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Lei 35/94, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Lei 35/94
de 15 de Setembro
Autoriza o Governo a rever o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro.

Art. 2.º O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;

c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;

g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;

h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;
i) Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;

j) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;

l) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Art. 3.º De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

A - Relativamente à parte geral:
1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa;

3) Modificar o actual artigo 40.º, que passará a ser o artigo 41.º, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido;

4) Modificar o artigo 42.º, que passará a ser o artigo 43.º, declarando-se que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes;

5) Modificar o artigo 43.º, que passará a ser o artigo 44.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.º; e ainda, no caso de não pagamento da multa, a possibilidade de o condenado cumprir a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º futuro;

6) Modificar o artigo 44.º, que passará a ser o artigo 45.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, será cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

7) Ainda no futuro artigo 45.º, estabelecer que a prisão por dias livres consiste numa privação de liberdade por períodos correspondente a fins de semana, não podendo exceder 18 períodos, tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a 5 dias de prisão contínua;

8) Alterar o artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, dispondo que a fixação da pena de multa em dias obedecerá aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, e que, em regra, o limite mínimo é de 10 dias e o máximo de 360 dias;

9) Ainda no artigo 46.º, que passará a ser o artigo 47.º, elevar a taxa diária máxima da multa para 100000$00;

10) Introduzir um novo artigo 48.º, segundo o qual, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º;

11) Modificar o artigo 47.º, que passará a ser o artigo 49.º, para prever o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, ainda que o crime não fosse punível com prisão; e não valendo, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º (1 mês);

12) Ainda no futuro artigo 49.º, prever-se-á que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, total ou parcialmente, a multa a que for condenado;

13) Prever, também no futuro artigo 49.º, que, se o condenado provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e que, se tais deveres ou regras não forem cumpridos, se executará a prisão subsidiária ou, no caso de serem cumpridas, a pena é declarada extinta;

14) Estabelecer que as soluções dos n.os 11 e 12 são correspondentemente aplicáveis ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, mas que, se o incumprimento não lhe for imputável, se aplicará correspondentemente a solução referida no n.º 13;

15) Modificar os artigos 48.º e 49.º, nos seguintes termos:
a) Suspensão da pena de prisão não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;

b) Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;

c) Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;

d) Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;

e) Substituir o n.º 2 do actual artigo 49.º por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;

f) Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.º no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente;

16) Introduzir um novo artigo, com o n.º 52.º, relativo às regras de conduta destinadas a facilitar a integração do condenado na sociedade, que indicará exemplificativamente:

a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;

17) No novo artigo 52.º, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis ou à modificação dos deveres impostos;

18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.º, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;

19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.º, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.os 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

b) Receber visitas deste e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) Informá-lo sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

20) Introduzir nova redacção no artigo 50.º, que passará a ser o artigo 55.º, e que regulará a falta de cumprimento das condições da suspensão, adoptadas do novo figurino desta, com especial menção para o poder de o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação e, no caso de prorrogação do período de suspensão, para prever que aquela não poderá exceder o prazo máximo de suspensão (5 anos);

21) Modificar o artigo 51.º, que passará a ser o artigo 56.º, relativo à revogação da suspensão que terá lugar quando o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;

b) Ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ainda neste artigo, um n.º 2 dirá que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado;

22) Modificar o artigo 52.º, que passará a ser o artigo 57.º, onde se fixarão os pressupostos da extinção da pena: se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta; se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão;

23) Eliminar os artigos 53.º a 58.º relativos a regime de prova;
24) Modificar o artigo 59.º, relativo à admoestação, que passará a constituir o artigo 60.º, cingindo-a à pena de multa aplicada em medida não superior a 120 dias; dependendo da reparação efectiva do dano e da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente nos três anos anteriores ao facto tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal;

25) Substituir o artigo 60.º pelos seguintes artigos:
Artigo 58.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 - A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4 - A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 59.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.

2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam por meio dela ser alcançadas.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
4 - Se, nos casos do n.º 2, o condenado tiver de cumprir prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena fixada na sentença por multa até 120 dias, valendo correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou

b) Suspende a execução da prisão determinada na sentença, por um período que fixará entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

26) Modificar o artigo 61.º, que conservará a mesma numeração, sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional, estabelecendo-se que a aplicação desta depende sempre do consentimento do condenado; que o tribunal colocará o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) E a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O novo artigo disporá ainda que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses desde que se revele preenchido o requisito da anterior alínea a). O novo artigo disporá também que, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos nas anteriores alíneas a) e b); e que, sem prejuízo do anteriormente exposto, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos será colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

Por fim, o preceito estabelecerá que, em qualquer das modalidades, a liberdade condicional terá uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos;

27) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 62.º, destinado a fixar o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, dispondo que, se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena ou quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena, conforme se trate, respectivamente, da primeira ou das duas últimas situações descritas no número anterior; o artigo disporá ainda que nos casos de execução sucessiva de várias penas o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas; se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas; por fim o artigo estipulará ainda que o disposto anteriormente não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional;

28) Introduzir um novo artigo 63.º, que mandará aplicar correspondentemente à liberdade condicional o disposto nos artigos relativos à imposição de regras de conduta, à suspensão com regime de prova, ao plano de readaptação e à falta de cumprimento das condições da suspensão da pena, excepto na parte referente à prorrogação do período de suspensão;

29) Modificar o artigo 63.º, que passará a ser o artigo 64.º, relativo aos pressupostos da revogação da liberdade condicional, que mandará aplicar correspondentemente o disposto nos artigos 56.º e 57.º, anteriormente referidos (revogação da suspensão e extinção da pena, respectivamente). O artigo disporá, ainda, que relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, ou seja o que preceitua sobre pressupostos e duração daquela. O artigo estipulará também que a revogação da liberdade condicional determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida;

30) Acrescentar um novo número ao artigo 65.º, dispondo que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões;

31) Modificar o artigo 66.º, que prevê a pena de demissão, em ordem a estabelecer a pena acessória de proibição do exercício de função, aplicável ao titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, e por um período de dois a cinco anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo;
c) Ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
O artigo disporá ainda que a pena, nas condições expostas, é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; que não contará para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; que a pena de proibição do exercício da profissão não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, de medida de segurança de interdição de actividade; e que, sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que ele depender;

32) Modificar a redacção do artigo 67.º, que determinará a «suspensão do exercício da função» para o condenado a pena de prisão que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, enquanto durar o cumprimento da pena, a que se ligarão os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções; e que será correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

