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Regulamento 537/2025, de 30 de Abril

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível a Pedido "IR e VIR" da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Texto do documento


Regulamento 537/2025

Projeto de Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível a Pedido «IR e VIR» da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Nota Justificativa

1 - A Lei 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que abrange o transporte nacional, inter-regional, intermunicipal e municipal de passageiros, identifica as autoridades de transporte competentes e define a arquitetura organizacional do sistema de transportes e um regime de “concorrência regulada” no transporte público de passageiros;

Este novo regime introduziu um novo paradigma de exploração do serviço público de transporte de passageiros, determinando novas regras especiais, entre outros, para a contratação público desses serviços, a fixação de obrigações de serviço público e a atribuição de compensação por obrigações de serviço público;

Com a entrada em vigor do RJSPTP, encontra-se implementada também uma nova arquitetura ao nível de organização das competências das entidades públicas em matéria de transporte público de passageiros, estando atualmente previsto no artigo 6.º que os municípios são as “autoridades de transportes” competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais, enquanto as comunidades intermunicipais as “autoridades de transportes” quanto aos serviços públicos de passageiros intermunicipais e inter-regionais (artigos 7.º e 9.º);

As competências de “autoridades de transportes” estão definidas no artigo 4.º do RJSPTP, com previsão da possibilidade de delegação e partilha de competências no artigo 10.º

2 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (“CIM Viseu Dão Lafões”) é a autoridade de transportes quanto ao serviço público de transporte rodoviário intermunicipal e, na sequência da celebração dos contratos interadministrativos de delegação de competências com os seus municípios associados, nos termos previstos no artigo 10.º do RJSPTP e dos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º da Lei 75/2013, de 12 de dezembro, está ainda legitimada para o exercício das competências dos municípios associados quanto ao serviço público de transporte de passageiros municipal (com exceção do município de Viseu);

No que toca ao serviço público de transporte regular (transporte público de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas - cf. alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP), a CIM Viseu Dão Lafões desenhou já uma rede, a qual foi submetida à concorrência no âmbito do concurso público internacional para a aquisição do serviço público de transporte rodoviário de passageiros lançado em 9 de maio de 2023;

O serviço público de transporte de passageiros flexível (abreviadamente designado por “TPF”) é o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo (cf. alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, e alínea u) do artigo 3.º do RJSPTP);

O Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do RJSPTP;

Este serviço permite, assim, dar resposta às necessidades de mobilidade da população que reside em zonas de baixa densidade demográfica e de elevada dispersão populacional, onde a implementação de uma oferta adequada de serviços de transporte público coletivo é ineficiente e inviável, surgindo igualmente como uma alternativa eficiente ao veículo privado. O serviço de TPF surge, ao abrigo do diploma legal referido, como complementar e não como um substituto para o serviço de transporte existente numa dada área geográfica, direcionando o âmbito de aplicação para «as situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos» (cf. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro).

3 - Em 04 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, a Comunidade Intermunicipal de Viseu Dão Lafões promoveu a prestação de serviços de TPF em táxi, ao abrigo de um projeto piloto, a título provisório e experimental, tendo em vista a ponderação dos termos exatos do subsequente procedimento de atribuição e contratualização do serviço de transporte flexível a adquirir. A atividade de transporte em táxi encontra-se regulada no Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que revogou o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, competindo, por um lado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. («IMT») a atribuição de licenças para o seu exercício atribuída e às autoridades de transportes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, o controlo do acesso ao mercado, traduzido no licenciamento de veículos para a atividade de transporte em táxi, na fixação dos contingentes de táxis em cada concelho, a gestão do respetivo espaço público; e

O projeto piloto de transporte flexível acima referido teve a duração de 6 (seis) meses, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, tendo vigorado até 3 de abril de 2022.

Nesse contexto, foi elaborado o Relatório de Execução do Projeto Piloto de Transporte Flexível, nos termos do qual foram avaliados os dados relativos aos custos, receitas, atratividade da oferta e comportamentos da procura obtidos durante a sua implementação no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

4 - Considerando o impacto positivo da solução preconizada no projeto experimental de transporte flexível desenvolvido, como evidenciado no Relatório de Execução do Projeto Piloto de Transporte Flexível, procedeu esta Comunidade Intermunicipal à sua implementação a título não experimental, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, tendo submetido os procedimentos de contratação não experimental da aquisição de serviços de transporte flexível a apreciação prévia vinculativa da AMT nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio;

A contratação do serviço de TPF em táxi a título não experimental tem ocorrido, para os municípios abrangidos, na sequência da promoção de procedimentos pré-contratuais de ajuste direto, de acordo com o critério geral de escolha do procedimento fixado no artigo 17.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (“CCP”).

5 - Apesar de, em regra, os contratos de aquisição de serviços celebrados por uma entidade adjudicante estarem sujeitos às regras relativas à formação de contratos públicos previstas na Parte II do CCP, nem todos os procedimentos de formação da vontade adjudicatória assumem necessariamente uma vertente concorrencial (v.g., o ajuste direto), estando algumas situações expressamente excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas à formação de contratos públicos previstas na parte II do CCP - como é o caso da isenção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do CCP, segundo a qual a formação de contratos “cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado” está excluída da aplicação da parte II do CCP;

Pretendendo a CIM Viseu Dão Lafões dispor do leque mais alargado possível de operadores para efetuar o transporte de passageiros a pedido tendo em vista assegurar a maior satisfação dos interesses da população da Região, a criação de um sistema de adesão de serviços de TPF não seletivo, aberto a qualquer operador económico interessado, que preencha os requisitos legais para prestação do TPF, implica a inexistência de concorrência entre os mesmos, podendo a contratação pretendida ocorrer de forma direta, podendo ser subtraída das regras de formação dos contratos públicos previstas no CCP, com base no disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º;

A operacionalização deste sistema aberto e não seletivo pode ser assegurada pela CIM Viseu Dão Lafões através do estabelecimento de regras relativas à prestação de serviços de TPF em táxi, aberta a todos os operadores que pretendam aderir a este sistema (desde que cumpridas as condições legalmente exigidas para o exercício da respetiva atividade e acesso ao mercado, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros em Táxi), com condições iguais para todos e não discriminatórias, que assegure que o mecanismo de escolha do operador de táxi a efetuar os concretos serviços de TPF não dependa de qualquer comparação de condições propostas, não seja discriminatória e assente num critério objetivo;

Nesse contexto, o presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento das regras acima mencionadas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do regime aplicável aos regulamentos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).

6 - No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM Viseu Dão Lafões;

É, portanto, a concretização da missão da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões que justifica e habilita a emissão de um regulamento que proceda à regulação, por um lado, dos termos da livre adesão pelos operadores económicos à prestação de serviços de transporte público rodoviário flexível de passageiros na Região Viseu Dão Lafões, assim como das regras de utilização pela população do referido serviço.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível a Pedido “Ir e Vir”, nomeadamente:

a) Ao procedimento de livre adesão ao Ir e Vir por operadores habilitados para a prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi e detentores de veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 60/2016, de 6 de setembro;

b) À Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;

c) Aos termos e condições de utilização do Ir e Vir pela população.

