Aprova o Regulamento Municipal de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte da Guarda.
Aviso 12338/2025/2
Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista nas alíneas c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos da
Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal da Guarda, em sessão do dia 23 de abril de 2025, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia 14 de abril de 2025, Regulamento Municipal de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte da Guarda. O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, no Portal da Internet do Município da Guarda. O referido Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica, o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República vão ser divulgados no sítio do Município da Guarda em www.mun-guarda.pt.
Regulamento Municipal de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte da Guarda
Nota justificativa
O concelho da Guarda encontra-se em fase de transformação com a implementação de medidas que promovem uma mobilidade mais sustentável e inclusiva. Neste contexto, a construção da ecovia da Guarda em 2023 constitui um marco importante, reforçando o compromisso do município com a redução da dependência de meios de transporte motorizados e a promoção de modos suaves de transporte. A construção desta infraestrutura representa um avanço significativo no fortalecimento da rede ciclável e pedonal do concelho, proporcionando aos cidadãos uma alternativa viável e ecológica aos meios de transporte convencionais. Este investimento materializa o compromisso municipal com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular os relacionados com as metas climáticas, a melhoria da qualidade de vida e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
A necessidade de regular o serviço de partilha de bicicletas e trotinetas elétricas insere-se nesta visão estratégica, garantindo a utilização segura, eficiente e sustentável destes sistemas como parte integrante da infraestrutura de mobilidade do município.
No âmbito deste esforço, os sistemas de partilha de bicicletas e trotinetas elétricas emergem como soluções complementares essenciais para ampliar a acessibilidade e conectar as diferentes zonas do concelho, maximizando o uso das novas infraestruturas.
O Regulamento Municipal de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte da Guarda tem como principais objetivos promover a mobilidade sustentável, incentivar o uso de modos suaves de transporte como parte do quotidiano dos cidadãos, reduzindo a dependência de veículos motorizados, garantir a segurança e a eficiência, regular a utilização das bicicletas e trotinetas elétricas e partilhadas de forma a minimizar riscos para os utilizadores e os peões, promovendo uma convivência harmoniosa nos espaços urbanos, estimular a integração modal, assegurando que os sistemas de partilha se articulem eficazmente com outros modos de transporte, incluindo transportes públicos e a rede de ciclovias, e garantir a sustentabilidade ambiental, regulando o funcionamento das empresas prestadoras de serviço de forma a mitigar impactos ambientais, como a disposição inadequada de veículos ou emissões associadas à sua logística.
O Regulamento estabelece um conjunto de diretrizes orientadoras: licenciamento de operadores, definindo critérios claros para a emissão de licenças, garantindo a qualidade e a conformidade ambiental dos serviços prestados; regras de utilização, especificando condições de uso responsável e seguro das bicicletas e trotinetas elétricas e partilhadas, incluindo restrições de estacionamento e circulação; monitorização e fiscalização, implementando mecanismos de monitorização para garantir o cumprimento das normas estabelecidas e aplicar sanções em casos de incumprimento; educação e sensibilização, promovendo campanhas informativas e de educação para fomentar a utilização segura e sustentável destes modos suaves de transporte.
A implementação do presente Regulamento trará benefícios significativos, tais como a melhoria da qualidade de vida urbana, redução do tráfego motorizado, diminuição do ruído e melhoria da qualidade do ar; incentivo à economia local, criação de oportunidades para operadores locais e fortalecimento da economia circular através de práticas sustentáveis; e a consolidação da imagem da Guarda como cidade verde, reforçando o estatuto da Guarda enquanto referência nacional em iniciativas de mobilidade e sustentabilidade.
O Regulamento Municipal de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte da Guarda surge como um instrumento essencial para consolidar a transição para uma mobilidade mais sustentável no concelho. Articulando-se com a construção da ecovia da Guarda e outras iniciativas locais, este regulamento reforça o compromisso do município com uma visão de futuro mais ecológica, segura e acessível a todos os cidadãos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do
Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, com ou sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) API: Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador.
b) App: Aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte.
c) Incómodo: O veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
d) Obstrução: O veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
e) Operador: Titular de licença ou outro documento, responsável pela disponibilização de um serviço de partilha em modos suave.
f) Plataforma: Portal do operador que contém informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço.
g) Ponto de Partilha ou Doca: Local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha em modos suave.
h) Serviço de Partilha: Modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração.
i) Velocípede: Veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor.
j) Zona de Pontos de Partilha: Conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho da Guarda depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
2 - O Município da Guarda pode autorizar a implementação de serviços de partilha em modo suaves de transporte sem obedecer a licenciamento desde que se trate de um projeto piloto, com duração temporal limitada, com o objetivo de avaliação dos padrões de mobilidade e de índices de procura por este sistema de mobilidade.
