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Aviso 11235/2025/2, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Anteriores, da Escola de Enfermagem de Lisboa.

Texto do documento


Aviso 11235/2025/2

Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Anteriores, da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação; Considerando a necessidade de, após a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, atualizar e harmonizar a regulamentação interna relativa ao regime de creditação de experiências profissionais e formações anteriores.

Assim, o(a) Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, ouvido o Conselho Técnico-Científico, após consulta pública, aprova o presente regulamento e consequentemente é, automaticamente, revogado o Regulamento de creditação de formação e experiência anterior com vista ao prosseguimento e estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Aviso 15738/2020, publicado a 7 de outubro no DR, 2.ª série.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições e procedimentos relativos à creditação de experiências profissionais e formações anteriores, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e integração nos planos de estudos dos vários cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) conferentes de grau ou de diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao processo, forma e modo de creditação de unidades curriculares dos cursos da ESEL, a partir de formações anteriormente realizadas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, bem como da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

2 - Este regulamento aplica-se àqueles(as) que, regularmente inscritos(as) na ESEL, pretendam obter creditação no âmbito de outros cursos de ensino superior e/ou sejam detentores(as) de experiência e formação profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEL.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Unidade Curricular (UC): unidade de ensino com um número de créditos atribuídos, com objetivos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

2 - Plano de estudos do curso: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um(a) estudante deve ser aprovado(a) para:

a) Obter um determinado grau académico;

b) Concluir um curso não conferente de grau;

c) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3 - Crédito: a unidade de medida do trabalho do(a) estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

4 - Mudança de par instituição/curso: é o ato pelo qual um(a) estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

5 - Reingresso: o ato pelo qual um(a) estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido.

6 - Mesmo curso: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

7 - Escala de classificação portuguesa: a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atual.

8 - Classificação das Unidades Curriculares: A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

9 - Plano de prosseguimento de estudos: conjunto de unidades curriculares a realizar para a integração e conclusão de um ciclo de estudos na ESEL, consideradas necessárias, mediante a apreciação da formação global anteriormente realizada.

10 - Áreas científicas: as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005, de 16 de março).

11 - ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) (equivalente em ECTS): unidade de medida de trabalho do(a) estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS.

12 - Plano de formação: conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos.

13 - Formação profissional: formação realizada em instituição nacional ou estrangeira, independentemente de ser ou não de nível superior ou de conferir grau académico, bem como a realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, desde que habilite para o exercício da profissão de enfermagem.

14 - Experiência profissional: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Competência para a creditação

1 - A competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESEL, sem prejuízo de este poder delegar esta competência em dois júris, por si nomeados, um por cada ciclo de estudos, constituídos por três a cinco professores(as) cada, membros do CTC.

2 - São competências do júri:

a) Elaborar parecer e inscrevê-lo em ata, fundamentando qualquer decisão de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado, ou pós-graduação não conferente de grau e outros com atribuição de créditos ECTS;

b) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos(às) regentes das unidades curriculares ou outros;

c) Propor ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de comissões para apoiar o processo de creditação da experiência profissional;

d) Determinar a eventual necessidade de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a definição dos meios mais adequados à sua concretização, no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional.

3 - Cada júri de creditação reunirá sempre que o seu/sua presidente o convocar, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.

4 - Das deliberações dos júris caberá recurso para o CTC.

5 - Ao CTC compete nomear uma Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso.

Artigo 5.º

Disposições gerais de creditação

1 - A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a unidades curriculares completas.

2 - Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo de 25 a 27 horas;

3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEL:

a) pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o(a) estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 3 supra, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - No 2.º ciclo, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

7 - No 2.º ciclo, poderá ser concedida creditação às UC Opção, desde que sustentada em formação académica ou profissional que cumpra os critérios mínimos de ECTS para cada curso e cujos objetivos e conteúdos programáticos concorram para a aquisição e consolidação das competências a atingir pelo(a) estudante do 2.º ciclo, inserindo-se a formação creditada nas áreas científicas 720 ou 723 e tendo por referência as unidades curriculares de Opção aprovadas pelo CTC da ESEL.

8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

9 - O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos (ciclo de estudos) e as áreas científicas, por comparação com as constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEL.

10 - A creditação, quando aceite pelo(a) requerente, traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o(a) candidato(a) ingressou pela atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este(a) foi integrado(a).

11 - Os créditos não atribuídos no processo de creditação devem ficar registados no suplemento ao diploma.

12 - Concluído o processo de creditação, serão aplicadas às unidades curriculares a realizar as regras e inscrição constantes dos regulamentos da ESEL.

Artigo 6.º

Creditação de formação profissional

1 - A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, tendo em consideração o número de ECTS, devendo ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso da ESEL para o qual é requerida a creditação:

a) a área científica e o conteúdo programático;

b) as competências obtidas pelas formações realizadas;

c) o nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;

d) o número e o tipo de horas de trabalho das formações obtidas;

e) os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas.

