Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 64-A-2023 de 31 de julho, na sua redação atual, aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere aquele diploma, para o acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2025-2026, através dos regimes especiais.
2 de maio de 2025. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Joaquim Mourato.
ANEXO
Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Ano Letivo de 2025-2026
Calendário
Referência | Ação | Início | Fim |
---|---|---|---|
1 | Apresentação das candidaturas através dos regimes especiais | 04.08.2025 | 11.08.2025 |
2 | Divulgação dos resultados das candidaturas | – | 11.09.2025 |
3 | Disponibilização, por via eletrónica, às instituições de ensino superior, das listas de colocação | – | 11.09.2025 |
4 | Matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados (a) | 12.09.2025 | 19.09.2025 |
5 | Apresentação das reclamações (b) dos resultados das candidaturas | 12.09.2025 | 19.09.2025 |
6 | Decisão sobre as reclamações apresentadas (b) | – | 09.10.2025 |
7 | Disponibilização, por via eletrónica, às instituições de ensino superior, das listas de colocação após decisão das reclamações | 09.10.2025 | |
8 | Matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados após deferimento das reclamações (a) | 10.10.2025 | 17.10.2025 |
(a) Os colocados através dos regimes especial previstos na alínea d) e g) do artigo n.º 3 do Decreto-Lei 64-A-2023 de 31 de julho, podem efetuar a matrícula até 31 de dezembro de 2025.
(b) As reclamações podem ser apresentadas e decididas até ao fim dos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
319007341