Artigo 5.º
Número de veículos por licença
1 - No Município da Guarda, cada operador promove a exploração de serviços de partilha em modos suave através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
2 - Cada licença estabelece a exploração de serviços de partilha em modos suave para um número máximo de veículos, com a indicação da possibilidade de ampliação mediante prévio acordo escrito do Município.
Artigo 6.º
Identificação de veículos
1 - Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
3 - Os veículos para além da identificação do operador do serviço, podem ter elementos publicitários, mediante prévia autorização do Município e desde que cumpridas as normas regulamentares aplicáveis para a publicidade móvel.
4 - O serviço de partilha deverá ser devidamente identificado em todos os veículos.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA
Artigo 7.º
Atribuição de licenças
1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público para os serviços de partilha em modos suave são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
2 - O Município publicitará no seu site institucional o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde, para além de outros elementos, será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.
3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suave terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente regulamento e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
4 - Os candidatos devem apresentar um documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
5 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
6 - Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suave, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município da Guarda, devendo neste caso o novo titular cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento e no respetivo caderno de encargos.
Artigo 9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente regulamento;
b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente regulamento;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
SECÇÃO III
EFICÁCIA E VALIDADE DAS LICENÇAS
Artigo 10.º
Título
1 - A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suave é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença e feito o depósito imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
3 - O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
4 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
5 - Cada operador de serviços de partilha em modos suave é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.
Artigo 11.º
Valor da licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suave é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Artigo 12.º
Prazo da licença
1 - A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 - As licenças não são renováveis.
Artigo 13.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade;
b) Pelo incumprimento repetido das normas do presente regulamento ou de outras constantes do caderno de encargos ou de legislação aplicável e formalmente notificado pelo Município ao operador;
c) Por revogação, mediante acordo entre as Partes.
CAPÍTULO III
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 14.º
Circulação de veículos
1 - A circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
a) Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
b) Nas autoestradas, nos termos da Lei; e
c) VICEG;
2 - É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.
3 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
4 - O Município da Guarda pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha em modos suave, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo 15.º
Pontos de partilha e locais de parqueamento
1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente regulamento.
3 - A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
4 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município da Guarda no caderno de encargos da hasta pública, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional do Município.
5 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha em modos suave deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
6 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em modos suave em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de cargas e descargas.
7 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
8 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
9 - Os veículos com motor podem ser removidos pelo Município, nos casos previstos no Código da Estrada e respetiva legislação complementar, sem prejuízo da possibilidade de remoção pelas demais entidades fiscalizadoras com competência para o efeito.
10 - Os custos e encargos com a remoção de veículos nos termos do número anterior serão da responsabilidade do operador.
11 - Os veículos removidos pela entidade referida no n.º 9 são depositados nas instalações dos armazéns gerais do Município da Guarda e o seu levantamento apenas poderá ser efetuado pelo operador após demonstração da prova de propriedade das mesmas e após pagamento dos custos de transporte.
12 - O operador deve garantir que os veículos por si operados são célere e facilmente Identificáveis.
Artigo 16.º
Intervenções na via pública
Quaisquer intervenções infraestruturais ou outras consideradas necessárias pelo(s) Operador(es) para a promoção da sua atividade carecem de prévia análise e autorização do Município da Guarda, sendo os respetivos encargos da sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Relações entre o Município e o operador
1 - Mensalmente, o(s) operador(es) deve(m) informar o Município da dimensão da sua frota, a qual incluirá informação sobre os acidentes de viação, envolvendo peões e outros veículos.
2 - O operador deverá facultar ao Município, para seu próprio uso, informação anónima, em formato normalizado, sobre a utilização do(s) veículo(s) para melhorar o conhecimento sobre os seus fluxos e para otimizar a rede ciclável e as zonas de estacionamento, nomeadamente:
a) Informação em tempo real relativa à localização do(s) veículo(s), através de API a integrar nas plataformas municipais;
b) Informação diária relativa às deslocações efetuadas pelos utilizadores, também através de API a integrar nas plataformas municipais, que permita ao Município conhecer a procura de deslocações no seu território.