33) Modificar a redacção do artigo 68.º, sobre efeitos da proibição e da suspensão do exercício da função, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, aquelas proibição e suspensão determinarão a perda dos direitos e regalias atribuídas ao titular, funcionário ou agente pelo tempo correspondente; e que a proibição do exercício da função pública não impossibilitará o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem; e mandando aplicar correspondentemente os descritos efeitos a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

34) Substituir o artigo 69.º por um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado:

a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário;

b) Ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

A proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada; será comunicada aos serviços competentes e implicará, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, salvo tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, em que a entrega será substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

O artigo disporá, ainda, que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; e que a pena acessória de proibição de conduzir não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, da cassação ou de interdição da concessão de licença a título de medida de segurança;

35) Eliminar o artigo 70.º, cuja matéria deverá ser objecto de lei especial;
36) Modificar o artigo 71.º, que passará a ser o artigo 70.º, no sentido de que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

37) Modificar o artigo 72.º, que passará a ser o artigo 71.º, através da eliminação da palavra «gravidade» na alínea f) do seu n.º 2;

38) Modificar a redacção do artigo 73.º, que passará a ser o artigo 72.º, substituindo-se, no n.º 1, as palavras «pode atenuar» por «atenua» e aditando-se na última linha a expressão «ou a necessidade da pena».

Ao mesmo artigo será ainda aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à prevista neste artigo.

39) Modificar o artigo 74.º, que passará a constituir o artigo 73.º, dispondo-se que, sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da prisão é reduzido de um terço, o limite mínimo é reduzido de um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior, o limite máximo da multa é reduzido de um terço e o mínimo ao mínimo legal; e que, se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, poderá a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais.

Ainda neste artigo, o texto do actual n.º 2 será substituído nestes termos:
A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluindo a suspensão, nos termos gerais.

40) Modificar o artigo 75.º, relativo à dispensa de pena, passando a constituir o artigo 74.º, alterando-se o pressuposto do n.º 1 quanto à multa, que, de harmonia com a opção já referida, deixará de ser cumulativa com a prisão, e não superior a 120 dias, podendo o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado;
c) E à dispensa se não opuserem razões de prevenção.
Além disso, o n.º 2 terá a seguinte redacção:
Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.

Enfim, aditar-se-á um n.º 3, dispondo que, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1;

41) Modificar o artigo 76.º, que passará a ser o artigo 75.º, que estabelece os pressupostos da reincidência, de forma a dispor que será punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No n.º 2 deste artigo aditar-se-á o cumprimento de medida de coacção processual ao elenco aí previsto para a não contagem do prazo intervalar excludente da reincidência.

O n.º 3 será substituído por:
As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

E o n.º 4 terá a redacção seguinte:
A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

42) Modificar o artigo 77.º, que passará a ser o artigo 76.º, no seu n.º 1, por forma a dispor que o limite máximo permanece inalterado e que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No n.º 2 suprimir-se-á a palavra «próprias»;

43) Modificar o artigo 78.º, que passará a ser o artigo 77.º, cujo n.º 2 passará a dispor que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se da pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O n.º 3 do artigo disporá que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. E o n.º 4 dirá que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis;

44) Modificar o artigo 79.º, que passará a ser o artigo 78.º, em ordem a dispor no seu n.º 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

Introduzir-se-á um n.º 2, segundo o qual o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado;

45) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 79.º, relativo à punição de crime continuado, que, modificando o texto do n.º 5 do actual artigo 78.º, disporá:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

46) Modificar o artigo 80.º no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada (n.º 1); e que, se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa (n.º 2);

47) Modificar o n.º 2 do artigo 81.º, que passará a dispor que, se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo;

48) Modificar o artigo 82.º no sentido de passar a dispor que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro;

49) Modificar os n.os 3 e 4 do artigo 83.º, relativo aos pressupostos e efeitos da pena indeterminada para os delinquentes por tendência, em ordem a, no primeiro, a segunda parte ser completada com uma referência ao cumprimento de medida processual; e, no segundo, a substituir a actual redacção por esta:

São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos.

50) Substituir o n.º 1 do artigo 84.º pelo texto seguinte:
Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.

Ainda no artigo 84.º, aditar dois novos números, o primeiro dos quais (n.º 3) dirá: «É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior»; e o segundo (n.º 4): «São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.»

51) Modificar o artigo 85.º, em ordem a que o seu n.º 1 passe a dispor:
1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

e que o seu n.º 2 passe a dizer:
No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou dois anos à prisão que concretamente caberia no crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º

52) Modificar o artigo 86.º, cujo n.º 1 passará a dispor:
1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

O n.º 2 será suprimido e o n.º 3 passará a constituir o n.º 2;
53) Modificar a redacção do artigo 88.º, que passará a dizer:
O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

54) Modificar o artigo 89.º, actualmente com a epígrafe «Liberdade condicional», que será substituída por «Plano de readaptação», e que passará a ter a seguinte redacção:

1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base em conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
55) Transpor para o artigo 90.º, actualmente com a epígrafe «Plano de readaptação», a matéria do artigo 89.º, passando aquele a ser epigrafado de «Liberdade condicional para prova», com as modificações resultantes do seguinte texto:

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º

2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º

56) Modificar o artigo 91.º, que passará a ter a seguinte redacção:
1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

57) Modificar o artigo 92.º, cuja epígrafe passará a ser «Cessação e prorrogação do internamento», nestes termos:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe der origem.

2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

58) Modificar o artigo 94.º, cuja epígrafe passará a ser «Liberdade para prova», nos termos da seguinte redacção:

1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.

2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º
4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

59) Substituir o texto do artigo 95.º, passando a ter como epígrafe «Revogação da liberdade para prova», pelo seguinte:

1 - A liberdade para prova é revogada quando:
a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução nos termos do n.º 1 do artigo 50.º

2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º

60) Substituir o texto do artigo 96.º, epigrafado de «Expulsão de estrangeiros», passando a ter como epígrafe «Reexame da medida de internamento», pelo seguinte:

1 - Não pode iniciar-se a execução de medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
61) Transpor para um novo artigo, que será o 97.º, o texto do actual artigo 96.º, mudando-se a epígrafe para «Inimputáveis estrangeiros», com as seguintes modificações:

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

62) Introduzir um novo artigo, que será o 98.º, relativo à suspensão da execução do internamento, com a epígrafe «Pressupostos e regime», com a seguinte redacção:

1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessários à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

6 - É correspondentemente aplicável:
a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º;

b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º

63) Introduzir um novo artigo, que será o 99.º, relativo à execução de pena e de medida de segurança privativa da liberdade, que, sob a epígrafe «Regime», disporá como segue:

1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.