2 - O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto-Lei 60/2016, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Ir e Vir, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos no Capítulo IV do Regulamento.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica que a CIM Viseu Dão Lafões venha a contratualizar o serviço de transporte flexível a pedido com instituições particulares de solidariedade social sempre que, nos termos da legislação aplicável, não seja possível realizar o serviço de transporte flexível a pedido nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, ambos da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 18.º, n.os 1 e 3, e 35.º e seguintes do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Siglas e definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Autoridade de Transportes” ou “CIM Viseu Dão Lafões”: a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

b) “Cliente”: qualquer utilizador dos serviços de transporte flexível a pedido no âmbito do Ir e Vir;

c) “Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro”: estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível;

d) “Ir e Vir”: o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento.

e) “Obrigação de serviço público”: a imposição definida ou determinada pela CIM Viseu Dão Lafões, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Ir e Vir que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

f) “Operador Aderente”: qualquer operador de serviço público que adira ao Ir e Vir nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento;

g) “Plataforma Informática de Gestão”: a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros;

h) “Prestação de Serviços”: o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regulamento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas;

i) “Quilómetro(s) em Vazio”: o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e o ponto de origem do percurso;

j) “Regulamento”: o presente regulamento de adesão ao Ir e Vir da CIM Viseu Dão Lafões;

k) “RJSPTP”: regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

l) “Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível”: o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

m) “Título de Transporte”: o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIM Viseu Dão Lafões;

n) “Website”: o sítio da Internet desenvolvido pela CIM Viseu Dão Lafões, onde consta informação sobre o Ir e Vir assim como as suas condições de utilização e de agendamento de viagens, com o seguinte endereço: www.irevir.cimvdl.pt.

CAPÍTULO II

ADESÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL PELOS TAXISTAS

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O Ir e Vir concretiza-se através da realização de percursos com as componentes de paragens e horários flexíveis, em modalidade de transporte a pedido por solicitação do passageiro dirigida à CIM Viseu Dão Lafões e por esta ao Operador Aderente, nos termos previstos no presente Regulamento e nos seus anexos.

2 - É garantida a adesão, em condições de igualdade, nos termos do presente Capítulo, a todos os operadores indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, que detenham, ou venham a deter na vigência do Regulamento, veículos licenciados para a prestação do serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida a veículo(s) pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 5.º

Adesão ao Ir e Vir

1 - Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Ir e Vir através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao Regulamento.

2 - O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIM Viseu Dão Lafões, para o endereço irevir@cimvdl.pt ou por via postal dirigida à Unidade de Mobilidade e Transportes para a morada: Rua Dr. Ricardo Mota, 16, 3460-613 Tondela, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º

3 - A CIM Viseu Dão Lafões procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Ir e Vir no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.

4 - A adesão ao Ir e Vir é notificada pela CIM Viseu Dão Lafões ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.

5 - Considera-se completa a adesão ao Ir e Vir:

a) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no 3.º (terceiro) dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no 5.º (quinto) dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os Operadores Aderentes ao Ir e Vir não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIM Viseu Dão Lafões do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE FLEXÍVEL

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A adesão ao Ir e Vir nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no Regulamento, no Decreto-Lei 60/2016, de 6 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.

2 - À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no Capítulo III do Regulamento e na demais legislação aplicável.

3 - A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público expressamente impostas no Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (doravante, RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro.

4 - A Prestação de Serviços vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Ir e Vir nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIM Viseu Dão Lafões com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso

SECÇÃO I

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 7.º

Percursos de Transporte Flexível de Passageiros a Operar

1 - O Operador Aderente obriga-se a operar os percursos do Ir e Vir que a CIM Viseu Dão Lafões lhe solicitar e nos termos por esta indicados.

2 - Sempre que a CIM Viseu Dão Lafões pretenda a realização dos serviços referidos no n.º 1 por um Operador Aderente, aquela comunica os detalhes do serviço a realizar por este, nomeadamente:

a) Os locais e as horas a que devem ser recolhidos os Clientes;

b) O valor do bilhete que deve ser cobrado a cada Cliente;

c) Os pontos de paragem nos quais devem ser deixados os Clientes.

3 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deve realizar o serviço solicitado.

4 - A comunicação referida nos números anteriores é realizada mediante contacto telefónico para o contacto indicado pelo Operador Aderente no respetivo formulário de adesão previsto no artigo 5.º

5 - Recebida pelo Operador Aderente a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado no momento do contacto telefónico, equivalendo a ausência de resposta por parte do operador à recusa do serviço em causa.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a CIM Viseu Dão Lafões pode entrar em contacto com o Operador Aderente através de outros meios de comunicação (e-mail ou SMS) indicados por aquele no respetivo formulário de adesão ou através da Plataforma Informática de Gestão.

7 - No caso previsto no número anterior, a comunicação referida no n.º 2 é realizada até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deverá realizar o serviço solicitado, equivalendo a ausência de resposta por parte do Operador Aderente nos 30 (trinta) minutos subsequentes ao envio da mesma à recusa do serviço em causa.

Artigo 8.º

Agendamento de serviços e regra de rotatividade

1 - A seleção do Operador Aderente do Ir e Vir responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos dos artigos 22.º e 25.º do presente Regulamento é feita através da Plataforma Informática de Gestão, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador Aderente ao ponto de origem da reserva e do critério da ordem alfabética.

2 - Aquando da receção de um pedido de reserva, a Plataforma Informática de Gestão indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos Clientes abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e o ponto de origem da reserva.

3 - No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância ao ponto de origem da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.

4 - No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem da reserva, a CIM Viseu Dão Lafões seleciona, de entre esses, os Operadores Aderentes a contactar segundo o critério do Operador Aderente que tiver realizado menor número de quilómetros no mês em causa até obter a aceitação, por um deles, para a realização da viagem.

5 - A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIM Viseu Dão Lafões, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIM Viseu Dão Lafões dos Operadores Aderentes a contactar para efeitos do agendamento da reserva seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de origem determine o contacto, nos termos do n.º 2, a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIM Viseu Dão Lafões deve contactar, de entre esses, o Operador Aderente seguinte na lista gerada pela Plataforma Informática de Gestão, segundo o critério do Operador Aderente que tiver realizado menor número de quilómetros no mês em causa, àquele que aceitou o último serviço ou que haja recusado em último lugar a sua realização, caso não tenha sido realizado o serviço.

7 - O Operador Aderente que tenha aceite a realização de um serviço nos termos dos números anteriores obriga-se a comunicar imediatamente à CIM Viseu Dão Lafões a verificação de qualquer facto suscetível de determinar o cancelamento da aceitação do serviço.

8 - Quando um Operador Aderente verifique após as 17h30 m do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIM Viseu Dão Lafões, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à CIM Viseu Dão Lafões esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem

9 - A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior equivale, para o efeito do disposto no n.º 5, à não aceitação do serviço.

Artigo 9.º

Disponibilização de bens pelo operador aderente

1 - Constitui obrigação de cada Operador Aderente disponibilizar, a expensas suas, à Prestação de Serviços, todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução das atividades compreendidas no presente Capítulo.

2 - Todos os bens, particularmente os veículos, que cada Operador Aderente disponibilize para a Prestação de Serviços nos termos da presente cláusula devem reunir os requisitos legais aplicáveis, devendo estar licenciados para a prestação de serviços de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.