2 - A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conteúdos programáticos com correspondência aos exigidos nos cursos da ESEL em que é feita a creditação pelos respetivos júris.

3 - Por deliberação do júri, pode ser realizada uma prova oral, escrita ou prática que ateste que o(a) estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.

4 - Nos cursos adequados aos termos do Processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação.

5 - As classificações expressas na Escala de classificação portuguesa ou numa escala convertível a esta, podem ser atribuídas às unidades curriculares creditadas.

6 - Nos casos em que não existam classificações e estejam preenchidos todos os critérios que permitam proceder à creditação, a mesma poderá ser obtida sem que haja lugar à atribuição de classificação. A unidade curricular assim creditada é excluída da fórmula que determina a classificação final do curso, ficando apenas registada a sua atribuição por via da creditação correspondente, bem como o número de ECTS respetivo.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 7.º

Creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEL é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares dos cursos em funcionamento na ESEL conferentes de grau ou diploma, e deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo de duração da mesma.

2 - As atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior, podem ser aqui consideradas.

3 - A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e à natureza da experiência de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação e a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - O processo de creditação da experiência profissional deve ser acompanhado por um(a) docente de referência, proposto(a) pelo júri e nomeado(a) pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em vista apoiar o(a) estudante neste processo.

5 - A creditação da experiência profissional depende de requerimento e este deve ser instruído nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 12.º do presente Regulamento.

6 - Compete ao júri determinar as provas a realizar.

7 - As provas para creditação da experiência profissional podem incluir, entre outras, uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Realização duma entrevista;

b) Realização de uma prova de natureza teórica ou prática;

c) Elaboração e discussão de um trabalho teórico ou prático;

d) Demonstração de competências na ação;

e) Realização de uma prova escrita.

8 - A apreciação das provas é da competência de uma comissão constituída pelo menos, por dois/duas professores(as) da área científica e por um elemento do júri, que preside.

9 - Das provas para a creditação da experiência profissional é elaborado pela comissão, um relatório escrito, devidamente fundamentado, em que pode constar a classificação inteira de 0 a 20 valores. A atribuição da creditação exige uma classificação mínima de 10 valores.

10 - A aprovação no processo de creditação traduz-se na isenção de inscrição numa ou várias unidades curriculares e na atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Serão admitidos à avaliação por exame final, em época normal:

1 - Ao(À) estudante admitido(a) por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento.

2 - Nos casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 9.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Ao(À) estudante que reingressa num curso da ESEL é creditada a totalidade da formação obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, em conformidade com o n.º 9 do artigo 5.º supra.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida anteriormente.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar todo o valor creditado, sendo que o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - Ao(À) estudante admitido(a) ao abrigo da modalidade de reingresso é elaborado um plano de prosseguimento de estudos, que deve ser por si requerido, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Atribuição de classificações à formação

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponde a uma e uma só unidade curricular).

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, utilizando a escala de classificação portuguesa.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.

4 - Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e uma só unidade curricular do curso visado), a classificação final da unidade curricular creditada resulta da média ponderada das classificações das unidades curriculares envolvidas, considerando os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade.

5 - As unidades curriculares creditadas através da experiência profissional e/ou formação profissional constarão nas certidões de conclusão do curso e no suplemento ao diploma de curso com a menção “unidade curricular realizada por processo de creditação de experiência profissional e/ou formação profissional”.

Artigo 11.º

Integração curricular e plano de prosseguimento de estudos

1 - A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares com valor igual ou inferior a 24 ECTS, no seu conjunto.

2 - Quando o pedido de creditação é superior a 24 ECTS, é necessário que o júri elabore um plano de prosseguimento de estudos.

3 - O plano de prosseguimento de estudos deve ser individualizado em função do plano de estudos do curso que o(a) estudante integra.

Artigo 12.º

Requerimento e documentos necessários à instrução do processo de creditação

1 - A creditação da formação e da experiência profissional a que se refere o presente Regulamento é sempre requerida pelo(a) estudante.

2 - Os pedidos de creditação são feitos na secretaria virtual e efetuados, até 10 dias úteis após a matrícula.

3 - Na data do pedido é devido um emolumento, conforme tabela aprovada pela ESEL, quando aplicável.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

5 - O pedido de creditação de formação realizada deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópias digitalizadas das certidões, certificados ou de outros documentos;

b) Histórico Escolar com a designação das unidades curriculares concluídas pelo(a) requerente, com a respetiva carga horária e classificações devendo, no caso de ser ex-estudante da ESEL, solicitar o histórico na secretaria virtual» requisição de documentos» certidão comprovativa das UC frequentadas - histórico de disciplinas ESEL.

c) Planos de estudos dos cursos respetivos com a descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação às disciplinas ou unidades curriculares realizadas, número de horas, tipologia (semestral ou anual) e ECTS (se atribuídos);

d) Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem ser autenticados, podendo a todo o momento ser solicitada a verificação dos mesmos pelos serviços;

e) Os documentos redigidos em idioma que não o espanhol, o francês e o inglês, devem ser entregues traduzidos para português;

f) A apresentação da tradução certificada de um documento, a que se refere a alínea anterior, não dispensa a apresentação do original, se solicitado pelos serviços;

g) Documento comprovativo de programa de formação profissional, emitido por entidade oficial acreditada, ou por entidades de reconhecido mérito que confiram idoneidade aos mesmos.

