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Regulamento 538/2025, de 2 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento


Regulamento 538/2025

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, que regula o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ENIDH. A presente revisão deste Regulamento:

a) Atualiza a referência ao Decreto-Lei 74/2006, na sua atual redação, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º;

b) Atualização das condições de acesso no artigo 3.º, ao incluir os pontos n.º 3 a 5, conforme artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, na sua atual redação;

c) Acrescenta: “Cada candidato apenas poderá submeter uma única candidatura…” (evita múltiplas candidaturas) no ponto 1 do artigo 9.º;

d) Adicionado o ponto 2 do artigo 16.º, referente aos cursos de certificação marítima;

e) Modifica o ponto 4 do artigo 17.º

Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 116 de 17 de junho, e ainda considerando a deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (adiante designada por ENIDH), nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Tipologia da formação e caracterização dos cursos

1 - O curso técnico superior profissional (doravante designado por curso TeSP) é um ciclo curto de ensino superior não conferente de grau e ministrado no âmbito do ensino superior politécnico.

2 - A conclusão do ciclo de estudos de um curso TeSP conduz à obtenção do diploma de técnico superior profissional.

3 - O curso TeSP é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, esta última consubstanciada na realização de um estágio curricular. As suas principais características, são:

a) O curso TeSP tem a duração de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos com um total de 120 ECTS, correspondendo ao semestre final a realização da componente de formação em contexto de trabalho;

b) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, bem como aperfeiçoar o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

c) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

d) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos nas atividades científicas, técnicas e práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

4 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea d) do ponto anterior, e a integração no mercado de emprego, a ENIDH celebrará protocolos ou outras formas de parceria com empresas, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade das formações ministradas, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Nos termos do Artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, na sua atual redação, podem candidatar-se ao acesso ao curso TeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua atual redação, doravante designadas por provas M23;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET), de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP) ou de um grau de ensino superior, que pretendam efetuar a sua requalificação profissional.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ENIDH têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 2.

5 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Edital de Concurso

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura aos cursos TeSP iniciar-se-á com a publicação do Edital, o qual é efetuado pelo Presidente da ENIDH, e que será divulgado através dos meios e serviços ao seu dispor. No edital constam as seguintes informações:

a) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) Informações relativas aos processos de candidatura, seleção, matrícula e funcionamento;

c) Número de vagas;

d) Informações sobre provas de avaliação de capacidade a realizar por curso;

e) Nota mínima fixada em provas;

f) Procedimentos para reclamação.

2 - Caso se justifique, poderá realizar-se uma 2.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas, em cada fase, as vagas não ocupadas na fase anterior, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea a) do artigo 3.º deste Regulamento (titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente), para ingressar num ciclo de estudos do curso TeSP da ENIDH tem de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclui disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular;

b) Ser titular de um curso de dupla certificação de nível de qualificação 4 do QNQ, cujo plano de estudos inclui disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular;

c) Ter sido aprovado na prova de avaliação de capacidade, definida nos termos do artigo 6.º deste regulamento, para admissão no curso técnico superior profissional em que se pretende matricular.

2 - Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea b) do artigo 3.º, para ingressar num ciclo de estudos de técnico superior profissional da ENIDH tem de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ter sido aprovado na(s) prova(s) de M23 fixada(s) para ingresso no curso técnico superior profissional em que se pretende matricular;

b) Ter sido aprovado numa instituição de ensino superior diferente da ENIDH, em prova(s) M23 que seja(m) considerada(s) como equivalente(s) à(s) prova(s) M23 fixada(s) para o ingresso no curso técnico superior profissional da ENIDH em que se pretende matricular.

3 - Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea c) do artigo 3.º, para ingressar num ciclo de estudos de técnico superior profissional da ENIDH tem de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, cujo plano de estudos incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e no curso técnico superior profissional em que se pretende matricular;

b) Ter sido aprovado na prova de avaliação de capacidade, nos termos do artigo 6.º deste regulamento, para admissão no curso técnico superior profissional em que se pretende matricular.