3 - O Município disponibiliza -se para disseminar toda a informação fornecida pelo(s) operador(es) e relativamente à qual exista interesse na sua divulgação nas plataformas digitais do Município.
Artigo 18.º
Cedência da localização de veículos
1 - É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 - É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos ao operador.
Artigo 19.º
Contributo para descarbonização da Guarda
1 - O operador compromete -se a contribuir para a descarbonização da Guarda, em função da atividade desenvolvida no Município, devendo o operador facilitar a integração com a plataforma tecnológica de mobilidade do Município, de forma a possibilitar a quantificação, valorização e transação das emissões de carbono evitadas com a utilização dos veículos no Município da Guarda.
2 - O operador compromete-se, através da utilização da plataforma tecnológica de mobilidade do Município, a:
a) Quantificar as emissões de CO2 evitadas com a utilização dos equipamentos, via algoritmo definido para o efeito;
b) Valorizar as emissões de CO2 evitadas, aceitando créditos de emissões nas transações com os utilizadores, por um montante a definir pelo operador e pelo Município.
Artigo 20.º
Horário de disponibilização do serviço
1 - Os serviços de partilha em modos suave poderão estar disponíveis para os utilizadores entre as 6h00 e as 22h00.
2 - Todos os veículos têm de ser organizados nos pontos de partilha respetivos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.
3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município da Guarda pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo, nomeadamente em alturas específicas relativas a eventos e festas programadas anualmente pelo Município.
Artigo 21.º
Características dos veículos
1 - Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
3 - É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
Artigo 22.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, demais regulamentos em vigor);
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha em modos suave, e deverá ocorrer de modo a não causar perturbações à circulação e a não prejudicar a acessibilidade e segurança de pessoas e bens na via e espaços públicos, nomeadamente a de pessoas com mobilidade reduzida;
c) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos afetos ao operador, detentor de licença ou outro documento para serviços de partilha em modos suaves;
d) A entrega de veículos de serviços de partilha em modos suave pelos utilizadores apenas será autorizada nos Pontos de Partilha aprovados para o efeito, devendo a aplicação do operador dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas (checkout) obrigatoriamente nos Pontos de Partilha;
e) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
f) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
g) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
h) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
i) Remover ou relocalizar os veículos de serviços de partilha em modos suave que se encontrem estacionadas em locais proibidos ou a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, devendo fazê-lo por iniciativa própria e sempre que solicitado pelo Município, num prazo máximo de 2 (duas) horas após ter sido interpelado por este;
j) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
i) Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
ii) Duração média das viagens no sistema;
iii) Matriz Origem/Destino.
k) Ter seguro válido que cubra os seus utilizadores e respetiva utilização, protegendo a confidencialidade dos seus dados pessoais;
l) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança; e
m) Compromete -se a comunicar ao Município quaisquer acidentes na via pública envolvendo os veículos da sua frota com outros veículos e peões.
Artigo 23.º
Comercialização do serviço
1 - O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de App.
2 - O tarifário é definido pelo operador, sendo que qualquer alteração ao tarifário, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 24.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município da Guarda.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
a) O exercício dos serviços de partilha em modos suave sem a respetiva licença municipal;
b) A inoperacionalidade da linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
c) A indisponibilidade reiterada da aplicação móvel, incluindo a API disponibilizada;
d) O parqueamento dos veículos nos locais expressamente proibidos pelo n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento;
e) A não disponibilização ao público dos veículos nos locais destinados para o efeito;
f) A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de duas a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso das pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d) e e) são punidas com coima de uma a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
4 - A coima para a alínea f) será aplicada nos termos do Código da Estrada.
5 - O incumprimento dos deveres constantes no artigo 22.º cuja coima aplicável não se encontra prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punido com coima de metade a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.
6 - O produto das coimas aplicadas pelo Município constitui receita própria do mesmo.
7 - As infrações aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular da licença ou do utilizador.
Artigo 26.º
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida a retribuição fixa anualmente por diploma legal e respetivas atualizações.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 25.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;
b) Apreensão dos veículos;
c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até 2 anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Artigo 29.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento Municipal de Trânsito e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.
318992585