Artigo 10.º

Venda de títulos de transporte e tarifários

1 - O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem.

2 - A receita tarifária é da titularidade da CIM Viseu Dão Lafões.

3 - O operador aderente obriga-se a emitir, no início de cada viagem, um bilhete, em triplicado, por cada Cliente transportado.

4 - O Operador Aderente é responsável pela venda dos títulos de transporte e cobrança da respetiva tarifa por conta da CIM Viseu Dão Lafões.

5 - O Operador Aderente deve entregar à CIM Viseu Dão Lafões os duplicados dos bilhetes emitidos em cada serviço realizado até ao 5.º (quinto) dia do mês seguinte àquele a que respeitam os títulos de transporte, para efeitos de validação e aceitação pela CIM Viseu Dão Lafões, dispondo esta do prazo de 10 (dez) para se pronunciar, podendo pedir esclarecimentos ao Operador Aderente, que os deve prestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

6 - A CIM Viseu Dão Lafões pode faturar ao Operador Aderente o valor correspondente à receita tarifária cobrada por este no mês, logo que aceite o relatório enviado pelo Operador Aderente nos termos do número anterior.

7 - As faturas emitidas pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos do número anterior devem ser pagas pelo Operador Aderente no prazo de 30 (trinta) dias após a sua receção.

8 - A tarifa referida no n.º 1 é atualizada anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões e comunicada a cada Operador Aderente até ao dia 29 de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, o valor que lhes venha a ser comunicado a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria 298/2018, de 19 de novembro.

Artigo 11.º

Remuneração e Condições de Pagamento

1 - Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIM Viseu Dão Lafões uma remuneração mensal calculada nos termos da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.

em que:

Preço unitário por km: é o preço unitário por quilómetro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi (Tarifa 3 retorno em vazio diurna) ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, consoante a(s) viatura(s) utilizada(s) pelo Operador Aderente em cada serviço:

i) O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;

ii) O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros;

iii) Para as viaturas adaptadas a transporte de passageiros com mobilidade reduzida, o preço unitário por quilómetro (€/km) referido no ponto anterior.

Número de KM Realizado: é o número de quilómetros comprovadamente realizados nos percursos solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões e remunerados pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos dos números seguintes.

i: é o número de serviços realizados mensalmente.

n: é o número total de serviços realizados mensalmente.

2 - Quando o serviço solicitado pela CIM Viseu Dão Lafões ao operador nos termos do n.º 1 do artigo 7.º tenha uma extensão inferior a 1 (um) quilómetro e implique a realização pelo operador de, pelo menos, 1 (um) Quilómetro em Vazio, acresce à remuneração desse serviço nos termos do n.º 1 o preço fixo de bandeirada previsto na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o número de quilómetros comprovadamente realizado é determinado pela CIM Viseu Dão Lafões através da Plataforma Informática de Gestão, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado desde o ponto de recolha do primeiro Cliente até ao destino final da viagem.

4 - Até 10 (dez) dias após a receção dos duplicados dos bilhetes nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a CIM Viseu Dão Lafões comunica a cada Operador Aderente o valor a faturar considerando os registos dos serviços efetuados na Plataforma Informática de Gestão e os duplicados dos bilhetes entregues.

5 - As faturas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção.

6 - A remuneração atribuída a cada Operador Aderente abrigo da presente cláusula constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIM Viseu Dão Lafões pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.

7 - A CIM Viseu Dão Lafões pode compensar os créditos de que é titular nos termos do artigo anterior com os débitos aos Operadores Aderentes nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º

Deveres de informação e comunicação

1 - Os Operadores Aderentes obrigam-se a prestar à CIM Viseu Dão Lafões todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços, que lhes sejam solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, e no prazo que venha a ser fixado por esta.

2 - Recebidas as informações e os esclarecimentos prestados pelos Operadores Aderentes nos termos previstos no presente artigo, a CIM Viseu Dão Lafões pode ainda solicitar àqueles a apresentação de quaisquer esclarecimentos, elementos adicionais e informações de suporte que considere importantes para uma análise adequada da informação recebida.

Artigo 13.º

Obrigações associadas à Prestação de Serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral do contrato de adesão, os Operadores Aderentes são designadamente responsáveis por:

a) Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;

b) Comunicar à CIM Viseu Dão Lafões quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;

c) Cobrar os serviços aos Clientes nos termos do presente Regulamento, emitindo o respetivo título de transporte e recibo comprovativo do pagamento de acordo com o modelo entregue pela CIM Viseu Dão Lafões;

d) Dispor de recursos humanos adequados, em qualidade e número, para levar a cabo as ações exigidas pela execução integral das atividades incluídas na Prestação de Serviços;

e) Cumprir os condicionamentos impostos pelas autoridades competentes e que se projetem na Prestação de Serviços;

f) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a prestação de serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Ir e Vir, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;

g) Exibir em local visível da viatura afeta ao serviço o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, disponibilizado pela CIM Viseu Dão Lafões;

h) Executar todas as atividades de manutenção dos bens por si disponibilizados para a prestação de serviços que se mostrem necessárias e/ou adequadas para assegurar a sua plena funcionalidade e garantir o bom estado de higiene, limpeza e segurança desses bens;

i) Proceder à rápida reparação/resolução de todas as deficiências, avarias, acidentes e incidentes, que se tornem necessárias para a plena realização da Prestação de Serviços;

j) Não interromper o desenvolvimento da Prestação de Serviços, salvo autorização prévia e expressa pela CIM Viseu Dão Lafões;

k) Assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades incluídas na Prestação de Serviços junto de empresas de seguros devidamente autorizadas para o exercício da atividade seguradora;

l) Cumprir devidamente todos os deveres gerais de informação e de comunicação previstos na legislação aplicável, sobretudo os constantes do artigo 22.º do RJSPTP;

m) Colaborar com a CIM Viseu Dão Lafões no âmbito da elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, bem como os constantes do Regulamento 430/2019, de 16 de maio;

n) Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico;

o) Colaborar com a CIM Viseu Dão Lafões na transmissão de outra informação relevante para o serviço, nomeadamente a justificação de eventuais atrasos dos passageiros, horas de chegada e partida dos passageiros, relatar eventuais ocorrências durante a execução dos serviços, taxa de ocupação da viatura e comunicação de outras informações solicitadas pela CIM Viseu Dão Lafões que se considerem relevantes para a correta execução dos serviços.

2 - Na sua relação com os Clientes, para além das demais obrigações decorrentes da Prestação de Serviços, no presente Regulamento e na lei, os Operadores Aderentes devem:

a) Zelar pelo cumprimento dos horários e pelo estrito cumprimento dos locais de paragem para entrada e saída de Clientes;

b) Oferecer os melhores níveis de limpeza, higiene e segurança dos bens, incluindo desinfeção, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde;

c) Garantir que todos os Clientes detenham títulos de transporte válidos;

d) Assegurar aos Clientes com mobilidade condicionada a satisfação dos seus direitos previstos na legislação aplicável.

3 - Caso verifique a violação por um Cliente de alguma das suas obrigações estabelecidas no artigo 30.º, compete ao Operador Aderente impedir o acesso do Cliente à viatura ou ordenar a saída do veículo, podendo para o efeito solicitar a comparência de autoridades policiais.

4 - No caso previsto no número anterior, o Operador Aderente deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à CIM Viseu Dão Lafões.

5 - Os Operadores Aderentes devem cumprir a todo o momento o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.

SECÇÃO II

DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CIM VISEU DÃO LAFÕES

Artigo 14.º

Direção e fiscalização pela CIM Viseu Dão Lafões

1 - A CIM Viseu Dão Lafões detém, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento, poderes de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações dos Operadores Aderentes, sem que tal envolva qualquer responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões pelas tarefas inerentes à realização das prestações a cargo dos Operadores Aderentes no âmbito da Prestação de Serviços, nem exonere os operadores das suas responsabilidades.

2 - A CIM Viseu Dão Lafões pode realizar auditorias à execução da Prestação de Serviços nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSPTP, designadamente através das seguintes ações:

a) Validação dos canhotos dos bilhetes entregues pelos Operadores Aderentes à CIM Viseu Dão Lafões, confirmando se os mesmos estão devidamente preenchidos pelos Clientes, se têm os dados de identificação dos mesmos e se estes coincidem com os dados registados na plataforma;

b) Análise das reclamações e ocorrências reportadas pelos passageiros;

c) Fiscalização periódica no terreno para verificação do estrito cumprimento das regras da Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;

d) Inquéritos telefónicos aos Clientes após a execução de viagens para confirmação de que as mesmas foram realizadas de acordo com o programado.

3 - A fiscalização da Prestação de Serviços pela CIM Viseu Dão Lafões não dispensa a sujeição das atividades compreendidas no seu âmbito à fiscalização, nos termos da lei, por outras entidades com competência na matéria, designadamente pela AMT no exercício da sua competência de regulação e fiscalização nos termos previstos no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio.

Artigo 15.º

Gestor da Prestação de Serviços

1 - A fiscalização e acompanhamento do presente Regulamento são assegurados pela CIM Viseu Dão Lafões com recurso à Plataforma Informática de Gestão.

2 - Para além do agendamento dos serviços e da seleção dos Operadores Aderentes responsáveis pela realização dos mesmos, cabe à CIM Viseu Dão Lafões:

a) Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares de cada Operador Aderente;

b) Assegurar a ligação quotidiana entre os Operadores Aderentes e a CIM Viseu Dão Lafões;

c) Elaborar relatórios sobre o desempenho dos Operadores Aderentes, de acordo com os indicadores de desempenho fixados no Anexo III; e

d) Realizar inquéritos de satisfação aos Clientes.

3 - Os Operadores Aderentes obrigam-se a cooperar com a CIM Viseu Dão Lafões na prossecução das atividades de acompanhamento que esta tem a seu cargo, atuando de boa-fé e sem reservas, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.

4 - Caso a CIM Viseu Dão Lafões detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução das atividades reguladas pelo presente Capítulo, pode determinar ao Operador Aderente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.

Artigo 16.º

Subcontratação

Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º, os Operadores Aderentes não podem subcontratar a realização de qualquer serviço integrante da Prestação de Serviços ou ceder a terceiros quaisquer direitos e obrigações dela decorrentes, exceto mediante prévia autorização expressa da CIM Viseu Dão Lafões.

SECÇÃO III

INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 17.º

Impossibilidade de cumprimento, mora e incumprimento definitivo

1 - Se o Operador Aderente cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações de reporte e prestação de informação previstas no presente Regulamento, designadamente no artigo 12.º, por facto que lhe seja imputável ou não as cumprir de forma pontual, a CIM Viseu Dão Lafões notifica-o para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o Operador Aderente tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da CIM V Viseu Dão Lafões, este pode, mediante mera notificação àquele e independentemente de qualquer outra formalidade:

a) Optar por substituir-se ao Operador Aderente, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, diretamente ou por intermédio de terceiro, das atividades não executadas; ou

b) Considerar o incumprimento como definitivo e resolver a Prestação de Serviços nos termos do artigo 19.º

3 - O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela CIM Viseu Dão Lafões das sanções previstas no artigo seguinte, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º

Sanções pecuniárias

1 - Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução da Prestação de Serviços, a CIM Viseu Dão Lafões pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo Operador Aderente das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CIM Viseu Dão Lafões emitidas nos termos da lei ou do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos do operador classificam-se como leves, graves ou muito graves.

3 - Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 30 (trinta euros) a € 50 (cinquenta euros):

a) Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens por si afetos ao serviço;

b) Atraso superior a 15 minutos e igual ou inferior a 30 minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;

c) Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;

d) Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea c) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Conduta inadequada de recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os Clientes e a CIM Viseu Dão Lafões, sendo cada evento reportado com procedência considerado como uma infração sancionável autonomamente.

4 - Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 51 (cinquenta e um euros) a € 70 (setenta euros):

a) Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Prestação de Serviços;

b) Atraso superior a 30 (trinta) minutos e igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;

c) Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do Artigo 10.º;

d) Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

e) Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

f) Incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, com exceção do caso previsto na alínea e) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

g) Incumprimento da obrigação de obtenção dos dísticos identificativos do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

h) Falta de observância do disposto na lei e no presente Regulamento quanto ao livro de reclamações.

5 - Consideram-se infrações muito graves, sancionáveis com sanção contratual pecuniária de € 71 (setenta e um euros) a € 90 (noventa euros):

a) Atraso superior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;

b) Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;

c) Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;

d) Não comparecimento na paragem para recolha do Cliente;

e) Interrupção do desenvolvimento da Prestação de Serviços sem autorização prévia e expressa da CIM Viseu Dão Lafões para o efeito;

f) Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

g) Prática de tarifários ou emissão de títulos de transporte diferentes dos definidos no artigo 10.º ou impostos pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos da lei, ou em desconformidade com o disposto naquele artigo ou na legislação ou regulamentos aplicáveis, sendo cada ato de cobrança irregular ou de emissão ilegítima de títulos de transporte considerado como uma infração sancionável autonomamente;

h) Não pagamento à CIM Viseu Dão Lafões da fatura relativa à receita tarifária, nos termos do artigo 10.º;

i) Não admissão da entrada nas viaturas afetas à Prestação de Serviços de qualquer Cliente que reúna as condições para tal, sendo cada não admissão ilegítima considerada como uma infração sancionável autonomamente;

j) Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à CIM Viseu Dão Lafões ou a outras autoridades competentes, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;

k) Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor, sendo cada ato de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;

l) A não realização de inspeção periódica obrigatória às viaturas afetas à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;

m) Incumprimento da legislação em matéria de dados pessoais em vigor, sendo cada ato de violação das regras vigentes considerado como uma infração sancionável autonomamente.

6 - A determinação da medida concreta da sanção, dentro dos limites suprarreferidos de cada categoria de infrações, é feita em função da gravidade da infração.

7 - Quando um mesmo facto imputável a um Operador Aderente preencher simultaneamente mais do que um tipo de infração contratual previsto em alguma das alíneas dos n.os 3 a 5, é apenas aplicável a alínea que prevê o tipo de infração mais concreto, salvo se resultarem do disposto nessas alíneas soluções especiais para o concurso de infrações verificado.

8 - Sem que tal constitua um direito ou sequer uma legítima expectativa do Operador Aderente, desde que não esteja em causa uma situação de reincidência, a CIM Viseu Dão Lafões pode atenuar ou revogar, total ou parcialmente, qualquer sanção pecuniária aplicada, quando se verificar que a situação de incumprimento foi totalmente recuperada dentro do prazo definido na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior e que o incumprimento não causou qualquer impacto significativo na realização da Prestação de Serviços.