4 - A(s) área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior nos cursos TeSP da ENIDH são definidas no Edital de concurso de acesso aos cursos TeSP da ENIDH.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - O ingresso dos candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento implica a aprovação numa prova de avaliação de capacidade para cada curso TeSP.

2 - Os referenciais da prova de avaliação de capacidade exigida para cada curso TeSP serão anualmente fixados por despacho do Presidente da ENIDH depois de aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH, ouvidos os Coordenadores dos cursos.

3 - O despacho a que se refere o número anterior será divulgado como parte integrante do Edital de concurso de acesso aos cursos TeSP da ENIDH, e disponibilizado no sítio da Internet da ENIDH.

4 - A prova de avaliação de capacidade integra a seguinte estrutura e referenciais:

a) Incidirá sobre um conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido e que façam parte dos programas do ensino secundário no ano letivo em curso à data de inscrição na prova de avaliação de capacidade;

b) É uma prova composta por um exame escrito ou escrito e oral, com uma duração total de 120 minutos, cujos resultados são expressos numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 200;

c) São considerados reprovados os candidatos que tenham uma classificação inferior a 95 pontos e os que não compareçam à prova ou que dela desistam expressamente.

5 - A organização, ministração e avaliação de cada prova é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

6 - O local, data e hora de realização da prova relativa a cada curso TeSP será definido por despacho do Presidente da ENIDH, divulgado através do seu sítio da Internet e afixado nos locais próprios.

7 - Os resultados da prova de avaliação de capacidade são tornados públicos, nomeadamente divulgando as pautas de classificação no sítio da Internet da ENIDH e afixando-as nos locais próprios.

8 - Os candidatos que realizem esta prova podem apresentar reclamações sobre a mesma junto dos Serviços Académicos da ENIDH, nos termos e prazos fixados no Edital de abertura de concurso de acesso aos cursos TeSP da ENIDH.

9 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.

10 - As provas de avaliação de capacidade são realizadas anualmente, numa só fase, e são válidas apenas para o ano letivo em que são efetuadas.

Artigo 7.º

Composição e competências do júri da prova de avaliação de capacidade

1 - O júri da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento é composto por três docentes da ENIDH.

2 - Compete ao júri da prova de avaliação de capacidade:

a) Elaborar e avaliar a prova;

b) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização da prova;

c) Garantir a confidencialidade da prova;

d) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

e) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências assinaladas;

f) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

g) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;

h) Definir os locais e horários em que a prova pode ser consultada;

i) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do júri da respetiva prova;

j) Submeter à homologação do Presidente do Conselho Técnico-Científico da ENIDH as pautas com as classificações obtidas na prova;

k) Integrar, total ou parcialmente, um júri de apreciação de eventuais reclamações dos candidatos, definido pelo Conselho Técnico-Científico;

l) Devolver a prova aos Serviços Académicos da ENIDH, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 8.º

Composição e competência do júri de seleção e seriação

1 - O júri de seleção e seriação é constituído por três docentes nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH.

2 - Compete ao júri de seleção e seriação:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos no artigo 9.º deste Regulamento;

b) Registar as classificações dos candidatos resultantes da aplicação dos critérios mencionados na alínea a) do presente ponto;

c) Submeter à homologação do Conselho Técnico-Científico da ENIDH as pautas de classificação e ordenação final e as respetivas atas;

d) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 - No processo de seleção, o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso do presente regulamento, sendo excluídos os candidatos que as não satisfaçam. Cada candidato apenas poderá submeter uma única candidatura. Caso seja verificada a submissão de várias candidaturas pelo mesmo candidato, apenas será considerada válida a última candidatura submetida.

