Helena Maria Pereira Leal, Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), que lhe advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em 1 de fevereiro de 2024, publicitado pelo Edital 91/2024, da mesma data, e em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal do Funchal, tomada em reunião ordinária de 16 de abril de 2025, a Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária de 29 de abril do corrente ano, deliberou por unanimidade, nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovar o projeto de alteração do Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico, cujo teor se publica em anexo.
6 de maio de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, Helena Maria Pereira Leal.
Alteração do Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico
Nota Justificativa
O Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico (Regulamento 524/2023), foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2023, doravante Regulamento.
Através da presente alteração regulamentar, pretende a Câmara Municipal do Funchal, aperfeiçoar as condições de acesso, instrução do requerimento e atribuição dos apoios.
Assim, a Câmara Municipal do Funchal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal do Funchal, a presente alteração do Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico.
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
A presente alteração do Regulamento é elaborada e aprovada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º, e artigos 135.º a 147.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas d) e h), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k), u) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 11.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º do Regulamento.
Artigo 3.º
Alteração
O artigo 2.º, artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, subalíneas i) e ii), do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º, artigo 12.º, e n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico que tenham residência permanente no concelho do Funchal há mais de 1 (um) ano e que estejam simultaneamente matriculados em escolas do Município.
Artigo 6.º
Condições de Acesso
A atribuição de manuais e material escolar depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, 1 (um) ano;
ii) Estar matriculado nos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do Ensino Básico em escolas do Município do Funchal.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - [...]
2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação, Saúde, Social e Inclusão, em colaboração com as Juntas de Freguesia, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
Artigo 8.º
Instrução do Requerimento
1 - [...]
i) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação civil equivalente, e o número de identificação fiscal do requerente e do dependente beneficiário;
ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar o tempo de residência;
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º
Validação e Atribuição do Apoio
1 - [...]
2 - [...]
3 - A competência para a decisão de atribuição do apoio é da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Vale Educação
1 - A atribuição do apoio é efetuada através da atribuição de um Vale Educação, destinado à aquisição de manuais e material escolar.
2 - A compra dos manuais e material escolares é efetuada nos estabelecimentos aderentes.
3 - Os dependentes a frequentar cursos técnico-profissionais, ou outros que concedam equivalência aos níveis de ensino apoiados e ainda os cursos ocupacionais de ensino especial, podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.
4 - A atribuição do Vale Educação é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
i) Alunos de 1.º ciclo do ensino básico:
1.º Ciclo | Valor do apoio por aluno |
---|---|
Alunos apoiados pelo Governo Regional com manuais escolares | 30 € |
Alunos não apoiados pelo Governo Regional com manuais escolares | 60 € |
ii) Alunos de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
2.º e 3.º Ciclos | Valor do Apoio por Aluno |
---|---|
Alunos apoiados pelo Programa “Manuais Digitais” | 30 € |
Alunos não apoiados pelo Programa “Manuais Digitais” | Sem Ação Social Escolar (ASE): 100 € Com Ação Social Escolar (ASE): 50 € |
Artigo 15.º
Casos Excecionais
1 - [...]
2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação, Saúde, Social e Inclusão, sendo sujeita a aprovação pela Câmara Municipal.»
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente alteração ao Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, o Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Manuais e Material Escolar no Ensino Básico
Nota Justificativa
O Município do Funchal, no cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, que, assentando no direito de todos à educação e cultura consignado na Constituição Portuguesa, estabelece que “é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares”, pretende com o presente Regulamento apoiar todas as crianças residentes e a estudar no Concelho do Funchal, potenciando o seu acesso à educação.
O atual Regulamento de Atribuição de Manuais Escolares no Ensino Básico foi aprovado em 2023, tendo decorrido, por esta via, quase cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Desde então, mais propriamente a partir de 2020, a situação socioeconómica dos agregados familiares tem sido sucessivamente comprometida, condicionando a prossecução dos estudos dos jovens. Os efeitos da pandemia provocada pelo Vírus SARS -Cov-2, combinados com o conflito em curso na Ucrânia e consequente aumento da inflação, têm contribuído decisivamente para o agudizar das condições socioeconómicas dos agregados familiares.
Neste sentido, pondo em prática os princípios das Cidades Educadoras e materializando os direitos das crianças no Concelho do Funchal, entendeu o Município garantir o apoio a todas as crianças, minimizando este impacto na sua vida, através de um apoio financeiro para as famílias fazerem face aos encargos com manuais e material escolar, ajustando os apoios atribuídos às famílias relativamente aos conferidos pelo Governo Regional, numa lógica de complementaridade.