9 - Quando o incumprimento verificado não seja doloso e não cause prejuízos graves ao interesse público subjacente à Prestação de Serviços, a CIM Viseu Dão Lafões pode ponderar substituir a sanção pecuniária pela sanção de simples advertência.

10 - À aplicação das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis os limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 19.º

Resolução da adesão por incumprimento do Operador Aderente

1 - Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador Aderente, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei ou no presente Regulamento, a CIM Viseu Dão Lafões pode determinar unilateralmente a resolução da adesão do operador ao Ir e Vir, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:

a) Ultrapassem dos limites do valor acumulado das sanções contratuais aplicadas ao Operador Aderente, previstos no n.º 10 do artigo 18.º;

b) Verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;

d) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador Aderente;

e) Condenação do Operador Aderente por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços;

f) Exercício, pelo Operador Aderente, de prática fraudulenta que lese o interesse público;

g) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi e ao mercado relevante.

2 - A resolução opera mediante notificação enviada pela CIM Viseu Dão Lafões ao Operador Aderente indicando o motivo justificativo da resolução.

3 - A resolução do contrato de adesão não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.

Artigo 20.º

Não exoneração de cumprimento

A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador Aderente do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIM Viseu Dão Lafões emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador continuar a executar, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.

Artigo 21.º

Caducidade do Contrato de Adesão

O contrato de adesão celebrado entre a CIM Viseu Dão Lafões e o Operador Aderente caduca no prazo de 3 (três) anos a contar do momento em que a adesão ao Ir e Vir se considera completa, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA IR E VIR

Artigo 22.º

Direito de acesso e utilização

1 - Todos os cidadãos têm direito ao acesso e utilização ao Sistema de Transporte Flexível estabelecido no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 4 (quatro) anos apenas podem aceder aos serviços de transporte flexível quando acompanhados por outro passageiro maior de 18 (dezoito) anos.

3 - O acesso aos serviços de transporte flexível implica o cumprimento por parte dos seus utilizadores do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável.

SECÇÃO I

AGENDAMENTO DE SERVIÇOS IR E VIR

Artigo 23.º

Agendamento da viagem

1 - Os Cliente podem agendar a realização de viagens por via de chamada telefónica gratuita para o contacto da CIM Viseu Dão Lafões indicado no Website.

2 - Cada reserva deve ser efetuada até às 12h do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se deverá realizar.

3 - Aquando da reserva, o Cliente deve fornecer as seguintes informações: nome, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico, pontos de origem e destino da viagem pretendida, data e horário pretendido da viagem de entre os disponíveis.

4 - A confirmação ou não confirmação da viagem é efetuada pela CIM Viseu Dão Lafões até às 17h00 do dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem pretendida se deverá realizar através de SMS ou chamada telefónica para o contacto telefónico indicado pelo Cliente.

5 - Os Clientes devem comunicar à CIM Viseu Dão Lafões qualquer facto suscetível de determinar uma alteração ou o cancelamento da reserva, designadamente atrasos, não comparecimento, alteração do número de passageiros a incluir na mesma reserva, entre outros.

SECÇÃO II

TRAJETOS, PARAGENS E HORÁRIOS

Artigo 24.º

Percursos do Transporte a Pedido

1 - É permitida a realização de percursos entre as paragens do serviço público de transporte regular de passageiros disponibilizado na Região da CIM Viseu Dão Lafões, que podem ser consultadas no Website, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

2 - As paragens referidas no número anterior podem ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, sendo comunicadas a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.

3 - Tendo em conta os pontos de origem e destino pretendidos pelo Cliente, será elaborado pela plataforma informática de gestão do transporte flexível o trajeto mais eficiente para cada viagem.

4 - No caso das deslocações entre sedes de concelho, a viagem desenvolver-se-á em dois momentos, nomeadamente, a deslocação até à sede do concelho do Cliente e, posteriormente, a viagem até à sede do concelho pretendida, podendo existir transbordo.

Artigo 25.º

Horários

1 - Os horários de partida/chegada das viagens encontram-se regulados no Anexo IV e podem ser consultados no Website.

2 - Os horários referidos no número anterior podem ser alterados por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, sendo comunicadas a cada Operador Aderente.

SECÇÃO III

SERVIÇOS ESPECIAIS

Artigo 26.º

Serviços especiais

1 - É possível o transporte a passageiros com mobilidade reduzida em cadeira de rodas, sendo necessário para tal, que no momento do agendamento da viagem via telefónica, essa informação seja fornecida à CIM Viseu Dão Lafões.

2 - Para que seja garantida a disponibilidade de uma viatura com condições para o respetivo transporte, a reserva de viagens nos termos do número anterior deve ser realizada até às 12h do segundo dia útil imediatamente anterior ao dia em que a viagem solicitada se deve realizar.

3 - A confirmação ou não confirmação da reserva realizada nos termos da presente cláusula será efetuada até às 17h do dia útil imediatamente anterior ao da viagem, através de SMS ou chamada telefónica para o contacto telefónico indicado pelo Cliente.

SECÇÃO IV

TARIFÁRIOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE

Artigo 27.º

Tarifários

1 - O tarifário a aplicar a cada viagem é aquele que se encontra previsto para o Bilhete Simples VDL no Regulamento para a implementação do Sistema Tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Artigo 28.º

Títulos de Transporte

1 - Cada reserva efetuada confere o direito ao Cliente à obtenção de um título de transporte por parte do Operador Aderente, aquando do início da viagem, de acordo com o tarifário fixado nos termos do artigo anterior.

2 - O título de transporte é intransmissível e tem a validade de uma viagem, devendo ser mantido pelo Cliente até ao término da mesma.

Artigo 29.º

Pagamento

O pagamento do título de transporte é realizado no início da viagem ao Operador Aderente e de acordo com o tarifário em vigor.

SECÇÃO V

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 30.º

Direitos dos Clientes

Os Clientes do Ir e Vir gozam dos seguintes direitos:

a) Realização do serviço de transporte solicitado e agendado pelo passageiro nos termos dos artigos 22.º e 25.º;

b) Realização do serviço, por um Operador Aderente, em condições adequadas de conforto e segurança;

c) Informação sobre o serviço de transporte a pedido;

d) Direito de reclamação de atos que possam colocar em causa os seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos;

e) Transporte de bagagem, sacos de compras e outros volumes portáteis ou animais de companhia, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, caso haja capacidade disponível na viatura para acondicionamento e mediante validação prévia do motorista que faz a rota/viagem, podendo o Operador Aderente negar o transporte desses volumes caso estes não estejam devidamente acondicionados ou possam danificar e/ou colocar a higiene da viatura em causa, dando cumprimento ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro.

