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Regulamento 535/2025, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas e do Concurso Especial de Acesso dos Maiores de 23 anos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde ― CESPU.

Texto do documento


Regulamento 535/2025

Em cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21-03, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-06, na sua atual redação, publica-se o regulamento das provas e concurso especial de acesso dos maiores de 23 anos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2025-2026 inclusive, substituindo o regulamento 216/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 33, de 15-02-23.

16 de abril de 2025. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.

Regulamento das Provas e do Concurso Especial de Acesso dos Maiores de 23 anos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU

I - Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por “provas”, conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua atual redação.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Anualmente será aprovado pelo Conselho de Gestão o calendário das provas e do concurso especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será divulgado no sítio da internet do IUCS-CESPU. O Edital definirá, designadamente o período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidaturas do concurso especial, data de afixação do edital de colocações, período de matrículas, bem como os emolumentos devidos.

4 - O funcionamento dos cursos do IUCS-CESPU está condicionado à matrícula de número mínimo de estudantes, a definir anualmente pela CESPU.

5 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em pacientes ou com atendimento especializado, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas unidade curriculares clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUCS-CESPU.

II - Das provas

Artigo 1.º

Inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, sob pena de exclusão.

2 - Não podem concorrer às provas do IUCS-CESPU, sob pena de não admissão:

a) Candidatos que no ano da candidatura reúnam os requisitos habilitacionais para concorrerem ao ensino superior através do concurso institucional de acesso;

b) Estudantes que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso especial para estudantes internacionais;

c) Titulares de curso superior conferente de grau, português ou estrangeiro.

3 - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, nos prazos definidos, com a entrega dos seguintes documentos:

Currículo escolar e profissional, que referencie: formação escolar, formação profissional, atividade profissional e outros tipos de formação;

Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou fotocópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica;

Fotocópia do documento de identificação e de contribuinte fiscal;

Procuração, se aplicável;

Upload de fotografia tipo passe em inforestudante.cespu.pt.

Artigo 2.º

Componentes

1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o(s) curso(s) a que se candidata.

2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato.

3 - No ato das provas e da entrevista o candidato deve ser portador de documento de identificação, sem o que não pode realizá-las.

Artigo 3.º

Do júri

1 - O júri, homologado pelo Conselho de Gestão, por curso, integrará o Reitor, que preside, o coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente doutorado de carreira do curso, um doutorado do departamento de Ciências e de um docente da área científica da Psicologia, o qual coordenará as entrevistas.

2 - Ao júri compete a supervisão do exame escrito, a realizar por docentes da área científica, a apreciação curricular, a realização da entrevista e atribuir a classificação final a cada um dos candidatos.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o Presidente voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IUCS-CESPU, sempre que o considerar imprescindível.

4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 4.º

Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo Conselho Científico do IUCS-CESPU, mediante proposta do Conselho de Gestão e parecer do Conselho Pedagógico, e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

Artigo 5.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Entrevista - 15 %;

c) Apreciação curricular - 40 %.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0-20, expressa em número com duas casas decimais, e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 9,50 valores.

3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no sítio da internet da CESPU.

4 - No prazo definido em edital, podem os candidatos não aprovados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo Júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o Júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

Artigo 6.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

2 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição no IUCS-CESPU no ano de aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final já obtida para a colocação e seriação;

b) Se para curso diferente do IUCS-CESPU ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

3 - Mediante requerimento do candidato a formalizar antes da inscrição nas provas, pode o Conselho de Gestão validar as provas escritas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, caso em que realizará apenas as componentes de apreciação do currículo e entrevista.

III - Do concurso especial

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Os candidatos aprovados nas provas e que reúnam os requisitos definidos supra em 1.1 e 1.2 formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas/transferidas vagas nos prazos previstos, mediante o pagamento de emolumento.

2 - Ficam dispensados deste emolumento os candidatos que realizem as provas nos estabelecimentos da CESPU no ano da candidatura.

Artigo 8.º

Vagas e seu aproveitamento

1 - O Conselho de Gestão aprova anualmente vagas para o presente concurso especial, as quais são tornadas públicas através de edital.

2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro.

3 - Por decisão do Reitor e em cumprimento do art. 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas por decisão do Reitor as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas não acompanhadas, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, inclusive sobre as condições de acesso e exclusão, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

Os candidatos são seriados exclusivamente pelas classificações finais das provas realizadas, expressas em número com duas casas decimais.

Artigo 12.º

Resultados e matrículas

1 - Os resultados são aprovados pelo Reitor e tornados públicos através de edital que será afixado e divulgado no sítio da internet, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado no 1.º ano;

b) Não colocado;

c) Candidatura indeferida liminarmente ou candidatura excluída, seguido da respetiva fundamentação.

2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo definido em edital.

3 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo definido e, no ato, têm obrigatoriamente de entregar o comprovativo do pré-requisito exigido para o curso.

4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher, poderá o Reitor decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados em outro concurso/regime, e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

6 - A partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.

7 - O processo individual do estudante integra obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo a prova escrita efetuada.

8 - Anualmente, e por inexistência de condições de integração de novos estudantes, poderão ser definidos:

a) Anos curriculares que não admitem estudantes internacionais, com inerente restrição de eventuais pedidos de creditação;

b) Unidades curriculares em que não é possível a inscrição no ano de admissão.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no Inforestudante nos prazos previstos no Edital.

2 - A decisão das reclamações compete ao Reitor e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

Artigo 14.º

Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IUCS-CESPU com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

Artigo 15.º

Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será colocado por ocupação de vaga sobrante ou de vaga adicional a solicitar à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

Artigo 16.º

Estatuto e regimes especiais

Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial (por exemplo de Trabalhador-Estudante) ou de condições especiais de propina (por exemplo, de cooperante), devem previamente à matrícula procurar informação junto do Serviço de Ingresso para cumprimento dos prazos previstos.

Artigo 17.º

Disposições finais

Dúvidas e omissões serão decididas, caso a caso, pelo Reitor.

O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico a 12-03-2025, ouvido o Conselho Pedagógico, entra em vigor a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.

318959894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6154850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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