Face ao acima exposto, e atualizando a nomenclatura do próprio diploma, importa proceder à revisão e alterações necessárias ao ajustamento dos apoios conferidos pelo Município do Funchal, numa lógica de complementaridade e reforço dos demais atribuídos por outras entidades, designadamente pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea u) e hh), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de manuais e material escolar aos alunos do Ensino Básico.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico que tenham residência permanente no concelho do Funchal há mais de 1 (um) ano e que estejam simultaneamente matriculados em escolas do Município.
Artigo 3.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do programa objeto do presente Regulamento é anualmente definida no Orçamento do Município.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:
i) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente e pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes, como tais definidos na alínea seguinte;
ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para os quais se pretenda o apoio;
iii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, em especial os fiscais;
iv) Alunos apoiados com manuais escolares pelo Governo Regional: alunos de 1.º ciclo a quem é concedido gratuitamente todos os livros escolares obrigatórios (manuais e fichas), nos termos da Portaria 58/2023 de 31 de janeiro, e alunos abrangidos pelo Programa “Manuais Digitais”.
Artigo 5.º
Tutores
Para efeitos do presente Regulamento, os tutores são equiparados aos progenitores, desde que lhes tenha sido atribuída a guarda das crianças e ou jovens pelas entidades competentes, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Condições de Acesso
A atribuição de manuais e material escolar depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, 1 (um) ano;
ii) Estar matriculado nos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do Ensino Básico em escolas do Município do Funchal.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio é formalizado em formulário próprio por via eletrónica, nos períodos a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação, Saúde, Social e Inclusão, em colaboração com as Juntas de Freguesia, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
Artigo 8.º
Instrução do Requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação civil equivalente, e o número de identificação fiscal do requerente e do dependente beneficiário;
ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar o tempo de residência;
iii) Comprovativo de domicílio fiscal do aluno e do encarregado de educação;
iv) Comprovativo de matrícula do nível de ensino que irá frequentar;
v) Comprovativo da situação de Ação Social Escolar, à data da candidatura, sempre que necessário.
2 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Procedimentos de Fiscalização
Os serviços competentes da Câmara Municipal podem levar a efeito as ações de fiscalização permitidas por lei e que entendam necessárias, tendo em vista a avaliação do cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.
Artigo 10.º
Validação e Atribuição do Apoio
1 - A validação do apoio consiste na análise técnica e formal do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento.
2 - A análise mencionada no número anterior é da competência do Departamento de Educação, Saúde, Social e Inclusão, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal.
3 - A competência para a decisão de atribuição do apoio é da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Modalidades de Apoio
(Revogado.)
Artigo 12.º
Vale Educação
1 - A atribuição do apoio é efetuada através da atribuição de um Vale Educação, destinado à aquisição de manuais e material escolar.
2 - A compra dos manuais e material escolares é efetuada nos estabelecimentos aderentes.
3 - Os dependentes a frequentar cursos técnico-profissionais, ou outros que concedam equivalência aos níveis de ensino apoiados e ainda os cursos ocupacionais de ensino especial, podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.
4 - A atribuição do Vale Educação é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
i) Alunos de 1.º ciclo do ensino básico:
1.º Ciclo | Valor do Apoio por Aluno |
Alunos apoiados pelo Governo Regional com manuais escolares | 30 € |
Alunos não apoiados pelo Governo Regional com manuais escolares | 60 € |
ii) Alunos de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
2.º e 3.º Ciclos | Valor do Apoio por Aluno |
---|---|
Alunos apoiados pelo Programa “Manuais Digitais” | 30 € |
Alunos não apoiados pelo Programa “Manuais Digitais” | Sem Ação Social Escolar (ASE): 100 € Com Ação Social Escolar (ASE): 50 € |
Artigo 13.º
Bolsa de Manuais Escolares
(Revogado.)
Artigo 14.º
Operacionalização
(Revogado.)
Artigo 15.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de apoio com manuais escolares, designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de manuais escolares e que não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 6.º
2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação, Saúde, Social e Inclusão, sendo sujeita a aprovação pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Audiência dos Interessados
1 - Os candidatos têm o direito de se pronunciarem, em sede de audiência dos interessados, sobre qualquer decisão que tenha efeitos no seu processo, nos termos e prazos definidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Existe dispensa da audiência dos interessados nos casos expressamente previstos no diploma mencionado no número anterior.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica -se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 18.º
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República.
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