Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 625/2025, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno de Utilização de Viaturas.

Texto do documento

Regulamento 625/2025 Este Regulamento, visa definir as normas gerais e jurídicas de acordo com a lei para o uso de forma organizada dos veículos e outros equipamentos que são propriedade desta Junta de Freguesia. Tem a intenção de contribuir para uma gestão mais eficiente, ao pretender racionalizar a despesa minimizando eventuais desperdícios, otimizando assim, os recursos na sua utilização. Pretende ainda, garantir o cumprimento dos procedimentos que salvaguardem a segurança rodoviária e dos seus utilizadores. Assim, em conformidade com o disposto na alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), é aprovado o presente Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Tavarede. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito da aplicação O Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Tavarede, aplica-se a todas as viaturas da autarquia e aquelas que se encontrem ao seu serviço, sendo esta responsável pela sua utilização. Artigo 2. Caracterização da frota a) Veículos Mistos; b) Veículo especial tipo “Dumper”. Artigo 3.º Cadastro e Registos Todos os veículos da Junta de Freguesia são sujeitos a registo no inventário da Autarquia, sendo os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia responsáveis pela elaboração dos planos de manutenção, inspeção e outros deveres legais. Produzir fotocópias autenticadas de todos os documentos das viaturas, cujos originais devem circular no seu interior. Artigo 4.º Utilização das viaturas As viaturas da Junta de Freguesia de Tavarede destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias da Autarquia. Poderão também, prestar serviços para as instituições legalmente constituídas, nomeadamente: Estabelecimentos de Ensino; Associações Desportivas, Culturais e Recreativas; Instituições de Solidariedade Social; Outras Autarquias; Outras entidades sem fins lucrativos. Artigo 5.º Condução de veículos Para conduzir as viaturas da Junta de Freguesia de Tavarede, todos os autorizados terão de estar legalmente habilitados: Os Membros do Executivo da Junta de Freguesia; Os Membros da Assembleia de Freguesia; Os Funcionários da Junta de Freguesia; Os trabalhadores que estejam a prestar serviço na Junta de Freguesia, ao abrigo de parcerias com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ou com outra Entidade Pública e que declarem por escrito, disponibilidade para o efeito e sem qualquer acréscimo remuneratório. Artigo 6.º Deveres dos condutores O condutor é responsável pelo veículo que lhe é atribuído, competindo-lhe zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento. A lotação das viaturas deverá ser estritamente respeitada. Antes de iniciar a utilização da viatura devem os condutores: Proceder a uma inspeção visual do veículo, de forma a certificar se apresenta danos ou outras anomalias e, em caso afirmativo, identificar os mesmos e reportá-los na folha de viatura; Garantir que o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários que permitam a sua circulação, bem como a existência de Declaração Amigável de Acidente de Viação; Conduzir com prudência; Proceder ao abastecimento da viatura, quando se justifique; Manter a ordem dentro do veículo; Zelar pela boa apresentação da viatura e seu asseio. Artigo 7.º Proibições É expressamente proibido: Levar animais para o interior das viaturas; Fumar ou foguear no interior das viaturas; Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior da viatura; Não permitir a entrada nas viaturas, de utentes que se encontrem sob a influência de álcool, ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios. Artigo 8.º Registos diários O condutor deverá preencher no final de cada deslocação a folha de viatura, assinalando o número de quilómetros percorridos, as horas de saída e chegada, identificar o local onde prestou o(os) serviço(s) e eventuais ocorrências dignas de registo. A folha de viatura, devidamente preenchida, deverá ser entregue nos Serviços Administrativos da Autarquia. Artigo 9.º Deslocações das viaturas fora da Freguesia A utilização de viaturas fora dos limites territoriais da Freguesia apenas pode acontecer para deslocações em serviço de membros e colaboradores da Junta de Freguesia. Para proceder ao transporte de bens doados no âmbito da Comissão Social de Freguesia, ou em situações excecionais, mediante autorização prévia de um elemento do Executivo e durante o período de tempo considerado estritamente necessário. Artigo 10.º Recolha e parqueamento Os veículos deverão recolher no final do serviço às instalações do parque da autarquia. Os veículos poderão ser parqueados, excecionalmente, noutros locais, desde que estes garantam a segurança, vigilância e com acesso vedado ao público. Artigo 11.º Abastecimento Os veículos da Junta de Freguesia são reabastecidos mediante prévia requisição nos serviços administrativos. Excecionalmente, é consentido o reabastecimento em deslocações para além dos limites do concelho, devendo o condutor apresentar o documento da despesa no mais curto espaço de tempo nos serviços administrativos. Artigo 12.º Portagens Os veículos ao serviço da Junta de Freguesia não se encontram equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual. A passagem em portagens só é consentida, quando os trabalhos a desempenhar o exijam, devendo os condutores apresentar os documentos da despesa à homologação do responsável do Executivo pela deslocação, no mais curto espaço de tempo, caso não tenha sido possível obter a sua prévia autorização. Artigo 13.º Procedimentos em caso de avaria Em caso de avaria da viatura deve proceder-se do seguinte modo: Quando o veículo se pode deslocar pelos seus próprios meios, deve ser conduzido para as instalações da Junta de Freguesia; Se o veículo não pode deslocar-se pelos seus próprios meios, o condutor deve avisar, de imediato, os Serviços Administrativos, e o Órgão Executivo, os quais, por sua vez, tomarão as medidas necessárias para o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação; O condutor não deverá abandonar o veículo imobilizada até à sua remoção. Artigo 14.º Acidente Entende-se como acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo da Junta de Freguesia, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais. Em caso de acidente deve ser adotado o seguinte procedimento: O condutor do veículo deve, no local da ocorrência do acidente, obter dos intervenientes e eventuais testemunhas todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável. Preenchimento de participação interna de acidente e sua entrega nos Serviços Administrativos, num prazo máximo de 24 horas. O condutor do veículo deve solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que: O terceiro não apresente no local de acidente documentos necessários para a identificação da viatura, da Companhia de Seguros e do próprio condutor; O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso, ser imediatamente anotada a matrícula do veículo e todos os dados que permitam a sua identificação; O terceiro manifeste um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos); O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente; Do acidente resultem danos corporais; Do acidente resultem dados materiais graves; A viatura terceira tenha matrícula estrangeira. Os procedimentos de inquérito e disciplinar que, eventualmente, venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos. Artigo 15.º Multas, coimas e outras sansões São da exclusiva responsabilidade dos condutores: As sanções pecuniárias decorrentes do uso indevido das viaturas; A condução das viaturas sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; As multas por infração ao Código da Estrada ou outras disposições legais imputáveis aos condutores. Artigo 16.º Ação disciplinar São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões: A utilização não autorizada das viaturas da Junta de Freguesia; A utilização das viaturas para além dos limites geográficos da Freguesia, sem autorização ou posterior ratificação; A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos descritos neste Regulamento. Artigo 17.º Disposições finais As dúvidas, omissões ou interpretações que sejam necessárias esclarecer resultantes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia. Artigo 18.º Entrada em vigor O Presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação. 12 de maio de 2025. - O Presidente de Junta, Fernando António Martins Lopes. 319040819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda