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Aviso 12099/2025/2, de 12 de Maio

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Sumário

Alteração à estrutura nuclear e flexível da Câmara Municipal de Sintra.

Texto do documento


Aviso 12099/2025/2

Eduardo Jorge Glória Quinta Nova, Vereador da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo das competências delegadas, nos termos do artigo 36.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Sintra, em Sessão Extraordinária de 10 de abril de 2025, aprovou a alteração às Estruturas Nuclear e Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada na Proposta n.º 300-EQN/2025, de 14 de março, do Órgão Executivo Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 25 de março de 2025, tal como a seguir se transcreve.

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Anexo I - Alteração à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:

Na alteração dos artigos 31.º e 35.º, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 31.º

Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística

1 - Compete ao Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, a monitorização e contínuo acompanhamento da atividade municipal, através de ações de controlo e auditoria orientadas para a conformação da atuação dos serviços com os princípios gerais da atividade administrativa e melhoria da eficácia dos processos e procedimentos.

2 - Compete-lhe, ainda, assegurar e dirigir as atividades ligadas à recolha e tratamento de informação estatística relevante, bem como a elaboração de estudos, análises e levantamentos nas áreas de atuação do Município, tendo em vista o apoio técnico ao planeamento, ao desenvolvimento estratégico e prospetivo, à tomada de decisão e formulação de políticas municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Gabinete.

3 - O Gabinete deverá articular a sua atividade com o Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional.

Artigo 35.º

Do modelo de estrutura orgânica

O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);

c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de dez;

d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de oitenta;

e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco;

g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.

Anexo II - Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:

a) Na alteração dos artigos 67.º e 68.º, que passam a ter a seguinte redação;

b) No aditamento do artigo 67.º- A, com a seguinte redação;

c) Na reprodução do artigo 69.º

Artigo 67.º

Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística

1 - O Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 31.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Monitorização e Auditoria;

b) Divisão de Estatística;

c) Núcleo de Gestão Sintra Resolve.

Artigo 67.º-A

Do Núcleo de Gestão Sintra Resolve

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Gestão Sintra Resolve, assegurar a gestão e funcionamento eficaz de plataforma de interação com os munícipes, em matéria de intervenção no espaço público (Sintra Resolve), garantindo a articulação com os serviços operacionais, na respetiva área de intervenção e monitorizando o cumprimento dos prazos e procedimentos.

2 - Cabe-lhe, em especial:

a) O desenvolvimento das atividades de apreciação liminar, encaminhamento, visita aos locais sempre que adequado, avaliação das respostas e sua comunicação ao cidadão, com nível de qualidade e celeridade compatíveis com os objetivos de proximidade e qualidade na resposta ao cidadão;

b) Recolha, análise e tratamento mensal de dados relevantes para a gestão;

c) Elaboração de estudos, apresentação e concretização de propostas de melhoria que se afigurem necessárias ao cumprimento dos objetivos do «Sintra Resolve» e/ou que contribuam para a melhoria da articulação entre unidades de execução, internas e externas e funcionamento geral da plataforma Sintra Resolve, garantindo eficácia e qualidade na resposta ao cidadão;

d) Prestação de acompanhamento técnico regular às equipas de back office dos serviços operacionais, garantindo-se permanente aptidão dos recursos humanos afetos à utilização da plataforma informática;

e) Monitorização do grau de satisfação dos utilizadores da aplicação, internos (unidades de execução) e externos (cidadãos), através da utilização de questionários de satisfação, análise, tratamento e divulgação dos dados recolhidos.

3 - O Núcleo de Gestão Sintra Resolve corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao dirigente do Núcleo assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 68.º

Da Divisão de Monitorização e Auditoria

1 - São atribuições da Divisão de Monitorização e Auditoria:

a) Promover a realização de ações de auditoria, tendentes ao contínuo melhoramento da eficácia, celeridade de atuação dos serviços municipais e elevação da qualidade do serviço prestado às populações, assegurando a conformidade da ação municipal com a legislação em vigor e garantindo decisões fundamentadas, economia de recursos, transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes;

b) Acompanhar, por determinação do Presidente da Câmara, as auditorias externas, promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa, a cargo dos serviços competentes, e verificar o cumprimento das recomendações decorrentes de ações de Auditoria, interna ou externa;

c) Identificar, em função da análise da informação disponível, oportunidades de melhoria, em especial quanto aos procedimentos, circuitos procedimentais e prazos de resposta e propor ações corretivas, garantindo a monitorização da sua implementação, em articulação com os diferentes serviços competentes;

d) Garantir a elaboração de pareceres, orientações, diretrizes e recomendações de natureza jurídica que se revelem úteis para a atividade municipal, tendo por base a legislação e regulamentos municipais em vigor;

e) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a existência de normas de funcionamento interorgânicas, que regulem as formas de articulação entre unidades orgânicas, distribuição de tarefas e responsabilidades funcionais, garantindo clarificação de atribuições e responsabilidades, maior eficácia e celeridade na resposta aos cidadãos;

f) Desenvolver ações de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.

Artigo 69.º

Da Divisão de Estatística

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Estatística:

a) Recolher e tratar, de forma centralizada e integrada, a informação produzida pelos serviços municipais, serviços municipalizados, empresas locais e participadas e outras entidades sediadas no Município, com o objetivo de promover a sua utilização para fins estatísticos;

b) Reduzir o número de operações estatísticas através da simplificação e integração de processos, promovendo a melhoria da qualidade da informação estatística produzida pelo Município;

c) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento municipal;

d) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de estudos técnicos estatísticos com impacto relevante para o Município;

e) Colaborar com entidades e autoridades estatísticas de forma a assegurar a qualidade e atualidade da informação produzida e divulgada e o uso de critérios científicos ou legais;

f) Promover a elaboração de estudos relativos à atividade económica, social, cultural e turística do Município;

g) Recolher e tratar informações de base (físico-geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento socioeconómico do Município;

h) Promover a publicação de informação estatística de interesse municipal ou geral;

i) Promover a realização de ações de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão tendentes ao contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

Fundamentação decisional;

Economia de recursos;

Ótimo desempenho técnico;

Celeridade administrativa;

Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

Por delegação de competências, conferida pelo Despacho 30-P/2024, de 18 de junho.

21 de abril de 2025. - O Vereador, Dr. Eduardo Quinta Nova.

318988698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6168863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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