Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo do Concelho de Porto de Mós.
Regulamento 610/2025
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público para efeitos do disposto nos artigos 158.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 56.º, do anexo I, da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 29 de abril de 2025 sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de abril 2025, o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo do Concelho de Porto de Mós, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Mais torna público, que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo do Concelho de Porto de Mós
Preâmbulo
A publicação do
Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O
Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, nomeadamente no que respeita à gestão de combustíveis.
Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regulamentar através do presente regulamento municipal, a matéria relacionada com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, no interior dos aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio regulamentar.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no
Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no n.º 9 do Artigo 49.º do
Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, o Município de Porto de Mós, elaborou a presente proposta de projeto Regulamento, após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado a constituição de interessados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do regime previsto pelo
Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e pelo
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades no âmbito da limpeza de terrenos, incluindo as respetivas normas técnicas.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Porto de Mós.
Artigo 4.º
Delegação e Subdelegação de Competências
As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Definições
1 - Sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Aglomerados rurais - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) Áreas edificadas - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) Biomassa Vegetal - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) Confinante - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
e) Edifício - construção como tal definida no
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
f) Envolvente de áreas edificadas - a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
g) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
h) Incêndio rural - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
i) Índice de risco de incêndio rural - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
j) Interface de áreas edificadas - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
k) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
l) Parcela - uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
m) Período crítico - período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, definido por portaria do membro do Governo;
n) Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 metros;
o) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
p) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
q) Solo rústico - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do artigo 71.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
r) Solo urbano - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, do artigo 71.º do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
s) Territórios agrícolas - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
t) Territórios florestais - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
u) Territórios rurais - os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 - Entende-se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos solos e territórios, identificados nas alíneas anteriores.
3 - Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 6.º
Perigo de Incêndio Rural
1 - O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural por concelho, cujos níveis são: “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”;
2 - O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P.) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
3 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser consultada, diariamente, no sítio de internet do IPMA, I. P., e nos dias úteis junto do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município de Porto de Mós, bem como nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia.
CAPÍTULO II
GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TERRENOS PRIVADOS
Artigo 7.º
Limpeza dos Terrenos Privados
1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos em espaços rurais, devem cumprir com o disposto no
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
4 - Os proprietários que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Porto de Mós, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
6 - Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.
7 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
8 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
9 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na
Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na
Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
10 - A limpeza e conservação das linhas, de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 8.º
Edificações e Espaços Envolventes
1 - Os proprietários das edificações têm de manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
2 - Os proprietários de edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 9.º
Regras de execução da Limpeza de Terrenos/Gestão de Combustíveis
1 - Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito do presente regulamento, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm, devendo promover-se a descontinuidade horizontal;
c) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
d) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis.
2 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a aplicação dos seguintes critérios numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m:
a) A desramação do arvoredo deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
c) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
3 - Para efeitos de gestão de combustíveis na envolvente aos edifícios e outros equipamentos, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Na zona de interface imediata, numa faixa de 2 m a partir das paredes dos edifícios, os combustíveis de superfície (subarbustivos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados e, sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada, circundando o edifício.
b) Na zona de interface próxima, numa faixa envolvente à anterior e até 10 m, deverão ser eliminados ou desbastados os exemplares arbóreos, podendo permanecer exemplares isolados, desde que se mantenha a descontinuidade vertical de combustíveis, nomeadamente através da sua desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo, e uma distância entre copas superior a 4 m, sendo que no estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm e no estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm, garantindo-se a descontinuidade horizontal destes estratos.
c) Na zona de interface alargada, para além do raio de 10 m e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis, o arvoredo deve estar desramado em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
d) Nesta zona deverá ser garantida a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo, sendo que no caso dos combustíveis arbustivos e subarbustivos não poderá existir continuidade horizontal e a altura máxima não poderá exceder 50 cm no caso do estrato arbustivo e 20 cm no estrato subarbustivo;
e) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício. Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical das copas e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício e envolvente.
f) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis.
g) Nas zonas de interface imediata e de interface próxima, deverá ser promovida a presença de superfícies, livres de vegetação em contacto com as paredes e suas proximidades, bem como a rega no período mais seco do ano.
h) Nas zonas referidas na alínea anterior deverá ser evitada a instalação de sebes, mesmo que compostas por espécies de baixa inflamabilidade, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância superior a 5 m dos edifícios e que não estejam alinhadas com os bens a proteger.
