções e recomendações, resultantes da experiência adquirida na sua elaboração, devendo incluir um enquadramento teórico, uma adequada justificação metodológica e análise crítica dos resultados obtidos; c) Estágio de Natureza Profissional com relatório final - integração do estudante no exercício de uma atividade profissional em instituições de saúde, de acordo com a matriz formativa da Ordem dos Enfermeiros. O processo de estágio implicará a elaboração de um projeto de estágio, que justifique a relevância da entidade de acolhimento no quadro dos objetivos definidos para o processo, um relatório final (relatório de estágio) que demonstre as atividades desenvolvidas, bem como uma avaliação sobre a realização dos objetivos definidos no projeto de estágio. O relatório de estágio deve pôr em evidência a relevância das competências adquiridas durante o processo de estágio. Só este percurso formativo permite a obtenção do reconhecimento pela Ordem dos Enfermeiros do título de especialista na área específica do Mestrado em Enfermagem. 2 - A inscrição na Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final só poderá ser realizada quando o estudante tiver concluído com aproveitamento todas as unidades curriculares do 1.º ano do MESMO. Artigo 9.º Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final 1 - O estágio é orientado, supervisionado e avaliado por supervisores pedagógicos (docentes) e supervisores clínicos (enfermeiros dos contextos clínicos) doutores, mestres ou especialistas na área específica do mestrado (Saúde Materna e Obstétrica) propostos pelo coordenador do ciclo de estudos; 2 - Os mecanismos de acompanhamento do progresso das atividades da dissertação e do trabalho de projeto são os seguintes: a) Relatório semestral submetido pelo estudante através de formulário próprio que demonstre o estado de preparação e o alinhamento com o cronograma que acompanha o plano de trabalhos; b) O relatório previsto no número anterior é submetido ao(s) orientador(es), que sobre ele emitirá(ão) parecer, dando conhecimento do mesmo ao estudante e ao diretor de curso. Artigo 10.º Metodologia de avaliação da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final 1 - A inscrição em unidades curriculares que integrem períodos de ensino clínico ou de práticas em contexto real, que exijam a prestação de cuidados de enfermagem, carece da prévia apresentação da cédula profissional de enfermeiro atualizada; 2 - A classificação do estágio traduz-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio; 3 - As unidades curriculares Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final não são sujeitas a exame. 4 - Aprovação na unidade curricular Estágio de Natureza Profissional com Relatório está condicionada à obtenção de uma classificação mínima de 9.5 valores em cada um dos contextos clínicos; 5 - Face à modalidade de avaliação contínua do estágio, em caso de obtenção de uma classificação inferior a 9.5 valores em um dos contextos clínicos e para a conclusão do curso, o estudante apenas pode requerer a realização do estágio neste contexto no mesmo ano letivo. 6 - Caso o estudante opte por repetir o estágio referido em 5 em outro ano letivo, terá de repetir a unidade curricular na sua totalidade. Artigo 11.º Experiências a adquirir de acordo com a Diretiva 80/155/CEE 1 - A Diretiva 80/155/CEE DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de janeiro de 1980 tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às atividades de parteira e ao seu exercício (80/155/CEE) e estabelece experiências a adquirir e que devem ser atendidas no caso da opção pela UC “Estágio Profissional com elaboração de Relatório Final”. 2 - Essas experiências, tal como documentadas no Decreto-Lei 322/87, de 28 de agosto são as seguintes: a) Consultas a grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais; b) Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes; c) Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos; d) Participação ativa em um ou dois partos de apresentação pélvica; e) Prática de episiotomia e iniciação à sutura; f) Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e após o parto, em situação de risco; g) Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais; h) Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações; i) Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes. 3 - As experiências referidas no número anterior devem ser documentadas no relatório segundo orientações a serem proporcionadas pelo regente da UC. 4 - A conclusão do MESMO está condicionada ao cumprimento das experiências indicadas no n.º 2. Artigo 12.º Classificação final e respetiva fórmula de cálculo 1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2006, de 24 de março, 316/76, de 29 de abril, 42/2005, de 22 de fevereiro e 67/2005, de 15 de março. 2 - A classificação final corresponde à média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do mestrado. Artigo 13.º Dúvidas e casos omissos Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO Estrutura Curricular e Plano de Estudos 1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores. 2 - Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde 3 - Curso: Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica 4 - Grau: não aplicável. 5 - Área científica predominante do mestrado: Enfermagem 6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção ou diploma: 120 7 - Duração normal do mestrado: quatro semestres 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o mestrado se estruture: não aplicável. 9 - Áreas científicas e créditos necessários à obtenção do diploma: QUADRO N.º 1

Áreas Científicas

Sigla

ECTS

Obrigatórias

Opcionais

Enfermagem

E

42

66

Investigação

I

3

0

Saúde

S

9

0

10 - Plano de estudos: QUADRO N.º 2 1.º Ano

Unidades Curriculares

Área Científica

Tipo

Horas de Trabalho

ECTS*

Obs.

Total

Horas de Contacto

T

TP

PL

OT

S

TC

EC

E

1.º Ano - 1.º Semestre

Enfermagem Avançada

ENF

Sem

112

20

10

4

6

4

Investigação em Enfermagem

ENF

Sem

84

15

10

4

6

3

Gestão e Segurança em Saúde

GEST

Sem

84

15

5

4

6

3

Ética e Deontologia em Enfermagem

ENF

Sem

56

10

10

4

6

2

Enfermagem da Mulher e da Família I

ENF

Sem

252

80

15

20

9

Psicologia da Gravidez e Parentalidade

ENF

Sem

112

30

10

4

Socioantropologia da Família

ENF

Sem

56

15

10

2

Opção I - Preparação para o Parto

ENF

Sem

84

15

20

5

3

O Estudante opta por uma das duas opções

Opção II - Medidas de conforto ao RN

ENF

Sem

84

15

20

5

3

1.º Ano - 2.º Semestre

Enfermagem da Mulher e da Família II

ENF

Sem

336

80

15

20

12

Sexualidade no Ciclo de Vida

ENF

Sem

112

30

10

4

Enfermagem de Ginecologia e Senologia

ENF

Sem

112

30

10

4

Enfermagem de Neonatologia

ENF

Sem

84

20

10

3

Pedagogia e Supervisão Clínica em Enfermagem

ENF

Sem

112

25

10

7

4

Opção I - Promoção do Aleitamento Materno

ENF

Sem

84

15

20

5

3

O Estudante opta por uma das duas opções

Opção II - Ecografia Obstétrica e Ginecológica para ESMO

ENF

Sem

84

15

20

5

3

QUADRO N.º 3 2.º ano

Unidades Curriculares

Área Científica

Tipo

Horas de Trabalho

ECTS*

Obs.

Total

Horas de Contacto

T

TP

PL

OT

S

TC

EC

E

2.º Ano - 1.º Semestre

Estágio de natureza profissional com relatório

ENF

Anual

1680

15

50

15

1040

60

O Estudante opta por um dos percursos formativos

Dissertação

ENF

Anual

1680

80

15

60

60

Trabalho de Projeto

ENF

Anual

1680

50

15

60

60

319012209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6177247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 322/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/155/CEE (EUR-Lex), de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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