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Regulamento 533/2025, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para acesso aos ciclos de estudo de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU.

Texto do documento


Regulamento 533/2025

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU, adiante IPSN, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 25.º Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, publica o regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do IPSN, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

21 de abril de 2025. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para acesso aos ciclos de estudo de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU

I - Âmbito e disposições comuns:

1 - O presente regulamento estabelece as normas do IPSN- CESPU, adiante IPSN, para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, previstos na Portaria 181-D/2015, de 19-06, na sua atual redação.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se no acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

3 - A matrícula dos/as requerentes admitidos/as através de reingresso e mudança de par instituição/curso está condicionada:

À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;

Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido.

II - Reingresso:

1 - Definição: reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matrícula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Requerimento: podem requerer o reingresso num par instituição/curso os/as estudantes que:

a) Tenham estado matriculados/as e inscritos/as nesse curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos/as nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.

3 - Limitações quantitativas: o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, mas o acesso pode ser condicionado por limitações da capacidade de integração.

4 - O/a requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.

5 - Creditação das formações:

a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

III - Mudança de par instituição/curso:

1 - Definição e âmbito:

1.1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um/a estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

1.2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o/a estudante tenha ingressado no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.

1.3 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

1.4 - O curso superior em que o/a estudante realizou a inscrição anterior e que o/a habilita à candidatura pode ser nacional ou estrangeiro, não pode ter sido concluído e, quando estrangeiro, tem de ser definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal.

1.5 - Os/As estudantes inscritos/as em curso de técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente não podem requerer mudança de par instituição/curso para cursos de licenciatura.

2 - Requisitos habilitacionais:

2.1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os/as estudantes que:

a) Tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPSN, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso se reunirem os requisitos habilitacionais definidos.

2.2 - Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, mediante requerimento a decidir pela Presidência do IPSN.

2.2.1 - Os exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

2.2.2 - A Presidência do IPSN aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em vigor no ano da candidatura, que regulamentem a aplicação do artigo 20.º-A e a homologia de exames.

2.2.3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso, a data da sua realização e a escala de classificação, com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala portuguesa de 0 a 200;

c) Os documentos referidos na alínea a) do número anterior devem:

i) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem;

ii) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. Sendo viável a validação digital da documentação apostilhada é suficiente a entrega de cópia simples.

2.2.4 - Requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem na tabela da CNAES serão remetidas à DGES para parecer vinculativo, podendo condicionar a candidatura.

2.2.5 - Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituam as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas. na decisão de decisão de substituição, as regras de conversão de classificações prevista na Deliberação da CNAES acima referida.

2.3 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2.1 pode ser substituída, a seu pedido, por decisão da Presidência do IPSN, mediante parecer da Direção de Departamento:

2.3.1 - Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial para maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 02-23, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-07);

2.3.2 - Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-07);

2.3.3 - Pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;

2.3.4 - Pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;

2.3.5 - Pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados.

2.4 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova de língua portuguesa, comprovada por formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B.2 ou formação realizada noutra entidade considerada idónea e adequada.

3 - Vagas e aproveitamento de vagas sobrantes:

3.1 - O n.º de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo conselho académico de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, na redação em vigor.

3.2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a publicar no seu sítio na Internet e são comunicadas à DGES e à DGEEC.

3.3 - As vagas para mudança de par/instituição curso são definidas para:

a) Colocação no 1.º ano curricular, as quais integram o contingente de vagas definido anualmente pela DGES;

b) Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, sendo este contingente definido anualmente pelo IPSN, podendo ser excluída a inscrição em determinados anos curriculares.

3.4 - O acesso através deste concurso especial ocorre nas datas estabelecidas em edital devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro.

3.5 - Por decisão da Presidência do IPSN e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, na redação em vigor, poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes.

4 - Candidatura:

4.1 - A candidatura, válida apenas para o ano letivo/fase em que se realiza, só pode ser feita a um único par curso/unidade orgânica do IPSN, é apresentada pelo/a requerente (ou por procurador/a bastante) na plataforma digital nos prazos e condições definidos anualmente em edital, mediante o pagamento do emolumento previsto.

4.2 - O/A requerente apresenta o requerimento com base num único curso superior que o habilite à candidatura.

4.3 - No ato da candidatura o/a requerente pode:

a) Optar pela avaliação de creditação, juntando os documentos comprovativos da formação do curso habilitante e de outras formações, superiores ou não, que serão analisadas para creditação com repercussão na seriação e colocação;

b) Optar pela não análise de creditação.

4.4 - Depois de matriculado/a, o/a requerente poderá requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.

4.5 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo I. Os documentos originais (ou cópias autenticadas nos termos da lei) necessários para a instrução do processo têm de ser entregues na secretaria geral até à data-limite do prazo da candidatura, sob pena de indeferimento da candidatura.

4.6 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do/a.

