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Regulamento 527/2025, de 29 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento


Regulamento 527/2025

Considerando que:

a) A Portaria 105/2024/1, de 14 de março, alterada pela Portaria 174/2024/1, de 11 de julho, procedeu à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações;

b) Nos termos do artigo 19.º da Portaria 105/2024/1, de 14 de março, as alterações nela previstas entraram em vigor a partir do dia 15 de março de 2024;

c) Os procedimentos de registo de criação, alteração e extinção de cursos, junto da Direção-Geral do Ensino Superior alteraram, obrigatoriamente, a partir de 1 de novembro de 2024, devendo ser efetuados, em exclusivo, na nova plataforma da DGES, designada por Sistema Integrado e Modelar de Gestão do Ensino Superior (SIMGES).

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, ouvido o Conselho Académico, aprovo as alterações ao Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, regulamento que fica apenso a este despacho, dele fazendo parte integrante.

Verificando-se o caráter de urgência na emissão do presente regulamento, em conformidade com o contexto normativo atualmente em vigor, foi dispensada a audiência dos interessados, bem como a realização de consulta pública, situação enquadrável no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Revogo o anterior regulamento com a mesma denominação e que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, de 5 de maio de 2017, sob a identificação Regulamento 237/2017.

Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página institucional da Internet da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

12 de fevereiro de 2025. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

ANEXO

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou o n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 1015/2024 de 5 de agosto ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerados nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação atualmente em vigor;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado, importa atender a que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de ciclos de estudos

1 - A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 - Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 - Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo (PEP), designadamente, para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos.

4 - Compete à PEP submeter à aprovação interna todo o processo, via Sistema de Gestão Documental (GESDOC), do qual deverão fazer parte os seguintes elementos, de entre outros que possam estar definidos em Despacho Reitoral específico para este fim:

a) Guião completo da A3ES para acreditação prévia de novos ciclos de estudos;

b) Minuta/extrato das atas dos órgãos competentes.

5 - Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação é submetida à A3ES pelo Gabinete de Planeamento, Avaliação e Melhoria (GPAM);

6 - Sendo acreditado, o curso é diretamente enviado para o Sistema Integrado e Modelar de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), pela A3ES, para ser registado pela DGES.

7 - Concluído o processo de registo, os SA dão conhecimento ao Vice-Reitor da área, Presidente de Escola e PEP, enviando o link de acesso à página da DGES, onde constam todos os elementos do curso, incluindo a estrutura curricular e plano de estudos registados.

Artigo 7.º

Alteração de ciclos de estudos

1 - A competência para a alteração de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 - Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 - Compete ao Diretor do Curso, em articulação com a Comissão do Curso, e ouvidos os Conselhos dos Departamentos envolvidos, elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, englobando o preenchimento dos formulários disponíveis na página da intranet dos Serviços Académicos (SA), designadamente os seguintes, de entre outros que possam estar definidos em Despacho Reitoral específico para este fim:

a) Documento para elaboração da transição entre planos;

b) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

c) Minuta com a identificação das unidades curriculares (UC) em português e inglês;

d) Preenchimento do formulário para o suplemento ao diploma;

e) Fichas das unidades curriculares (FUC) alteradas.

4 - O processo, devidamente instruído, com a proposta fundamentada da alteração e todos os elementos referidos no número anterior, deve ser submetido, através de informação no GESDOC, para ser aprovado pelos Conselho Pedagógico e Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola.

5 - Após aprovação pelos órgãos da Escola, a informação deve ser enviada ao Reitor pelo Presidente de Escola, com as atas das deliberações dos órgãos da Escola, para que seja aprovado pelo Colégio Doutoral, no caso dos doutoramentos, e pelo Conselho Académico.