Artigo 31.º

Obrigações dos Clientes

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na Lei, os Clientes do transporte a pedido têm o dever de:

a) Proceder ao registo prévio do serviço de transporte fazendo a sua reserva;

b) Proceder à aquisição do título de transporte e ao preenchimento do mesmo, se aplicável;

c) Comparecer na paragem do serviço no dia e hora indicada de maneira a realizar o embarque na viatura do Operador Aderente que comparecer no local;

d) Sair da viatura na paragem definida;

e) Fazer-se acompanhar do título de transporte e de um documento de identificação ao longo de toda a viagem;

f) Proceder ao registo e agendamento da viagem para Clientes terceiros que, eventualmente, o acompanhem na viagem;

g) Proceder ao registo e agendamento da viagem para crianças até aos 3 anos inclusive que, o acompanhem na viagem, ainda que estas estejam dispensadas da obrigação do pagamento do título inerente à viagem;

h) Adotar uma conduta adequada à manutenção da boa ordem do serviço de transporte, abstendo-se de comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo ou que coloquem em causa a segurança do veículo;

i) Abster-se de aceder e utilizar o serviço de transporte sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;

j) Usar cinto de segurança.

Artigo 32.º

Proteção de Dados

1 - A CIM Viseu Dão Lafões trata os dados pessoais dos Clientes no âmbito da celebração e execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIM Viseu Dão Lafões, sendo a responsável pelo tratamento desses dados.

2 - Os dados pessoais dos Clientes são tratados pela CIM Viseu Dão Lafões de acordo com o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” ou “RGPD”).

3 - A CIM Viseu Dão Lafões trata as seguintes categorias de dados pessoais:

Dados de identificação, como o nome e número de contribuinte;

Dados de contacto, como a morada e o número de telefone/telemóvel;

Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida e o seu preço da viagem.

4 - A CIM Viseu Dão Lafões trata os dados pessoais dos Clientes para as seguintes finalidades:

Prestação de informação solicitada pelo Cliente com vista à utilização do serviço;

Prestação do serviço solicitado pelo Cliente;

Emissão de fatura.

5 - Os dados pessoais dos passageiros serão apenas tratados pela CIM Viseu Dão Lafões durante o período de execução do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário a pedido celebrado entre o Cliente e a CIM Viseu Dão Lafões e, após o termo do período acima referido, durante o período que for estritamente necessário ao cumprimento das obrigações legais, designadamente obrigações fiscais, a que a CIM Viseu Dão Lafões estiver adstrita, período após o qual serão eliminados.

6 - Enquanto responsável pelo tratamento, a CIM Viseu Dão Lafões pode partilhar os dados pessoais dos Clientes com outros destinatários, incluindo autoridades fiscais e entidades subcontratantes, no âmbito da realização dos serviços de transporte flexível solicitados, nomeadamente os Operadores Aderentes.

7 - A relação com os Operadores Aderentes será regulada ao abrigo de Acordo de Tratamento de Dados, em cumprimento do estabelecido no artigo 28.º do RGPD, nos termos do disposto no Anexo V ao presente Regulamento.

8 - O Cliente, enquanto titular dos dados pessoais, pode, a todo o tempo, exercer os direitos conferidos na legislação aplicável em matéria de dados pessoais, incluindo o direito de acesso aos seus dados, à retificação e/ou apagamento dos seus dados, à limitação do tratamento, à portabilidade dos seus dados, à oposição ao tratamento dos seus dados nos termos e sujeito aos condicionalismos legalmente aplicáveis.

9 - O Cliente pode, ainda, a qualquer momento, apresentar participação junto da autoridade de controlo competente em Portugal (“Comissão Nacional de Proteção de Dados” ou “CNPD”) relativamente ao tratamento que a CIM Viseu Dão Lafões faz dos seus dados pessoais.

10 - O contacto do Encarregado de Proteção de Dados da CIM Viseu Dão Lafões é ricardoriquito@cimvdl.pt, para o qual podem ser endereçadas as dúvidas e/ou queixas relativamente ao tratamento de dados pessoais dos Clientes.

Artigo 33.º

Apoio ao Cliente

1 - Os Clientes dispõem de um canal de apoio, via telefónica com o n.º 800 10 20 30, através do qual poderá obter esclarecimentos, sugestões e outras informações, bem como proceder à reserva e agendamento do serviço de transporte.

2 - Através do canal de apoio descrito no número anterior, o Cliente pode igualmente efetuar uma reclamação se o entender, tendo para tal, de fornecer os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência e número de contribuinte, data e hora da ocorrência, operador que efetuou o serviço, circuito, paragem, e os mais que se demonstrem necessários ao bom entendimento da ocorrência.

3 - O serviço de apoio estará disponível todos os dias úteis, no período compreendido entre as 09h e as 13h e as 14h e as 17h.

4 - Os Clientes podem apresentar elogios, sugestões ou reclamações nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, tendo para tal, de fornecer os seguintes dados: nome, contacto telefónico, morada de residência e número de contribuinte, data e hora da ocorrência, circuito, paragem, e os mais que se demonstrem necessários ao bom entendimento da ocorrência.

SECÇÃO VI

INCUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÕES

Artigo 34

Fiscalização

O supervisionamento e fiscalização do serviço de transporte a pedido cabe ao público Operador Aderente e à CIM Viseu Dão Lafões - quando se justificar, o que não impede que o serviço de transporte seja sujeito à fiscalização de um agente de autoridade policial.

Artigo 35

Penalidades

1 - Na eventualidade de incumprimento das regras e condições do Ir e Vir preconizadas no presente regulamento, pelo Cliente, designadamente das obrigações previstas no artigo 30.º, aplicar-se-ão penalidades previstas nos números seguintes.

2 - Será contactado telefonicamente ou por SMS o Cliente que, perante uma reserva efetuada, não compareça injustificadamente no ponto de origem no horário definido, com um alerta do ocorrido.

3 - Ocorrendo 3 (três) faltas de comparência injustificadas pelo Cliente, este ficará impedido de usufruir do serviço de transporte durante 3 (três) meses.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto se mantiver vigente qualquer dos contratos de aquisição de serviços de exploração do transporte de passageiros flexível celebrados pela CIM Viseu Dão Lafões previamente à entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores titulares desses contratos são incluídos pela Plataforma Informática de Gestão na lista referida no n.º 2 do artigo 8.º, aplicando-se o disposto nesse mesmo artigo com as devidas adaptações.

2 - Caso o operador referido no número anterior recuse ou não responda ao pedido de realização do serviço ao abrigo do seu contrato, é aplicável o disposto no presente Regulamento.

Artigo 37

Início de produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de abril de 2025 - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

ANEXO I

Formulário de adesão ao Sistema de Transporte Flexível da Região Viseu Dão Lafões

[identificação do operador], com sede/domicílio fiscal na [morada] e com o número de identificação fiscal [...], representada por [identificação do representante] (se aplicável), vem, enquanto operador licenciado para a prestação de transporte em táxi e detentor de veículo(s) licenciado(s) para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito requerer a adesão ao Ir e Vir nos termos do Artigo 5.º do Regulamento.