5 - Indeferimento liminar e exclusão da candidatura:

5.1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

5.2 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os/as requerentes que prestem falsas declarações. Se estas se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

6 - Creditação:

6.1 - Os/as requerentes podem solicitar que no processo sejam avaliadas creditações para as seguintes formações comprovadas documentalmente, conforme e nos termos previstos no regulamento de creditações do IPSN:

a) Formação superior conferente de grau académico (do curso habilitante à candidatura e outros) (C1),

b) UCs de cursos superiores conferentes de grau realizadas avulsamente (C2),

c) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, excluindo a formação adicional (C3),

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros (C5);

e) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (C7);

f) Outra formação não abrangida nos itens anteriores - formação não formal (C4).

6.2 - O conselho académico nomeia uma comissão de avaliação para cada curso que propõe as creditações a conceder pelo conselho técnico-científico.

6.3 - A comissão de avaliação apenas propõe a concessão de creditação de UCs com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o/a requerente comprove documentalmente no ato da candidatura.

6.4 - Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o/a requerente deve, no ato da candidatura, instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada.

6.5 - A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IPSN à concessão de creditação em anos subsequentes.

6.6 - Após a matrícula, não pode o/a requerente requerer individualmente creditação de UCs com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação).

7 - Seriação e ano de colocação:

7.1 - A comissão de avaliação propõe à Presidência do IPSN a ordenação dos/as requerentes e ano curricular de colocação, de acordo com a creditação proposta (se aplicável) e regras de inscrição e de precedências em vigor no curso.

7.2 - A seriação e ordenação dos/as requerentes são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.

7.3 - Os critérios de seriação são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de UCs a que tenham creditação realizadas nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU;

2.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de UCs a que tenham creditação, excluindo as referidas no 1.º critério;

4.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

5.º Maior número de UCs com aprovação do curso que habilita à candidatura a que não obtenha creditação;

6.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;

7.º Ter efetuado as provas específicas obrigatórias;

8.º Nota mais elevada às provas específicas obrigatórias (média aritmética das duas provas);

9.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;

10.º Data de candidatura por ordem crescente.

7.4 - Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os/as requerentes, compete ao conselho académico aprovar outro critério supletivo que será tornado público.

7.5 - Serão solicitados aos/às requerentes abrangidos/as os documentos comprovativos dos critérios de seriação quando não tiverem sido entregues no ato da candidatura, por não serem obrigatórios.

8 - Resultados e matrícula:

8.1 - Os resultados são aprovados pela Presidência do IPSN e tornados públicos através de edital que será divulgado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados:

Colocado/a, seguido do ano curricular em que se pode matricular e critério de seriação aplicado;

Não colocado/a e, para o caso de o/a requerente vir a ser chamado/a a aproveitar vaga sobrante, ano curricular em que se poderá matricular e respetivo critério de seriação;

Candidatura indeferida liminarmente ou excluída, seguido da respetiva fundamentação.

8.2 - Os/as requerentes colocados/as devem efetuar a matrícula, na plataforma digital, nos prazos definidos e têm de entregar o comprovativo do pré-requisito e o boletim de identificação do responsável pelo pagamento de propinas na secretaria geral.

8.3 - Os/as requerentes colocados/as que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado/a o/a requerente seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos/as requerentes ao concurso em causa.

8.4 - Quando fiquem vagas por preencher, poderão chamar-se requerentes não colocados/as de outra modalidade de acesso ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

8.5 - Os originais dos processos dos/as requerentes não colocados/as (ou que desistiram da candidatura e/ou matrícula) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos/as interessados/as até um mês após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IPSN não se responsabiliza pela documentação.

9 - Reclamações:

9.4 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de creditação, são apresentadas por escrito obrigatoriamente até ao final do prazo previsto em edital.

9.5 - No prazo de matrícula/reclamação o/a requerente pode consultar na secretaria geral o respetivo processo e requerer fotocópia da ficha de UCs.

9.6 - A decisão das reclamações compete à Presidência do IPSN e é comunicada ao/à reclamante, o/a qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

10 - Comunicação com os/as requerentes:

A comunicação dos serviços do IPSN com os/as requerentes será efetuada por correio eletrónico/notificação inforestudante.

11 - Erro dos serviços:

No caso de algum/a requerente não ficar colocado/a por erro exclusivamente imputável aos serviços, será colocado/a por ocupação de vaga sobrante. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do/a requerente, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o/a requerente a respeito do qual o erro se verificou.

12 - Prazos:

12.4 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho da Presidência do IPSN e publicados no sítio na Internet da CESPU.

12.5 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos/as requerentes, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso.

13 - Estudantes não colocados/as com matrícula válida no ano letivo anterior

Os/As estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no IPSN no ano letivo imediatamente anterior e não tenham ficado colocados/as podem, no prazo de sete dias sobre a notificação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos/as no ano letivo anterior, não havendo lugar à devolução do emolumento de candidatura. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

14 - Disposições finais:

14.4 - O presente regulamento, homologado pela Presidência do IPSN em 12 de março de 2025, ouvido o Conselho Académico (1), entra em vigor a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.

14.5 - De forma a ressalvar o conhecimento pelos/as requerentes de eventuais alterações ao presente regulamento que sejam decididas após início das candidaturas, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no IPSN.

14.6 - Todas as situações duvidosas e omissas serão decididas pela Presidência do IPSN.

(1) Onde têm assento os presidentes dos conselhos técnico-científico das unidades orgânicas.

318968666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6154848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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