6 - Não estando o processo em conformidade com a Deliberação 1015/2024, de 8 de agosto, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial constante no n.º 5 deste artigo ou, em alternativa, caso seja decisão superior manter a conformidade com o n.º 1 da deliberação acima referida, a proposta fica assim sujeita a acreditação prévia, devendo o processo ser remetido ao GPAM para formalização do pedido junto da A3ES.

7 - Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos SA, através do GESDOC, para que seja dado acesso ao Diretor do Curso, ou a um docente por ele indicado pertencente à Comissão do Curso, à plataforma SIMGES, para ser preenchida a alteração proposta a registo. Após o preenchimento concluído, os SA verificam a conformidade e submetem ao Vice-Reitor da área, para que este formalize a submissão à DGES. Caso seja detetada alguma não conformidade, o processo é devolvido ao Diretor do Curso para suprir deficiências.

8 - Concluído o processo de registo, os SA dão conhecimento ao Vice-Reitor da área, Presidente de Escola e Diretor do Curso, enviando o link de acesso à página da DGES, onde constam todos os elementos do curso, incluindo a estrutura curricular e plano de estudos registados.

Artigo 8 º

Alteração de ciclos de estudos no âmbito da renovação da acreditação pela A3ES

1 - Os ciclos de estudos são sujeitos a avaliações periódicas pela A3ES, com vista à renovação da acreditação.

2 - Compete ao GPAM dar conhecimento da informação proveniente da A3ES, referente aos cursos a avaliar em cada ano letivo e prazos para submissão dos processos, ao Vice-Reitor da área, Presidentes de Escola, Presidentes dos Conselhos Pedagógico e Científico ou Técnico-Científico, Diretores de Departamento e Diretores de Curso.

3 - Compete ao Diretor do Curso, em articulação com a Comissão do Curso, e ouvidos os Conselhos dos Departamentos envolvidos, elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, englobando o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos SA, designadamente os seguintes, de entre outros que possam estar definidos em Despacho Reitoral específico para este fim:

a) Documento para elaboração da transição entre planos;

b) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

c) Minuta com a identificação das UC em português e inglês;

d) Preenchimento do formulário para o suplemento ao diploma;

e) Fichas das unidades curriculares alteradas.

4 - A proposta fundamentada da alteração do plano de estudos e todos os elementos referidos no número anterior, devem ser aprovados pelos Conselhos Pedagógico e Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola.

5 - Todo o expediente, incluindo as atas de deliberação dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola, através do GESDOC, para que seja aprovado pelo Colégio Doutoral, no caso dos doutoramentos, e pelo Conselho Académico.

6 - Após aprovação pelo Reitor, o processo é enviado ao GPAM para que seja submetido à A3ES.

7 - Aquando da acreditação do curso, o processo é disponibilizado pela A3ES, no SIMGES, para que a DGES proceda ao registo.

8 - Concluído o registo do curso, os SA dão conhecimento ao Vice-Reitor da área, Presidente de Escola e Diretor do Curso, enviando o link de acesso à página da DGES, onde constam todos os elementos do curso, incluindo a estrutura curricular e plano de estudos registados.

Artigo 9.º

Extinção de ciclos de estudos

1 - A competência para a extinção de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Pedagógico, o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Académico.

2 - Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 - Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de extinção do curso, devendo esta ser devidamente fundamentada, através de impresso próprio para o efeito, submetendo-o no GESDOC aos SA, a quem cabe verificar o preenchimento do impresso e submetê-lo ao Vice-Reitor da área. Caso o Diretor do Curso não inicie o processo e estando a descontinuidade do curso consumada, devem os SA solicitar ao Diretor do Curso o preenchimento do impresso acima referido.

4 - Após aprovação pelo Conselho Académico, a informação GESDOC é remetida aos SA que procederão à instrução do processo no SIMGES, formalizando a comunicação da extinção do curso à DGES.

Artigo 10.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318937115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6154762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2024-03-14 - Portaria 105/2024/1 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-11 - Portaria 174/2024/1 - Educação, Ciência e Inovação

    Primeira alteração da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, que procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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