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Deliberação 607/2025, de 30 de Abril

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Sumário

Aprovação dos critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação das entidades instaladoras e/ou reparadoras, no âmbito da realização do controlo metrológico.

Texto do documento


Deliberação 607/2025

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento aprovado em Anexo à Portaria 210/2022, de 23 de agosto, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), qualificar as entidades que mantêm em funcionamento os instrumentos de medição submetidos a intervenções de instalação ou reparação, até à realização do controlo metrológico legal, sendo os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação aprovados através de deliberação do conselho diretivo e publicitados no sítio da Internet do IPQ, I. P.

Neste enquadramento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e do n.º 2 do artigo 2.º do Anexo à Portaria 210/2022, de 23 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P., em reunião de 27 de janeiro, deliberou o seguinte:

1 - São aprovados os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação das entidades instaladoras e/ou reparadoras, doravante, abreviadamente designadas como IR.

2 - Sem prejuízo da vertente comercial associada à atividade de instalação ou reparação de instrumentos de medição, sempre que se justifique e tendo em conta as circunstâncias específicas de cada domínio, IPQ,I. P., qualifica entidades que, no contexto de intervenção prévia ao controlo metrológico legal, assegurem a sua manutenção em funcionamento ou, no caso particular do domínio dos tacógrafos, assegurem a intervenção prévia ao controlo metrológico legal, de modo que o instrumento de medição reúna as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.

3 - São requisitos para o reconhecimento da qualificação de entidade como IR os seguintes:

a) Estar legalmente constituída em território nacional;

b) Não se encontrar em estado de insolvência declarada por sentença judicial, nem ter o respetivo processo pendente;

c) Nos últimos 4 anos:

i) Não ter sido condenada por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de se tratar de pessoa singular ou, no caso de se tratar de pessoa coletiva, que os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da mesma, não tenham sido condenados por aqueles crimes;

ii) Não ter a entidade ou os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da mesma, sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;

iii) Não deter qualquer histórico de irregularidades ou ilegalidades suscetíveis de afetar quer o bom nome ou a imagem do IPQ, I. P., quer o funcionamento e a credibilidade do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

d) Não apresentar qualquer situação de incumprimento de obrigações financeiras ou contratuais para com o IPQ, I. P.;

e) Ter a sua situação contributiva perante o Estado português regularizada, nomeadamente no que respeita às finanças e à segurança social;

f) Não ter proprietário, sócio ou acionista, ou titular dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, ou trabalhador, em comum com entidade reconhecida pelo IPQ, I. P., como Organismo de Verificação Metrológica (OVM);

g) Possuir sólidos conhecimentos técnicos no âmbito da instalação e reparação dos instrumentos de medição do domínio a qualificar e, bem assim, no âmbito da realização dos ensaios, de acordo com o previsto na regulamentação específica e procedimentos aplicáveis aprovados pelo IPQ, I. P.;

h) Possuir instalações adequadas à atividade a desenvolver;

i) Dispor dos meios técnicos adequados ao exercício da atividade;

j) Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil, com cobertura adequada.

4 - No que se refere aos instrumentos de medição do domínio a qualificar, de modo que a atividade seja exercida sem conflito de interesses, importa assegurar a independência do IR relativamente à respetiva utilização, atividade metrológica legal e, bem assim, a qualquer vantagem indexada à medição realizada.

Assim, no domínio qualificado, deve a entidade:

a) Abster-se de intervir nos instrumentos de medição, sujeitos a controlo metrológico legal, para os deixar a funcionar, de que o IR, ou um seu proprietário, sócio ou acionista, ou titular dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, ou trabalhador, seja proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Abster-se de intervir nos instrumentos de medição, sujeitos a controlo metrológico legal, para os deixar a funcionar sempre que o IR, ou um seu proprietário, sócio ou acionista, ou titular dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, ou trabalhador, possa retirar da medição realizada um interesse financeiro, económico, ou outro interesse direto;

c) O disposto nas alíneas anteriores aplica-se ao caso particular do domínio dos tacógrafos, sendo que, neste caso, deve a entidade abster-se de assegurar a intervenção prévia ao controlo metrológico legal dos instrumentos de medição sujeitos a controlo metrológico legal.

5 - Os IR são submetidos a auditoria de acompanhamento, no mínimo uma vez por ano, podendo ser efetuada sem aviso prévio, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi efetuada a respetiva qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à atividade exercida.

6 - O incumprimento do disposto na presente deliberação constitui fundamento para a imediata suspensão da qualificação ou desqualificação do IR, sem prejuízo da denúncia obrigatória de condutas ilícitas ou de crimes praticados pela entidade ou em nome ou representação desta, de que o IPQ, I. P. tome conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, conforme disposto no artigo 242.º do Código do Processo Penal.

7 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.

22 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Pimentel.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6156707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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