O n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios.
De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º ambos dos Estatutos do Politécnico de Leiria, na redação dada pelo Despacho Normativo 6/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 58, de 21 de março, o Diretor(a) da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha (ESAD.CR), elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica e aprovados pelo conselho de representantes.
Foi promovida a consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES e do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º do RJIES e da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º e n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria, homologo a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, que são publicados em anexo a este despacho.
14 de abril de 2025. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha
Preâmbulo
A Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), criada em 1988, pelo Decreto do Governo n.º 45/88, de 14 de dezembro, com a denominação Escola Superior de Artes e Design, adotando então a sigla ESAD, atendendo à necessidade de dar resposta, ao nível da formação superior, à indústria nacional e nomeadamente às indústrias do distrito de Leiria, no domínio das matérias plásticas, produtos cerâmicos e moldes, bem como a outras solicitações no domínio das artes visuais e do design.
A ESAD foi extinta em 1994, tendo sido criada em sua substituição, pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de dezembro, a ESTGAD - Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design.
Por força do Decreto-Lei 302/2003, de 4 de dezembro, a Escola retomou a sua denominação inicial de ESAD, agora Escola Superior de Artes e Design, tendo visto os seus objetivos reorientados no sentido do desenvolvimento, nas Caldas da Rainha, de um centro qualificado de ensino superior artístico cobrindo, entre outros, os domínios das artes plásticas, design, gestão cultural e artes do espetáculo, adotando como referência institucional, a partir de novembro de 2006, a sigla ESAD.CR, Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha.
Integrada no Politécnico de Leiria desde a sua criação, a ESAD.CR viu o período de funcionamento em regime de instalação prorrogado até 31 de dezembro de 2008, através do Decreto-Lei 114/2006, de 12 de junho, com vista a alcançar as condições necessárias para a passagem ao regime estatutário.
Os primeiros Estatutos da ESAD.CR foram homologados pelo Despacho 11339/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 161, de 21 de agosto de 2012.
A entrada em vigor da revisão dos Estatutos do Politécnico de Leiria, homologada pelo Despacho normativo 6/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 58, de 21 de março, enceta o processo de atualização e alinhamento dos Estatutos da ESAD.CR para assegurar a coesão institucional, a conformidade legal e a promoção da excelência académica orientada para a contínua melhoria e adaptação às novas realidades e desafios do ensino superior.
A revisão dos Estatutos da ESAD.CR procura aperfeiçoar as estruturas de governança, reforçando os mecanismos de transparência, responsabilidade e participação nos processos de tomada de decisão, de modo a melhorar a eficácia e a integridade da gestão institucional. Representa uma oportunidade de modernizar e simplificar procedimentos operacionais e administrativos, visando aumentar a eficiência, a agilidade e a qualidade dos serviços prestados à comunidade académica e ao público externo, reforçando também o compromisso com a inclusão e a participação ativa de todos os membros da comunidade académica. A diversidade e a incorporação de princípios de sustentabilidade e inovação nos estatutos, promovendo práticas que assegurem o desenvolvimento responsável e a capacidade de adaptação às mudanças no panorama das artes e do design, bem como a clarificação das competências e responsabilidades dos diversos órgãos e membros da ESAD.CR, prevenindo ambiguidades e fortalecendo a eficiência administrativa e académica dão suporte ao compromisso com a excelência no ensino, na investigação e na criação artística, orientado para a formação de profissionais altamente qualificados, criativos, inovadores e comprometidos com a sociedade e com o mundo.
A revisão dos Estatutos da ESAD.CR reflete a atual regulamentação e organização do Politécnico de Leiria, bem como a estrutura da Escola, regulando diversas matérias com o objetivo de modernizar, sistematizar, clarificar e simplificar processos, resultando assim numa análise focada nos benefícios, sem gerar aumento de custos.
De acordo com a Lei 4/2018, de 9 de fevereiro, na redação da revisão dos Estatutos da ESAD.CR adotou-se, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória.
Foram, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, ouvidos os órgãos da Escola.
Foi ouvida, igualmente, a Associação de Estudantes da ESAD.CR, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.
Nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), foi promovida a consulta pública.
Nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º e n.º 1 do artigo 98.º todos dos Estatutos do Politécnico de Leiria, a revisão dos Estatutos da ESAD.CR foi, sob proposta do Diretor aprovada pelo Conselho de Representantes, em reunião de 21.10.2024, com as alterações propostas pela Diretora e aprovada em reunião de 20.03.2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, adiante designada ESAD.CR, é uma unidade orgânica de ensino e de investigação do Instituto Politécnico de Leiria, doravante designado Politécnico de Leiria, vocacionada para o ensino superior e investigação das artes, do design, da cultura e outras áreas afins, inclusiva, dedicada à educação e formação de cidadãos, investigação e inovação, que capacita cidadãos com competências relevantes para a sociedade e que gera conhecimento com impacto no desenvolvimento sustentável regional e global.
2 - A ESAD.CR promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.
3 - A ESAD.CR participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural, do saber-fazer e do conhecimento científico e artístico.
4 - A ESAD.CR pode ter subunidades orgânicas, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da ESAD.CR:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de ciclos de estudos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização do saber-fazer e do conhecimento científico, artístico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial os de países e regiões de língua portuguesa e da Europa;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) A contribuição para o desenvolvimento sustentável;
k) A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nela prestam serviço;
l) A promoção do bem-estar da comunidade académica.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - A ESAD.CR goza de autonomia estatutária, administrativa, cultural e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei e dos Estatutos do Politécnico de Leiria, podendo vir a ser dotada de autonomia financeira nos termos da lei.
2 - Nos termos da lei, dos Estatutos do Politécnico de Leiria e dos presentes Estatutos, a ESAD.CR goza ainda de poder regulamentar próprio.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESAD.CR rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESAD.CR;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Sede e simbologia
1 - A ESAD.CR tem sede nas Caldas da Rainha.
2 - A ESAD.CR adota a simbologia prevista nos Estatutos do Politécnico de Leiria, a qual é constituída por elementos gráficos e, eventualmente, outros do tipo textual, aprovados por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.
3 - O dia da ESAD.CR comemora-se a 14 de dezembro.
Artigo 6.º
Intercâmbio e mobilidade
A ESAD.CR participa na promoção, pelo Politécnico de Leiria, da mobilidade efetiva de estudantes, docentes, técnicos e administrativos, tanto a nível nacional como internacional.
Artigo 7.º
Associativismo estudantil
1 - A ESAD.CR incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes dos vários ciclos de estudos e outros cursos, assim como dos seus antigos estudantes.
2 - A ESAD.CR colabora com as associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:
a) Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;
b) Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, artísticas ou de participação coletiva e social.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DE ÓRGÃOS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 8.º
Órgãos da ESAD.CR
1 - São órgãos da ESAD.CR:
a) Diretor;
b) Conselho de representantes;
c) Conselho técnico-científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Coordenadores dos ciclos de estudos;
f) Coordenadores dos departamentos.
2 - Podem ainda existir outros órgãos de natureza consultiva, criados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.
