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Edital 815/2025, de 2 de Maio

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Sumário

Consulta Pública ao projeto da 1.ª alteração do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso.

Texto do documento


Edital 815/2025

Consulta Pública ao projeto da 1.ª alteração do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso

Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 17 de abril do corrente ano (item 7 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto da 1.ª alteração do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação de edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, nos Serviços Urbanos desta câmara municipal, onde se encontra todo o processo, ou, por carta, endereçada ao referido Serviço, e por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

23 de abril de 2025. - O Presidente, Alberto Costa.

Projeto da primeira alteração do Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2017

Nota Justificativa

Nos termos e para efeitos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a presente nota justificativa referente ao projeto de alteração ao Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso.

A primeira alteração ao Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso resulta da necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento da Feira Municipal, decorrente das obras para a requalificação do recinto da Feira Municipal.

Pretende-se com esta primeira alteração possibilitar a isenção do pagamento de taxa quando o feirante se encontrar impossibilitado de usufruir do espaço de venda, garantir que o dia de realização da feira é sempre à segunda-feira, incluindo feriados (com exceção do Natal e Ano Novo) e também clarificar que a atribuição de dois espaços de venda terá de ser em lugares contíguos.

Relativamente à transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda pretende-se também que esta possa passar a ser efetuada em casos de morte, invalidez ou outro motivo atendível do titular do mesmo.

Entende-se que, do ponto de vista dos encargos, a presente alteração ao regulamento não implica despesas acrescidas para o Município.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, foram ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

I - Alterações

Os artigos 4.º, 9.º, 15.º, 19.º e 20.º do referido regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Taxas

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - Os feirantes que se encontrem impossibilitados, temporariamente, de ocuparem os seus espaços de venda e fruírem da sua utilização, por motivo de doença prolongada, ficam isentos do pagamento da respetiva taxa, por período de um a doze meses, consoante o caso, e mediante apresentação de requerimento e dos documentos comprovativos da situação de impossibilidade.

Artigo 9.º

Realização da feira

1 - A feira municipal de Santo Tirso realiza-se todas as segundas-feiras, no recinto contíguo ao Mercado Municipal com exceção do dia de Natal (25 de dezembro), e dia de Ano Novo (1 de janeiro).

2 Quando o dia de Feira coincidir com o dia de Natal e Ano Novo, a mesma será realizada no dia anterior, entre as 07h00 e as 15h00.

3 - […]

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - […]

2 - Por cada feirante é permitida a ocupação de dois espaços de venda, se para tal houver lugares disponíveis, desde que os mesmos sejam contíguos e seja respeitado o setor de atividade e espécies de produtos comercializados em que se inserem.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

Artigo 19.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular do direito de ocupação do espaço de venda, este direito poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1.

3 - Nos pedidos de transmissão previstos nos números anteriores, deve o feirante expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo mesmo.

4 - O averbamento da transmissão do direito de ocupação está sujeito às taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e outras receitas municipais.

5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do direito de ocupação do espaço de venda, este caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 20.º

Caducidade

1 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Nas situações previstas no n.º 1 conjugado com o n.º 5 do artigo anterior.

2 - […].»

II - Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318979585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6158779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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