2 - Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura obtida pelos seguintes critérios:

a) A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é o valor da média final do curso secundário ou equivalente, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso;

b) A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º é o valor da média final do curso de que são titulares, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso;

c) A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º é o valor da classificação obtida na prova de avaliação de capacidade, numa escala de 0 a 20;

d) A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º é o valor da classificação obtida na prova especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, numa escala de 0 a 20;

e) A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º é o valor da média final obtida no curso concluído, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso;

f) Se no certificado entregue não constar a média final, será atribuída a classificação de 10 valores para a nota de candidatura.

3 - Para cada curso serão seriados os candidatos que tenham escolhido o curso como 1.ª opção.

4 - O júri começará por selecionar e seriar os candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ocupando as vagas respetivas constantes no Edital de Concurso e, de seguida, os candidatos a que se refere n.º 2 do artigo 3.º, ocupando as vagas respetivas do mesmo Edital.

5 - Caso as vagas mencionadas no n.º 4 do presente artigo não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinadas aos restantes candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

6 - Os candidatos mencionados no n.º 4 do presente artigo que não obtenham colocação serão incorporados nos demais candidatos às vagas constantes no Edital de Concurso.

7 - O júri procederá à seleção e seriação dos candidatos para o conjunto de vagas referente ao n.º 6 do presente artigo.

8 - Caso as vagas mencionadas no n.º 7 do presente artigo não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinadas aos restantes candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

9 - O júri procederá à seleção e seriação dos candidatos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º para o conjunto de vagas constante do Edital de Concurso, respetivamente.

10 - As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes aos contingentes referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, até não existirem mais candidatos ou vagas.

11 - Caso sobrem vagas num curso serão selecionados e seriados os candidatos que tenham escolhido o curso em 2.ª, 3.ª ou 4.ª opção, e que não tenham sido colocados no curso da 1.ª opção.

12 - Caso se revele necessário, o fator de desempate dos candidatos será a respetiva idade, com preferência pelo candidato mais jovem.

13 - O júri elabora o edital de resultados do concurso, com as seguintes informações para cada candidato:

a) Nome do candidato;

b) Número do documento de identificação;

c) Contingente em que foi incluído e seriado;

d) A nota de candidatura;

e) Menção de “Colocado”, “Não Colocado”, ou “Excluído”.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos não colocados ou excluídos podem reclamar da decisão de seleção e seriação, para o Presidente da ENIDH, nos termos e prazos fixados no Edital de Abertura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor na ENIDH.

3 - Após ouvido o júri, a decisão cabe ao Presidente da ENIDH, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no Edital de abertura.

Artigo 11.º

Creditações de competências

1 - Estudantes que tenham frequentado um curso de especialização tecnológica lecionado na ENIDH podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares dos cursos TeSP, de acordo com o adequado plano de creditação das unidades de formação aprovado em Conselho Técnico-Científico da ENIDH.

2 - Os estudantes que não se enquadrem no n.º 1 deste artigo, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares do curso TeSP, nas seguintes condições:

a) Aprovação em unidades de formação/curriculares de curso conferente de qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

b) Aprovação em unidades curriculares de curso de ensino superior conferente de grau;

c) Creditação de competências profissionais.

3 - A aplicação do ponto 2 deste artigo será realizada por um júri de creditação, nomeado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Creditação para Efeitos de Prosseguimento de Estudos Superiores da ENIDH.

4 - Os estudantes deverão efetuar o requerimento correspondente nos Serviços Académicos da ENIDH.

Artigo 12.º

Calendário escolar

O calendário escolar será, em cada ano letivo, fixado pelo Conselho Pedagógico da ENIDH, sendo divulgado no seu sítio da Internet e ainda afixado em local adequado.

Artigo 13.º

Matrículas e inscrições

1 - Sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos cursos TeSP é aplicável o Regulamento de matrículas e inscrições nos Cursos da ENIDH.

2 - Um aluno apenas se poderá inscrever no 2.º ano do curso TeSP se tiver acumulado pelo menos 36 créditos relativos a unidades curriculares do 1.º ano do respetivo curso TeSP.