SECÇÃO II
DIREÇÃO
Artigo 9.º
Diretor
O diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 10.º
Competência
1 - Compete ao diretor:
a) Em matéria regulamentar e normativa:
i) Elaborar os Estatutos da ESAD.CR e as suas revisões, ouvidos os órgãos da Escola, e submetê-los a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
ii) Aprovar os necessários regulamentos;
iii) Aprovar a inclusão de elementos e normas próprias de simbologia relativas à ESAD.CR, obtido o parecer do conselho de representantes;
iv) Velar pela observância das leis, Estatutos e regulamentos emanados pelos órgãos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria;
b) Quanto ao planeamento, administração e direção:
i) Exercer em permanência funções de administração corrente;
ii) Dirigir os serviços técnicos e administrativos próprios da Escola;
iii) Propor abertura de concurso para diretor de serviços da Escola, nos termos da lei e dos Estatutos do Politécnico de Leiria;
iv) Aprovar a extinção ou criação de novos espaços laboratoriais e oficinais, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos e o responsável pelo espaço, se nomeado;
v) Elaborar e submeter a aprovação, o plano de atividades da ESAD.CR, incluindo a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades e de contas;
vi) Aprovar o calendário letivo e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
vii) Aprovar os horários letivos dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau e dos docentes;
viii) Aprovar, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau, os calendários de avaliação, ouvindo o conselho pedagógico quanto aos calendários de avaliação por exame;
ix) Determinar a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade;
x) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau académico;
xi) Propor ao presidente do Politécnico de Leiria o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvido o conselho técnico-científico, na sequência de proposta apresentada pelos coordenadores dos ciclos de estudos, instruída com a pronúncia dos coordenadores de departamento envolvidos;
xii) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
c) Quanto à atividade de representação e nomeação para cargos e/ou funções:
i) Representar a ESAD.CR perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;
ii) Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
iii) Nomear os coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau, obtido o parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
iv) Designar quem representa a ESAD.CR, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que a Escola faça parte;
v) Nomear e destituir os responsáveis dos espaços laboratoriais e oficinais, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos;
d) Quanto aos órgãos colegiais da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria:
i) Criar órgãos de natureza consultiva, obtido o parecer do conselho de representantes;
ii) Aprovar o calendário eleitoral, organizar e coordenar os processos eleitorais para os órgãos colegiais da ESAD.CR, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos eleitorais;
iii) Submeter questões para pronúncia do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes da ESAD.CR;
iv) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes, sem direito a voto, podendo fazer-se representar por um dos subdiretores;
v) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
vi) Integrar o conselho para a avaliação e qualidade e o conselho académico do Politécnico de Leiria, bem como, mediante convocatória, participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho gestão;
e) Quanto aos departamentos:
i) Criar, transformar e extinguir os departamentos, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e dos departamentos, obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
ii) Destituir o coordenador de departamento, em casos devidamente fundamentados e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador;
iii) Reafectar docentes entre departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico, os coordenadores dos departamentos e docentes envolvidos;
iv) Superintender os procedimentos eleitorais dos coordenadores dos departamentos e dos conselhos de departamento e homologar os resultados eleitorais;
v) Homologar as eleições referentes ao conselho de departamento;
f) Quanto à emissão de pronúncias e pareceres:
i) Emitir parecer relativo à dispensa, total ou parcial, de prestação de serviço docente ou de investigação, se a natureza das funções de pró-presidente atribuídas a trabalhador afeto à ESAD.CR assim o exigir;
ii) Emitir parecer relativo à fixação da carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação, dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou nos Estatutos do Politécnico de Leiria;
iii) Emitir parecer relativo à proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
iv) Emitir parecer relativo ao regulamento de prestação de serviços do Politécnico de Leiria, a ser aprovado pelo conselho de gestão, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria;
v) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios assim como quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
vi) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
g) Em matéria disciplinar, exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo presidente do Politécnico de Leiria;
h) Quanto à associação de unidades de investigação à ESAD.CR, propor ou pronunciar-se quanto a proposta de associação apresentada pelo coordenador da unidade de investigação;
i) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria, nos regulamentos e as que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.
2 - Compete ainda ao diretor da Escola exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESAD.CR, não sejam, por lei, pelos Estatutos do Politécnico de Leiria ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
3 - O diretor da Escola pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores e no diretor de serviços técnicos e administrativos da Escola, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESAD.CR.
Artigo 11.º
Eleição do diretor
1 - O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou os investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.
2 - O processo eleitoral para a eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes.
3 - Não pode ser eleito diretor quem incorra nas inelegibilidades previstas na lei, nos Estatutos do Politécnico de Leiria ou nos presentes Estatutos.
4 - A eleição do diretor é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
5 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do conselho de representantes, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções e voto secreto.
6 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da ESAD.CR para cumprimento de um mandato.
7 - Caso nenhuma das candidaturas apresentadas no processo eleitoral para eleição do diretor, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho de representantes, nos termos do regulamento eleitoral previsto no n.º 2 do presente artigo, é encerrado o processo eleitoral, encetando-se novo processo eleitoral subsequente.
8 - Caso nenhuma das candidaturas apresentadas no subsequente processo eleitoral para eleição do diretor obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho de representantes, é encerrado o processo eleitoral e o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da ESAD.CR para cumprimento de um mandato, nos termos do regulamento eleitoral previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Duração e limitação do mandato
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.
Artigo 13.º
Subdiretores
1 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores, investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, dentro dos limites fixados no número seguinte.
2 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, quando o número de estudantes da ESAD.CR for até 2000 estudantes, e de quatro, quando superior a este número.
3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor e o seu mandato cessa com o mandato deste, se outra causa lhes não puser termo.
4 - Os despachos de nomeação e exoneração são publicados na 2.ª série do Diário da República.
5 - Em caso de vacatura do cargo de diretor, os subdiretores mantêm-se em funções até à substituição daquele.
Artigo 14.º
Exercício de funções
1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
2 - Os subdiretores podem ser dispensados, por despacho do diretor, da prestação de serviço docente ou de investigação, quando tal for considerado necessário para assegurar o bom funcionamento da ESAD.CR.
3 - O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 - O diretor e os subdiretores não podem integrar o conselho de ética do Politécnico de Leiria.
5 - O diretor e os subdiretores não podem presidir a órgãos colegiais da ESAD.CR.
6 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade, para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do artigo 93.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, durante o período de quatro anos.
Artigo 15.º
Suplência e substituição do diretor
1 - Quando se verifique a ausência, impedimento ou a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
2 - Caso a situação de incapacidade temporária do diretor se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da Escola mais antigo na categoria mais elevada, desde a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor até à sua tomada de posse.
5 - Ao diretor interino cabe representar a Escola junto do Politécnico de Leiria e do exterior, dirigir os serviços e exercer em permanência funções de administração corrente, executar as deliberações vinculativas do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico da ESAD.CR, exercer as competências de consultoria previstas no artigo 10.º e na subalínea ii) da alínea d) do mesmo.
Artigo 16.º
Suspensão e destituição do diretor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - Em caso de destituição do diretor aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 17.º
Conselho de representantes
O conselho de representantes é o órgão colegial de natureza representativa da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 18.º
Composição do conselho de representantes
1 - O conselho de representantes é composto por 15 membros.
2 - São membros do conselho de representantes:
a) nove representantes dos docentes e investigadores da Escola;
b) quatro representantes dos estudantes da Escola;
c) dois representantes do pessoal técnico e administrativo da Escola.
3 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior do presente artigo, pelo menos, sete devem ser professores.
4 - O diretor participa nas reuniões do conselho de representantes sem direito a voto.
Artigo 19.º
Eleição do conselho de representantes
1 - O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente, observados os presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
2 - A capacidade eleitoral dos corpos constituintes do conselho de representantes é determinada nos termos seguintes:
a) Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos, por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
i) Os professores e investigadores de carreira da ESAD.CR;
ii) Os docentes e investigadores não integrados na carreira em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e com vínculo com o Politécnico de Leiria há mais de 2 anos, afetos à ESAD.CR e/ou a unidade(s) de investigação associada(s) à Escola;
b) Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, de entre e pelo conjunto dos estudantes da ESAD.CR inscritos e matriculados em ciclos de estudos da ESAD.CR;
c) Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, de entre e pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado com o Politécnico de Leiria, que tenha concluído o período experimental do vínculo e não se encontre em situação de mobilidade na categoria.
3 - Os membros do conselho de representantes são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos representantes eleitos por cada lista efetuado pelo método de Hondt.
4 - Em caso de eleição por listas que, após a aplicação do método de Hondt, produza empate impeditivo da atribuição do último mandato em causa, este é atribuído à lista menos votada.
5 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
6 - Em caso de inexistência de listas de candidatos, a eleição será realizada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo.
7 - No caso de votação plurinominal que produza empate, proceder-se-á a novo ato eleitoral para os lugares empatados, sucessivamente, até à atribuição dos mandatos que estejam em causa.
8 - A eleição do conselho de representantes é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
9 - A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 20.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois.
2 - O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.
Artigo 21.º
Competência do conselho de representantes
1 - Compete ao conselho de representantes:
a) Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Eleger o seu presidente, de entre os professores ou investigadores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regimento;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Apreciar a proposta de orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades;
e) Emitir parecer e aprovar os Estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor;
f) Aprovar, nos 30 dias subsequentes à constituição do órgão, o regulamento eleitoral para a eleição do diretor da ESAD.CR, sob proposta do seu presidente;
g) No âmbito do processo de substituição do diretor:
i) Pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor, em caso de situação de incapacidade temporária do titular que se prolongue por mais de 90 dias de calendário;
ii) Determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis, em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor;
iii) Escolher o subdiretor para assegurar o cargo de diretor interino até conclusão do processo eleitoral previsto na subalínea anterior;
iv) Em caso de inexistência de subdiretor(es), notificar o professor de carreira da Escola mais antigo na categoria mais elevada, para o exercício do cargo de diretor interino;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição;
i) Emitir parecer relativo à proposta de regulamento orgânico dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR;
j) Emitir parecer relativo à inclusão de elementos e normas próprias de simbologia da ESAD.CR, sobre proposta do diretor, sem prejuízo da adoção da simbologia do Politécnico de Leiria;
k) Pronunciar-se sob proposta de criação de órgãos de natureza consultiva, sob proposta do diretor;
l) Pronunciar-se quanto a propostas de associação de unidade de investigação à ESAD.CR;
m) Pronunciar-se sobre a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
n) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios assim como quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
o) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
q) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - O conselho de representantes pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 22.º
Funcionamento do conselho de representantes
O funcionamento do conselho de representantes é regulado por regimento aprovado pelo órgão, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho de representantes funciona em plenário;
b) O conselho de representantes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor da Escola ou de um terço dos seus membros;
c) O diretor da Escola participa nas reuniões, sem direito a voto;
d) O presidente do conselho de representantes é um professor ou investigador de carreira, a quem competirá, entre outras funções, organizar e conduzir o processo de eleição do diretor da Escola e apresentar a proposta de regulamento eleitoral do conselho de representantes;
e) O presidente do conselho de representantes designa suplente, um professor ou investigador do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f) O presidente do conselho de representantes, assim como o suplente por este designado, não pode presidir a outro órgão colegial da ESAD.CR.
g) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar.
SECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 23.º
Conselho técnico-científico
O conselho técnico-científico é o órgão colegial de natureza técnico-científica da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 24.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico da ESAD.CR é constituído por 20 membros.
2 - O conselho técnico-científico integra:
a) Representantes eleitos por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
i) Os Professores de carreira;
ii) Os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iii) Os docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação associadas à Escola, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, até um máximo de 4, de entre professores do Politécnico de Leiria com estatuto de investigador integrado ou de carreira da ESAD.CR e das unidades de investigação associadas à ESAD.CR.
3 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, se o número de unidades de investigação, associadas à Escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes, aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do n.º 2.
5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao mínimo estabelecido nos n. os 1 e 3 do presente artigo, o número de membros que integram o conselho é igual ao conjunto das mesmas.
6 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAD.CR, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
7 - O diretor participa nas reuniões do conselho técnico-científico sem direito a voto.
Artigo 25.º
Eleição do conselho técnico-científico
1 - O processo eleitoral dos membros do conselho técnico-científico é regulado pelos presentes Estatutos, pelos Estatutos do Politécnico de Leiria e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.
2 - São eleitos por lista, os representantes do corpo docente a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sendo o apuramento dos representantes eleitos por cada lista efetuado pelo método de Hondt.
3 - Em caso de eleição por listas que, após a aplicação do método de Hondt, produza empate impeditivo da atribuição do último mandato em causa, este é atribuído à lista menos votada.
4 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
5 - Em caso de inexistência de listas de candidatos, a eleição será realizada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, quanto à representatividade dos professores coordenadores e coordenadores principais.
6 - No caso de votação plurinominal que produza empate, proceder-se-á a novo ato eleitoral para os lugares empatados, restrita aos candidatos a que o empate respeita, sucessivamente, até à atribuição dos mandatos que estejam em causa.
7 - A eleição do conselho técnico-científico é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
8 - A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 26.º
Designação para o conselho técnico-científico
1 - A designação do(s) representante(s) da(s) unidade(s) de investigação, associada(s) à ESAD.CR, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º compete ao conjunto dos responsáveis pela sua coordenação.
2 - A designação dos membros para o conselho técnico-científico deve ser efetuada após a conclusão do processo eleitoral para o órgão.
3 - Os professores com estatuto de investigador integrado que integrem o conselho técnico-científico por eleição, não podem ser designados representantes da(s) unidade(s) de investigação associada(s) à ESAD.CR.
4 - Os professores com estatuto de investigador integrado podem exercer o respetivo mandato no conselho técnico-científico ou na qualidade de membros eleitos, ou na qualidade de membros designados.
5 - A designação a que se refere o n.º 1 é comunicada ao diretor da ESAD.CR, pelo conjunto dos coordenadores de unidades de investigação associadas à ESAD.CR, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados eleitorais definitivos.
6 - Quando a designação do(s) representante(s) da(s) unidade(s) de investigação associada(s) à ESAD.CR, não for comunicada dentro do prazo estabelecido, integram o conselho técnico-científico o(s) investigador(es) de carreira mais antigo(s) na categoria mais elevada, do conjunto das unidades de investigação associadas à ESAD.CR, em número igual ao de representantes a designar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
7 - A designação dos representantes das unidades de investigação associadas à ESAD.CR é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
8 - A aceitação de funções pelos membros designados deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 27.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
2 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 28.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regulamento eleitoral do órgão;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da ESAD.CR;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à Escola;
e) Apreciar os planos e relatórios de atividades submetidos anualmente pelas unidades de investigação associadas à ESAD.CR;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos, dos cursos não conferentes de grau, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações bem como aprovar os respetivos planos de estudos, as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;
h) Aprovar os programas das unidades curriculares sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
m) Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;
n) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
p) Designar professores de carreira para as comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau académico com mais de 60 ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), nos termos dos presentes Estatutos;
q) Apreciar os relatórios de avaliação relativos à atividade dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
r) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção dos departamentos;
s) Pronunciar-se sobre a reafectação de docentes entre departamentos;
t) Emitir parecer relativo aos Estatutos da ESAD.CR e suas revisões, sob proposta do diretor;
u) Emitir parecer relativo a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
v) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios assim como quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
w) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;
x) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o horário da atividade letiva;
y) Afetar as unidades curriculares aos departamentos, ouvidos os coordenadores dos departamentos envolvidos;
z) Designar os responsáveis das unidades curriculares sob proposta do coordenador de departamento às quais estão afetas ou, não tendo sido criados departamentos, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos;
aa) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
ab) Pronunciar-se sobre o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos, instruída com a pronúncia dos coordenadores de departamento envolvidos;
ac) Designar professores de carreira para as comissões científico-pedagógicas, nos termos dos presentes Estatutos;
ad) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
ae) Exercer as demais funções previstas na lei, pelos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - O conselho técnico-científico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico-científico deve ser aplicado o disposto nos Estatutos do Politécnico de Leiria quanto à fixação de carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou que desempenham outras funções relevantes para a instituição.
Artigo 29.º
Funcionamento do conselho técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico é regulado por regimento aprovado pelo órgão, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho técnico-científico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas, quando previstas no regimento;
b) Ao plenário está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, definir princípios e quadros orientadores, assim como as que exijam maioria qualificada;
c) O plenário do conselho técnico-científico reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;
d) O conselho técnico-científico elege o seu presidente, o qual deve ser um professor de carreira, e o seu secretário, por maioria absoluta dos membros do conselho em efetividade de funções;
e) O presidente do conselho técnico-científico designa suplente, um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f) O presidente do conselho técnico-científico, assim como o suplente por este designado, não pode presidir a outro órgão colegial da ESAD.CR;
g) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;
h) O diretor ou o subdiretor por si designado participa nas reuniões, sem direito a voto.
SECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 30.º
Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão colegial de natureza pedagógica da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 31.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por 20 membros, com representação paritária de estudantes e docentes.
2 - São membros do conselho pedagógico:
a) Representantes dos docentes em número de 10;
b) Representantes dos estudantes em número de 10.
3 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior, pelo menos sete devem ser professores.
4 - O presidente da associação de estudantes e o diretor da Escola participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.
Artigo 32.º
Eleição do conselho pedagógico
1 - O processo eleitoral dos membros do conselho pedagógico rege-se por regulamento eleitoral, aprovado pelo diretor, observados os presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
2 - A capacidade eleitoral dos corpos constituintes do conselho pedagógico é determinada nos termos seguintes:
a) Os representantes dos docentes são eleitos, por lista com um mínimo de sete professores de carreira, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva, os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo ao Politécnico de Leiria não inferior a dois anos;
b) Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva, os estudantes da ESAD.CR inscritos e matriculados em ciclos de estudos da ESAD.CR.
3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos representantes eleitos por cada lista efetuado pelo método de Hondt.
4 - Em caso de eleição por listas que, após a aplicação do método de Hondt, produza empate impeditivo da atribuição do último mandato em causa, este é atribuído à lista menos votada.
5 - A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
6 - Em caso de inexistência de listas de candidatos, a eleição será realizada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, salvaguardando o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, quanto à representatividade dos professores.
7 - No caso de votação plurinominal que produza empate, proceder-se-á a novo ato eleitoral para os lugares empatados, sucessivamente, até à atribuição dos mandatos que estejam em causa.
8 - A eleição do conselho de pedagógico é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
9 - A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequente à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 33.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
2 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 34.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
g) Aprovar regulamento de reconhecimento de mérito pedagógico excecional;
h) Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio;
i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular, bem como dos cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações;
l) Pronunciar-se sobre a criação de outra oferta formativa e, se aplicável, dos respetivos planos de estudos;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Pronunciar-se sobre o calendário académico;
o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e horário das atividades letivas;
p) Pronunciar-se sobre os calendários de avaliação por exame;
q) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;
r) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
s) Designar professores de carreira e estudantes para as comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau, nos termos dos presentes Estatutos;
t) Apreciar os relatórios de avaliação relativos à atividade dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
u) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção dos departamentos;
v) Pronunciar-se quanto a propostas de associação de unidade de investigação à ESAD.CR;
w) Emitir parecer relativo aos Estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor da ESAD.CR;
x) Emitir parecer relativo a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
y) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios assim como quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
z) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
aa) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
ab) Exercer as demais funções previstas na lei, pelos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - Compete, ainda, ao conselho pedagógico coadjuvar o diretor nas seguintes matérias:
a) Definição e implementação de uma política ativa de qualidade pedagógica;
b) Integração dos novos estudantes na vida académica, com particular atenção aos estudantes abrangidos por estatutos especiais previstos na lei e regulamentos.
3 - O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nos Estatutos do Politécnico de Leiria quanto à fixação de carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou que desempenham outras funções relevantes para a instituição.
Artigo 35.º
Funcionamento do conselho pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico é regulado por regimento aprovado pelo órgão, em obediência aos seguintes princípios:
a) O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo ainda funcionar em comissão permanente e em comissões eventuais, quando previstas no regimento, devendo, na composição destas comissões, ser assegurada a paridade entre docentes e estudantes;
b) Ao plenário está reservada a competência para a tomada de deliberações de caráter genérico, definir princípios e quadros orientadores, assim como as que exijam maioria qualificada;
c) O plenário do conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos vogais;
d) O conselho pedagógico elege o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros do conselho em efetividade de funções;
e) O presidente do conselho pedagógico designa suplente, um professor do órgão para, nos casos de ausência, falta ou impedimento, exercer a sua competência;
f) O presidente do conselho pedagógico, assim como o suplente por este designado, não pode presidir a outro órgão colegial da ESAD.CR;
g) Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o presidente ou o conselho entendam convidar;
h) O diretor, ou o subdiretor por si designado, participa nas reuniões, sem direito a voto;
i) O presidente da associação de estudantes, ou o representante por si designado, participa nas reuniões, sem direito a voto.
SECÇÃO VI
COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO
Artigo 36.º
Coordenadores de departamento
Os coordenadores de departamento são órgãos uninominais para coordenação de departamentos da ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 37.º
Eleição dos coordenadores de departamento
1 - O coordenador de departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao departamento.
2 - O procedimento de eleição do coordenador de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor.
3 - A eleição dos coordenadores dos departamentos é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 38.º
Duração dos mandatos
O mandato do coordenador de departamento é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 39.º
Destituição dos coordenadores de departamento
1 - Em casos devidamente fundamentados, o diretor poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor para o efeito.
2 - O diretor poderá, simultaneamente, nomear um novo coordenador em substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva.
Artigo 40.º
Suplência dos coordenadores de departamento
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de departamento, o exercício das competências do coordenador cabe a professor suplente, por si designado, que integre o conselho de departamento.
