Eduardo Jorge Glória Quinta Nova, Vereador da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo das competências delegadas, nos termos do artigo 36.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Sintra, em Sessão Extraordinária de 10 de abril de 2025, aprovou a alteração às Estruturas Nuclear e Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada na Proposta n.º 300-EQN/2025, de 14 de março, do Órgão Executivo Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 25 de março de 2025, tal como a seguir se transcreve.
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Anexo I - Alteração à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
Na alteração dos artigos 31.º e 35.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística
1 - Compete ao Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, a monitorização e contínuo acompanhamento da atividade municipal, através de ações de controlo e auditoria orientadas para a conformação da atuação dos serviços com os princípios gerais da atividade administrativa e melhoria da eficácia dos processos e procedimentos.
2 - Compete-lhe, ainda, assegurar e dirigir as atividades ligadas à recolha e tratamento de informação estatística relevante, bem como a elaboração de estudos, análises e levantamentos nas áreas de atuação do Município, tendo em vista o apoio técnico ao planeamento, ao desenvolvimento estratégico e prospetivo, à tomada de decisão e formulação de políticas municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Gabinete.
3 - O Gabinete deverá articular a sua atividade com o Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional.
Artigo 35.º
Do modelo de estrutura orgânica
O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);
c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de dez;
d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de oitenta;
e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco;
g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Anexo II - Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
a) Na alteração dos artigos 67.º e 68.º, que passam a ter a seguinte redação;
b) No aditamento do artigo 67.º- A, com a seguinte redação;
c) Na reprodução do artigo 69.º
Artigo 67.º
Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística
1 - O Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 31.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Monitorização e Auditoria;
b) Divisão de Estatística;
c) Núcleo de Gestão Sintra Resolve.
Artigo 67.º-A
Do Núcleo de Gestão Sintra Resolve
1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Gestão Sintra Resolve, assegurar a gestão e funcionamento eficaz de plataforma de interação com os munícipes, em matéria de intervenção no espaço público (Sintra Resolve), garantindo a articulação com os serviços operacionais, na respetiva área de intervenção e monitorizando o cumprimento dos prazos e procedimentos.
2 - Cabe-lhe, em especial:
a) O desenvolvimento das atividades de apreciação liminar, encaminhamento, visita aos locais sempre que adequado, avaliação das respostas e sua comunicação ao cidadão, com nível de qualidade e celeridade compatíveis com os objetivos de proximidade e qualidade na resposta ao cidadão;
b) Recolha, análise e tratamento mensal de dados relevantes para a gestão;
c) Elaboração de estudos, apresentação e concretização de propostas de melhoria que se afigurem necessárias ao cumprimento dos objetivos do «Sintra Resolve» e/ou que contribuam para a melhoria da articulação entre unidades de execução, internas e externas e funcionamento geral da plataforma Sintra Resolve, garantindo eficácia e qualidade na resposta ao cidadão;
d) Prestação de acompanhamento técnico regular às equipas de back office dos serviços operacionais, garantindo-se permanente aptidão dos recursos humanos afetos à utilização da plataforma informática;
e) Monitorização do grau de satisfação dos utilizadores da aplicação, internos (unidades de execução) e externos (cidadãos), através da utilização de questionários de satisfação, análise, tratamento e divulgação dos dados recolhidos.
3 - O Núcleo de Gestão Sintra Resolve corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
4 - Compete ao dirigente do Núcleo assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Artigo 68.º
Da Divisão de Monitorização e Auditoria
1 - São atribuições da Divisão de Monitorização e Auditoria:
a) Promover a realização de ações de auditoria, tendentes ao contínuo melhoramento da eficácia, celeridade de atuação dos serviços municipais e elevação da qualidade do serviço prestado às populações, assegurando a conformidade da ação municipal com a legislação em vigor e garantindo decisões fundamentadas, economia de recursos, transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes;
b) Acompanhar, por determinação do Presidente da Câmara, as auditorias externas, promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa, a cargo dos serviços competentes, e verificar o cumprimento das recomendações decorrentes de ações de Auditoria, interna ou externa;
c) Identificar, em função da análise da informação disponível, oportunidades de melhoria, em especial quanto aos procedimentos, circuitos procedimentais e prazos de resposta e propor ações corretivas, garantindo a monitorização da sua implementação, em articulação com os diferentes serviços competentes;
d) Garantir a elaboração de pareceres, orientações, diretrizes e recomendações de natureza jurídica que se revelem úteis para a atividade municipal, tendo por base a legislação e regulamentos municipais em vigor;
e) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a existência de normas de funcionamento interorgânicas, que regulem as formas de articulação entre unidades orgânicas, distribuição de tarefas e responsabilidades funcionais, garantindo clarificação de atribuições e responsabilidades, maior eficácia e celeridade na resposta aos cidadãos;
f) Desenvolver ações de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.
Artigo 69.º
Da Divisão de Estatística
1 - São atribuições genéricas da Divisão de Estatística:
a) Recolher e tratar, de forma centralizada e integrada, a informação produzida pelos serviços municipais, serviços municipalizados, empresas locais e participadas e outras entidades sediadas no Município, com o objetivo de promover a sua utilização para fins estatísticos;
b) Reduzir o número de operações estatísticas através da simplificação e integração de processos, promovendo a melhoria da qualidade da informação estatística produzida pelo Município;
c) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento municipal;
d) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de estudos técnicos estatísticos com impacto relevante para o Município;
e) Colaborar com entidades e autoridades estatísticas de forma a assegurar a qualidade e atualidade da informação produzida e divulgada e o uso de critérios científicos ou legais;
f) Promover a elaboração de estudos relativos à atividade económica, social, cultural e turística do Município;
g) Recolher e tratar informações de base (físico-geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento socioeconómico do Município;
h) Promover a publicação de informação estatística de interesse municipal ou geral;
i) Promover a realização de ações de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão tendentes ao contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:
Conformidade com a legislação em vigor aplicável;
Fundamentação decisional;
Economia de recursos;
Ótimo desempenho técnico;
Celeridade administrativa;
Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.
Por delegação de competências, conferida pelo Despacho 30-P/2024, de 18 de junho.
21 de abril de 2025. - O Vereador, Dr. Eduardo Quinta Nova.
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