4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º
6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

64) Modificar o artigo 97.º, que passará a ser o artigo 100.º, e que terá como epígrafe «Interdição de actividades», e a que caberá o seguinte texto:

1 - Quem for condenado por crime cometido com grande abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 - O período de interdição é fixado entre um e cinco anos; mas pode ser prorrogado por outro período de três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

65) Introduzir um novo artigo, que terá o n.º 101.º e que institui a medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado.

Esta medida pressupõe a condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou a absolvição só por falta de imputabilidade e, além disso, quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução do referido veículo.

A nova disposição conterá, a título exemplificativo, a menção de factos que podem revelar a inaptidão para conduzir e que integram os crimes de omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa, de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º, o de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º, ou ainda o facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos anteriormente referidos;

66) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 102.º, com a epígrafe «Interdição da concessão de licença», que prevê decisão do tribunal no sentido de não poder ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, no caso de ter decretado a cassação da licença. Prevê ainda que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º, que se referem, respectivamente, à comunicação da proibição de conduzir, como pena acessória, aos serviços competentes e à entrega da licença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, a anotação da proibição no caso de licença emitida em país estrangeiro; e à não contagem para o prazo da proibição do tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Ainda no novo artigo, prevê-se que o tribunal se limite a decretar a interdição de concessão de licença se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, sendo a sentença comunicada à entidade competente para a concessão, também com aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Enfim, o artigo disporá que o prazo mínimo de interdição é de dois anos se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos cinco anos anteriores à prática do facto e que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º;

67) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 103.º, que disciplinará a extinção das medidas, e, segundo o qual, o tribunal as declarará extintas se, decorridos os prazos mínimos previstos nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir. O artigo disporá ainda que, se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido um ano;

68) Modificar os actuais artigos 103.º a 106.º, relativos ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que serão substituídos pelos artigos 104.º a 108.º, que terão, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 104.º
Anomalia psíquica anterior
1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 105.º
Anomalia psíquica posterior
1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 91.º, n.º 1, ou 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.

3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

Artigo 106.º
Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º
3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º

4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107.º
Revisão da situação
Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º

Artigo 108.º
Simulação de anomalia psíquica
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

69) Modificar o artigo 107.º, que passará a ter o n.º 110.º, que, sob a epígrafe «Objectos pertencentes a terceiro», disporá nestes termos:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

70) Modificar o artigo 109.º, que passará a ser o artigo 111.º, que, sob a epígrafe «Perda de vantagens», dirá o seguinte:

1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico.

4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

71) Modificar o artigo 110.º, que, sob a epígrafe «Pagamento diferido ou a prestações e atenuação» e com o n.º 112.º, disporá:

1 - Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º

2 - Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo 47.º se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

72) Modificar os n.os 2 e 3 do artigo 111.º, relativo aos titulares do direito de queixa, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.º 113.º, de forma que no n.º 2 se incluam também os adoptantes e os adoptados, bem como a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, colocando-se os ascendentes e adoptados e os ascendentes e adoptantes na mesma ordem de precedência, e a pessoa que tivesse vivido com o ofendido em condições análogas às dos cônjuges em paridade com os irmãos e seus descendentes.

O n.º 3 do artigo passará a ter a seguinte redacção:
3 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.

Ao artigo adicionar-se-á um n.º 5, com a seguinte redacção:
Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.

73) Introduzir um novo número no artigo 112.º, que, com a mesma epígrafe, terá o n.º 115.º e conterá matéria idêntica à do n.º 3 do artigo 114.º, mas cingida ao não exercício tempestivo da queixa;

74) Transpor o n.º 3 do actual artigo 114.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 116.º, para este, no qual será eliminada a referência ao não exercício tempestivo da queixa e com inclusão da frase «salvo oposição destes»; e eliminar o n.º 4 daquele artigo 114.º;

75) Eliminar o artigo 115.º;
76) Modificar os n.os 2 e 3 do actual artigo 117.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 118.º, passando o primeiro a dizer: «Para o efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes»; e o segundo: «Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.»

77) Modificar o artigo 119.º, nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, e no seu n.º 2, o qual, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 120.º, nestes termos:

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia.
A modificação implicará que a actual alínea c) passe a constituir a nova alínea d). O n.º 2 do artigo será assim redigido:

No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

78) Modificar o artigo 120.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 121.º, na parte respeitante às alíneas do seu n.º 1, cuja redacção será a seguinte:

a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a audiência em processo sumaríssimo; ou

c) Com a declaração de contumácia.
A actual alínea d) será eliminada;
79) Eliminar o n.º 2 do artigo 121.º, que passará a ser o artigo 122.º;
80) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 124.º, com a epígrafe «Prazos de prescrição das medidas de segurança», com o seguinte texto:

1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas de liberdade.

2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

81) Modificar o artigo 123.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 125.º, relativamente ao seu n.º 1, que abrangerá também a medida de segurança e cujas alíneas b) e c) terão a seguinte redacção:

b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

passando o caso actualmente previsto nesta a constituir uma (nova) alínea d);
82) Modificar o artigo 124.º, que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.º 126.º, de forma a abranger também a medida de segurança, no que respeita à alínea b) do seu n.º 1, que dirá simplesmente:

b) Com a declaração de contumácia.
83) Substituir os artigos 125.º a 127.º por dois novos artigos, que terão os n.os 127.º e 128.º, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo 127.º
Morte, amnistia, perdão genérico e indulto
A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 128.º
Efeitos
1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

84) Modificar o artigo 129.º, que será o artigo 130.º e terá a seguinte redacção:

1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º

3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

85) Suprimir o artigo 130.º, cuja matéria deve ser regulada em legislação especial.