Artigo 41.º
Competência do coordenador de departamento
1 - Compete ao coordenador de departamento:
a) Representar o departamento;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário e do conselho de departamento;
c) Coordenar a gestão corrente do departamento;
d) Emitir parecer relativo aos Estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor da ESAD.CR;
e) Comunicar ao plenário todas as decisões por si tomadas e pelo conselho de departamento;
f) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da Escola;
g) Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, assim como proposta fundamentada de não renovação, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos ou cursos a que respeitam;
h) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, ouvindo o conselho de departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias;
i) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares, ouvido o conselho de departamento;
j) Pronunciar-se sobre a extinção ou criação de laboratórios e oficinas, a contratação de recursos humanos e a sua afetação às mesmas, bem como sobre a nomeação e destituição dos respetivos responsáveis;
k) Pronunciar-se quanto a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
l) Pronunciar-se quanto a propostas de associação de unidades de investigação à ESAD.CR;
m) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios, assim como, quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
n) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção dos departamentos, ouvido o conselho de departamento;
o) Articular com cada coordenador de ciclo de estudos e cursos não conferentes de grau, a proposta de um número de turmas e turnos a criar em cada uma das unidades curriculares asseguradas pelo departamento;
p) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos e bibliografia ou outros recursos que viabilizem o desenvolvimento da atividade científico-pedagógica da ESAD.CR na respetiva área;
q) Pronunciar-se sobre a proposta número anual máximo de novas admissões e as regras de ingresso no ciclo de estudos e curso não conferente de grau, apresentada pelo respetivo coordenador;
r) Coadjuvar o diretor da ESAD.CR na gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento e na implementação da atividade académica;
s) Colaborar com os coordenadores dos ciclos de estudos nas propostas de alteração do plano de estudos e correlativos regimes de transição curricular, ouvido o conselho de departamento;
t) Propor ou pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares ao departamento, ouvido o conselho de departamento;
u) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
v) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos e estruturas;
w) Exercer as demais funções previstas nos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - O coordenador de departamento pode delegar num professor do departamento, ouvido o conselho de departamento, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 - O coordenador de departamento pode nomear grupos de trabalho para o coadjuvarem na execução das tarefas inerentes ao exercício das suas competências.
4 - Dos atos praticados ao abrigo dos n.os 2 e 3 é dado conhecimento ao diretor.
5 - Para cumprimento das suas competências, cabe, aos coordenadores dos departamentos da ESAD.CR, articularem-se entre si de modo que a gestão do pessoal docente afeto a cada departamento e a implementação da atividade académica seja mais eficiente.
6 - Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto nos Estatutos do Politécnico de Leiria quanto à fixação de carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou que desempenham outras funções relevantes para a instituição.
SECÇÃO VII
COORDENAÇÃO DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 42.º
Coordenadores dos ciclos de estudos
Os coordenadores dos ciclos de estudos são órgãos uninominais para coordenação científica e pedagógica dos ciclos de estudos ministrados na ESAD.CR, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 43.º
Nomeação de coordenador de ciclo de estudos
1 - O coordenador do ciclo de estudos conferente do grau de licenciado e de mestre é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontrem integrados na carreira docente.
2 - O coordenador do ciclo de estudos conferente do grau de doutor é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação.
3 - A nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos deve ser precedida da emissão de parecer não vinculativo do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
4 - Os pareceres previstos no número anterior são solicitados em simultâneo e emitidos no prazo de 15 dias úteis.
5 - Quando qualquer dos pareceres não for emitido dentro do prazo estabelecido, o procedimento de nomeação deve prosseguir, inviabilizando a emissão posterior do parecer.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados:
a) Podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, nomeadamente do ciclo de estudos conferente de diploma de técnico superior profissional, outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, observando-se quanto ao demais, o disposto nos n.os 3 a 5;
b) A coordenação de vários ciclos de estudos conferentes de grau pode ser assegurada pelo mesmo coordenador.
7 - A nomeação dos coordenadores de curso é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua designação, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 44.º
Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
1 - Para o exercício das suas competências, o coordenador de ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, cuja dimensão e composição deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
2 - A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos integra:
a) O coordenador do ciclo de estudos, que preside;
b) Um professor do ciclo de estudos designado pelo coordenador do ciclo de estudos;
c) Um professor de carreira do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico;
d) Um estudante delegado do ciclo de estudos;
e) Um estudante designado pelo conselho pedagógico.
3 - Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos pode ainda integrar:
a) Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos ter mais de 300 estudantes matriculados e inscritos;
b) Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime;
c) Um a dois estudantes designados pelo conselho pedagógico quando se verifiquem as designações das alíneas a) e/ou b) deste número.
4 - O professor designado nos termos da alínea b) do n.º 2 deve, sempre que possível, representar área de formação fundamental do ciclo de estudos distinta da do coordenador.
5 - O estudante delegado do ciclo de estudos é eleito pelo conjunto de estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo aprovado regulamento eleitoral pelo diretor.
6 - O estudante delegado do ciclo de estudos beneficia do estatuto de dirigente estudantil nos termos da regulamentação aplicável no Politécnico de Leiria.
7 - Sempre que se verifique a designação de um estudante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, com fundamento de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime, a mesma deve recair, sempre que possível, em estudante de regime distinto do designado ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
8 - Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou aquelas estruturas entendam convidar.
9 - Quando o coordenador do ciclo de estudos solicite, no tratamento de matérias de natureza pedagógica, a colaboração de outros docentes ou estudantes, deve garantir a existência de paridade entre os docentes e estudantes convidados.
Artigo 45.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato do coordenador e dos professores de carreira que integram a comissão científico-pedagógica é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena.
2 - O mandato do professor de carreira que integra a comissão científico-pedagógica, por indicação do coordenador do ciclo de estudos, cessa com o mandato do mesmo.
3 - O mandato do(s) professor(es) de carreira que integra(m) a comissão científico-pedagógica, por indicação dos órgãos colegiais, é independente do mandato do coordenador do ciclo de estudos.
4 - O mandato do(s) estudante(s) que integram a comissão científico-pedagógica é de dois anos, exceto quando os ciclos de estudos tenham duração inferior, caso em que a duração é igual ao número de semestres do ciclo, e é independente da do coordenador do ciclo de estudos.
5 - Caso um dos estudantes, que integra a comissão científico-pedagógica, seja eleito delegado do ciclo de estudos, mantém-se na comissão nessa qualidade, competindo ao conselho pedagógico indicar outro estudante do ciclo de estudos para integrar a comissão científico-pedagógica.
Artigo 46.º
Suplência dos coordenadores dos ciclos de estudos
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do ciclo de estudos, o exercício das suas competências cabe ao professor que integre a comissão científico-pedagógica por ele designado como seu suplente.
