Portaria 220/2025/1, de 14 de Maio
- Corpo emitente: Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 92/2025, Série I de 2025-05-14
- Data: 2025-05-14
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Sumário
Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Mora.
Texto do documento
Portaria 220/2025/1
de 14 de maio
O regime de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovado pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta das Ministras da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Mora, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.
A instalação imediata da comissão é fundamental para garantir a proteção eficaz das crianças e jovens em risco, em conformidade com os requisitos legais. A demora na formalização desta estrutura poderia comprometer a resposta tempestiva às situações de vulnerabilidade, afetando diretamente o bem-estar e os direitos dos menores.
Neste contexto, a criação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Mora assume caráter urgente e inadiável.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Proteção, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Mora, doravante designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Mora.
Artigo 2.º
Modalidade alargada
A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
a) Um representante do município;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um representante dos serviços de saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio de Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
h) Um representante das associações de pais existentes no concelho;
i) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens ou, na sua falta, dos serviços de juventude;
k) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Artigo 3.º
Eleição do presidente e designação do secretário
1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável por uma única vez, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Proteção.
2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.
4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram eleitos, respetivamente, presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Modalidade restrita
1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente e o secretário da Comissão de Proteção, e os representantes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam a presidência.
2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento
O apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município, e abrange os apoios logístico, financeiro e administrativo nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para os mencionados apoios, nos termos do n.º 1 do referido artigo.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 20 de novembro de 2024, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Mora.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 6 de maio de 2025. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 8 de maio de 2025.
119035335
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6172663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República
Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Aviso
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