B - Relativamente à parte especial:
86) Em todos os tipos legais de crime eliminar a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e, sempre que esta haja de articular-se com a prisão, o será como solução alternativa;

87) Consagrar o princípio geral da previsão da multa como alternativa da prisão até 3 anos, na base de uma correspondência entre prisão até 1 ano e 120 dias de multa, entre prisão até 2 anos e 240 dias de multa e entre prisão até 3 anos e 360 dias de multa, salvo em casos devidamente especificados que imponham a elevação destes limites da pena pecuniária ou a opção por uma dessas penas exclusivamente;

88) Elevar para prisão de 12 a 25 anos a pena do homicídio qualificado do artigo 132.º e modificar a alínea a) do seu n.º 2 de forma a incluir o adoptante e o adoptado; modificar a alínea e) do mesmo número, aditando-se a frase «facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime»; substituir a redacção da alínea g) por «Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas»; substituir a redacção da alínea h) por esta: «Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, provedor de Justiça, membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas»; e, por consequência, eliminar a alínea i) do mesmo artigo;

89) Substituir a redacção do artigo 134.º, «Homicídio a pedido da vítima», de modo a abranger o pedido de qualquer pessoa desde que «sério, instante e expresso», e reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, prevendo-se também a punibilidade da tentativa;

90) Reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, no n.º 1 do artigo 135.º, «Incitamento ou ajuda ao suicídio», e substituir o texto do n.º 2 por este:

Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

91) Substituir a ordem dos artigos 136.º e 137.º, passando aquele a descrever o crime de infanticídio e este o homicídio por negligência, no primeiro caso com eliminação do requisito «para ocultar a desonra»; e, no segundo, estabelecer, em alternativa, a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa e elevar a pena de prisão até 5 anos para a negligência grosseira;

92) Modificar o artigo 138.º, «Exposição ou abandono, nestes termos:
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 - Se do facto resultar:
a) Uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
93) Introduzir um novo tipo legal de crime, que constituirá o artigo 139.º e que, sob a epígrafe «Propaganda do suicídio», dirá o seguinte:

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

94) Modificar o artigo 139.º, que passará a ser o artigo 140.º, «Aborto», por forma a ser integrado pelos seus n.os 1 a 3, e criar o tipo de aborto agravado (artigo 141.º), com a seguinte redacção:

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

O n.º 4 do artigo 139.º será eliminado;
95) Modificar o artigo 140.º, que passará a ser o artigo 142.º, com a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», de modo que na alínea d) a frase «resultou de violação da mulher» seja substituída por «resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual».

Ainda neste artigo, eliminar o actual n.º 3, que será substituído pelo texto seguinte:

O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

Aditar-se-á um n.º 4, com a seguinte redacção:
Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

As modificações propostas conduzirão à eliminação do texto do actual artigo 141.º;

96) Modificar o artigo 142.º, que passará a ser o artigo 143.º, com a epígrafe «Ofensa à integridade física simples», com elevação da pena para prisão até 3 anos ou, em alternativa, com a pena de multa (n.º 1).

Aditar-se-á um n.º 3, segundo o qual o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;

b) Ou quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor;
97) Modificar o artigo 143.º, que passará a ser o artigo 144.º, com a epígrafe «Ofensa à integridade física grave», e com a seguinte redacção:

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-la de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-la grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
O artigo 144.º, «Ofensas corporais com dolo de perigo», em consequência, é eliminado;

98) Modificar o artigo 145.º, que, com a mesma epígrafe, «Agravação pelo resultado», terá a seguinte redacção:

1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º
2 - Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.º e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

99) Eliminar o texto do artigo 146.º, «Envenenamento», por as condutas aí descritas carecerem de autonomia face à nova redacção proposta para este mesmo artigo, com a epígrafe «Ofensa à integridade física qualificada», que é a seguinte:

1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

100) Modificar o artigo 147.º, que, com a epígrafe «Ofensa à integridade física privilegiada», terá a seguinte redacção:

A pena aplicável a uma ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133.º

101) Modificar o artigo 148.º, no qual, com a nova epígrafe «Ofensa à integridade física por negligência», a pena estabelecida no n.º 1 será elevada para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; manterá os casos de dispensa de pena do n.º 2; e terá nova redacção no seu n.º 3, que será a seguinte:

Se do facto resultar uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

102) Modificar o artigo 149.º, cujo n.º 1 dirá: «Para o efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível»; mantendo-se a solução do n.º 2;

103) Eliminar os n.os 2 e 3 do artigo 150.º, «Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos»;

104) Elevar para 240 dias a multa prevista no n.º 1 do artigo 151.º, «Participação em rixa», e modificar a redacção do seu n.º 2, que passará a dizer:

A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

105) Eliminar o artigo 152.º, «Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças», por dever considerar-se que a factualidade típica aí descrita não tem autonomia técnica relativamente ao crime de ameaças ou a outros tipos de crime contra as pessoas;

106) Modificar o artigo 153.º, que, com a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.º, com a seguinte redacção:

1 - Quem, tendo a seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento penal depende de queixa.

3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154.º;
107) Modificar os n.os 1 e 2 do artigo 155.º, «Ameaças», que passará a ter o n.º 153.º, e que serão redigidos desta forma:

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

3 - O procedimento penal depende de queixa.
108) Modificar o artigo 156.º, que, com a epígrafe «Coacção», será o novo artigo 154.º, passando os n.os 1, 3 e 4 a ter a seguinte redacção:

1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - ...
3 - O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar o suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptandos, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa.

109) Modificar o artigo 157.º que, com o n.º 155.º, passará a ter a seguinte redacção:

1 - Quando a coacção for realizada:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou

b) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

110) Elevar as penas de multa, que passarão a ser estabelecidas em alternativa à de prisão, no artigo 158.º, que passará a ter o n.º 156.º, para o limite máximo geral (no n.º 1) e para 60 dias (no n.º 3, actual n.º 4).

Ainda neste artigo, eliminar o texto do n.º 3, por a solução relevar já da parte geral [artigo 31.º, n.º 2, alínea c)].

Limitar à negligência grosseira a forma de imputação do actual n.º 4 do mesmo artigo (que passará a ter o n.º 3);

111) Modificar o artigo 159.º, que, com a epígrafe «Dever de esclarecimento», será o artigo 157.º e terá a seguinte redacção:

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

112) Modificar os artigos 160.º a 163.º, que, passando a ter os n.os 158.º a 160.º, serão redigidos nos termos seguintes:

Artigo 158.º
Sequestro
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

e) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

4 - Se a pessoa sequestrada for uma das referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 159.º
Escravidão
Quem:
a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo 160.º
Rapto
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 - Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 158.º
A redacção proposta para o novo artigo 160.º implicará a eliminação do artigo 163.º;

113) Introduzir um novo tipo de crime, que será o n.º 161.º e que, com a epígrafe «Tomada de reféns», terá a seguinte redacção:

Artigo 161.º
Tomada de reféns
1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No n.º 4 do artigo 158.º; e
b) Nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º
3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

114) Introduzir um novo artigo, com o n.º 162.º, que, sob a epígrafe «Privilegiamento», dirá o seguinte:

No caso dos artigos 160.º e 161.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.