Artigo 10.º
Participação por Ausência de Limpeza de Terrenos
1 - A participação por ausência de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico);
b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s);
c) Fotografias do local;
d) Descrição dos factos e motivo da reclamação;
e) Identificação do proprietário do terreno que se encontra por limpar, se conhecido.
2 - O encaminhamento do processo de participação será agilizado pelos Serviços Municipais, devendo sempre que possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias efetuar uma vistoria ao local indicado para enquadramento, para posterior notificação ao proprietário.
Artigo 11.º
Notificação para Cumprimento Voluntário
1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.
2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada à cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c) Por outras formas de notificação previstas na lei.
6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Porto de Mós.
Artigo 12.º
Incumprimento da Limpeza de Terrenos
1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
7 - A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
8 - A Câmara Municipal notifica os faltosos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.
9 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação executada, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
CAPÍTULO III
USO DO FOGO
Artigo 13.º
Queima de Amontoados
1 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º do
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.
3 - É proibido o abandono da queima de amontoados ou de qualquer outra atividade de uso do fogo, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 - A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional sujeitos às respetivas penalidades legais.
5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 14.º
Realização de Fogueiras
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder independentemente da distância, sempre que se verifique um índice de perigo de incêndio rural de nível “elevado” ou superior.
2 - Em todos os espaços, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “elevado”, “muito elevado” ou “máximo”, apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
Artigo 15.º
Regras de Segurança na Realização de Queima de Amontoados
1 - No desenvolvimento da realização de queima de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) A execução da queima de amontoados deve ser realizada de forma segura e sem constituir risco de propagação de incêndio.
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e, até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima de amontoados;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) O responsável pela queima de amontoados deve consultar previamente o nível de perigo de incêndio rural;
k) O responsável pela queima de amontoados nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização da queima de amontoados, o local ocupado, deve apresentar -se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
2 - O responsável pela realização da queima de amontoados assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.
3 - Sempre que haja publicação em edital com informação relativamente à proibição da realização de queima de amontoados, este prevalece sobre o presente regulamento
Artigo 16.º
Pedido de Autorização ou Comunicação Prévia de Queima de Amontoados
1 - Dentro do “período crítico” a queima de amontoados está sujeita a autorização da Câmara Municipal, cujo pedido pode ser efetuado através dos seguintes meios:
a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
b) Junto da Câmara Municipal;
c) Nas Juntas de Freguesia
2 - O pedido de autorização para a realização de queimas de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);
b) Local da realização da queima/fogueira;
c) Data proposta para a realização da queima de amontoados.
3 - Na impossibilidade de realização da queima de amontoados na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido.
4 - A realização de queimas de amontoados fora do “período crítico” está sujeito apenas a comunicação prévia à Câmara Municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURAS FLORESTAIS
Artigo 17.º
Prejuízos e Danos
1 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais, a manutenção das infraestruturas florestais (rede viária incluindo a rede viária florestal, rede de pontos de água e faixas de gestão de combustível), conservando-as em bom estado de transitabilidade, operacionalidade ou funcionalidade.
2 - Caso ocorra incumprimento do número anterior, deverão os mesmos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais proceder à remoção de terras, material lenhoso, sobrantes resultantes da exploração florestal ou demais materiais, e ainda proceder à devida reparação das infraestruturas florestais, caso resultem do incumprimento danos estruturais nas mesmas, não obstante o pagamento de coima prevista no artigo 19.º
3 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros, empreiteiros florestais e demais profissionais do setor florestal, evitarem que as viaturas de transporte lenhoso ou outras enlameiem a via pública desde a área florestal até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza, ao pagamento de coima prevista no artigo 19.º
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento, compete ao Município de Porto de Mós, bem como, às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Porto de Mós a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
Artigo 19.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º é punível com coima, cujo montante mínimo é de 150 € (cento e cinquenta euros) e o máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 500€ (quinhentos euros) e máximo de 5000 € (cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
b) A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, em incumprimento das condições estabelecidas nos n.º 1 a 3 do artigo 12.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 2500 € (dois mil e quinhentos euros) e o máximo de 25000 € (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 12 500 € (doze mil e quinhentos euros) e máximo de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
c) As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas, das ações previstas no artigo 16.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 € (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 € (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700 € (setecentos euros) e máximo de 10.000€ (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
2 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
3 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 20.º
Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.
Artigo 21.º
Destino das Coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no
Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Casos Omissos e Integração de Lacunas
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Remissões
1 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
2 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que entrem em contradição com o presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
8 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
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