Artigo 47.º
Competência dos coordenadores dos ciclos de estudos
1 - Ao coordenador de ciclo de estudos compete:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
b) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da ESAD.CR;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;
d) Promover atividades de apoio à inserção na vida ativa e o contacto com atividades de investigação em cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, nas áreas de formação do ciclo de estudos;
e) Propor ao diretor da Escola o número anual máximo de novas admissões e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos envolvidos;
f) Preparar, em articulação com os conselhos dos departamentos envolvidos, as propostas de alteração do plano de estudos e correlativos regimes de transição curricular;
g) Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
h) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantir o seu bom funcionamento e submetê-los a aprovação do conselho técnico-científico;
i) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
j) Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;
k) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;
l) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
m) Elaborar os relatórios de avaliação relativos à atividade dos ciclos de estudos;
n) Reunir, semestralmente, com o corpo docente do ciclo de estudos que coordena sobre os assuntos da sua competência;
o) Indicar um professor de carreira, para integrar a comissão científico-pedagógica e propor a designação de professores de carreira pelo conselho técnico-científico, nos termos dos presentes Estatutos;
p) Pronunciar-se quanto a propostas de associação de unidade de investigação à ESAD.CR;
q) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção dos departamentos;
r) Emitir parecer relativo aos Estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor da ESAD.CR;
s) Emitir parecer relativo a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
t) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios, assim como, quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
u) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
v) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
w) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
x) Exercer as demais funções previstas na lei, pelos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - Para o exercício das funções de coordenador de ciclo de estudos deve ser aplicado o disposto nos Estatutos do Politécnico de Leiria quanto à fixação de carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou que desempenham outras funções relevantes para a instituição.
3 - O coordenador de ciclo de estudos pode delegar, nos professores que integrem a comissão científico-pedagógica, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 48.º
Competência da comissão científico-pedagógica
1 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração das propostas de número anual máximo de novas admissões, bem como de número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso no ciclo de estudos;
b) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos e correlativo regime de transição curricular;
c) Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
d) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
g) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
2 - As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
3 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:
a) Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos, visando o cumprimento dos objetivos de ensino e aprendizagem;
b) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
c) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do ciclo de estudos;
d) Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
f) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS INTERNAS
SECÇÃO I
COORDENAÇÃO DOS CURSOS NÃO CONFERENTES DE GRAU ACADÉMICO
Artigo 49.º
Coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
As coordenações dos cursos não conferentes de grau com um mínimo de 60 ECTS são estruturas para coordenação científica e pedagógica destes cursos, ministrados na ESAD.CR, incluindo, nomeadamente, cursos de pós-graduação, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 50.º
Nomeação dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
O coordenador de curso não conferente de grau é nomeado pelo diretor, nos termos do artigo 43.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 51.º
Comissão científico-pedagógica dos cursos não conferentes de grau académico
1 - Quando o curso não conferente de grau tenha mais de 60 ECTS, para o exercício das suas competências, o coordenador de curso não conferente de grau pode dispor, quando a sua natureza e relevância o justifique, da colaboração da comissão científico-pedagógica, cuja dimensão e composição deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o curso não conferente de grau e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
2 - A comissão científico-pedagógica de curso não conferente de grau é constituída nos termos do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º
Duração dos mandatos
Ao mandato do coordenador e dos membros que integram a comissão científico-pedagógica do curso não conferente de grau aplica-se o disposto no artigo 45.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º
Suplência dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do curso não conferente de grau com mais de 60 ECTS, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científico-pedagógica por ele designado como seu suplente, se constituída.
2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador do curso não conferente de grau, até 60 ECTS inclusive, o exercício das competências do coordenador de curso não conferente de grau cabe ao professor designado como seu suplente pelo diretor.
Artigo 54.º
Competência dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
Ao coordenador de curso não conferente de grau compete o disposto no artigo 47.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 55.º
Competência da comissão científico-pedagógica dos cursos não conferentes de grau académico
1 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do curso não conferente de grau coadjuvar o coordenador do curso nas atividades de coordenação científica do mesmo, nomeadamente as dispostas no n.º 1 do artigo 48.º, com as necessárias adaptações.
2 - As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
3 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do curso não conferente de grau coadjuvar o coordenador do curso nas atividades de coordenação pedagógica do mesmo, nomeadamente as dispostas no n.º 3 do artigo 48.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
DEPARTAMENTOS
Artigo 56.º
Departamentos
Os departamentos são estruturas de apoio à gestão académica, no que respeita a gestão do pessoal docente que lhes está afeto e implementação da atividade académica, colaborando com o coordenador de departamento no exercício das suas competências e com o diretor da ESAD.CR.
Artigo 57.º
Criação, transformação e extinção
1 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do diretor da ESAD.CR, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e de departamento, obtido o parecer favorável do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 - Os pareceres previstos no número anterior são solicitados em simultâneo e emitidos no prazo de 15 dias úteis.
3 - Quando qualquer dos pareceres não for emitido dentro do prazo estabelecido, o procedimento de nomeação deve prosseguir, inviabilizando a emissão posterior do parecer.
4 - Se o conselho técnico-científico ou o conselho pedagógico se pronunciarem desfavoravelmente, o diretor deve, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho, retirá-la ou pedir nova apreciação.
Artigo 58.º
Composição dos departamentos
1 - Os departamentos são constituídos pelos docentes a eles afetos.
2 - Não integram os departamentos, os docentes de outras unidades orgânicas do Politécnico de Leiria, em complemento de horário na ESAD.CR.
3 - A afetação dos docentes ao respetivo departamento é efetuada no momento do recrutamento, resultante da proposta de contratação ou da proposta de abertura de concurso, ainda que lecionem unidades curriculares integradas em departamento distinto daquele a que se encontram afetos.
4 - A reafetação de docentes entre departamentos é da competência do diretor, ouvido o conselho técnico-científico, os conselhos dos departamentos e os docentes envolvidos.
Artigo 59.º
Incumbências dos departamentos
Aos departamentos incumbe emitir parecer sobre todos os assuntos sobre os quais sejam consultados pelo coordenador de departamento, incluindo:
a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento no respetivo domínio de ação;
b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
c) Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;
d) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de ação;
e) Coadjuvar o diretor da ESAD.CR na gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, e na implementação da atividade académica, promovendo a articulação interdepartamental nomeadamente quanto à distribuição de serviço.
Artigo 60.º
Organização dos departamentos
Sem prejuízo da coordenação exercida pelo coordenador de departamento, os departamentos organizam-se em:
a) Conselho de departamento;
b) Plenário.
Artigo 61.º
Conselho de departamento
1 - O conselho de departamento é composto:
a) Pelo coordenador de departamento, que preside;
b) Por representantes dos docentes em tempo integral, que detêm capacidade eleitoral ativa e passiva, em número de:
i) Oito, quando o departamento seja composto por mais de 40 docentes equivalentes a tempo integral (ETI);
ii) Seis, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 40 docentes ETI e superior a 20 docentes ETI;
iii) Quatro, quando o departamento seja composto por número igual ou inferior a 20 docentes ETI.
2 - O procedimento de eleição dos membros do conselho de departamento rege-se por regulamento aprovado pelo diretor, a quem compete homologar os resultados eleitorais.
3 - O mandato dos membros do conselho de departamento tem a duração de dois anos.
4 - Compete ao conselho de departamento:
a) Apoiar o coordenador na gestão académica do departamento;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos planos de estudos e correlativos regimes de transição curricular;
c) Pronunciar-se quanto à proposta de parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de mobilidade, de dispensa de serviço e de licenças sem vencimento dos docentes do departamento, quando a ausência seja superior a 30 dias de calendário;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares;
e) Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos departamentos;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
g) Pronunciar-se sobre a reafetação de docentes entre departamentos.
h) Pronunciar-se sobre a intenção de delegação de competências do coordenador de departamento, num professor do departamento;
i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo 62.º
Plenário de departamento
1 - O plenário de departamento é presidido pelo coordenador e constituído por todos os docentes afetos ao departamento.