115) Substituir os artigos 201.º a 218.º, que tratam dos «crimes sexuais», por novos artigos que, passando a integrar o capítulo V, «Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual», com os n.os 163.º a 179.º, repartidos por três secções, respectivamente dos crimes contra a liberdade sexual (artigos 163.º a 171.º), dos crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 172.º a 176.º) e das disposições comuns (artigos 177.º a 179.º), terão a redacção seguinte:

Artigo 163.º
Coacção sexual
Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 164.º
Violação
1 - Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.º
Fraude sexual
Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 168.º
Procriação artificial não consentida
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 169.º
Tráfico de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 171.º
Actos exibicionistas
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 172.º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 - Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográfica;

é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 173.º
Abuso sexual de adolescentes e dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 ou 2 do artigo 172.º, relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 174.º
Estupro
Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
Actos homossexuais com menores
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.º
Lenocínio de menor
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 177.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 172.º a 175.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

4 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º e 169.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 5 anos.

116) Modificar os artigos 164.º a 175.º, que integram o capítulo V, «Dos crimes contra a honra», e que passam a constituir o capítulo VI, «Dos crimes contra as pessoas», com os n.os 180.º a 189.º, de que cumpre salientar o novo tipo legal do artigo 187.º, destinado a proteger as pessoas colectivas, organismos ou serviços públicos, com a redacção seguinte:

Artigo 180.º
Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 - O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à vida privada ou familiar.

4 - A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Artigo 181.º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 182.º
Equiparação
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.º
Publicidade e calúnia
1 - Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 185.º
Ofensa à memória de pessoa falecida
1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º;
3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186.º
Dispensa de pena
1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.

2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 187.º
Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

Artigo 189.º
Conhecimento público da sentença condenatória
1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos dos artigos 183.º, 185.º, n.º 2, alínea b), ou 187.º, n.º 2, alínea a), o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

117) O artigo 172.º, «Retorsão», será suprimido, por o correspondente texto passar a ser incluído no novo artigo 186.º;

118) Modificar os artigos 176.º a 185.º, que constituem o capítulo VI, «Dos crimes contra a reserva da vida privada», do título I, «Dos crimes contra as pessoas», por novos artigos que integrarão, respectivamente, um novo capítulo VII (artigos 190.º a 199.º), «Dos crimes contra a reserva da vida privada», e um novo capítulo VIII (artigos 199.º a 201.º), «Dos crimes contra outros bens privados pessoais», com a seguinte redacção:

Artigo 190.º
Violação de domicílio
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 191.º
Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193.º
Devassa por meio de informática
1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou à origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.
Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
Violação de segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 196.º
Aproveitamento indevido de segredo
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou

b) Através de meio de comunicação social.
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1 - Quem, sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Artigo 200.º
Omissão de auxílio
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou a integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.

Artigo 201.º
Subtracção às garantias do Estado de direito Português
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violências ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

119) Modificar os artigos 290.º a 333.º, que integram o título IV, «Dos crimes contra o património», e que serão substituídos pelos artigos 202.º a 235.º, os quais passarão a constituir o título II, «Dos crimes contra o património», repartidos em quatro capítulos, «Disposição preliminar», «Dos crimes contra a propriedade», «Dos crimes contra o património em geral», «Dos crimes contra direitos patrimoniais» e «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente»: artigo 202.º, artigos 203.º a 216.º, artigos 217.º a 226.º, artigos 227.º a 233.º e artigos 234.º e 235.º, respectivamente.

O artigo 202.º (sob a epígrafe «Definições legais») é uma disposição comum que visa definir os conceitos de «valor elevado», «valor diminuto», «arrombamento», «escalamento», «chaves falsas» e «marco».

O artigo 221.º visa instituir um novo tipo de crime, a burla informática, bem como o artigo 225.º, que se propõe incriminar o abuso de cartão de garantia ou de crédito.

As modificações de redacção e os textos das novas disposições incriminatórias serão os seguintes:

Artigo 202.º
Definições legais
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta processual penal avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

f) Chaves falsas:
I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
II) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

III) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;

g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

Artigo 203.º
Furto
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 204.º
Furto qualificado
1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se na mesma conduta ocorrerem mais que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 205.º
Abuso de confiança
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende da queixa.
4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 206.º
Restituição ou reparação
1 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral pelo agente do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

2 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 207.º
Acusação particular
No caso dos artigos 203.º e 205.º, n.º 1, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

Artigo 208.º
Furto de uso de veículo
1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particular.

Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Artigo 210.º
Roubo
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensas à integridade física graves; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 211.º
Violência depois da subtracção
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.

Artigo 212.º
Dano
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 213.º
Dano qualificado
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa destinada ao uso e utilidades públicas;
d) Coisa pertinente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou

e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;
b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, no artigo 206.º e no artigo 207.º, alínea a).

Artigo 214.º
Dano com violência
1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente será punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;
b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;
c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - Nas penas previstas no número anterior incorre quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

Artigo 215.º
Usurpação de coisa imóvel
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 216.º
Alteração de marcos
1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).

Artigo 217.º
Burla
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).

Artigo 218.º
Burla qualificada
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida; ou
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 219.º
Burla relativa a seguros
1 - Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto;

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se o prejuízo patrimonial provocado for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 220.º
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1 - Quem, com intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;

b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;

e se negar a solver a dívida contraída, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 221.º
Burla informática
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 222.º
Extorsão
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 223.º
Extorsão de documento
Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 224.º
Infidelidade
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º, alínea a).

Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de crédito
1 - Quem, abusando da possibilidade, que lhe é conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
5 - Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

Artigo 226.º
Usura
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se:

a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou

c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou

c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa-fé.

Artigo 227.º
Insolvência dolosa
1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

4 - O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência é punido com a pena prevista no n.º 1.