Para o efeito, o operador junta em anexo ao presente formulário a seguinte documentação:

a) Número de telefone;

b) Endereço de correio eletrónico;

c) Número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

d) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

e) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária e Aduaneira, podendo ser disponibilizadas à CIM Viseu Dão Lafões autorizações para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

f) Comprovativo do IBAN;

g) Certificado do registo criminal do operador ou, em caso de pessoa coletiva, da empresa e dos titulares dos respetivos órgãos de administração e fiscalização;

h) Cópia da licença/alvará emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. para o exercício da atividade de transporte rodoviário em táxi prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;

i) Cópia da(s) licença(s) municipal(ais) relativa(s) ao(s) veículo(s) afeto(s) ao transporte em táxi prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;

j) Cópia do certificado de motorista de táxi emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

k) Cópia do requerimento a comunicar ao IMT a pretensão de realizar serviços de transporte flexível;

O signatário declara aceitar submeter-se aos termos e condições de prestação de serviços de transporte flexível previstos no Regulamento, aceitando ser contactado por correio registado com aviso de receção, chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico para efeitos da comunicação da sua adesão ao Ir e Vir e por chamada telefónica, SMS ou correio eletrónico no âmbito da execução da Prestação de Serviços.

___

[local], [data da assinatura]

ANEXO II

Indicadores de avaliação do desempenho

O Operador fica obrigado a prestar ao Contraente Público a informação prevista no presente Anexo, de apresentação mensal.

Sem prejuízo de outros mecanismos de monitorização previstos no Regulamento e na lei, a monitorização do desempenho do Operador ou das entidades que atuem sob sua conta ou orientação, tem por base os indicadores descritos nas tabelas constantes do presente Anexo e o desempenho real do Operador durante a execução do contrato.

Os indicadores de avaliação do desempenho podem ser revistos, tendo em vista o seu ajustamento, quer através da introdução de novos indicadores que se mostrem necessários, quer através da alteração dos respetivos termos, quer ainda pela eliminação de indicadores que se revelem inadequados ou desajustados.

A revisão dos indicadores proposta pelo Operador está sujeita a autorização do Contraente Público, não podendo alterar o nível global de desempenho anteriormente exigido ao Operador.

As tabelas que de seguida se apresentam contêm a seguinte informação:

Indicador: nome do indicador

Descrição: breve descrição do indicador

Cálculo: informação sobre a fórmula de cálculo do indicador

Periodicidade: frequência com que deve ser realizado a avaliação e o acompanhamento do desempenho

Responsável pela obtenção da informação: indicação de quem é o responsável pela obtenção da informação necessária para o cálculo do indicador

Nível exigido: nos casos aplicáveis, o nível de desempenho abaixo do qual se considera existir incumprimento contratual.

Lista de Indicadores de Avaliação do Desempenho

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO III

Horários de Serviço

O transporte flexível Ir e Vir funciona em dias úteis, durante todo o ano.

Serviço Transporte a Pedido ao Nível Municipal

Neste serviço, é garantido aos passageiros viajar dentro do seu Município sendo que, no período da manhã, a chegada à sede de concelho será até às 08:30h, e o regresso para a sua localidade sairá da sede de concelho às 12:30h.

Por sua vez, no período da tarde, a chegada à sede de concelho será até às 13:30h, sendo que a partida para a sua localidade se realiza até às 17:30h.

Serviço de Transporte a Pedido ao Nível Intermunicipal

Por outro lado, se o passageiro pretender viajar do seu Município para outro Município da Comunidade Intermunicipal, poderá fazê-lo nos seguintes horários:

O horário de partida do transporte do seu Município para outro, no período da manhã, será às 08:35h, e no período da tarde será às 13:35h.

O horário de chegada ao seu Município, no período da manhã, será às 12:25h, e no período da tarde será às 17:25h.

Serviço de Transporte Pedido com Destino/Origem às Estações da Comboios de Portugal (CP)

Este serviço de transporte visa ligar todas as localidades do território da CIM Viseu Dão Lafões aos serviços presentes nas estações e apeadeiros de comboio, de modo a possibilitar outras ligações importantes aos possíveis passageiros.

Este serviço opera mediante os horários de partida e/ou chegada dos serviços de comboio, funcionando entre as 06h e as 22h.

ANEXO IV

Acordo de Tratamento de Dados

Entre:

Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões com sede na Rua Dr. Ricardo Mota n.º 16, 3460-613 Tondela, e com o número de identificação de pessoa coletiva 508 047 790, representada por Fernando de Carvalho Ruas, adiante designada como “CIM Viseu Dão Lafões” ou “Responsável pelo Tratamento”, e

[identificação completa], doravante designado por Operador Aderente ou Subcontratante

É, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 28.º do RGPD, celebrado um Acordo de Tratamento de Dados, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela Legislação de Proteção de Dados,

1 - Tratamento de dados:

1.1 - Definições:

Os Termos definidos utilizados nesta cláusula de tratamento de dados são os seguintes:

Legislação de Proteção de Dados

Todas as leis aplicáveis a quaisquer dados pessoais tratados no quadro deste acordo, incluindo:

O RGPD;

A Diretiva 2002/58/CE sobre a Privacidade e as comunicações eletrónicas;

A Lei 58/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD; e

Qualquer outra legislação de proteção de dados ou relativa a privacidade, qualquer regulamento ou requisitos regulatórios, orientações ou códigos de práticas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais;

todas elas tal como foram modificadas e/ou substituídas e se encontrem em vigor em cada momento;

RGPD:

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados));

Termos Aplicáveis:

Definidos na cláusula 1.9;

Serviços:

Os serviços de transporte flexível previstos e regulados no Regulamento n.º [...]/2024, de [...] de [...]. (Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível a Pedido “Ir E Vir” da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, doravante “Regulamento”) contratados pela CIM Viseu Dão Lafões ao Subcontratante.

1.2 - Termos definidos pela Legislação de Proteção de Dados

Os termos seguintes deverão ter o mesmo significado que na Legislação de Proteção de Dados:

(a) Dados pessoais;

(b) Responsável pelo tratamento;

(c) Subcontratante;

(d) Tratamento; e

(e) Autoridade de controlo.

1.3 - Enquadramento:

A prestação dos Serviços pode envolver o tratamento, por parte do Subcontratante e por conta da CIM Viseu Dão Lafões de dados pessoais dados pessoais dos Clientes, tal como definidos no artigo 3.º, alínea b), do Regulamento.

1.4 - Descrição do tratamento:

O tratamento que o Subcontratante realizará é o seguinte:

a) O objeto e natureza do tratamento: dados pessoais dos Clientes relativamente ao quais a CIM Viseu Dão Lafões é responsável pelo tratamento ei que o Subcontratante tratará por conta daquela;

b) Tipo dados pessoais:

Dados de identificação, como o nome e número de contribuinte;

Dados de contacto, como a morada e o número de telefone/telemóvel;

Dados relacionados com o transporte pretendido, como os pontos de origem e destino da viagem pretendida e o seu preço da viagem;

c) Categorias de titulares de dados: Clientes;

d) Duração do tratamento: a vigência do contrato celebrado entre a CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante ao abrigo do qual os Serviços são prestados.

1.5 - Cumprimento de Legislação de Proteção de Dados:

A CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante obrigam-se a cumprir (e garantirão que o seu pessoal e/ou subcontratados também o façam) a Legislação de Proteção de Dados.

1.6 - Relação e posição das partes:

Em relação ao tratamento de dados pessoais que se realiza em virtude do presente acordo, as partes reconhecem e aceitam que:

a) A CIM Viseu Dão Lafões é a responsável pelo tratamento; e

b) o Operador Aderente é o subcontratante.

O Subcontratante compromete-se a tratar os dados pessoais em conformidade com o disposto no presente Acordo.

