Regulamento 596/2025, de 14 de Maio
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação - Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 92/2025, Série II de 2025-05-14
- Data: 2025-05-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Divulga o Regulamento da Equipa de Avaliadores do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE), para as provas de avaliação externa do ensino básico.
Texto do documento
Regulamento 596/2025
Preâmbulo
A avaliação externa das aprendizagens dos alunos, pelo seu caráter obrigatório e universal, permite monitorizar a qualidade da aprendizagem e a prossecução dos objetivos do sistema educativo, assim como produzir evidências para orientar políticas públicas. A avaliação externa é também um instrumento ao serviço das escolas e dos professores, contribuindo para o diagnóstico e a identificação atempada das áreas que necessitam de melhoria, permitindo intervenções pedagógicas mais focadas e individualizadas.
O valor da avaliação externa enquanto instrumento de monitorização é potenciado pela comparabilidade dos resultados entre anos letivos e os anos de escolaridade. Assim, a avaliação externa da aprendizagem dos alunos integra a realização de provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), realizadas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, e de provas finais do ensino básico (PFEB), realizadas no 9.º ano de escolaridade, desenhadas para um acompanhamento comparável do progresso das aprendizagens dos alunos ao longo do ensino básico.
As ModA e as PFEB são provas realizadas em suporte digital, utilizando itens calibrados e equivalentes de ano para ano, com resultados comparáveis, permitindo estabelecer tendências de evolução das aprendizagens dos alunos. Para que os resultados possam ser comparáveis, as provas referidas foram concebidas com caráter não público, ou seja, após a sua aplicação as provas não são divulgadas publicamente.
Tendo em consideração as características destas provas, o processo de classificação deverá assegurar o total sigilo relativamente aos itens das provas e respetivos critérios de classificação, bem como uma maior fiabilidade na aplicação dos referidos critérios, tendo em vista os objetivos destas provas e uma maior equidade entre os alunos. Para este efeito, torna-se necessária a constituição de uma equipa restrita de avaliadores especializados, com experiência e formação adequada no processo de supervisão e classificação, cujo funcionamento se rege pelo presente regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece a disciplina da Equipa de Avaliadores do IAVE, um grupo de trabalho constituído para reforçar a garantia de fiabilidade e equidade no processo de avaliação externa no ensino básico, o respeito pelos critérios de classificação definidos pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE) e pelas normas e procedimentos definidos pelo Júri Nacional de Exames (JNE), bem como reforçar as condições que asseguram o sigilo dos instrumentos de avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos itens e respetivos critérios de classificação.
2 - O grupo de trabalho - designado por Equipa de Avaliadores do IAVE - constitui-se por professores avaliadores com formação específica no processo de supervisão e classificação de provas de avaliação externa, que não tenham vínculo laboral com o IAVE.
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 - Sem prejuízo do cumprimento do previsto no artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada Lei 35/2014, de 20 de junho, a convite do IAVE, integram a Equipa de Avaliadores do IAVE os docentes em exercício de funções que tenham experiência no trabalho de supervisão da classificação e/ou formação proporcionada pelo IAVE dirigida às funções de classificador, supervisor e/ou avaliador, no âmbito da(s) prova(s) associadas ao seu grupo de recrutamento.
2 - Os elementos da Equipa de Avaliadores do IAVE celebrarão contratos a vigorar durante um ano letivo, que podem ser renovados por iguais períodos de tempo, salvo se alguma das partes se opuser, expressamente e por escrito, à sua renovação.
Artigo 3.º
Funções da Equipa de Avaliadores
À Equipa de Avaliadores do IAVE compete a classificação de respostas a itens em suporte digital nas provas de avaliação externa do ensino básico, com o seguinte complexo nuclear de funções:
i) Classificação de um número de respostas a itens definido pelo IAVE, adequado ao tempo disponível para classificação;
ii) Aferição conjunta da aplicação de critérios de classificação em articulação com as equipas IAVE;
iii) Reapreciação e reclamação, no caso das provas finais do ensino básico, de acordo com as orientações do JNE.
Artigo 4.º
Direitos dos Avaliadores
Os elementos da Equipa de Avaliadores do IAVE têm direito:
1 - A receber formação especializada e certificada prestada pelo IAVE no âmbito da avaliação externa.
2 - À informação, prévia à aceitação da função de avaliador, sobre o número estimado de respostas a itens a classificar, bem como sobre o número de dias previsto para a classificação e montante a auferir pelo desempenho desta função.
3 - Ao acesso à informação e aos recursos necessários a um desempenho eficaz da sua função.
4 - A fazer parte da plataforma de trabalho em conjunto com os outros avaliadores da mesma prova e em comunicação com a Equipa IAVE.
5 - A obter esclarecimentos relativamente a eventuais dúvidas na aplicação de critérios de classificação, por parte da Equipa IAVE.
6 - À garantia de que o IAVE comunicará à direção do agrupamento de escolas/ escola não agrupada/estabelecimento de ensino particular e cooperativo a aceitação do desempenho das funções de avaliador.
7 - À garantia de que as funções de Avaliador do IAVE, durante os períodos de classificação, prevalecem sobre todas as outras atividades da escola, ficando os avaliadores totalmente dispensados da respetiva componente não letiva e demais tarefas ou reuniões, com exceção das atividades letivas e dos conselhos de turma de avaliação.
Artigo 5.º
Deveres dos Avaliadores
Os avaliadores do IAVE estão obrigados:
1 - A proceder à classificação das respostas aos itens de forma rigorosa e objetiva no respeito pelos critérios e classificação definidos pelo IAVE.
2 - A cumprir os procedimentos definidos pelo JNE/IAVE para o processo de classificação das respostas aos itens em suporte digital, em especial a aplicação dos critérios de classificação e o cumprimento do cronograma relativo a cada prova.
3 - A proceder aos processos de reapreciação e reclamação, no caso das provas finais do ensino básico, de acordo com as orientações do JNE.
4 - A garantir o total sigilo relativamente a todo o trabalho desenvolvido, durante e após o processo de classificação, em especial no que respeita aos itens e respetivos critérios de classificação, nomeadamente, tipologia, formato, suportes e objeto de avaliação dos itens, que não são do domínio público.
5 - A colaborar com as equipas do IAVE e com os outros avaliadores, no sentido da melhoria contínua do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à densificação da fiabilidade do mesmo.
6 - A contribuir para a melhoria dos procedimentos mediante o preenchimento de um questionário no final do tempo estipulado no cronograma referente à sua prova.
7 - A comunicar ao IAVE quaisquer problemas que possam dificultar o processo de classificação e/ou que ponham em causa o sigilo, a fiabilidade e equidade da avaliação externa.
8 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Pereira dos Santos.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6172697.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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