Artigo 228.º
Falência não intencional
O devedor que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência, é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 229.º
Favorecimento de credores
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;

b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

Artigo 230.º
Perturbação de arrematações
Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 231.º
Receptação
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 206.º; e
b) No artigo 207.º, alínea a), se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 232.º
Auxílio material
1 - Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 232.º
Artigo 233.º
Âmbito do objecto da receptação
São equiparados às coisas referidas no artigo 232.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

Artigo 234.º
Apropriação ilegítima
1 - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - A tentativa é punível.
Artigo 235.º
Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

120) Baixar para prisão de 1 a 5 anos a pena de crime de «Aliciamento de forças armadas», do artigo 187.º, e estabelecer a pena de prisão de 1 a 5 anos para o «Crime de recrutamento de mercenários», do artigo 188.º, com aditamento, a este último, de um n.º 2, que dirá:

É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
Estes crimes, bem como o do artigo 186.º «Incitamento à guerra», constituirão o capítulo I «Dos crimes contra a paz» do título III «Dos crimes contra a paz e a humanidade», a que caberão, respectivamente, os novos n.os 236.º a 238.º;

121) Constituir dois tipos legais distintos com os crimes de genocídio e de discriminação racial, do artigo 189.º, passando o primeiro a ser o artigo 239.º e o segundo a ser o artigo 240.º, ambos incluídos no capítulo II do mesmo título III, com a seguinte redacção:

Artigo 239.º
Genocídio
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:

a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

d) Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
e) Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 240.º
Discriminação racial
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;

com intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

122) Modificar a redacção do artigo 190.º, que passará a ser o artigo 241.º, com a epígrafe «Crimes de guerra contra civis», integrado no mesmo capítulo II, nestes termos:

Artigo 241.º
Crimes de guerra contra civis
1 - Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou

h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

123) Introduzir dois novos tipos legais de crime, respectivamente com as epígrafes «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos» e «Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves», a integrar no mesmo capítulo II, com a seguinte redacção:

Artigo 243.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenativas ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.

3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

Artigo 244.º
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a) Produzir ofensa à integridade física grave;
b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

124) Introduzir um novo artigo, ainda no mesmo capítulo, com a epígrafe «Omissão de denúncia», com a seguinte redacção:

Artigo 245.º
Omissão de denúncia
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo de 3 dias após o conhecimento é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

125) Introduzir um novo artigo, com o n.º 246.º, com a seguinte redacção:
Artigo 246.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 236.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

126) Modificar os artigos 193.º, 195.º, 196.º e 197.º, cuja redacção passará a ser a seguinte:

Artigo 247.º
Bigamia
Quem:
a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b) Contrair casamento com pessoa casada;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 248.º
Falsificação de estado civil
Quem:
a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou
b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 249.º
Subtracção de menor
1 - Quem:
a) Subtrair menor;
b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou

c) Se recusar a entregar menor;
à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 250.º
Violação da obrigação de alimentos
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.
3 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

Os novos tipos de crime passarão a constituir a secção I «Dos crimes contra a família» do capítulo I «Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos» do título IV «Dos crimes contra a vida em sociedade»;

127) Substituir os artigos 220.º a 222.º, pelos seguintes, integrados na secção II do referido capítulo I «Dos crimes contra sentimentos religiosos»:

Artigo 251.º
Ultraje por motivo de crença religiosa
1 - Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

Artigo 252.º
Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
128) Substituir os artigos 225.º a 227.º pelos seguintes, integrados na secção III do mesmo capítulo I:

Artigo 253.º
Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 254.º
Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
1 - Quem:
a) Sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
129) No capítulo II «Dos crimes de falsificação» do título IV «Dos crimes contra a vida em sociedade», criar uma secção I constituída por um artigo em que se definirão as categorias de «documento», «notação técnica», «documento de identificação» e «moeda», nos termos seguintes:

Artigo 255.º
Definições legais
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer às pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;

c) Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

d) Moeda: o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica que tenham curso legal em Portugal ou em país estrangeiro.

130) Modificar o artigo 228.º nos seguintes termos:
Artigo 256.º
Falsificação de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreeendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

131) Modificar o artigo 233.º, que passará a ter a redacção seguinte:
Artigo 257.º
Falsificação praticada por funcionário
O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento a que a lei atribui a fé pública facto de que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

132) Modificar o artigo 230.º, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 258.º
Falsificação de notação técnica
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º
133) Modificar o artigo 231.º nos termos seguintes:
Artigo 259.º
Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º
4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

134) Elevar para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias a pena do n.º 1 do artigo 234.º e para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a pena do n.º 4 do mesmo artigo;

135) Baixar para prisão até 6 meses e elevar a multa até 60 dias a pena do n.º 1 do artigo 235.º e suprimir o n.º 2 do mesmo artigo.

136) Modificar o artigo 236.º, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 262.º
Contrafacção de moeda
1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2 - Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Em consequência, suprimir o artigo 237.º;
137) Elevar para 240 dias a multa do artigo 238.º;
138) Baixar para o limite mínimo geral o limite mínimo da pena no caso da alínea a) do artigo 241.º e para prisão até 1 ano a pena de prisão no caso da alínea b), elevando-se, neste último, a multa (que será estabelecida em alternativa) até 120 dias; e incluir neste artigo (que será o artigo 266.º), o tipo privilegiado do artigo 242.º, passando a constituir um n.º 2 do futuro artigo 265.º, com a seguinte redacção:

2 - Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de multa até 240 dias;
b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

139) Introduzir a pena alternativa de multa para o caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º e baixar para prisão até 6 meses a pena prevista para as hipóteses contempladas na alínea b), neste último caso estabelecendo a pena de multa alternativa até 60 dias. O artigo passará a ser o 266.º;

140) Incluir no artigo 244.º, passando a ser o artigo 267.º, com a epígrafe «Títulos equiparados a moeda», os cartões de garantia ou de crédito;

141) Estabelecer a pena alternativa de multa no caso previsto no n.º 2 do artigo 245.º, que passará a constituir o n.º 2 do artigo 268.º, com a epígrafe «Contrafacção de valores selados», e a pena de multa até 60 dias para o caso previsto no n.º 3 daquele primeiro artigo; e incluir neste novo artigo o tipo privilegiado do artigo 246.º, com a seguinte redacção:

3 - Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

142) Eliminar a pena cumulativa de multa no caso previsto no n.º 1 do artigo 247.º; estabelecer a pena alternativa de multa no caso do n.º 2 do mesmo artigo; estabelecer a pena alternativa de multa até 240 dias no caso do n.º 3, passando o artigo a ser o n.º 269.º;

143) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 248.º, que passará a ser o artigo 270.º, e eliminar o artigo 249.º;

144) Baixar para prisão até 1 ano a pena do artigo 250.º «Actos preparatórios» e estabelecer a pena de multa alternativa até 120 dias.

Aditar dois números ao mesmo artigo, que passará a ser o artigo 271.º, nos seguintes termos:

2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.

