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Despacho 5240/2025, de 7 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Santarém na diretora da Unidade de Prestações e Contribuições.

Texto do documento


Despacho 5240/2025

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 45.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da deliberação 1558/2024, publicada no Diário da República 2.ª série, de 02/12/2024, delego e subdelego na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciada Cláudia Raquel Pais Loureiro Costa, as competências para:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;

1.5 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

1.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

2 - Competências específicas:

2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - Assegurar os procedimentos inerentes e decidir sobre a determinação da base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.3 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de Segurança Social, nomeadamente, incentivos ao emprego e outros com reflexo na redução, isenção de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares, promovendo, instruindo e decidindo os respetivos procedimentos administrativos;

2.4 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, designadamente, no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço, bem como, adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias salariais, nomeadamente, sobreposições e omissões;

2.5 - Instruir e decidir os processos de seguro social voluntário, de pagamento retroativo de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.6 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.7 - Autorizar o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000€;

2.8 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.9 - Proceder à transferência de processos de beneficiários;

2.10 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

2.11 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, bem como, prestar apoio nesta matéria, quando tal lhe for solicitado, à unidade desconcentrada competente do Departamento de Prestações e Contribuições;

2.12 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação, e reclamação, nomeadamente, relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes, bem como, passar as respetivas certidões ou declarações;

2.13 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de, respetivamente, contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.14 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, no âmbito contributivo, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.15 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, no âmbito prestacional, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva, em articulação com o Núcleo Administrativo Financeiro, de acordo com as orientações emitidas neste âmbito;

2.16 - Apreciar e decidir reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

2.17 - Controlar e decidir a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.18 - Assegurar procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de Segurança Social e ao registo das respetivas carreiras contributivas;

2.19 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.20 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.21 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.22 - Gerir as conta-correntes dos contribuintes;

2.23 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.24 - Emitir extratos de conta-corrente;

2.25 - Emitir Declarações de Situação Contributiva;

2.26 - Emitir documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais acompanhados pelo Núcleo de Apoio Jurídico;

2.27 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.28 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.29 - Analisar e decidir as reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as contas correntes quando se justifique;

2.30 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.31 - Elaborar e autorizar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.32 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.33 - Articular com o IGFSS, I. P., no que respeita às matérias da sua competência.

2.34 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.35 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva, bem como, proceder ao respetivo indeferimento ou rescisão;

2.36 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento, bem como proceder ao respetivo indeferimento ou rescisão;

2.37 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.38 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social em articulação com o Departamento de Fiscalização/Núcleo de Investigação Criminal.

2.39 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.40 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, e em especial, tratar toda a informação neste âmbito, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.41 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.42 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.43 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.44 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

2.45 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

2.46 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.47 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.48 - Diligenciar a realização de exames médicos, em estabelecimentos onde o interessado se encontre, ou no domicílio;

2.49 - Decidir pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados, bem como a revisão de incapacidades quando às mesmas houver lugar;

2.50 - Garantir as ações destinadas à verificação de subsistência das incapacidades temporárias para o trabalho;

2.51 - Organizar processos de verificação de incapacidades para o trabalho com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;

2.52 - Determinar a realização de revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.53 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

2.54 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações da competência do Centro Distrital, bem como, promover as ações conducentes ao seu processamento;

2.55 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição de complemento por dependência.

2.56 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

2.57 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI), Complemento Solidário para Idosos e outras prestações de solidariedade e, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, controlar a subsistência das condições de atribuição da prestação.

2.58 - Prestar apoio aos Núcleos Locais de Inserção (NLI) com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do RSI;

2.59 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência, onde se inclui a Prestação Social para a Inclusão;

2.60 - Organizar os processos, decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

2.61 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso das prestações de doença pagas a beneficiários por atos da responsabilidade de terceiros;

2.62 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias Natal e outros de natureza análoga;

2.63 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da parentalidade;

2.64 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego incluindo Subsídio Social de Desemprego;

2.65 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.66 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.67 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

2.68 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

2.69 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

2.70 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários e contribuintes;

2.71 - Movimentar contas bancárias juntamente com os dirigentes a quem tenha sido conferida esta competência, após autorização da respetiva despesa pelo dirigente com essa competência;

2.72 - Visar os documentos de receita, despesa e de regularização contabilística de saldos, após autorização da respetiva despesa pelo dirigente com essa competência;

2.73 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos Serviços Centrais e após autorização da respetiva despesa pelo dirigente com essa competência;

2.74 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, em viatura de serviço, em transporte coletivo ou em viatura própria, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, em montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo ou o valor ao Km, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, até ao valor aprovado no mapa previsional trimestral de acordo com as orientações em vigor.

2.75 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção de que for dirigido ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

Atento o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo, em todas as ausências e impedimentos da dirigente referida no presente despacho, o exercício de funções em regime de suplência ficará a cargo da licenciada Maria Teresa Ferreira Madeira Figueiredo, Diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Santarém, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação e subdelegação de competências.

De acordo com o referido artigo 42.º, nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, o exercício das competências que me estão atribuídas ficam cargo da presente Diretora de Unidade de Prestações e Contribuições, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados nesta condição.

De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde 19 de agosto de 2024, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de abril de 2025. - A Diretora do Centro Distrital, Paula Carloto de Castro.

318999649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6164205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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