2 - Compete ao plenário de departamento:
a) Eleger o coordenador de departamento;
b) Propor ou pronunciar-se sobre a destituição do coordenador de departamento;
c) Eleger os membros do conselho de departamento;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes;
e) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
3 - As deliberações a que respeitam as alíneas a) a c) do número anterior são tomadas em reunião restrita aos docentes em tempo integral.
4 - A proposta ou parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser aprovada/o por maioria de dois terços dos membros do plenário.
Artigo 63.º
Funcionamento
1 - O funcionamento do conselho de departamento e do plenário rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser aprovado regimento.
2 - O conselho de departamento reúne ordinariamente quatro vezes por ano e o plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3 - O conselho de departamento e o plenário reúnem extraordinariamente mediante convocação do coordenador do departamento, seja por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho de departamento e do plenário, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou aquelas estruturas entendam convidar.
SECÇÃO III
DIREÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PRÓPRIOS
Artigo 64.º
Serviços técnicos e administrativos próprios
1 - A ESAD.CR dispõe de serviços técnicos e administrativos próprios, organizações permanentes de apoio às suas atividades vocacionados para o apoio técnico e administrativo, necessários ao bom funcionamento de toda a sua estrutura organizativa, nos termos dos Estatutos do Politécnico de Leiria e do regulamento orgânico dos serviços do Politécnico de Leiria e da ESAD.CR.
2 - Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor da Escola, podendo integrar a estrutura orgânica dos serviços do Politécnico de Leiria.
3 - Os serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR são objeto de regulamento orgânico, articulado com o regulamento previsto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, proposto pelo diretor desses serviços, a aprovar pelo diretor da Escola, obtido o parecer do conselho de representantes, e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.
4 - O regulamento orgânico a que se refere o número anterior deve conter a identificação do serviço, as suas atribuições, bem como a sua estrutura interna e, se aplicável, a avaliação.
5 - Integram os serviços técnicos e administrativos da ESAD.CR os serviços, gabinetes, laboratórios e oficinas ou outros a definir no regulamento orgânico da direção de serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR, podendo incluir estruturas de apoio ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade, com pessoal técnico qualificado para o efeito.
Artigo 65.º
Diretor de serviços
1 - A coordenação dos serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR é assegurada pelo diretor de serviços, titular de cargo de direção intermédia, de acordo com o regime e estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual, o qual depende hierarquicamente do diretor da ESAD.CR.
2 - Compete em especial ao diretor de serviços, sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente:
a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da ESAD.CR, tendo em conta os objetivos estratégicos do Politécnico de Leiria;
b) Coadjuvar os órgãos da ESAD.CR em matéria de ordem predominantemente administrativa;
c) Orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos próprios;
d) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;
e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à ESAD.CR, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
f) Elaborar estudos e informações relativos à gestão da Escola;
g) Justificar e injustificar faltas do pessoal técnico e administrativo;
h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal técnico e administrativo;
i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal técnico e administrativo em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
Artigo 66.º
Laboratórios e oficinas
1 - Os laboratórios e oficinas são espaços de características específicas, destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo, de investigação e de prestação de serviços, bem como ao apoio a atividades promovidas pela ESAD.CR.
2 - Os laboratórios e oficinas, atentas as suas características, estão, em regra, funcionalmente dependentes da direção da ESAD.CR, sem prejuízo da dependência que decorre da supervisão científica, técnica e pedagógica dos departamentos ou, não tendo sido criados departamentos, das coordenações dos ciclos de estudos, podendo ser nomeado um responsável pela gestão funcional e material do espaço.
3 - O responsável pelo espaço exerce as suas funções durante dois anos, podendo ser nomeado para o efeito mais do que uma vez.
4 - A extinção ou criação de novos espaços laboratoriais e oficinais compete ao diretor, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos e o responsável pelo espaço, se nomeado.
5 - A proposta de contratação de recursos humanos e a sua afetação a laboratório ou oficina é da competência do diretor, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos e o responsável pelo espaço, se nomeado.
6 - A gestão e funcionamento dos laboratórios e oficinas pode ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor.
SECÇÃO IV
ESTRUTURA DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INTERNO DE GARANTIA DA QUALIDADE (SIGQ)
Artigo 67.º
Estrutura de acompanhamento e implementação do SIGQ
A ESAD.CR dispõe de uma estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade cuja composição, funções e regime de funcionamento são objeto de despacho do diretor.
SECÇÃO V
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 68.º
Unidades de investigação
1 - As unidades de investigação, com ou sem estatuto de unidade orgânica, são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Leiria nos termos dos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
2 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação às Escolas.
3 - As unidades de investigação asseguram a ligação entre o ensino e a investigação através de:
a) Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;
b) Implementação das medidas, propostas, para esse efeito, pelas Escolas associadas e incluídas nos pareceres resultantes da apreciação prevista no número anterior, sempre que exequíveis e adequadas.
4 - As unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica regem-se por regulamento interno próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do coordenador da unidade de investigação e obtido o parecer do conselho académico, sem prejuízo da legislação específica aplicável e dos protocolos em vigor com outras instituições relacionadas com a sua gestão, e da autonomia da atividade de investigação e dos investigadores.
Artigo 69.º
Associação de unidades de investigação
1 - A associação das unidades de investigação à ESAD.CR garante a ligação do processo de aprendizagem e ensino à prática de investigação, a harmonização da gestão administrativa e da afetação de recursos humanos.
2 - A associação que se refere no número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da Escola, ao presidente do Politécnico de Leiria, que a aprova, após audição dos órgãos das Escolas propostas para associadas.
3 - A associação ensino-investigação é consubstanciada através do plano e relatório de atividades da unidade de investigação, submetidos anualmente a apreciação do(s) conselho(s) técnico-científico(s) da(s) Escola(s) associada(s).
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE CARGOS E ÓRGÃOS
Artigo 70.º
Independência e conflito de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESAD.CR estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matérias de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.
Artigo 71.º
Eleições
1 - Cabe ao diretor da ESAD.CR aprovar o calendário eleitoral, organizar e coordenar os processos eleitorais para os órgãos colegiais da Escola, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos eleitorais.
2 - O processo eleitoral regular tem início pelo menos 60 dias de calendário antes do termo do mandato dos membros dos órgãos, salvo se, naquela data, o processo eleitoral decorrer, ainda que parcialmente, em período de interrupção letiva, caso em que o processo deve ser antecipado ou adiado.
3 - As eleições para os órgãos colegiais da ESAD.CR são efetuadas por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas, para o conselho de representantes e para o conselho pedagógico, em relação a cada um dos corpos.
4 - Qualquer detentor de capacidade eleitoral passiva por mais de um corpo, pode candidatar-se e ser eleito por apenas um dos corpos que integra, sem prejuízo de exercer a capacidade eleitoral ativa pelos diversos corpos que integra.
5 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
6 - Os regulamentos eleitorais devem prever a metodologia necessária para garantir a composição dos órgãos colegiais, conforme previsto nos presentes Estatutos.
7 - Os regulamentos eleitorais poderão prever a possibilidade de voto antecipado, bem como a votação por meios eletrónicos, através de sistema eleitoral eletrónico, definido pelo Politécnico de Leiria, que assegure a pessoalidade, anonimidade e unicidade do voto.