Artigo 14.º

Regime de prescrições

1 - Perdem o direito à inscrição os alunos que, tendo estado inscritos em mais do que 3 anos consecutivos no mesmo ano curricular do curso, tenham obtido aprovação a menos de 30 ECTS.

2 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de frequentar de novo o curso em que realizou a sua última inscrição ou outro curso da ENIDH, pelo período de um ano letivo.

3 - Não estão sujeitos ao regime de prescrição os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 15.º

Regime de avaliação

Sem prejuízo do estabelecimento de regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos cursos TeSP é aplicável o Regulamento Geral da Avaliação de Conhecimentos da ENIDH.

Artigo 16.º

Admissão e acompanhamento na componente de formação em contexto de trabalho

1 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham acumulado pelo menos 36 créditos relativos a unidades curriculares do 1.º ano do respetivo curso TeSP.

2 - Para o estudante ser admitido a frequentar a formação em contexto de trabalho, no caso de o curso ser conducente ao acesso à inscrição marítima, a mesma só pode ser obtida na condição de não haver qualquer Unidade Curricular em falta do 1.º, 2.º e 3.º semestres.

3 - O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe à Coordenação de cada curso através de um Orientador designado para esse efeito, bem como à Entidade de Acolhimento, através de um Supervisor por ela indicado.

4 - As competências do Coordenador de curso, no âmbito da componente de formação em contexto de trabalho, estão descritas no Regulamento de Funcionamento dos Cursos da ENIDH.

5 - Compete ao Professor Orientador da componente de formação em contexto de trabalho:

a) Participar ativamente no seu planeamento e acompanhamento;

b) Estabelecer a articulação necessária com o Supervisor na Entidade de Acolhimento;

c) Informar o Coordenador de Curso de quaisquer ocorrências anómalas;

d) Elaborar um parecer qualitativo sobre o relatório final;

e) Participar no júri de avaliação do relatório final.

6 - No âmbito da realização da componente de formação em contexto de trabalho, compete à Entidade de Acolhimento:

a) Nomear o Supervisor para acompanhamento do estudante;

b) Definir com o estudante o modo de concretização da formação;

c) Proporcionar condições para a sua realização;

d) Garantir a integração do estudante na respetiva organização;

e) Informar o Professor Orientador de problemas que surjam durante a formação;

f) Assegurar o registo da assiduidade do estudante;

g) Emitir um parecer qualitativo sobre o desempenho do estudante no final da formação em contexto de trabalho;

h) Participar no júri de avaliação do relatório final.

Artigo 17.º

Período para a formação em contexto de trabalho

1 - A data de início da formação em contexto de trabalho será de acordo com o registado no formulário F-CTeSP-01 do Sistema de Gestão de Qualidade da ENIDH.

2 - O período máximo para completar as horas da formação em contexto de trabalho, a elaboração do relatório e a entrega do requerimento para avaliação é, no máximo, de 6 meses a partir da data definida no ponto anterior.

3 - A propina paga referente à componente da formação em contexto de trabalho é para o período referido no ponto anterior.

4 - Caso o ponto 2 deste artigo não seja cumprido, o aluno terá de se inscrever novamente na UC referente à componente da formação em contexto de trabalho, de modo a terminar a realização da UC, pagando os emolumentos respetivos a uma nova inscrição, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor. O trabalho já realizado pelo estagiário até à data poderá ser considerado desde que tal mereça a concordância dos professores orientador e coordenador de curso.

Artigo 18.º

Avaliação da componente de formação em contexto de trabalho

1 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalhos definido pelo Orientador e Supervisor, registados no formulário F-CTeSP-01 do Sistema de Gestão de Qualidade da ENIDH.

2 - Para efeitos de avaliação, após a conclusão da componente de formação em contexto de trabalho, os estudantes devem elaborar um relatório de estágio, apresentá-lo ao seu Orientador, e após aprovação por escrito, entregar quatro exemplares encadernados nos Serviços Académicos, bem como a respetiva aprovação.