3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:
a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e

b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

Em consequência, eliminar o artigo 251.º;
145) Eliminar o artigo 252.º, na medida em que a hipótese está contemplada na parte geral;

146) Substituir os artigos 253.º a 268.º por novos artigos, numerados de 272.º a 286.º, com a seguinte redacção:

Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 - Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 273.º
Energia nuclear
Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 5 a 15 anos, no caso do n.º 1;
b) De 3 a 10 anos, no caso do n.º 2;
c) De 1 a 8 anos, no caso do n.º 3.
Artigo 274.º
Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 273.º e 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 275.º
Substâncias explosivas ou análogas e armas
1 - Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Quem detiver ou trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 276.º
Instrumentos de escuta telefónica
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 277.º
Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;

b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;

c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou

d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º
Danos contra a natureza
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;

b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;

c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 279.º
Poluição
1 - Quem, em medida inadmissível:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

3 - A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.

Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosos;
b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 - Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivo; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar ou puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;

e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 282.º
Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
1 - Quem:
a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou

b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 283.º
Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 - Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou

c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 284.º
Recusa de médico
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física ou de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 285.º
Agravação pelo resultado
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º, resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

A substituição envolve, além do mais, a introdução do novo tipo de crime destinado a reprimir abusos relacionada com objecto ou instrumentos destinados à montagem de escutas telefónicas em condições ilegais ou em contrário das prescrições da autoridade competente e a transposição para o capítulo único dos crimes de perigo comum dos tipos legais actualmente incluídas na secção dos crimes contra a saúde;

147) Substituir os artigos 277.º a 281.º «Dos crimes contra a segurança das comunicações» pelos artigos 287.º a 294.º, com a seguinte redacção:

Artigo 287.º
Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio
1 - Quem se apossar, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo ou navio em curso de navegação nos quais se encontrem pessoas é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 - Considera-se:
a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;

c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.º
Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 289.º
Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 290.º
Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293.º
Lançamento de projéctil contra veículo
Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287.º a 291.º o disposto nos artigos 285.º e 286.º

148) Elevar para prisão até 5 anos e estabelecer a pena alternativa de multa até 600 dias no caso do n.º 1 do artigo 282.º e eliminar o n.º 2 deste artigo, passando a ter o n.º 295.º; e modificar o seu n.º 3, de modo a incluir também o caso de o procedimento pelo facto ilícito típico praticado depender de acusação particular; e eliminar o artigo 283.º, cuja hipótese é resolvida pelas regras gerais relativas à autoria;

149) Elevar para prisão até 3 anos a punição no crime do artigo 284.º, que passará a ser o artigo 296.º com a epígrafe «Exploração de menor na mendicidade»;

150) Reduzir ao mínimo geral o limite mínimo da pena do n.º 1 do artigo 285.º e estabelecer a pena alternativa de multa; substituir o n.º 2, que mandará aplicar correspondentemente o n.º 2 do novo artigo 295.º (a pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado), eliminando-se o texto actual desse número por desnecessário face às regras gerais da autoria;

151) Estabelecer a pena alternativa de multa até 60 dias no tipo legal de crime do artigo 286.º, aditando-se um n.º 2, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 295.º (na nova numeração, passando aquele a ser o artigo 298.º);

152) Modificar o artigo 287.º «Associações criminosas», que, passando a constituir o artigo 299.º, terá a seguinte redacção:

Artigo 299.º
Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar à punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

153) Modificar o artigo 288.º «Organizações terroristas», que passará a ser o artigo 300.º, com a seguinte redacção:

Artigo 300.º
Organizações terroristas
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;

d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.

4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3 possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º
154) Eliminar o texto do n.º 2 do artigo 289.º «Terrorismo», passando o artigo a constituir o novo artigo 301.º;

155) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias no crime do artigo 290.º, que passará a ser o novo artigo 302.º;

156) Aditar ao artigo 291.º, que passará a ser o artigo 303.º, um n.º 5, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.º 3 do anterior (o agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência);

157) Estabelecer as penas alternativas de multa até 120 dias e até 240 dias, respectivamente nos casos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 292.º, que passará a ser o artigo 304.º;

158) Modificar o artigo 293.º, passando a ter as seguintes numeração e redacção:

Artigo 305.º
Ameaça com prática de crime
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

159) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias para o crime do artigo 294.º, passando este a ser o artigo 306.º;

160) Elevar para 60 dias a multa do n.º 1 do artigo 295.º e para 120 dias a do n.º 2 do mesmo artigo, passando a ser o artigo 307.º;

161) Baixar para 10 anos o limite mínimo do artigo 334.º «Traição à Pátria» e incluir nos meios empregados para a prática deste crime a usurpação ou abuso de funções de soberania, passando aquele artigo a ser o 308.º;

162) Baixar para a pena de prisão de 5 a 15 anos a pena do n.º 1 do artigo 335.º «Serviço militar em forças armadas inimigas»; substituir a pena de 1 a 5 anos prevista no n.º 2 do mesmo artigo pela possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, passando o artigo a ter o n.º 309.º;

163) Baixar para prisão de 5 a 15 anos a pena do n.º 1 do artigo 336.º «Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra», e passando este artigo a ser o n.º 310.º, com eliminação do n.º 2 daquele artigo;

164) Baixar o limite mínimo de um ano de prisão para o mínimo geral da pena prevista na parte final do n.º 1 do artigo 337.º, com eliminação do seu n.º 2, passando a ser o artigo 311.º;

165) Baixar o limite mínimo da pena de prisão do n.º 2 do artigo 338.º para o mínimo geral, também aplicável ao caso previsto no n.º 3, passando este artigo a ser o artigo 312.º;

166) Substituir a pena prevista na última parte do artigo 339.º pela pena de prisão de 1 a 8 anos, a estabelecer num n.º 2 do novo artigo 313.º;

167) Eliminar o artigo 340.º
Artigo 316.º
Violação de segredo de Estado
1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

168) Dar nova redacção, estatuir novas sanções para os crimes previstos nos artigos 344.º, «Espionagem», 345.º, «Meios de prova de interesse nacional», e 346.º, «Infidelidade diplomática», que sob os n.os 317.º, 318.º e 319.º, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 317.º
Espionagem
1 - Quem:
a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 318.º
Meios de prova de interesse nacional
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 319.º
Infidelidade diplomática
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.
169) Eliminar os artigos 347.º e 348.º;
170) Modificar a redacção do artigo 349.º, que passará a ser o artigo 320.º, nestes termos:

Artigo 320.º
Usurpação de autoridade pública portuguesa
Quem, em território português:
a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

171) Baixar para o mínimo geral o limite mínimo da pena de prisão prevista no artigo 350.º, passando a ser o artigo 321.º;

172) Introduzir um novo tipo legal de crime contra pessoa que goze de protecção internacional, com a redacção seguinte:

Artigo 322.º
Crimes contra a pessoa que goze de protecção internacional
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e

b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

173) Eliminar os artigos 351.º, 352.º e 353.º;
174) Estabelecer a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias para o crime previsto no artigo 354.º, o qual passará a ser o artigo 323.º;

175) Modificar a redacção do artigo 355.º, que será o artigo 324.º, nestes termos:

Artigo 324.º
Condições de punibilidade e de procedibilidade
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra, é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

176) Dar nova redacção aos artigos 356.º e 357.º, a que corresponderão, respectivamente, os seguintes artigos 325.º e 326.º:

Artigo 325.º
Alteração violenta do Estado de direito
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 - No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326.º
Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

177) Modificar os artigos 362.º, 364.º, 366.º, 367.º, 368.º e 369.º nos termos seguintes, quanto ao conteúdo e quanto à numeração:

Artigo 328.º
Ofensa à honra do Presidente da República
1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 330.º
Incitamento à desobediência colectiva
1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;

b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c) Incitar à luta política pela violência.
Artigo 331.º
Ligações com o estrangeiro
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
b) Colaborar em actividades consistindo:
I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

III) Em promessas ou dádivas; ou
IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.º
Ultraje de símbolos nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333.º
Coacção contra órgãos constitucionais
1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;

c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 334.º
Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido respectivamente com pena de prisão até 3 anos ou com pena de prisão até 1 ano;

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 6 meses, no caso da alínea b).

178) Substituir os artigos 370.º a 379.º, «Crimes eleitorais», passando a integrar a secção III do capítulo I do título V, «Dos crimes contra o Estado», pelos artigos seguintes:

Artigo 335.º
Falsificação do recenseamento eleitoral
1 - Quem:
a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.
Artigo 336.º
Obstrução à inscrição de eleitor
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica, ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.
Artigo 337.º
Perturbação de assembleia eleitoral
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - A tentativa é punível.
Artigo 338.º
Fraude em eleição
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:
a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 339.º
Coacção de eleitor
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º, por meio de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 340.º
Fraude e corrupção de eleitor
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º:
a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;
é punido com pena de multa até 120 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 341.º
Violação do segredo de escrutínio
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 337.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 342.º
Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 335.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.

179) Eliminar o artigo 381.º e substituir os artigos 380.º a 383.º pelos seguintes:

Artigo 343.º
Actos preparatórios
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 328.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 344.º
Atenuação especial
Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo 345.º
Penas acessórias
Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

180) Substituir os artigos 384.º a 388.º pelos seguintes:
Artigo 346.º
Resistência e coacção sobre funcionário
Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 347.º
Desobediência
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

181) Substituir os artigos 389.º a 395.º pelos seguintes:
Artigo 348.º
Tirada de presos
Quem:
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada de liberdade; ou

b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada de liberdade;

é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 349.º
Auxílio de funcionário à evasão
1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada de liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 350.º
Negligência na guarda
O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 351.º
Evasão
1 - Quem, encontrando-se legalmente privado de liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 352.º
Violação de proibições ou interdições
Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa de liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 353.º
Motim de presos
Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou

b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;
são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
182) Substituir os artigos 396.º a 399.º pelos seguintes:
Artigo 354.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 355.º
Quebra de marcas e de selos
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 356.º
Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

183) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 400.º, que será o artigo 357.º;

184) Substituir os artigos 401.º a 419.º, nestes termos:
Artigo 358.º
Falsidade de depoimento ou declaração
1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Artigo 359.º
Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Artigo 360.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 358.º e 359.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 - Se das condutas descritas nos artigos 358.º ou 359.º resultar privação de liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 361.º
Retractação
1 - A punição pelos artigos 358.º, 359.º e 360.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsoss prejuízos para terceiro.

2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

Artigo 362.º
Suborno
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 358.º ou 359.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 363.º
Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas nos artigos 358.º, 359.º e 362.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Artigo 364.º
Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação de liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º

Artigo 365.º
Simulação de crime
1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 366.º
Favorecimento pessoal
1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 - A tentativa é punível.
5 - Não é punível:
a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 367.º
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 368.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.

5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 369.º
Prevaricação de advogado ou de solicitador
1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 370.º
Violação de segredo de justiça
1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

185) Substituir os artigos 420.º a 423.º nestes termos:
Artigo 371.º
Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º
Corrupção passiva para acto lícito
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 363.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 373.º
Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 371.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o fim for o indicado no artigo 372.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 363.º
186) Substituir os artigos 424.º a 427.º pelos seguintes:
Artigo 374.º
Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos do artigo 202.º, alínea c), o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 375.º
Peculato de uso
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 376.º
Participação económica em negócio
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

187) Substituir o artigo 428.º pelo seguinte:
Artigo 377.º
Violação de domicílio por funcionário
O funcionário que, abusando de poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

188) Substituir os artigos 429.º a 431.º pelos seguintes:
Artigo 378.º
Concussão
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 379.º
Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 380.º
Recusa de cooperação
O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 381.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo, ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

189) Substituir os artigos 433.º a 436.º pelos seguintes:
Artigo 382.º
Violação de segredo por funcionário
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 383.º
Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou

e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 384.º
Abandono de funções
O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

190) Substituir o n.º 2 do artigo 437.º nestes termos:
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

Modificar o n.º 2 do mesmo artigo nestes termos:
3 - A equiparação a funcionário para efeitos da lei penal de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

191) Definir como arma, instrumento, ainda que com aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim;

192) Definir um tipo autónomo de crime de tráfico de influência, que contemple o comportamento de quem solicite ou aceite, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Estruturar uma sanção para este crime que seja proporcional às dosimetrias de outros tipos conexos, a saber, os tipos de corrupção activa e passiva, de burla e de abuso de autoridade por funcionário.

Art. 4.º Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

Art. 5.º É também concedida autorização ao Governo para rever as disposições de carácter transitório do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, modificando-as, suprimindo-as ou criando outras, nos seguintes termos:

a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.º e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;

b) Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;
c) Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;

d) Precisar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;

e) Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo;

f) Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal;

g) Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

h) Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com:

1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

2) A prisão;
3) A notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
Art. 6.º É ainda concedida autorização ao Governo para revogar expressamente o Decreto-Lei 65/84, de 24 de Fevereiro.

Art. 7.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-13 - Rectificação 17/94 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, que autoriza o Governo a rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Acórdão 15/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os artigos 2º. e 4º. do Decreto-Lei nº. 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 114/94, de 3 de Maio, - aprova o Novo Código da Estrada - , pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal. (Procº. nº. 47850)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída. (Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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