O Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados, reunido em 10 e 17 de fevereiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 47.º-B do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 23/2020, de 6 de julho, pela Lei 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, ouvido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deliberou aprovar o Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços:
Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços
CAPÍTULO I
REGULAMENTAÇÃO, DESIGNAÇÃO, DURAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DO CARGO
Artigo 1.º
Regulamentação
O presente Regulamento regula a figura do Provedor dos Destinatários dos Serviços (doravante, o Provedor), a que se refere a secção XVI, do capítulo II, do título I, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação que lhe foi dada pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro.
Artigo 2.º
Designação
O Provedor é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º
Missão
O Provedor é o órgão da Ordem dos Advogados com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados.
Artigo 4.º
Independência
1 - O Provedor atuará de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados definindo, com total autonomia, os critérios e diretrizes a aplicar no exercício das suas funções.
2 - O Provedor dispõe dos meios materiais e humanos necessários ao exercício da sua função.
Artigo 5.º
Duração do cargo
A duração do mandato do Provedor é de três anos, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no cargo.
Artigo 6.º
Incompatibilidades, impedimentos, recusas e escusas
1 - O desempenho do cargo de Provedor é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo, função ou profissão que possa comprometer a sua imparcialidade ou independência.
2 - O Provedor não pode acumular funções com o cargo de Provedor de qualquer outra ordem profissional, seja ou não remunerado.
3 - O Provedor não pode intervir em processo:
a) No qual tenha interesse pessoal;
b) Que diga respeito ou no qual intervenha, a qualquer título, o seu cônjuge, pessoa que consigo viva em condições análogas, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau da linha colateral, tutor, curador, acompanhante, adotante ou adotado.
4 - A intervenção do Provedor pode ser recusada quando se correr o risco de ser considerada suspeita, por existirem razões suscetíveis de criar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5 - O Provedor pode pedir escusa de intervir em processo, nos termos do número anterior.
6 - Compete ao Conselho de Supervisão apreciar e decidir as situações de incompatibilidade, impedimento, recusa e escusa no desempenho do cargo de Provedor.
Artigo 7.º
Remuneração do cargo
A remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços é fixada pelo Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos Membros dos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - O Provedor cessará o seu cargo por qualquer uma das seguintes causas:
a) Termo do mandato para o qual foi designado;
b) Incapacidade superveniente;
c) Renúncia;
d) Por decisão do Conselho de Supervisão, em virtude da ocorrência de falta grave no exercício das respetivas funções.
2 - Encontrando-se o cargo vacante e sem prejuízo do cumprimento das resoluções adotadas pelo Provedor cessante, o Bastonário, por indicação do Conselho de Supervisão, procederá à designação de um novo titular no prazo de trinta dias a contar da data da vaga.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 9.º
Funções do Provedor
Sem prejuízo das demais competências previstas na Lei ou nos Estatutos, compete ao Provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar, no prazo máximo de 60 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e/ou Advogados pelos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
b) Apresentar um relatório anual ao Bastonário e à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO NAS RECLAMAÇÕES
Artigo 10.º
Apresentação de queixas
A intervenção do Provedor, ocorre na sequência de apresentação de queixa apresentada pelos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados.
Artigo 11.º
Forma, prazo e requisitos da apresentação de queixas
1 - A queixa deve ser dirigida, por escrito, ao Provedor, e da mesma deve constar a identificação completa e a residência do queixoso, bem como a descrição dos factos e motivos que a fundamentam, devendo ainda ser acompanhada de toda a documentação relevante para a respetiva apreciação.
2 - A queixa pode, também, ser apresentada por qualquer entidade com poderes de representação do queixoso desde que, na comunicação escrita a apresentar, para além da documentação mencionada no n.º 1 do presente artigo, seja junta a prova da legitimidade da representação.
Artigo 12.º
Apreciação preliminar
1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, por parte do Provedor, sendo indeferidas liminarmente as que revelem má-fé ou sejam manifestamente desprovidas de fundamento.
2 - O Provedor pode solicitar aos queixosos esclarecimentos e/ou documentação adicional sobre os factos descritos ou as razões alegadas.
Artigo 13.º
Dever de cooperação
Sem prejuízo do pleno respeito pelos deveres e obrigações deontológicas a que se encontram vinculados, os Advogados envolvidos em queixas analisadas pelo Provedor devem prestar todos os esclarecimentos solicitados e colaborar nas averiguações.
Artigo 14.º
Dever de confidencialidade, tratamento de informação e proteção de dados
1 - O Provedor obriga-se a manter em absoluta e total confidencialidade todas as informações trocadas ou tratadas no âmbito da sua função, com exceção de tudo o que for público e de acesso generalizado, bem como o que se mostre necessário ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares e de decisões judiciais ou administrativas.
2 - O Provedor compromete-se a respeitar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, exceto se a divulgação da informação pessoal for estritamente necessária para dar cumprimento a obrigações legais e regulamentares ou a decisões judiciais ou administrativas.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO ANUAL
Artigo 15.º
Relatório anual
1 - No primeiro trimestre de cada ano, o Provedor apresentará, ao Conselho de Supervisão e ao Conselho Geral, um relatório do desenvolvimento da sua função durante o exercício precedente, que deverá ter o seguinte conteúdo:
a) Resumo estatístico das queixas e reclamações atendidas, com informação sobre o seu número, admissão e motivos de inadmissão, áreas ou questões a que respeitam as queixas e/ou reclamações; bem como a indicação do caráter favorável ou desfavorável da decisão;
b) Recomendações ou sugestões derivadas da sua experiência com vista a um melhor desempenho da Ordem dos Advogados.
2 - Um resumo do relatório será integrado no Relatório Anual do Conselho Supervisão e do Conselho Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de maio de 2025. - A Presidente do Conselho de Supervisão, Dulce Rocha.
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