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Despacho 5333/2025, de 9 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências nos Comandantes de Grupo e no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência da Base Aérea n.º 6.

Texto do documento


Despacho 5333/2025

Subdelegação de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Tenente-Coronel ADMAER 134652-A Paulo Manuel Vilas Boas Morais, Comandante do Grupo de Apoio, no Tenente-Coronel ENGEL 130806-J José Manuel Baptista Monteiro, Comandante do Grupo de Manutenção Aeronáutica, e no Tenente-Coronel PILAV 132123-E Romeu José de Azevedo Rocha, Comandante do Grupo Operacional, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 2 do Despacho 2559/2025, de 12 de fevereiro, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, para:

a) Autorizar, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, com base nos pressupostos definidos no Despacho 15/MDN/88, de 9 de março, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 430/86, de 30 de dezembro;

b) Autorizar deslocações de militares, em território nacional, com direito ao abono de ajudas de custo, até ao limite de 5 dias.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Tenente-Coronel ADMAER 134652-A Paulo Manuel Vilas Boas Morais, Comandante do Grupo de Apoio, e no Major ADMAER 131580-D Válter Ferreira Jordão, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 3 do supramencionado Despacho 2559/2025, de 12 de fevereiro, do Comandante Aéreo, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 6;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual

3 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi subdelegada pelo n.º 4 do supramencionado Despacho 2559/2025, de 12 de fevereiro, do Comandante Aéreo, nos seguintes montantes e militares da Base Aérea n.º 6:

a) Até ao montante de 25.000 €, no Tenente-Coronel ADMAER 134652-A Paulo Manuel Vilas Boas Morais, Comandante do Grupo de Apoio;

b) Até ao montante de 10.000 €, no Major, ADMAER, 131580-D, Válter Ferreira Jordão, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência.

4 - O presente Despacho produz efeitos desde 6 de janeiro de 2025, ficando, deste modo, ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 de abril de 2025. - O Comandante da Base Aérea n.º 6, Natalino José Rodrigues Pereira, COR/PILAV.

319018763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6167184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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