3 - Os exemplares do relatório referido no número anterior destinam-se:

a) Um a cada um dos membros do júri;

b) Um à Biblioteca da ENIDH.

4 - O júri tem a seguinte constituição:

a) Coordenador de Curso, que preside;

b) Docente Orientador do estudante;

c) Supervisor do estudante na Entidade de Acolhimento ou seu representante ou, em caso de impossibilidade, um docente designado pelo Coordenador de Curso.

5 - Em casos excecionais, o Coordenador de Curso e/ou o Docente Orientador, pode(m) ser substituído(s) no júri por um docente do curso, a indicar pelo Coordenador de Curso. Na ausência do Coordenador de Curso, a presidência compete ao docente seu substituto.

6 - A avaliação final da componente de formação em contexto de trabalho é efetuada em prova pública, com a duração máxima de 60 minutos (15 minutos para apresentação e 45 minutos para interpelação dos elementos do júri e defesa do estudante).

7 - Na sua avaliação, o júri deve ponderar os seguintes elementos principais:

a) O relatório da formação em contexto de trabalho elaborado pelo estudante;

b) O desempenho do estudante na apresentação pública do relatório;

c) Parecer qualitativo sobre o relatório elaborado pelo Docente Orientador;

d) Parecer qualitativo sobre o desempenho do estudante elaborado pelo Supervisor na Entidade de Acolhimento.

8 - A decisão final do júri é tomada após deliberação entre os seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

9 - A aprovação na componente de formação em contexto de trabalho depende da obtenção de nota final igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

10 - A ata da prova é entregue ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, tendo em anexo o registo de presenças do formulário F-CTeSP-02 do Sistema de Gestão de Qualidade da ENIDH, e os pareceres do Orientador e Supervisor.

Artigo 19.º

Conclusão do curso e classificação final

1 - Considera-se que um estudante concluiu o curso TeSP se tiver obtido aprovação em todas as unidades curriculares integrantes do curso, incluindo a componente de formação em contexto de trabalho.

2 - A classificação final é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, arredondada às unidades.

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante a realização da componente de formação em contexto de trabalho, será aceite a inscrição, independentemente do funcionamento ou não do curso, desde que seja possível:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um docente orientador na ENIDH.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento em unidades curriculares das outras componentes de formação, não estando já o curso em funcionamento, poderá ser aceite a inscrição do estudante, sendo-lhe facultada a possibilidade de frequência de unidades curriculares que se encontrem em funcionamento noutros cursos, num período máximo de um ano.

Artigo 20.º

Diplomas e certidões

1 - Aos estudantes que concluam um curso TeSP é conferido um diploma de técnico superior profissional, nos termos dos artigos 40.º-P e 40.º-Q do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

2 - Os Coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final correspondem aos valores de ECTS de cada Unidade Curricular.

Artigo 21.º

Prosseguimento de estudos no ensino superior

1 - Nos termos dos Artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem prosseguir estudos no ensino superior, sendo o respetivo acesso e ingresso realizado através de um concurso especial regulado por diploma próprio.

2 - Aos detentores de um diploma de técnico superior profissional que ingressem num dos cursos de licenciatura da ENIDH é conferida a creditação das competências adquiridas, nos termos do Regulamento de Creditação para Efeitos de Prosseguimento de Estudos Superiores da ENIDH e de acordo com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Propinas

Nos termos do artigo 40.º-H do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, pela inscrição nos cursos TeSP é devida uma propina anual, cujo valor e prazos de pagamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da ENIDH, aplicando-se o Regulamento do Pagamento de Propinas em vigor na ENIDH.

Artigo 23.º

Ação Social Escolar

Os estudantes inscritos nos cursos TeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da ENIDH.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento 487/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57 de 30 de abril de 2024.

15 de abril de 2025. - O Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, Prof. Doutor Vítor Manuel dos Reis Franco Correia.

318988073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6158687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

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