6 - O requerimento de creditação da experiência profissional realizada deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com modelo europeu;

b) Certificados de Habilitações;

c) Documentos comprovativos da experiência profissional, emitidos pelas entidades empregadoras com identificação de funções, categoria e duração das mesmas.

7 - Não será dado seguimento aos requerimentos que não estejam corretamente instruídos com os documentos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 - Os requerimentos com pedido de creditação de formação até 24 ECTS, devidamente instruídos, são disponibilizados ao júri na plataforma digital, que poderá solicitar, quando necessário, parecer aos regentes das UC para a qual a creditação é requerida, devendo estes responder num prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - O júri analisa o requerimento de creditação e toda a documentação necessária ao processo, deliberando sobre a creditação a atribuir e, sempre que tal se justifique, elabora um plano de prosseguimento de estudos individualizado. A deliberação deve ser fundamentada nos aspetos determinantes do teor das decisões tomadas.

3 - O processo de creditação deve ficar concluído nos seguintes prazos, após a sua entrada na ESEL:

a) Até 20 dias úteis no que se refere à creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de ciclos de estudos superiores;

b) Até 30 dias úteis no que se refere à creditação da formação profissional;

c) Até 30 dias úteis no que se refere à elaboração dos planos de prosseguimento de estudos aos(às) estudantes admitidos(as) por processos de mudança de par/instituição e reingresso;

d) Até 180 dias úteis no que se refere à creditação da experiência profissional.

4 - A deliberação sobre a creditação da formação, emitida pelo júri, devidamente fundamentada e exarada em ata, é disponibilizada na plataforma, ao(à) Presidente do Conselho Técnico-Científico.

5 - O(A) Presidente do CTC homologa, em caso de concordância, a proposta do júri e disponibiliza a decisão na plataforma digital.

6 - O(a) estudante toma conhecimento da deliberação na plataforma, podendo aceitar ou não a proposta do júri.

7 - A requerimento do(a) interessado(a), após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este(a) pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.

8 - Da deliberação sobre a creditação da formação emitida pelo júri cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico (Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso), no prazo de cinco dias úteis, a contar a partir da data da notificação do(a) requerente.

9 - A contagem dos prazos previstos no n.º 3 suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou;

b) Durante a aplicação do processo de verificação de documentação e esclarecimentos.

10 - Caso a deliberação seja desfavorável ao(à) requerente, este(a) tem direito a audiência prévia, nos termos do previsto no CPA, a realizar nos dez úteis seguintes à notificação da deliberação.

11 - Das creditações lançadas no módulo CSE da secretaria virtual são emitidas pautas de classificação, que são datadas e assinadas pelo(a) Presidente de Júri.

Artigo 14.º

Publicidade das decisões

Após aceitação da deliberação de creditações pelo(a) estudante, o sistema regista automaticamente as classificações no histórico das unidades curriculares do(a) estudante, podendo estas ser consultadas.

Artigo 15.º

Prazos e emolumentos

1 - A creditação é solicitada na secretaria virtual conforme previsto no presente Regulamento, devendo ser apresentada no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 - A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva tabela, que esteja em vigor na ESEL à data do requerimento.

3 - No caso de reingressos, ficam isentos de emolumentos os(as) estudantes que tenham frequentado, na ESEL, o mesmo curso com o mesmo plano de estudos, conforme tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 16.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos e efeitos da creditação

1 - O(A) estudante que requerer creditação prevista nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º dentro do prazo a que se refere o artigo 12.º fica autorizado a:

a) Frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do Curso;

b) Em caso de deliberação favorável à creditação e aceitação pelo(a) estudante, a continuidade de frequência das UC creditadas fica dependente da decisão do(a) regente.

2 - As classificações das unidades curriculares creditadas só podem ser alteradas em caso de melhoria de nota, de acordo com o regulamento aplicável.

3 - Após a sua aceitação, a creditação de uma unidade curricular é definitiva e irreversível.

4 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo 14.º, o(a) requerente deve ser notificado(a) do facto e das suas razões, através dos serviços académicos.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas ouvido o Conselho Técnico-Científico, por Despacho do(a) Presidente da ESEL, no prazo de 10 dias úteis.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto, por proposta dos serviços académicos e do Conselho Técnico-Científico e sempre que se mostrar necessário por alteração de lei aplicável.

3 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação.

15 de abril de 2025. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Patrícia Silva Pereira.

318962063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6158684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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