1.7 - Pessoas de contacto e consultas:

A CIM Viseu Dão Lafões e o Subcontratante informarão a contraparte sobre quais as pessoas da sua organização autorizadas a responder em cada momento às questões e dúvidas relacionadas com os dados pessoais e com o tratamento de dados objeto do presente acordo. As partes gerirão tais consultas com prontidão razoável.

1.8 - Tratamento de dados pessoais por parte do Subcontratante:

Em relação com o tratamento de dados pessoais em virtude do presente acordo, e salvo disposição legal em contrário, o Subcontratante deverá:

a) Tratar os dados pessoais exclusivamente na medida do necessário para a execução dos Serviços, cumprindo:

i) Os termos do presente acordo;

ii) As instruções escritas facultadas em cada momento pela CIM Viseu Dão Lafões;

Quando seja exigido por lei ao Subcontratante que trate os dados pessoais de forma distinta da que se prevê neste acordo, este informará a CIM Viseu Dão Lafões antes de realizar o referido tratamento (a menos que uma lei imperativa impeça o Subcontratante de prestar essa informação);

b) pôr em prática as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança adequado ao risco que implica o tratamento, em particular, a proteção face à destruição, perda ou alteração, acidental ou ilícita, comunicação ou acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outra forma em virtude do presente acordo;

c) adotar todas as medidas razoáveis para garantir que só o pessoal autorizado tenha acesso aos dados pessoais e que qualquer pessoa a quem seja dado acesso aos mesmos respeitará a confidencialidade dos dados pessoais (incluindo através de uma obrigação contratual de confidencialidade para as pessoas afetadas que não estejam sujeitas por lei ao referido dever);

d) não delegar em Subcontratantes ulteriores a realização do Serviço sem o consentimento prévio por escrito da CIM Viseu Dão Lafões e sempre em conformidade com o previsto na cláusula 1.9;

e) não realizar ação ou omissão que possa provocar o incumprimento, pela CIM Viseu Dão Lafões, das suas obrigações nos termos da Legislação de Proteção de Dados;

f) informar imediatamente a CIM Viseu Dão Lafões se, na opinião do Subcontratante, qualquer instrução que lhe seja dada pela CIM Viseu Dão Lafões viola a Legislação de Proteção de Dados;

g) quando aplicável, e relativamente a quaisquer dados pessoais tratados em virtude do presente acordo, cooperar com, e assistir a, CIM Viseu Dão Lafões, de forma a garantir o cumprimento:

i) Das obrigações da CIM Viseu Dão Lafões de resposta a pedidos de qualquer titular de dados que pretenda exercer os direitos que lhe sejam conferidos no Capítulo III do RGPD, incluindo informar a CIM Viseu Dão Lafões sobre qualquer pedido por escrito de acesso de titulares de dados que o Subcontratante receba relacionado com tal exercício; e

ii) Das obrigações da CIM Viseu Dão Lafões previstas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD de forma a:

A) Garantir a segurança do tratamento;

B) Comunicar à autoridade de controlo correspondente e a qualquer interessado, se for o caso, qualquer violação de dados pessoais;

C) Realizar qualquer avaliação de impacto sobre a proteção de dados (“AIPD”) que a CIM Viseu Dão Lafões entenda ou deva realizar; e

D) Consultar a autoridade de controlo antes de realizar qualquer tratamento que uma AIPD indique que implique um alto risco se a CIM Viseu Dão Lafões não adotar medidas para o mitigar.

1.9 - Subcontratantes ulteriores:

O Subcontratante garantirá que qualquer subcontratante ulterior que contrate para a prestação de qualquer componente dos Serviços ficará vinculado ao Subcontratante por um contrato escrito que imponha a cada subcontratante ulterior termos equivalentes aos impostos ao Subcontratante no presente acordo, ou outros termos alternativos aceites pela CIM Viseu Dão Lafões (os «Termos Aplicáveis»). O Subcontratante garantirá que o subcontratante ulterior prestará o serviço acordado em conformidade com os Termos Aplicáveis e será diretamente responsável perante a CIM Viseu Dão Lafões em caso de:

a) Qualquer incumprimento dos Termos Aplicáveis cometido pelo subcontratante ulterior;

b) Qualquer ato ou omissão cometida pelo subcontratante ulterior de que resulte:

c) O incumprimento deste acordo pelo Subcontratante; ou

d) O incumprimento da Legislação de Proteção de Dados pela CIM Viseu Dão Lafões ou pelo Subcontratante.

Caso a CIM Viseu Dão Lafões tenha dado ao Subcontratante uma autorização geral para contratar subcontratantes ulteriores, o Subcontratante, previamente a qualquer contratação ao abrigo da autorização geral, deverá informar a CIM Viseu Dão Lafões sobre a pretendida contratação, de forma a que a CIM Viseu Dão Lafões se possa opor à mesma.

1.10 - Supervisão do desempenho do Subcontratante:

A CIM Viseu Dão Lafões poderá, em qualquer momento durante o horário de funcionamento normal do Subcontratante, monitorizar e auditar o cumprimento por este da Legislação de Proteção de Dados e das suas obrigações relacionadas com o tratamento de dados previsto no presente acordo. O Subcontratante compromete-se a fornecer com prontidão à CIM Viseu Dão Lafões todo o acesso, assistência e informação que sejam razoavelmente necessárias de forma a possibilitar a supervisão e a auditoria necessárias. Se a CIM Viseu Dão Lafões considerar necessária uma auditoria no local, o Subcontratante compromete-se a facultar à CIM Viseu Dão Lafões acesso razoável às suas instalações (sujeito a qualquer medida de confidencialidade e de segurança que seja razoável), assim como a todos os dados pessoais conservados e programas de tratamento de dados de que disponha no local. A CIM Viseu Dão Lafões poderá recorrer a um terceiro para realizar a auditoria.

1.11 - Transferências fora do EEE e a terceiros:

O Subcontratante não poderá transferir os dados pessoais recebidos da CIM Viseu Dão Lafões ou por conta desta:

a) Para fora do Espaço Económico Europeu; ou

b) a qualquer terceiro que se encontre fora do Espaço Económico Europeu.

1.12 - Conclusão dos Serviços:

Uma vez concluída a prestação dos serviços e segundo o critério da CIM Viseu Dão Lafões, o Subcontratante deverá:

a) Eliminar; ou

b) Devolver à CIM Viseu Dão Lafões;

todos os dados pessoais (incluindo as cópias) tratados em virtude do presente acordo, exceto se lei imperativa obrigue o Subcontratante a reter cópias dos dados pessoais.

1.13 - Indemnização:

Sem prejuízo de outros direitos ou ações da CIM Viseu Dão Lafões no caso de incumprimento do presente acordo por parte do Subcontratante, este deverá indemnizar a CIM Viseu Dão Lafões por qualquer perda, dano, custo, reclamação ou gastos incorridos pela CIM Viseu Dão Lafões ou em que esta possa incorrer, ou pelos quais a CIM Viseu Dão Lafões possa ser responsável em virtude de uma ação ou omissão do Subcontratante ou dos seus subcontratantes ulteriores ou de outros subcontratados, pessoal ou agentes empregues na execução deste acordo.

O presente Acordo de Tratamento de Dados é celebrado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.

Data:

Pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

___

Pelo Subcontratante

___

318976466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6156773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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