Artigo 72.º
Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos colegiais
1 - Os órgãos colegiais da ESAD.CR consideram-se legalmente constituídos com o ato de posse dos membros eleitos, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, em número necessário para preenchimento do respetivo quórum de funcionamento.
2 - Aquando da sua constituição, os órgãos colegiais da ESAD.CR são transitoriamente presididos pelo membro professor da Escola mais antigo na categoria mais elevada.
3 - A primeira reunião de cada órgão colegial tem lugar no quinto dia útil posterior à respetiva constituição e destina-se, exclusivamente, à eleição do presidente e do secretário.
4 - Os órgãos colegiais da ESAD.CR aprovam o respetivo regimento que regula a sua organização e funcionamento, nos termos dos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
5 - Para efeitos de quórum, nas reuniões são considerados apenas os membros dos órgãos que se encontrem no efetivo exercício de funções.
Artigo 73.º
Início e termo de mandato
Os mandatos dos titulares dos órgãos da ESAD.CR iniciam-se com o ato de posse e terminam com a posse de novos titulares.
Artigo 74.º
Suspensão do mandato
Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do pedido de suspensão temporária do mandato, nos termos do artigo seguinte;
b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infração disciplinar grave.
Artigo 75.º
Substituição temporária
1 - Os titulares dos órgãos colegiais da ESAD.CR podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global, em cada mandato, não superior a um terço daquele, e parcelar não inferior a um mês.
2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:
a) Doença;
b) Preparação de provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas de título de especialista;
c) Atividade profissional inadiável;
d) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;
e) Participação em programas de mobilidade.
3 - Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas faltas e impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.
4 - A suspensão do contrato de trabalho em funções públicas de membro de órgão colegial determina a sua substituição temporária, promovida oficiosamente, ressalvadas as situações em que seja previsível que a mesma tenha duração inferior a um mês.
5 - O substituto pertence à mesma lista do substituído e é sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontram no exercício de funções.
6 - No caso de substituição temporária do presidente do órgão, este é substituído pelo titular suplente, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.
Artigo 76.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do artigo 74.º, findo o período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro do órgão substituído;
b) No caso da alínea b) do artigo 74.º, por decisão absolutória, ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.
2 - Com a retoma pelo membro do órgão substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.
Artigo 77.º
Renúncia ao mandato
Os titulares dos órgãos colegiais da ESAD.CR podem renunciar aos respetivos mandatos através de declaração escrita justificativa, dirigida ao presidente do órgão colegial ou, no caso de renúncia deste, ao seu substituto.
Artigo 78.º
Perda de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos colegiais da ESAD.CR perdem o mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos ou designados;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período superior a um terço do mandato;
c) Quando faltem, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões por ano de mandato, salvo se o regimento dispuser número menor;
d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para as quais foram eleitos;
e) Outras definidas pelos regimentos dos respetivos órgãos.
2 - Cabe ao presidente do respetivo órgão aceitar ou recusar a justificação de falta.
3 - Das faltas injustificadas às reuniões dos órgãos colegiais será feita comunicação pelo presidente do órgão ao diretor da Escola.
Artigo 79.º
Substituição definitiva
1 - As vagas ocorridas nos órgãos colegiais são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respetivas listas de candidatura e segundo a ordem nelas indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação plurinominal, em que a substituição será assegurada pelo seguinte suplente apurado no ato eleitoral.
2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, consideram-se integrados nas listas de candidatura, pela ordem primitiva, as pessoas que se encontram a substituir membros com mandato suspenso, passando a substituição destes a ser assegurada pela pessoa que figura seguidamente nas listas de candidatura.
3 - Na impossibilidade de substituição nos termos dos números anteriores, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, quando as vagas criadas na representação do dito corpo atinjam mais de metade, em processo eleitoral intercalar.
4 - Os novos titulares eleitos apenas completam o mandato.
Artigo 80.º
Informação e publicidade
Os órgãos da ESAD.CR divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso a informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 81.º
Direito à informação
No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 82.º
Preferência da participação nas reuniões dos órgãos
1 - A presença nas reuniões dos órgãos colegiais da ESAD.CR é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com exceção da participação em júris de provas académicas, concursos ou avaliações.
2 - As faltas às reuniões dos órgãos colegiais são justificadas perante o presidente do órgão.
Artigo 83.º
Aplicação dos princípios a outros cargos e estruturas
Os princípios enunciados nos artigos 73.º a 82.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos, aos coordenadores e comissões científico-pedagógicas dos cursos não conferentes de grau académico, aos departamentos e aos responsáveis por laboratórios e oficinas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 84.º
Prazo para emissão de pareceres
Os pareceres previstos nos presentes Estatutos são emitidos nos prazos legal e regulamentarmente definidos, suspendendo-se a contagem dos prazos no mês de agosto.
Artigo 85.º
Professores e Investigadores
1 - Para efeitos dos presentes Estatutos, consideram-se professores os professores de carreira do ensino superior politécnico, nos termos do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 - Para efeitos dos presentes Estatutos, consideram-se investigadores os investigadores de carreira, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 86.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da ESAD.CR, previstos nos Estatutos do Politécnico de Leiria, são elaborados ou revistos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, quando as suas disposições sejam contrárias aos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Artigo 87.º
Nova composição dos órgãos
1 - Os titulares dos atuais órgãos uninominais de gestão, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos, podem completá-los, passando a ter as competências previstas nos mesmos.
2 - Os membros dos órgãos colegiais em exercício à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm-se em funções, independentemente do termo do mandato, até à constituição dos novos órgãos que lhes sucedem, salvo em situação de incumprimento fundamentado do prazo estatuído no n.º 3 do artigo 98.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, situação em que serão promovidas eleições nos termos dos Estatutos da ESAD.CR e regulamentos eleitorais vigentes à data.
3 - Os presidentes dos órgãos colegiais que, à data de entrada em vigor dos Estatutos do Politécnico de Leiria, hajam cumprido dois mandatos consecutivos, ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo, podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
4 - A nova composição dos órgãos colegais da ESAD.CR deve ser desencadeada nos 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
5 - A eleição dos coordenadores de departamento deve ser desencadeada nos 30 dias úteis subsequentes à criação dos respetivos departamentos, nos termos do regulamento eleitoral aplicável.
6 - Os impedimentos e incompatibilidades previstos nos presentes Estatutos aplicam-se aos novos mandatos.
Artigo 88.º
Composição e regulamentação das estruturas
1 - A atual composição das comissões científico-pedagógicas poderá ser alvo de proposta de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a ser desencadeada nos 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Os responsáveis dos laboratórios e oficinas existentes na data de entrada em vigor dos presentes Estatutos completam os respetivos mandatos.
3 - O despacho que determina a composição, funções e regime de funcionamento da estrutura de acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia da qualidade deve ser proferido no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 89.º
Regime de transição de outros cargos
A entrada em vigor da revisão dos Estatutos da ESAD.CR não prejudica:
a) A nomeação dos atuais subdiretores;
b) A comissão de serviço do atual diretor de serviços, nem contagem do respetivo prazo.
Artigo 90.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos podem ser revistos a todo o tempo:
a) Por proposta do diretor ouvidos os órgãos da ESAD.CR;
b) Sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho de representantes;
c) Quando se revele necessário para adequação a nova legislação.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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