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Regulamento 532/2025, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas e Concurso Especial de Acesso dos Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte ― CESPU.

Texto do documento


Regulamento 532/2025

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU, adiante IPSN, publica o Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua atual redação.

21 de abril de 2025. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento das provas especiais de acesso e ingresso dos maiores de 23 anos nos cursos de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

I - Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (adiante IPSN) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por “provas”, conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, na sua atual redação.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Anualmente, será aprovado pelo conselho académico o calendário das provas e do concurso especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será divulgado no sítio do IPSN. O edital definirá, designadamente o período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidatura, data de afixação das colocações, período de matrículas, bem como os emolumentos devidos.

4 - O funcionamento dos cursos do IPSN está condicionado à matrícula de número mínimo de estudantes, a definir anualmente pela CESPU.

II - Das provas

1 - Inscrição nas provas

1.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, sob pena de exclusão.

1.2 - Não podem concorrer às provas, sob pena de não admissão:

a) candidatos que no ano da candidatura reúnam os requisitos habilitacionais para concorrerem ao ensino superior através do concurso institucional de acesso;

b) estudantes que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso especial para estudantes internacionais.

1.3 - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, no prazo definido, com a entrega dos seguintes documentos:

Currículo escolar e profissional, que referencie: formação escolar, profissional e outra e atividade profissional;

Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou fotocópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica;

Documento de identificação e de contribuinte fiscal;

Procuração, se aplicável;

Fotografia tipo passe a disponibilizar em inforestudante.cespu.pt

2 - Componentes das provas

2.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o(s) curso(s) a que se candidata.

2.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato.

2.3 - No ato das provas o candidato deve ser portador de documento de identificação, sem o qual não pode realizá-las.

3 - Do júri

3.1 - O júri, homologado pelo conselho académico, integrará o coordenador de curso ou, por proposta deste, um docente doutorado ou especialista da área do curso e um docente da área científica da Psicologia, responsável pela coordenação da entrevista.

3.2 - Ao júri compete a supervisão do exame escrito, a apreciação curricular, a realização da entrevista e a atribuição da classificação final a cada um dos candidatos.

3.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, podendo, quando necessário, solicitar a intervenção do diretor de escola, que tem voto de qualidade. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IPSN, sempre que o considerar imprescindível.

3.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

4 - Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

4.1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo conselho técnico-científico de escola e pelo conselho académico do IPSN, e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

4.2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

4.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

5 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

5.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Entrevista - 15 %;

c) Apreciação curricular - 40 %.

5.2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0-20, expressa em número com duas casas decimais, e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 9,50 valores.

5.3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no sítio da internet da CESPU.

5.4 - No prazo definido em edital podem os candidatos não aprovados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

6 - Efeitos e validade das provas

6.1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

6.2 - A prova de conhecimentos realizada com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU é válida para a matrícula e inscrição nos cursos do IPSN no ano de aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final da prova escrita;

b) Se para curso diferente de escola do IPSN ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

6.3 - Mediante requerimento do candidato a formalizar antes da inscrição nas provas, pode o conselho de gestão validar as provas escritas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, caso em que se realizarão apenas as componentes de apreciação do currículo e entrevista.

6.4 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

6.5 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição no IPSN no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final já obtida para a colocação e seriação;

b) Se para curso diferente do IPSN ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

6.6 - A prova de conhecimentos é válida no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes

6.7 - Mediante requerimento do candidato a formalizar antes da inscrição nas provas, pode o Conselho de Gestão validar as provas escritas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, caso em que realizará apenas as componentes de apreciação do currículo e entrevista.

III - Do concurso especial

1 - Candidatura

1.1 - Os candidatos aprovados nas provas formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas/transferidas vagas nos prazos previstos, mediante o pagamento de emolumento.

1.2 - Ficam dispensados deste emolumento os candidatos que realizem as provas nos estabelecimentos da CESPU no ano de candidatura.

2 - Vagas e seu aproveitamento

2.1 - O conselho de gestão aprova anualmente vagas para o presente concurso especial, as quais são tornadas públicas através de edital.

2.2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro.

2.3 - Por decisão do presidente e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes.

3 - Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas por decisão do diretor de escola as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas não acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

4 - Exclusão da candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, inclusive sobre as condições de acesso e exclusão, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

5 - Critérios de seriação

Os candidatos são seriados pelas classificações finais das provas realizadas, expressas em número com duas casas decimais,

6 - Resultados e matrículas

6.1 - Os resultados são tornados públicos através de edital que será divulgado no sitio da Internet, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado no 1.º ano;

Não colocado;

Candidatura indeferida liminarmente ou candidatura excluída, seguido da respetiva fundamentação.

6.2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo definido em edital.

6.3 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo definido e, no ato, têm obrigatoriamente de entregar o comprovativo do pré-requisito exigido para o curso.

6.4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

6.5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher, poderá a Presidência do IPSN decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados em outro concurso/regime, e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

6.6 - A partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.

6.7 - O processo individual do estudante integra obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo a prova escrita efetuada.

6.8 - Anualmente, poderão ser definidas unidades curriculares ou anos curriculares em que não é possível a inscrição no ano de admissão por inexistência de condições de integração de novos estudantes. Os estudantes colocados que por creditação (que é requerida depois da matrícula) tenham inscrição nas unidades curriculares /anos curriculares referidos, podem inscrever-se apenas às unidades curriculares remanescentes de ano curricular precedente.

7 - Reclamações

7.1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no Inforestudante, nos prazos previstos no edital.

7.2 - A decisão das reclamações compete à Presidência do IPSN e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

8 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

9 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será transferida vaga de outro concurso/regime até ao limite máximo de admissões previsto. Ultrapassado o referido limite, será pedida vaga adicional à DGES.

A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

10 - Estatuto e regimes especiais

Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial (por exemplo de trabalhador-estudante) ou de condições especiais de propina (por exemplo, de cooperante), devem previamente à matrícula procurar informação junto do Serviço de Ingresso para cumprimento dos prazos previstos.

Disposições finais

10.1 - O presente regulamento, homologado pela Presidência do IPSN em 12 de fevereiro de 2025, ouvido o Conselho Académico do IPSN-CESPU onde têm assento os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas, entra em vigor a partir do ano letivo 2025-2026, inclusive.

10.2 - Dúvidas e omissões serão decididas pela Presidência do IPSN.

318968633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6154847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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